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CHAPTER 4 LINGUISTIC ANALYSIS

4.1 Orthography, Phonology and Morphology: Oral Content in Plene Script

4.1.1 Vowels

4.1.1.4 Relics of Early Arabic Pausal Forms

Na sequência da opção assumida no CPC, há uma filosofia presente na revisão do CPTA, quando a prever mecanismos processuais que facilitem a pronúncia de mérito pelo juiz e que

constituam um menor encargo para o autor, no contexto das várias vicissitudes processuais que podem ocorrer na pendência da instância.

Todos estes meios têm por escopo comum o de evitar que o autor seja levado a instaurar novo processo, com maior dispêndio de meios e recursos, além de, em alguns casos, pretender evitar a possibilidade de existirem diversas pronúncias sobre a mesma matéria, evitando eventuais decisões contraditórias.

Além disso, o legislador assume o desiderato de obtenção de meios de gestão e de agilização processual, assumido em várias soluções do Código e claramente, ao identificar como um dos objectivos da audiência prévia, o da adequação formal da instância e a simplificação e a agilização do processo, na esteira dos objectivos já assumidos no CPC.

Para isso, prevê-se expressamente o princípio da adequação processual no n.º 2 do art.º 87.º- A, o qual se considerava ser já aplicável ao processo administrativo, quer no caso específico do n.º 1 do art.º 5.º, quando exista cumulação de pedidos, como por via da aplicação subsidiária desse princípio.

O princípio da adequação processual está agora expressamente assumido como um princípio processual do contencioso administrativo, não apenas por remissão da lei processual civil, mas por consagração no CPTA revisto, num sinal de valorização do papel interventivo e de conformação processual do juiz administrativo.

Associa-se expressamente a adequação formal do processo, enquanto finalidade da audiência prévia, ao princípio processual da adequação formal.

É a esta luz que deve ser interpretada a opção, já antes possível embora não expressamente assumida pelo legislador e, por isso, controvertida, e que agora surge clarificada, de tramitar sob o regime da urgência, com as necessárias adaptações, os processos no qual se cumulem pretensões urgentes e não urgentes.

Vigorando no contencioso administrativo o regime da ampla possibilidade de cumulação de pedidos, o qual foi erigido como uma das grandes mudanças do contencioso administrativo de 2002/2004 e não existindo norma que impeça a cumulação de pedidos nesses casos, não devem sobrepor-se as razões de urgência em relação às vantagens da eficiência e eficácia da justiça administrativa, de forma a vedar essa possibilidade ao autor de ver apreciadas numa única acção os vários pedidos relativos ao litígio.

Doutro modo, mesmo antes do CPTA revisto, por aplicação do princípio da adequação processual e da possibilidade concedida em diferir a instrução em relação a algum ou alguns dos pedidos, sempre se mostrou possível a cumulação de pedidos que deveriam tramitar sob o regime da urgência com outras pretensões não urgentes, adaptando a tramitação do processado ao abrigo do princípio da adequação processual.

Por isso, confiando na magistratura, não será de recear que a maior flexibilização do rito processual se venha a transformar em factor de insegurança para as partes, considerando toda a filosofia que preside à reforma processual civil e administrativa, e aos objectivos que se visam atingir, assim como à cautela assumida pelo legislador ao garantir o processo equitativo na parte final do art.º 87º-A, nº 2 e no artº 2º, nº 1, erigindo-o como princípio fundamental do processo, à semelhança do que consagram os instrumentos internacionais e europeus15. O desiderato da agilização e boa gestão processual entronca directamente com as finalidades subjacentes às vicissitudes da instância, existindo um largo conjunto de disposições legais cujo intento consiste o de facilitar uma pronúncia de mérito pelo juiz e de comprometer as entidades demandadas à prossecução da breve resolução do litígio.

6.1. Apensação de impugnações

No âmbito do regime que é delineado no art.º 61.º para a apensação de impugnações há uma questão que pode vir a gerar alguma dúvida, que se prende com o processo que foi intentado em primeiro lugar.

Embora este regime não tenha sido alterado, não lhe tem sido dada a utilização que os mecanismos de gestão processual determinam.

Refere-se o legislador ao processo que foi intentado em primeiro lugar, como aquele que deu primeiro entrada em juízo ou deu entrada em juízo em momento temporalmente anterior. Porém, o n.º 2 do art.º 28.º considera que o processo intentado em primeiro lugar é o que tem numeração mais baixa.

