I. A relação entre religião e Direito pode pois ser olhada de duas formas. Matérias que são objecto do interesse religioso são, por um lado, também objecto de regulação jurídica, determinando autonomamente o Direito como as deve regular. Mas, a partir de
fora, religião e Direito podem ser olhados como sistemas mundividenciais que, diferentes em tantos aspectos, têm ou podem ter em parte um campo de aplicação concorrente. Há que cabalmente distinguir os dois planos.
II. No primeiro plano, perguntamos pelo que, num concreto Estado de Direito cuja regulação assente na dignidade da pessoa, se deve ter por legítimo ou, pelo menos, não contrário à lei. É nestes termos que, v.g., é discutida a liberdade de utilização de sinais religiosos. É neste plano que se define também o que se entende dever caber à esfera re- ligiosa e à esfera civil. É sobre esta matéria que se têm debruçado os presentes colóquios. Plano em que ao Direito se reconhece uma função ordenadora, não ordenada, a impor-se por isso mesmo àquele que lhe negue reconhecimento.
III. Ao menos, porém, onde se queira encarar de frente os conflitos religiosos do nos- so tempo, há que colocar uma segunda questão. Já não normativa propriamente dita, mas ante-normativa.
Sempre que, havendo um conflito entre a mundividência secular ou uma mundivi- dência religiosa, a mundividência secular chame a si a competência para dizer o Direito em tal caso, o concreto conflito é dirimido. Mas só o é nos termos da própria ordem que o dirimiu, por justamente o sistema jurídico não admitir, dentro do seu espaço de compe- tência, qualquer outra ordem que não a sua. Quer dizer: há um caso jurídico julgado que põe fim a um conflito jurídico; mas pode continuar um conflito material.
IV. Rigorosamente, nenhum sistema jurídico resolve conflitos com certas outras or- dens concorrentes de regulação: quando muito, di-los irrelevantes. Não se trata, sequer, de uma especificidade deste concreto tipo de problema, mas comum a qualquer proble- ma que receba uma resposta do sistema público de justiça. Imaginemos, pois, que A e
B estão desavindos quanto à titularidade de certo bem. Procedendo acção de simples
apreciação da titularidade do direito, A é declarado proprietário. Daqui não resulta que o conflito entre A e B esteja humanamente resolvido: pode B, evidentemente, continuar a sustentar que o bem lhe pertence. Significa apenas que o conflito está já juridicamente resolvido, que não releva mais para a comunidade jurídica aquele conflito, que doravante a comunidade jurídica só considerará A como titular do direito.
V. Se, porém, pretendermos que o concreto conteúdo material do Direito não venha a ser qualquer coisa, o que quer que seja, caracterizada tão-só pela sua pretensão de oponibilidade àquele que lhe nega validade, mas que seja qualquer coisa que, pela sua bondade, seja digna de se impor ao espírito de boa vontade, teremos de avançar um pou- co mais – não em alternativa ao modo como o Direito opera, mas em seu complemento.
Tomemos, para exemplificação, um caso radical: o modo como a comunidade jurídica deve reagir à conduta daqueles que, a coberto de motivações religiosas, perpetram um atentado bombista.
a) A comunidade jurídica, na presença de um tal facto, olha-o e valora-o. Assim, e a título de exemplo, há-de considerar irrelevante aquela motivação religiosa como causa justificativa do facto criminal, quer dizer, há-de pronunciar-se sobre os espa- ços que reconhece e que não reconhece a uma motivação religiosa (a latere: sus- tentar que, neste caso, se trata de falsas motivações religiosas, de manipulação de conteúdos religiosos, etc., não muda uma vírgula o que dizemos: é a comunidade jurídica, também aqui, que define o que aceita ou não aceita como “religioso”). b) Sem prejuízo daquele primeiro plano, o problema pode ser olhado a um segundo
nível. Aqui a questão já é: por que razão é legítimo que se imponha uma tal solu- ção? Por que razão um outro sistema de pensamento ou vivencial admite a justifi- cabilidade religiosa de um tal facto? A questão persiste mesmo depois, ou apesar, do desvalor jurídico sobre o facto. Repisa-se: o facto de a comunidade jurídica re- solver o litígio internamente, censurando o facto, não afasta a persistência externa do litígio, na medida em que outros o continuam a considerar justificado.
