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1. Innledning

1.2. Vitenskapelig bakgrunn for valg av oppgave og betydning

Ao ap resenta rmos alguns privi légios co ncedidos pela Igreja Católica às mulheres parteiras, estamos colaborand o para sua vi sibili dade enquanto suj eitos históricos e também analisando as r epresentações

87 Q U IN T A N E I R O , T â n i a . R e t r a t os de m ul he r : o c ot i d i a n o f e m i ni n o n o Br a s i l s ob o ol h a r de vi a g e i r os d o sé c u l o X IX . P e t r ó p ol i s : V oz e s , 1 9 9 5, p. 1 5 1 – 1 5 2 . 88 I d e m , p. 8 2 - 8 3

di versificadas dadas à sua imagem. Estas são ambíguas, pois, ao mesmo tempo em que denunciam a existência de comportament os e atitudes inadequado s po r parte das parteiras, rec onhecem i gualmente o pode r e o prestí gio social dessas mulheres.

Diferentemente dos governa ntes da pro víncia de Goya z, a Igrej a Católica, desde o período col onial, legitima va-as e atribuía às mulheres parteiras a taref a de concessão do sacramento do b atismo quan do em ocasiões especiais, tais como a prová vel mor te da mãe ou do bebê. Esse privilégio decorria da importância q ue a Igrej a sempre deu a esse sacramento, para qu e os recém-nascid os não mor ressem sem salvação nem fossem para o limbo agua rdar o Juí zo Final.

Essa permissão eclesiástica aparece, em primeiro lugar, nas Constit uições Primeiras do Arcebi spado da Bahia,89 os preceitos e regras de atuação da Igrej a Católica no Brasil Colônia , de 1707, no Título XI II, nº 44.

Po r que mui tas vezes acontece peri garem as mul heres de parto, e outro – sim peri ga rem as crianças, antes de acabarem de sahir do vent re de suas mais, mandamos as parteiras, (9) que apparecendo a cabeça, ou outra alguma parte da criança, posto que sej a mão, ou pé, ou dedo, quando tal peri go h ou ve r, a baptizem na parte que apparecer, e em tal caso, ainda que ahi esteja homem, deve por ho nestidade batizar (10) a parteira.90 89 A s C o n st i t u i ç õe s P r i m e i r a s d o A r c e b i s p a d o d a B a h i a f or a m a pr o va d a s e m 1 7 0 7, pe l o s í n od o d i oc e s a n o r e u ni d o e m S a l va d or e m 1 2 d e j u n h o d e 1 7 0 7, c e l e br a d o pe l o A r c e b i s p o D . S e ba s t i ã o M o n t e i r o, q ue a a pr o v o u. V i g or ou p or t od o o pe r í od o c ol on i a l br a s i l e i r o e q ua n d o d o Br a s i l I m pé r i o, os b i s p os br a s i l e i r os f i z e r a m a s a l t e r a ç õe s ne c e s s á r i a s q u e c or r e s p on d e s se m a os u s os e c os t u m e s d a s di oc e s e s b r a s i l e i r a s d o pe r í od o. 90 A N T U N E S , A n t on i o L o uz a da . C o n s t i t ui ç õ e s P r i m e i r as d o A r c e bi s p a d o d a B a hi a. S ã o P a u l o: T yp o gr a p hi a 2 de De z e m br o, 1 8 5 3, p. 2 5 – 3 3.

O docu mento eclesi ástico acima re vela que, no moment o do parto, a presença m asculina era rara. Pois, como j á foi dito, os rit uais de nascimento e morte eram esferas de atuação f eminina. Dessa maneira, nos casos citados, as parteiras tinham a licen ça para batizar. Aos homens não era concedida a atribuição do batismo, salvo aos párocos.

