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São diversas e inúmeras as dificuldades que se impõem perante as leis que estabelecem as contratações trabalhistas compulsórias. E de outro modo não seria diferente, haja vista a diversidade de interesses envolvidos.

A permanente luta de classes, de que falava Karl Marx, é uma constante evidente. Ninguém quer perder, ainda mais se a “perda” vier de quem detém o capital. Impor que as empresas devam contratar trabalhadores por imposição legal, na forma e no quantitativo que ela determina, já estremece o poderio econômico, que vê na medida um sério prejuízo aos seus caixas.

Nem mesmo as políticas de incentivo, muitas das vezes com redução de tributos, não bastam para superar os gastos envolvidos para que as empresas se adequem à legislação. Sempre há uma justificativa imperiosa, que obsta o cumprimento da lei.

A inquietação, porém, quanto às leis que, de algum modo, protegem o trabalhador, além de outros interesses coletivos, não é fato peculiar apenas às contratações trabalhistas compulsórias. O desafio no capitalismo contemporâneo centra-se na valorização e na proteção do primado do trabalho e do emprego de um modo amplo.

O trabalho se tornou desimportante na estrutura e na dinâmica da economia moderna. Fala-se de um desemprego estrutural, crises, aumento da miserificação. A aplicação do receituário neoliberal inviabilizaria a centralidade do trabalho e do emprego na sociedade

contemporânea, trazendo conseqüências nefastas para o trabalhador e para o direito do trabalho.

As relações individuais trabalhistas vêm sofrendo várias modificações nos últimos anos, em face da conjugação de diversos fatores, que desencadearam uma discussão sobre a flexibilização do emprego. Em busca de menores custos e de maior governabilidade do fator trabalho, a flexibilização (e a desregulamentação) no campo do trabalho chefiam as reivindicações empresariais. 269

Apontam-se três principais fatores que contribuíram para formar a conjuntura do mundo do trabalho na era capitalista dos séculos XX e XXI, a sugerir o tão propalado “fim do emprego” e do desemprego estrutural. 270 O primeiro deles está relacionado às mudanças operadas na estrutura e na dinâmica do trabalho pelas inovações tecnológicas (Terceira Revolução Tecnológica). Os aperfeiçoamentos na tecnologia provocaram sensível redução dos postos de trabalho em diversos segmentos econômicos. Criaram, ademais, novas formas de prestação de trabalho em relação ao tradicional sistema de contratação (p. ex, teletrabalho, home-office).

Enfatize-se que não se procura defender que seja somente negativa a relação da tecnologia com o trabalho, pois, ao contrário, ela pode ser positiva diante da ampliação de mercados e de necessidades. O importante neste quadro é manter o equilíbrio entre tecnologia e emprego através de políticas públicas. Estas é que, na verdade, despontam na busca pela justiça social. 271

O segundo grupo de fatores está ligado ao processo de reestruturação empresarial, envolvendo mudanças no próprio processo de organização de empresas como nos seus sistemas de produção internos. Abandonaram-se as tradicionais “plantas empresarias”, 272 dando lugar a unidades empresariais de pequeno, médio e grande porte. A concentração do modelo produtivo abriu espaço à subcontratação de outras entidades empresariais, delegando parcelas da produção do produto final.

Por fim, elenca-se como outro importante fator a acentuação da concorrência capitalista, especialmente com a maior inserção das economias nacionais no cenário do

269BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2005, p. 80.

270Conforme DELGADO, Maurício Godinho. Capitalismo, Trabalho e Emprego: entre o paradigma da destruição e os caminhos da reconstrução. São Paulo: LTr, 2006.

271Compreende-se que a tecnologia pode ser positiva ou negativa no mundo do trabalho. O equilíbrio entre as inovações tecnológicas e o emprego deve ser preocupação primária dos Estados social-democráticos. Nesse sentido é que a Constituição Brasileira atentou para a necessidade de proteção contra a automação (...)

272Expressão utilizada por DELGADO, Maurício Godinho. In: Capitalismo, Trabalho e Emprego: entre o paradigma da destruição e os caminhos da reconstrução. São Paulo: LTr, 2006, p. 42.

mercado internacional. Nessa via de integração de mercados e economias, exigem-se, cada vez mais, condições mais benéficas para uma competição junto a compradores externos.

