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4. Funn

4.3. Organisering

Os a rgumen tos pel a criminali zação das mulhe res pa rteir as encontra ram, durant e o século XIX, um aliado pode roso no discu rso médico. Além disso , os diversos go ver nantes da Pro ví ncia de Goyaz se utilizaram dos saberes médicos em seu paulatino processo de controle do corpo f eminino, no que tange à maternida de, e até na elaboração de códigos de posturas.

Nesse sentid o, faz-se necessário reali zar uma releitu ra da historiograf ia goian a que, por muito tempo, enf atizou a passividade das mulheres, não visualizando as constantes buscas de estraté gias para transgredi r as leis, o que foi motivo de preocupação p ara médicos e go vernantes.

Um exempl o que il ustra essa afirmação é a decisão de Jo se Rodrigues Ja rdim, vice-presi dente da pr ovíncia de Goyaz, q ue, em 1841, resolveu implementar a seguinte norma n a Cidade de Goyaz, com o intuito de proibi r uma prática então comum do comportamento f eminino:

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TITULO 2O Saude

Art. 22. Aquelle, que der as agoas, que pela Cidade corre em utili dade publica di recçaõ di versa ou nellas lava r o co rpo, ou roupa, f icando desi gnado princi palmente a mulher q ue esti ver co m sangrament o, será pun ido, sendo li vre com 1 a 2 U 00 0 réis de m ulta, ou hum a d ous dias de prisaõ, e sendo escra vo com vinte e quatr o palma toadas, salvo quere ndo o Sr. pa gar a multa: estas penas duplica r- se-haõ nas reincidencias.117

Note-se que a po st ura acima está diretamente pautada pelo discur so mé dico. Alude, com certeza, àqu ela parcela da popul ação feminina pertencente às camadas po pulares. Além da hi gie nização, do cont role do corpo e das punições, alvo de preocupação das autoridad es médicas e go vernamentais d ur ante todo o Impé ri o, o docume nto oficial refere-se também à menstruação, um assunto que, por muito tempo, f oi tabu tanto no universo femini no, quanto no masc ulino. Aliás, a menstr uação constituía um dos se gredos femininos e, no imagi nário masculin o, era considerada um grande misté rio, o que acabava abrindo espaço para um discurso que lançava as mulheres numa cadeia de enfermidades, que iam d a melancolia e da loucura até as manifestações sobrenat urais.

Se gu ndo Mary Del Priore, em decorrência de um conheciment o médico limitado, acredita va-se que o sangue menstrual era causador de alucinações, tinha conexão com a presença do diabo e que, quando de sua falta, provoca va uma série de doenças f emininas. A historiado ra ainda af irma ainda, que d urante t od o o períod o colonial e a prime ira metade do

Impér io o san gue m enstrual f oi consider ado ainda mais per i goso po r esta r associado a todo tipo de feitiço.118

De acord o com a pe squisadora Re gina Lacerda, na Cidade d e Goya z, no períod o imperial, f azia-se também presente nas crenças popula res várias r eceitas que envol viam o sangue m enstrual, que compreendiam desde a reconciliação com o marido e o na morado até a tentati va de práticas crimino sas e pecaminosas.119

Todo esse repertór io de práticas pert encente ao unive rso feminino incomoda va os ol hares masculinos. Esta é uma das razões por que o contr ole do corpo feminin o, a higi enização, a imposição de costumes morali zado res, princ ipalmente para as mulheres, torna ram-se , durante t odo o períod o imperial, obj eto de discussão na área da saúde e da j urisdição.

Dentre as p ráticas f emininas, a que mais contra ria va o model o of icialmente propo st o era o ab ort o. A m ãe que abo rta va ou a mulher que a auxiliasse na reali zação do abort o eram apontadas como cri minosas pela legi slação civil e pe las normas médicas, ambas apoiadas, como j á vimos, pelas ordenações eclesiásticas.

É vali do lemb rar que as parteiras detin ham conhecimentos e lançavam de estrat égias que f acilitavam o aborto. Conscientes das possi bilidades de elas transgredirem as normas es tabelecidas, a legislação quanto a medicina vão vi giá-las e puni-l as.