O Tít ulo XVI da mesma constituição exi ge ainda que os párocos ensi nem às partei ras os rituai s cor retos de batizar . A par tir do documento, pode-se ve r também o reconh ecimento eclesiástico desse of ício feminino no século XVII I:

Importa mui to que todas as pessoas saib ão administ rar o Santo Sacrament o do Baptismo, para que não aconteça morrer alg uma criança, ou adulto sem elle, por se não saber a forma. Por tanto mandamos ao s Vi gari os, Curas, Co adj utores, e Capellães deste nosso Arcebispado, sob pena de se lhes da r em culpa nas visitas, que nas esta ções ensinem (1 ) freqüentemente a seus fre gue zes com o hão de bapti za r em caso de necessidade; e as palavras de f orma e m Latim, e em Po rtu guez, especialmente as (2) parteiras, as quae s examinarão exactamente, e achando que algumas ao sabem fazer o B apt ismo, (3 ) se fore m parteiras por officio, as evitarão da I grej a, e Off icios Di vin os, até com eff eito a saberem. E nas visitas inquirirão os nossos Visitado res, se se cumpre esta Constit uição, procedend o co ntra os culpa dos, como lhes pa recer j ustiça.91 o grifo é nosso

Apesar da credi bilidade conf erida às parteiras, a Igrej a Católica, como mo stra A s Co nstit uições Pri meiras do A rcebispado da

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Bahi a, exi ge delas cumprimento da lei, sob pena de exclusão das graças di vinas e de responderem a processos j udiciais.

Em Goya z, por i ntermédio da past ora l elaborada por Fr ei Antô nio do Desterro, em 1821, em Vila Boa de Go yaz, exi gi a-se também que as parteiras s oubessem a f orma92 de batizar e que obti vessem certidão para admini strar o batismo. Revela o documento ainda que as partei ras estavam suj eitas à pena da excomunhão. Essa ordenação ecl esiástica está intimamente vincula da às exigências das Constituições Primeiras em suas ordenações sob re as parteiras, quando determinada que

As mulheres, que tem officio de parteir as devem ser peritas na f orma de baptizar, mandam os ao Dout or Vi gári o Geral, ou d a Vara os [sic] as obri guem com pena de excomunh ão a examinar-se com elles da sobredita f orma, e appro vando-as lhes d arão cerdi dão para exercitarem seu off iciao.93 [o grifo é nosso]

Em sint onia com esse mesmo pensa mento reli gioso, Luis Anto nio da Sil va e Sousa, gove rnador da j urisdição eclesiástica, quando vi sitou a pro víncia de Go yaz em 1 824 ordenou a conti nuida d e da permissão dada às partei ras para reali zar o sa cramento do batismo. Além da importância desse sa cramento, o re gistr o eclesiástico de Vila Boa ref orça, ainda, o esf orço da Igrej a Católica em cont rolar as m ulhe res pa rteiras e preser va r o i deal, na mentalidade da ép oca, segun do o qual er a proibid o ao s

92 A f or ma c or r e t a é di z e r a s p a l a vr a s: “ E u t e ba t i z o e m n om e d o P a i , e d o F i l h o e d o E s p í r i t o S a nt o” c om o t a m bé m f a z e r o r e s p e c t i v o s i n a l d a S a nt a Cr uz . 93 A r q ui v o Hi s t ór i c o e G e o gr á f i c o d e G oi á s, c a i xa 1 4, p a c ot e 3, V i s i t a d o Fr e i A n t on i o d o D e s t e r r o, 1 8 2 1.

homens lei gos parti ciparem de al guns rituais que pe rtenci am à esfera feminina, salvo aos representa ntes da Igrej a.

Or deno que o R. Parocho nas praticas da sua ob ri gação instr ua o s seu s f re gueses, que sao in val idos e illicito s semelhantes baptismos po r deff eito de Minist ro competente com o pode r da Ordem f azendo -lhes conhecer, que no principi o do Ch rist ianismo so foi admenistrado pellos Apóstol os, e seus Sucessores, a qm. J.C. mandou por todo o mundo bapt izar em nome do Pad re, do Filh o, e do E spírito San cto: e que na prezente disciplina da Igrej a, saõ os Parochos, e os Sacerdotes, e ainda os Diáconos co m Licença os Le gitimos Mini stros deste Sacramento: e que so nos cazos de necessida de, e perigo de morte he que podem bapti zar se m as ceri moni as solemnes, as mulheres, que estas naõ de ve bapti zar estando prezente o homem, só a Parteira quand o a decencia o ped ir , nem o Lei go havendo Cleri go, nem este havendo Sacerdote. E quando esta exo rtaçaõ naõ basta para c ohibi r abuzos filhos da ignorancia, ou da impie dade, o Rdo Vi gario da Vara constando -l he que com eff eito existem Secula res temerarios, que se arro guem as funçoen s Sacerdotaes, tirara escrupul ozame nte hum Summario, que me inviará para Sentencia r a vista das pr ovas, e para impo r as penas de Direit o, e ainda as agra var conf orme as circunstancias, com auxilio de braço secular, que neste cazo se deve pedir.94 [o grifo é nosso]

Goyaz 8 de Abril de 1824.

