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CHAPTER 4 LINGUISTIC ANALYSIS

4.1 Orthography, Phonology and Morphology: Oral Content in Plene Script

4.1.2 Consonants

4.1.2.3 Reconstructing the Egyptian gīm / žīm

Analisada a fase da apresentação dos articulados, segue-se a fase de saneamento, onde se inclui o pré-saneador, a audiência prévia e o despacho saneador.

A audiência prévia, que segue em traços gerais o regime da anterior audiência preliminar16, difere do que se instituiu no CPC, porque no caso do direito processual administrativo a audiência prévia não é obrigatória, mas antes facultativa, o que resulta da conjugação do regime previsto nos art.ºs 87.º-A e 87.º-B.

Assim, concluídas as diligências que cabem no âmbito do despacho pré-saneador, se ele houver lugar, é convocada a audiência prévia para o conjunto das finalidades prescritas nas alíneas a) a g), do n.º 1 do art.º 87.º-A.

Não haverá lugar a audiência prévia nas seguintes circunstâncias elencadas na lei:

a) Quando o processo deva findar no saneador, pela procedência de alguma excepção; b) Quando a acção deva prosseguir e a audiência se destine apenas a proferir o despacho

saneador, ou a determinar a adequação formal, a simplificação ou a agilização do processo ou quando se destine a identificar o objecto do litígio, os temas da prova e a decidir as reclamações que sejam apresentadas pelas partes.

Fora destes casos, deverá ser convocada a audiência prévia.

No caso de não se realizar a audiência prévia quando a acção deva prosseguir, à semelhança do que se encontra previsto no CPC, concede-se às partes a faculdade de requerer a realização de audiência prévia - a audiência prévia potestativa prevista no n.º 3 do art.º 87.º-B, a qual nesse caso pode ser alargada à discussão da posição das partes, com vista à delimitação dos termos do litígio e a suprir as insuficiências ou imprecisões na matéria de facto, assim como a alterar os requerimentos probatórios.

Findos os articulados o juiz poderá proferir despacho pré-saneador para qualquer das finalidades previstas no n.º 1 do art.º 87.º e após, pode ou não realizar a audiência prévia. No que respeita ao despacho saneador, o disposto no art.º 88.º não coincide inteiramente com o art.º 595º do CPC, já que se permite que o saneador se destine a conhecer total ou 16 Cuja designação consideramos preferível, atenta a confusão que pode existir entre a audiência prévia prevista no

CPC e no CPTA, com a audiência prévia prevista na lei substantiva, no CPA, algumas vezes patenteada nos articulados das partes, ao invocar-se no processo que foi violado o princípio da audiência prévia.

parcialmente do mérito da causa, sempre que a questão seja apenas de direito ou, quando sendo também de facto, o estado do processo o permita, sem necessidade de mais indagações, a apreciação dos pedidos ou de algum dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória.

A principal diferença prende-se com o caminho percorrido até esta fase processual, pois segundo o processo civil, antes terá sido convocada a audiência prévia para o contraditório das questões que podem ser apreciadas no despacho-saneador, segundo a alínea b) do n.º 1 do art.º 591.º do CPC, pois não poderá o juiz conhecer do mérito da causa e dispensar a audiência prévia.

Sem a audiência prévia, no âmbito do CPC não se poderá conhecer do mérito da causa no despacho saneador, o que se extrai da interpretação da alínea b) do n.º 1 do art.º 591.º e do n.º 1 do art.º 593.º.

Doutro modo estabelece o CPTA, não só porque o contraditório é assegurado através da réplica, como a audiência prévia não é obrigatória.

Considerando a realidade do contencioso administrativo nenhuma censura há a extrair do regime previsto na revisão do CPTA, em face das razões que justificam a apresentação da réplica, como da possibilidade concedida ao juiz de decidir logo a causa, quando o estado do processo o permita, o que tenderá a acontecer em todos os casos em que se prescindirá da fase autónoma de instrução, não se designando data para a produção dos meios de prova. Sobre a distinção entre questão de direito e questão de facto não deverão suscitar-se dúvidas de maior, considerando a densificação dos conceitos que é há muito feita pela doutrina processualista e também pela jurisprudência dos tribunais superiores, designadamente, para efeitos de delimitação das questões que o Supremo Tribunal Administrativo pode conhecer, por apenas conhecer de questões de direito.

No tocante ao despacho-saneador mantém-se o efeito preclusivo do conhecimento das excepções não decididas, conforme previsto no n.º 2 do art.º 88.º.

Embora esta norma tenha merecido algumas críticas, passou no crivo do legislador e parece- nos que não existem razões que determinem uma distinção de regime consoante a natureza da pretensão material deduzida em juízo, sendo razões de natureza processual e não de natureza substantiva que ditam a consagração da regra preclusiva do conhecimento ulterior de matéria de excepção.

Trata-se de uma regra que tem por escopo não permitir que se releguem para mais tarde excepções cujo conhecimento deve caber na fase de saneamento da causa, salvo se para a sua decisão houver de recair a produção de meios de prova, em que, de acordo com a tramitação prevista para a acção administrativa o juiz deverá relegar expressamente o seu conhecimento para momento ulterior.

Quer o processo civil, quer o processo administrativo prevêem que o despacho que aprecie excepções dilatórias ou nulidades processuais constitui caso julgado formal quanto às questões concretamente apreciadas, excluindo as não apreciadas; e quando conheça do mérito da causa tem valor de sentença, segundo o n.º 3 do art.º 595.º do CPC.

Quando estiverem reunidos os pressupostos previsto no art.º 88.º para a decisão sobre o mérito da causa, significa que nestes casos não será concedida às partes a possibilidade de apresentação de alegações finais escritas.

Tal aspecto de regime reforça o que antes se aduziu, de a revisão do CPTA acentuar a concentração da alegação de facto e de direito nos articulados apresentados pelas partes, sendo a apresentação de alegações uma fase processual de verificação incerta, que dependerá do estado em que o processo se encontrar na fase de prolação do despacho-saneador.

A fase de apresentação de alegações finais deixa de estar na dependência da vontade das partes como até acontecia, ao permitir-se ao autor prescindir da apresentação desse articulado, com a anuência da contraparte.

Assim sendo, existirá toda a vantagem para as finalidades próprias do processo, de busca da verdade material e de decisão justa do litígio, que as partes concentrem toda a matéria da acção e da defesa nesses articulados, ao invés de a relegar para um articulado meramente eventual.