Tais mudanças, vivenciadas com maior intensidade a partir da década de 1970, com a crise do petróleo e com o advento de novo paradigma de organização empresarial denominado toyotista, tiveram o condão de inviabilizar a inserção do trabalhador na economia e na sociedade que se desenvolvia. E, para resolver os problemas advindos com a globalização de mercados, a intensificação da concorrência capitalista, o fim de fronteiras entre Estado e economias, o desemprego massivo, avolumaram-se discursos em prol de legislações trabalhistas menos rígidas.

Ascende a flexibilização das normas de proteção ao trabalho, com a revogação ou modificação de algumas normas legais de proteção ao trabalhador e de ampliação do movimento para reduzir direitos e condições de trabalho.

Esses argumentos, que representam certa atratividade e influência no mundo sócio-político, permitiram que se presidissem expressivas alterações normativas trabalhistas nas últimas décadas, aprofundando a crise e a desvalorização do trabalho, ao invés de reafirmarem seu primado na sociedade capitalista contemporânea. 273 A redução do custo trabalhista, além de outras medidas, seria imprescindível para superar os problemas econômicos e de elevar o número de contratações no sistema sócio-econômico.

É de se destacar, entretanto, que a tão propalada rigidez da legislação trabalhista não passa de um mito sustentado por agentes com interesses reais num ambiente de distribuição da riqueza produzida pelo trabalho. 274 A postura governamental de censura do direito do trabalho (como se este fosse incompatível com a modernidade) deve ser revista, já que os argumentos levantados possuem manifesto conteúdo falacioso, não disfarçando seu real intuito de agregar acumulação de capital às custas da desregulamentação do mercado de trabalho.

Como destaca Sandra Moreira

A justificativa de “modernização das relações trabalhistas” é um ficção, pelo menos no contexto brasileiro, significando uma apropriação ideológica de persuasão dos

273DELGADO, Maurício Godinho. Capitalismo, Trabalho e Emprego: entre o paradigma da destruição e os caminhos da reconstrução. São Paulo: LTr, 2006, p. 61.

274CARDOSO, Adalberto Moreira; LAGE, Telma. As normas e os fatos: desenho e efetividade das instituições de regulação de mercado de trabalho no Brasil. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2007, p. 57.

trabalhadores, submissão e consentimento, atitude que se aproveita do contexto desfavorável de desemprego. 275

Em verdade, em que pese a importância dos três fatores (inovação tecnológica, reestruturação empresarial e concorrência capitalista) na imposição de novos paradigmas no mundo do trabalho, nenhum argumento levantado justifica a desvalorização do trabalho e impulsiona, decisivamente, o desemprego estrutural. Isso somente ocorreria se o Estado deixasse de adotar políticas públicas de conciliação do capital com o social, margeando as necessidades dos trabalhadores em seus programas, relegando-as a segundo plano.

Se o Estado se resigna a uma política ingênua, submissa no plano de sua inserção externa, rende-se aos grandes capitais estrangeiros, permite o controle de suas ações por organismos alheios a sua estrutura. Em busca da suposta modernização (trabalhista), procede à privatização ampla de empresas estatais, elimina barreiras alfandegárias, valoriza artificialmente sua moeda em benefício da competição externa dentro do país. 276

No Brasil, desde o período militar, tem-se buscado um modelo de desregulamentação e flexibilização do mercado de trabalho. Observa-se desde a década de 1960 uma sucessão de governos que adotaram políticas em desfavor ao protecionismo trabalhista.

Mesmo com a chegada de diploma constitucional democrático, de cunho mais social em 1988, tenta-se preservar a herança tentadora de natureza liberal, que orienta o receituário esterilizante do potencial de atuação do Estado do bem-estar social. Procura-se esvaziar projetos sociais, criando programas assistencialistas pontuais e pouco resolutivos, rende-se a entidades internacionais de poderoso calibre monetário. 277