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Arquivo do Frei Simão Dorvi, Cidade de Goiás, Livro da Ley Goyana, 1842 a 1882. 118

DEL PRIORE, Mary. Magia e medicina na Colônia: o corpo feminino. In: DEL PRIORE, Mary. História

das mulheres no Brasil. São Paulo: Unesp, 1997, p. 86 – 87.

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Por i ntermédio do Index Cr onoló gico de Ordens Ré gias da Secretaria do Go ver no de 1808, é possí vel visualiza r as penalidades que as parteiras sof riam caso favorecessem o aborto.

Index cronoló gico d e Ordens Regias da Secretaria do Go ve rno Li vro 1808 No s XIX Al vará

Dito de 25 de No vem bro, mandan do prende r a D. Joaquina Ma rtin s da Costa, que tendo aj udado huma mulher pej ada a tirar a sua cria, antes do tempo de sinco sic mes, levando ao tumulo a mulher e seu f ilho, victima inn ocentes de huma tão lastimo sa

ilegível.120

Pro va velmente a mu lher parteira citada nesse al vará le vou à morte a mãe e a criança por e ve ntua is complicações em razão de a partu riente esta r no quint o mês de gesta ção no m omento da realização do aborto. Assim, podemos af irmar que a rede de solidarie dade entre as mulheres m uitas ve zes era rompi da em decorrência de conflitos estabelecidos e, quando t rata va-se da prática do abort o, as penalidades faziam-se presentes.

Out ro exemplo encontra- se no Códi go Criminal do Império de 1830, em seus arti gos 20 7 e 20 8, que considera va como c rime qualquer forma de aborto, prevendo penas se ver as para a prática do abort o ou a cumplicidade com esse ato.

TITULO II

DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA INDIVIDUAL CAPÍ TULO I

DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DA PESSOA E VIDA SECÇÃ O II I

Art. 207. Ocasion ar aborto por qu alquer meio empregado inte ri or, ou exteri ormente com consentiment o da mulher pej ada:

Penas – de prisão com trabalho por um a cinco annos. Se este c rime for commettido sem consentimento da mulher pej ada:

Penas – dobradas.

Art. 208. Fornecer com consentimento de causa rogas ou quaesq uer meios para pr oduzi r o abor to, ainda que este se não verif ique:

Penas – de prisão com trabalho por do is a seis annos. Se este crime for commettido por medi co, boticário, cirurgião, ou praticante de taes artes:

Penas – dobradas. 121

Tendo como parâmetro o In dex C ronológico de Or dens Régias da Secretaria do Go ve rno de 18 08, atribuindo penas se ve ras a prática do aborto, obse r va- se que o Código Cri minal Brasileiro de 1830 exibe o mesmo ri gor. També m houve continui dade dessas disposiçõe s no primeiro Códi go Cr iminal da República, de 1890, em seus arti gos 3 00 e 3 01, que traz penas tão severas quanto às presentes no Impéri o.122

De acor do com Joana Pe dro, os própri os médicos, em seus tratados de o bstetrícia, ao discutir o abo rto, f aziam referências às causas e

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Instituto Histórico e Geográfico de Goiás, caixa 10, doc. Avulsos.

121Biblioteca Pedro Aleixo, Câmara dos Deputados, Brasília. Código Criminal Brasileiro de 1830, p. 65. 122

LINHARES, Leila de Andrade. Balanço da luta pela legalização do aborto no Brasil. In: CLADEM, J.

aos remédios que provocavam a exp ulsão do f eto e, buscando auxíli o jurídico, tentavam pr oibi r a venda de tais substâncias aborti vas.123

Contudo, mesmo di ante de tantas puni ções, as mulheres que queriam inte rr ompe r uma gra videz i ndesej ada encontra va m no pr óp rio universo feminino as informações desejadas. No Brasil, era comum a venda de sub stâncias abo rti vas como a ar ruda, cruz e chá -de-ave-maria, que estavam sempre dis poní veis para as mulheres.

O viaj ante f rancês Debret (1816-18 31), quando este ve no Brasil, retrat ou a ve nda, à época muito comum, de arruda n as ruas d o Rio de Janeiro, para ser usada como amuletos e no preparo de chás aborti vo s.