O vi zitador Luiz Ant onio da Sil va e Souza

Além disso, toda essa preocupação da I grej a com o batismo talvez sej a um indício talve z da alta mortalidade inf antil no momento do parto, pois os padri nhos são responsá veis pelo af ilhado na f alta dos pais.

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In s t i t u t o H i s t ór i c o e G e ogr á fi c o de G oi á s , Li vr o de r e gi s t r o de d oc . E c l e s i á s t i c o , no 1 2, 1 8 2 0 – 1 8 2 5 .

No regist ro de batis mo de 1820, da Cidade de Go yaz, podem os vi suali zar que as pa r teiras, além de partic iparem do sacrament o de batism o, tinham o pri vilé gio d e tornarem-se madrinhas de batismo.

Aos vinte dias d o mez de j unho de mil e oitocentos e vinte e dois nesta Igrej a de Nossa Senh ora da Abadia

ilegível Santo Deos, e batizei ilegível a inoccente

Maria Sil va de More ira Velh o. Nasçeo ne sta Cidade de Go ya z. Filha de El ena Sil va. Padri nhos R aimundo Barros e a parteira Josefina Barbo sa,

I grej a Nossa Se nhor a da Abadia, da Cidade de Goya z do q ue di z ilegível e’assignei. ilegíveldjutor Manoel Moraes Pr.a ilegível95 o grifo é nosso

No sécul o XIX, o viaj ante f rancês Jean Baptiste Deb re t, quando este ve no Brasil, na cidade do Rio de Ja neiro (18 16 -1831), assinalou a presença da parteira n o batizado de uma criança branca pertencente à classe média. Registra o ocor rido no s seguintes termos:

O anti go háb ito de chamar matronas para a operação do parto c onservar -se- á ainda muito te mpo nas duas classes inf eriores da população brasileira; com ef eito, por ocasião da nossa chegada, conta va- se apenas um pequeno núme ro de f amílias dist intas no Rio de Janeiro que se valiam d o par teiro e ainda assim por ostentação ou em casos difíceis. E, pois, em virt ude dessa confiança que o filho de um branco é entregue aos cuidad os de u ma parteira mul ata o u preta, para ser levado à pia batismal. Na classe média é a pé, ou melhor em liteira de aluguel, ou de emp réstimo, que a parteira leva o recém-nascid o à i grej a, para onde o padrin ho tem o cuidado de diri gir -se, por seu lado. Quando a família é mais opulenta vê-se a matrona grotescamente enfeitada com as cores mais disparatadas, eriçad as de ador nos de mau gost o e

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sobrecarre gada não somente com as j óias que possui mas ainda com muit as out ras emprestad as po r ami gas. Quem não se riria a os aspectos desse ri dículo colo sso negro, inchado de vaidade, que a cadeirinha mal pode conter gemendo sob o seu peso, e que provoca o suor dos carre gadores exaustos?96 o grifo é nosso

Embora o bati smo não tenha si do realizado pela parteira, o relato de Debret mo stra de forma depre ciativa as característ icas sociais e pessoais dessas mul heres. Evidencia -se, também, o racismo, o discurso machista e a negação dessa ativi dade quando reali zada por parteiras. Por outr o lad o, percebe mos que essas mulheres inspira vam conf iança e tinham status dent ro do espa ço onde circulavam.

Considerand o as idéias machistas que sustenta vam o di scurso da época, Maria Odila da Sil va, em su as observações sob re as mulheres pobres de São Paulo, afirma que uma das características do sistema escravista brasileiro era a desval ori zação do trabal ho manual e de qualquer of ício de subsistência, principalmente os desen vol vidos p or mul heres.97 Nessas cons ideraçõe s, podemos incluir as partei ras, uma vez que elas eram mulheres pobres que luta vam pela sobre vi vência e, de f orm a espontânea, criavam uma resistê ncia ao discurso m achista, encontrando brechas, por intermédi o das quais pudessem se expressar ou, ao menos, sobre vi ver.

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DEBRET, Jean Baptiste. Viajem pitoresca e histórica ao Brasil. São Paulo: Ed. da Universidade de São Paulo, 1972, p. 166–167.

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