Nesse contexto, Gilberto Bercovi pontua que

O Estado Brasileiro, apesar de, comumente, ser considerado um Estado forte e intervencionista é, paradoxalmente, impotente perante fortes interesses privados e corporativos dos setores mais privilegiados. Esta concepção tradicional de um Estado demasiadamente forte no Brasil, contrastando com uma sociedade fragilizada, é falsa, pois pressupõe que o Estado consiga fazer com que suas determinações sejam respeitadas. Na realidade, o que há é inefetividade do direito estatal: o Estado ou, melhor, o exercício da soberania estatal é bloqueado pelos interesses privados. A conquista e a ampliação da cidadania no Brasil, portanto,

275 MOREIRA, Sandra Helena Lima. O sonho não acabou: a incansável luta em busca da justiça social pelo trabalhismo. In: LIMA, Francisco Gérson Marques de, et al. Repensando a doutrina trabalhista: O neotrabalhismo em contraponto ao neoliberalismo. São Paulo: LTr, 2009, p. 162.

276DELGADO, Maurício Godinho. Op., cit.,p. 62.

277Ilustrativamente, situam-se neste rol: o Banco Mundial (BIRD), o Fundo Monetário Internacional (FMI), o Banco Interamericano de Desenvolvimento Econômico (BID), o Banco de Compensações Internacionais (BIS).

passam pelo fortalecimento da soberania do Estado perante os interesses privados e pela integração igualitária da população da sociedade. E, ao analisar historicamente a propriedade no Brasil, esta necessidade de fortalecimento do Estado torna-se evidente. 278

Em menosprezo ao trabalho, privilegia-se o capital financeiro-especulativo, passando-se a concentrar todas as energias do Estado e da sociedade na gestão da moeda e da economia. Ao relegar ao menoscabo políticas voltadas ao trabalho e emprego, o Estado se esquiva de construir uma sociedade livre, justa e solidária e promover, dessa forma, o bem de todos (art. 3º, incisos I e IV, CF/88).

Reflexo dessa postura é o aumento das demandas trabalhistas individuais no Brasil, decorrente da crescente deslegitimação do direito do trabalho entre empregadores, que não se adaptam a ele e tentam, de todo modo, evadir-se da obediência esperada. 279

Nessas alturas, a defesa do estado democrático de direito implica na defesa do direito do trabalho, do processo de conquistas sociais que ele representa, na distribuição da renda que ele permite, a inclusão social que ele projeta. Aceitar sem questionar e avaliar as mudanças ora anunciadas, privilegiando políticas somente de cunho econômico e abandonando as questões sociais, significa, em resumo, destroçar uma legislação arduamente construída, uma desastrosa volta às cavernas. 280

Ante a tantos questionamentos inerentes à manutenção de um Estado Social, argumenta-se a inviabilidade de se conservar os direitos trabalhistas previstos na Constituição de 1988.

Em um contexto de desemprego e busca de diminuição dos custos de produção, essa regra, a princípio, torna-se um fator de desproteção aos trabalhadores já desempregados e aos que estão prestes a perder seus empregos, representando ainda um fator de prejuízo para as empresas por afetar-lhes a competitividade no mercado. 281

Como muitos direitos trabalhistas representam verbas a serem pagas ao trabalhador, o custo alto do trabalho passa a ter influência decisiva na competitividade das

278

BERCOVI, Gilberto. Constituição econômica e desenvolvimento. Uma leitura a partir da Constituição de 1988. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 117-118.

279CARDOSO, Adalberto Moreira; LAGE, Telma. As normas e os fatos: desenho e efetividade das instituições de regulação de mercado de trabalho no Brasil. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2007, p. 99.

280 RIBEIRO, Lúcio Flávio Apoliano. A terceirização de serviços na ordem jurídica brasileira. 197f. Dissertação – Faculdade de Direito, Universidade Federal do Ceará, Fortaleza, 2004, p. 28.

281GOMES, Ana Virginia Moreira. A aplicação do princípio protetor no Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2001, p. 108.

empresas, e ai, estaria, portanto, um argumento razoável para que estes direitos sejam abolidos. 282

Nesse contexto em que os interesses empresariais avolumam-se num capitalismo voraz e competitivo, questionando e mitigando as conquistas dos trabalhadores e os valores sociais, é que o Estado apresenta uma legislação que obriga a contratação de trabalhadores. O cenário em si, portanto, já indica as dificuldades iniciais de cumprir a legislação.

No tocante aos desafios das contratações trabalhistas compulsórias, ao longo desta pesquisa, já foram salientados alguns problemas enfrentados para a efetividade das leis que impõem admissões forçadas.