É a superstição que mantém em vo ga a e rva de arruda, espécie de amuleto muito procu rado e vendido t odas as manhãs nas r uas do Rio de Janeir o. Tod as as mulheres da classe baixa, na qual constituem as n egras os cinco sextos, a consi deram um preventi vo cont ra os sorti légios, por isso têm sempre o cuidad o de car re gá- las nas pre gas do turbante, nos cabelos, atrás da orelha e mesmo nas ventas. As mul heres branca s usam -na em geral escondida no seio. A acreditar-se na credulidade gene ralizada, essa planta, tomada como inf usã o, asseguraria a esteril idade e provocaria o abort o, triste reputação que au menta considera vel mente a sua procu ra.124

É sabido que as parteiras tinham con hecimento do corpo feminino. O fato de partilhar segred os e cuidados com as mu lheres não só lhes auxilia vam n realização dos partos, mas também as tornava solidár ias com as necessidades femininas, no caso de interrupção de uma gra vide z

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PEDRO, Joana Maria. A criminalização de práticas abortivas. In: SILVA, Alice Leite; LAGO, Mara Coelho; RAMOS, Tânia Regina (Orgs.). Falas de gênero. Florianópolis: Editora Mulheres, 1999, p. 179. 124

DEBRET, Jean Baptiste. Viajem pitoresca e histórica ao Brasil. São Paulo: Ed. da Universidade de São Paulo, 1972, p. 162 .

indesej ada. Nesse sentido, as parteiras firmavam ainda mais os laços de solida riedade e de conf iança entre elas e as gestantes e desen vol viam resistência aos papéis e ao comportamento moral impost o às mulheres.

A medicina e o judiciário brasilei ros, durante o pe río do imperial tin ham con sciência dessa aj uda mútua entre as mul heres no que diz respeito à maternidade e tentavam desenvol ve r vários mecanismos para impedir a atuação das mulheres pa rteiras o u conceder a elas um conhecimento médico.

No Rio de Janeiro, durante o sécul o XIX, Lui z Feli pe de Alencastro af irma que, as parteiras eram conhecidas e temidas em decorrência da i mp erícia delas na rea lização de par tos. Aparadei ras, assistentes e curiosas eram nomes atribuídos a essas mulhere s. Alencastro aponta a falta de um corpo médico e o i magi nário social f eminino da época como facilitadores da prática dessas mulheres partei ras. A ausência de um conhecimento méd ico por parte dessas mulheres f azia com q ue o índice de mortali dade de recém-nascid os f osse alto. O historiad or observa ainda que, em decorrência desse fato era, comum ter uma cruz preta em f rente das casas em que habitavam as parteiras, sinal indicativo de sua profissão.125

A ima gem depreciativa das mulhe res par teiras, acusadas como responsá veis pela morte de mães e recém-nascidos em vi rtude da sua falta de qualificação prof issional, e a emergência de um saber científico são encontrados no discurso médico durante o século XIX na Cidade de Go ya z, por meio de um requerimento elabora do em 1822 por Gabriel Marie

Ploesquellec, f ísico das tropas. Ele escreve à Secretaria de Estado dos Negócios d o Impé ri o, pedind o pro vidências para que se ins titua um cu rso que ensine as técnicas profissionais nece ssárias para a realização de partos às parteiras.