Considerando que a apensação de processos tanto pode ocorrer em relação a processos pendentes no mesmo tribunal, como em tribunais diferentes, conquanto se verifiquem os respectivos pressupostos, pode o critério adoptado da numeração mais baixa gerar dúvidas, já que em alguns casos, designadamente, quando estiver em causa processos pendentes em diferentes tribunais, o processo de numeração mais baixa pode não ser o processo que deu primeiro entrada.

Tal tenderá a acontecer em tribunais de dimensão diferente, em que será de conceder que seja intentado em primeiro lugar um processo num tribunal e que venha a obter uma numeração mais alta, quando comparado com outro tribunal. ´

Assim, o critério da numeração mais baixa número apenas tem sentido dentro do mesmo tribunal e não em tribunais distintos, pois quando perante realidades muito diferentes o critério legal não se apresenta ajustado.

15 Cfr. art.º 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e a Carta dos Direitos Fundamentais da União

Europeia.

6.2. Ampliação da instância

O art.º 63.º sofre algumas alterações, desde a sua epígrafe, ao seu conteúdo.

Anteriormente eram previstos dois regimes distintos sobre a modificação objectiva da instância, um no art.º 45º para a acção administrativa comum e outro no art.º 63º para a acção administrativa especial, solução que não se poderia manter com a unificação das formas processuais.

O art.º 45.º passou a constituir o regime geral da modificação da instância, incluído nas disposições gerais e, por isso, aplicável a qualquer das pretensões deduzíveis no âmbito da acção administrativa, passando a regular-se no art.º 63º o regime da ampliação da instância, de aplicação restrita às acções impugnatórias de acto administrativo.

O primeiro aspecto clarificador é que fica assumido na lei que a ampliação tem por objecto a impugnação de novos actos que venham a surgir no âmbito do procedimento em que o acto impugnado se insere, com a formulação de novas pretensões que com aquela podem ser cumuladas e o segundo aspecto é o da definição do marco temporal para essa ampliação, que será o encerramento da discussão em primeira instância.

Não obstante estar em causa uma disposição específica da acção de impugnação de acto administrativo, atenta a fungibilidade entre acto e contrato, assumida processualmente em vários preceitos, não se exclui a possibilidade de ser deduzido pedido relativo à validade de contrato, designadamente, quando o acto impugnado respeitar à formação de um contrato e este vier a ser celebrado na pendência do processo.

Por isso, a possibilidade de ampliação da instância também se aplica quando esteja em causa a impugnação de actos pré-contratuais, cujo regime de impugnação segue o do regime de impugnação de actos administrativos e não o regime da acção emergente de contrato.

6.3. Anulação administrativa, sanação e revogação do acto com efeitos retroactivos

O art.º 64.º que anteriormente regulava as repercussões processuais na instância decorrentes da revogação do acto impugnado com efeitos retroactivos, vem agora regular em termos mais vastos as situações em que exista o desaparecimento do objecto do processo na pendência da lide.

Procede este preceito à articulação do regime substantivo previsto no CPA, relativamente às situações em que é possível à Administração eliminar ou alterar os efeitos jurídicos dos actos por si praticados, com o regime processual, quanto às consequências dessa actuação administrativa no desenrolar e no desfecho da acção administrativa.

Assim, em harmonia com o novo CPA, distingue-se a anulação administrativa e a revogação, designadamente, quando a eliminação dos efeitos tem por fundamento a ilegalidade administrativa ou um acto legal que não se pode manter por critérios de oportunidade.

6.4. Alteração da instância

A par do regime da modificação objectiva da instância, prevista nas disposições gerais para todos os tipos de acção e da ampliação da instância, prevista para a acção de impugnação de acto administrativo, estabelece o art.º 70.º o regime da alteração da instância na acção de condenação à prática de acto devido.

A situação é regulada em termos diferentes da ampliação da instância, pois não se prevê o momento temporal até ao qual o autor pode requerer a alteração da instância, mas antes um prazo, sem limite quanto à fase da tramitação da causa.

O pedido de ampliação da instância pode ser deduzido até ao encerramento da discussão em primeira instância, ao passo que na alteração da instância se prevê que o autor possa apresentar articulado próprio no prazo de 30 dias, contados da data da notificação do acto ou quando esta não tenha existido, do conhecimento da sua prática.

A possibilidade de alteração da instância está prevista para os casos em que, sendo invocada a inércia ou a recusa de apreciação de requerimento, a pretensão do interessado seja indeferida na pendência do processo, assim como quando esse indeferimento seja anterior mas apenas venha a ser conhecido na pendência do processo, assim como para as situações em que na pendência do processo seja proferida decisão que não satisfaça integralmente a pretensão do interessado, podendo o autor neste caso pedir, quer a impugnação desse novo acto, como a condenação à prática de acto devido a dar satisfação integral à sua pretensão.