Certo: pode ser absolutamente indiferente aos membros da comunidade que o litígio persista externamente, desde que internamente resolvido. Para quem se indigne, porém, com a discórdia entre os homens, há aqui um problema a resolver; e há sobretudo um problema que não se deixa resolver internamente, porque internamente só se resolve o litígio perante aqueles que já reconhecem validade ao sistema.
VI. Para o resolver por inteiro, revela-se afinal necessário que o discurso jurídico se desloque para palcos em que tradicionalmente não marca presença: pois trata-se de dia- logar com aquele tipo de discurso que, eventualmente, não lhe reconhece qualquer va- lidade e ao qual também não reconhece qualquer validade. Insistimos: o problema da li- berdade religiosa não surge quando há perfeita harmonização entre mundividências, mas apenas nos casos em que há conflito. O conflito entre mundividências não é resolvido pela comunidade jurídica, mas apenas tornado, quando muito, juridicamente irrelevante. O problema tipicamente humano só poderá ser resolvido, pois, mediante o entendimen- to, quer dizer, mediante recíproca aproximação entre mundividências até que, após tam- bém recíprocas restrições, se harmonizem.
O que não quer dizer que, no ínterim, se sacrifique a aplicação do Direito que se tem por mais ajustado. Não se deve confundir o primeiro com o segundo plano de tratamen- to. E note-se ainda: o desafio não se encontra em entrar em diálogo quanto àquelas ma-
térias em que estamos dispostos a transigir, mas, sim, em relação ao que tomamos por inviolável, ao que, sentimo-lo, se impõe imperio rationis.
VII. Aí onde se pretenda evitar que a sorte das relações sociais resulte do sim- ples jogo de forças, procurando-se em seu lugar a concórdia, não parece pois haver alternativa melhor, ou sequer outra alternativa, do que o diálogo inter-confessio- nal – na esperança de que haja de ser o entendimento a prevalecer. Mas com a es- pecificidade de o discurso jurídico não intervir como simples observador, mas an- tes como participante. Certo: o sistema jurídico, ao menos como o vejo, não se dirige à salvação ou a oferecer um sentido fundamental à existência (nos termos acima ex- postos, não é um sistema holístico). Mas para haver conflito não é necessário que as mundividências se sobreponham perfeitamente, bastando que pontualmente colidam. O sistema jurídico só seria estranho ao diálogo inter-religioso caso estivesse previamente definido o que é de Deus e o que é de César – mas não devemos dar por resolvido o que está por resolver.
Como, e em que termos, um tal diálogo haverá de ser conduzido, é ponto que não cumpre aqui desenvolver. Mas talvez se possa já enunciar aquele que haverá de ser o ponto de partida do jurista: dizer agora, não o que deve valer como o Direito, mas saber enunciar por que acredita que o que diz, atendendo ao modo como o faz, como Direito deve valer. Dar conta, afinal, das razões fundamentais da sua crença.
Se outra coisa não resultar de um tal esforço, talvez valha ao menos para descobrir quanto de arracional, de irracional até, se encontra nesta mundividência que tomamos por fundamental, alertando-nos aliás para o não pequeno desajuste entre, não raro, a actividade de órgãos legiferantes ou jurisdicentes e as razões que levam os membros da comunidade a neles depositar a sua confiança. Mas talvez também, uma vez separado o trigo do joio, se comece a discernir qualquer coisa de veramente fundamental, talvez mesmo de perene: e digna por isso, e com o dever até, de participar em qualquer diálogo sobre o Absoluto.
1