Que tendo obser va do, e conhecido o s deploraveis eff eitos, que resultaõ da i gnorancia das Partei ras do interio r deste Impe r io, onde hum numero incalculavel de creaturas morrem diariamente na occasiaõ de seus partos, le van do ao tumul o seus filhos, victimas innocentes da mais crassa i gnorancia, e naõ po dendo deixar de sepenetrar sensi vel mente p ara hum taõ lastimoso quadr o, tomou a resol uçaõ de remediar do melhor modo possi vel a hum mal, q. quanto mais se renova tanto mais atrasa o asi gmento da populaçaõ do vasto Brasi l, e nenhum o ut ro lhe parecendo mais proprio; que hum tr atado sim ples resu mido sobre as manobras d os part os se gui do dos socco rr os, q. reclama huma mulher no vam ente parida e a sua cria, occupa-se presentemente da sua conclusaõ, conformand o- se ao methodo, q. se segu e no Hospital da M aternidade de Paris para instr ucçaõ das Pa rteiras. Este tratado torna - se tanto mais necessario, quanto he absolutamente desconhecida no Interio r desse Imperi o a Arte de Partej ar. Sendo poi s de h uma ut ilidade i ndispensavel o conhecimento da Art e de Partejar; e naõ podendo esta Arte ser exe rcitada no Brasil sena õ p or mulheres pelos moti vos j a ponderados toma o supp lente a deliberaçaõ de se off erecer, para ensinar o seu t ratad o em qual quer Província onde V.M.I. for servi do Determinar, que se crie huma Aula de Part os. A simplifica çao do tratado com o soccôr ro de huma maquina prop ria para executar as manobras nelle explicados af fiança, que naõ ha verá mulher al guma, que no espaço de hum anno naõ se torne habil em partejar.126

Ploesquellec foi o primei ro, na Proví ncia de Goya z, a reconhecer a necess idade de instruir as partei ras po r meio de um cu rso

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ALENCASTRO, Luis Felipe. Vida privada e ordem privada no Império. In: NOVAIS, Fernando A (Org).

re gula r sob s ua o rientação, ou seja, por meio de um conheci mento médico. Como relata em seu reque rimento acima citado, sua preocupação era a ausência de parteiras hábeis na cidade o que fazia com que mulheres sem qualque r conhecime nto científico se t ornassem partei ras. Tal situação era para ele desast roso, dada a alta taxa d e mortalidade infantil e materna durante o parto.

A part ir da análise do d ocumento de Ploesquellec, podem os af irmar que, simult aneamente à constr ução de um discu rso depreciati vo referente às mulheres parteiras na Cidad e de Goyaz, havia uma proposta pedagógica com o intuito de fornecer a elas conhecimentos da medicina francesa e não de extingui r as suas práticas.

Se gu ndo Genesco Bretas, a proposta de transmitir conhecimentos médi cos às mulheres pa rteiras da Cidade de Go ya z estava presente também no discu rso gove rnam ental, principalment e na primeira metade do século X IX. Afirma o auto r que a Câmara Mu nici pal da Capital da província de Goyaz, por meio de um exame de qualificação, realizado junto aos profissio nais da saúde, concedia às mulheres parteiras uma carta de credenciamento que lhes permitisse exercer a profissão.

Nos tempos de D. João V I e de D. Ped ro I, da va- se carta ou licença a pessoas que ti vessem alguma prática nas artes de curar d oentes, extrair dente s ou partejar, depois de passarem po r um exame perante os respectivos profissio nais, na Corte era mais comum, na Província de Goiás poucas foram as licenças concedidas j á que não havia médicos nem

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farmacêuticos para realizar os exames .... Eram cartas de ciru rgião, dentist a ou pa rteira. A maioria des ses credenciados era constituí da de pretos forros, porque quase some nte est es se p resta vam a lidar co m doentes.127

A partir da af irmação de Bretas, nota-se que na p ro víncia d e Goya z, vários mo tivos contr ibuí ram para que essa p rática não ti vesse continui dade. O aut or chama atenção ainda para a o ri gem étnica das mulheres partei ras e a classe social a q ue pertenciam aspec tos esses que muito cont ribuí ram p ara a construção do discur so que as desqualif icava.

Se gu ndo Maria Luci a Mott, uma lei de 3 de o utubro de 1832, criando as Faculda des de Medicina d o Rio de Janeiro e da Bahia, implementou um cu rso re gular para a fo rmação de partei ras prof issionais, no qual eram admitidas somente mulhe res a partir de 16 anos de idade. Estas de veriam saber ler e escreve r o p ortu guês e apresenta r atestado de bons costumes, além de pagar o valor de 20 mil réis pela matrícula.128

Além do obj etivo de qualif icar as p arteiras, a legislação sanitária do Império do Brasil, através dessa lei de 3 de outubro de 1832, impôs restrições à prática das partei ras não-di plomadas. Percebe-se, ainda, que há um reconhecimento do of ício de parteira.

LEGISLAÇÃO SA NITÁRIA DO IMPER IO DO