No plano jurídico, constata-se que muitos são os desafios a serem superados. A concretização de direitos fundamentais sociais ainda é um sério obstáculo, especialmente porque exigem um agir promocional do Estado através de políticas públicas e demais ações governamentais para alcançá-los.

O discurso da limitação do orçamento é uma constante fria e pouco mutável diante das crescentes demandas sociais. Ainda são restritos os custos com projetos voltados aos trabalhadores contemplados com a reserva de emprego.

A tais fatores acrescentem-se os entraves no pleno reconhecimento da constitucionalidade do sistema de cotas para contratação de trabalhadores portadores de deficiência, especialmente por parte das empresas, que vêem na medida uma violação ao direito fundamental de liberdade e de propriedade, não compreendendo, decerto, a atual concepção (socializante) que norteiam esses direitos.

Demais setores se insurgem também contra a medida, defendendo a distorção do direito de igualdade ou mesmo tentando ampliar a proteção das cotas para outros segmentos sociais (cotas para negros em universidades públicas, cotas raciais, cotas sociais), que já possuem suas dificuldades peculiares.

Apesar de presentes há anos no ordenamento jurídico, ainda falta amadurecimento para compreender e assimilar o conteúdo das leis que estabelecem contratações trabalhistas compulsórias. Argumentos diversos acerca da constitucionalidade do sistema de cotas e discussões sobre a concretização do princípio da igualdade resistem, o que gera polêmicas e

282Sobre os custos e encargos sociais com a contratação de um trabalhador, conferir: CARDOSO, Adalberto Moreira; LAGE, Telma. As normas e os fatos: desenho e efetividade das instituições de regulação de mercado de trabalho no Brasil. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2007; PASTORE, José. A agonia do emprego. São Paulo: LTr, 1997. Segundo José Pastore, para um salário-base de R$ 100, um trabalhador formal custaria R$ 202 para as empresas, ou seja, o custo de se cumprir a legislação seria 102% acima do custo de não a cumprir.

abusos por parte de alguns grupos, que vêem na medida um fato convidativo às pretensões de conquistar privilégios dos mais absurdos.

Há setores, principalmente pertencentes ao setor empresarial, que não se conscientizaram do papel social que possuem e da importância do trabalho e do emprego. Há uma grave falta de responsabilidade, solidariedade social, que imprime inúmeras dificuldades de implementação e sucesso de programas voltados à efetividade das legislações relativas às contratações trabalhistas compulsórias.

A despeito de aprovada há 19 anos e de intensificada sua fiscalização, a Lei nº. 8.213/91 está, infelizmente, longe de alcançar plenamente seus objetivos. A legislação não conseguiu atingir os índices de emprego esperados para os portadores de deficiência.

O cumprimento da Lei de Cotas propiciou que milhares de trabalhadores com deficiência tivessem o direito de inclusão no mercado formal de trabalho, mas, em que pese o fato de que muitas empresas esforçam-se para cumprir a legislação, algumas delas tem recorrido à Justiça, alegando que há um número reduzido de pessoas com deficiência que estejam capacitadas para o trabalho e que não seria justo colocá-las em ambientes inadequados para suas necessidades.

Na rotina das fiscalizações empreendidas pelo Ministério do Trabalho, através dos auditores-fiscais, ainda surgem outras situações de conflito para a inserção das pessoas portadoras de deficiência. Além da carência de profissionais qualificados para o mercado, há a falta de habilidade e capacitação dos trabalhadores com deficiência, além de existir um suposto risco de acidentes e doenças ocupacionais a que estaria exposto o trabalhador. 283

Quanto à falta de capacidade do obreiro, tem-se que paira séria ignorância sobre as reais possibilidades de uma pessoa com deficiência. Muitas tarefas podem ser desempenhadas por esse grupo de trabalhadores de modo idêntico – ou, muitas vezes, até melhor – ao desempenhado pelas pessoas sem deficiência.

Ademais, com o avanço tecnológico, permite-se que pessoas deficientes realizem atividades das mais diversas com o suporte de sistemas informatizados. É necessário, portanto, que a empresa seja colaborativa e possua vontade política e social para adequar o ambiente de trabalho, a fim de receber esses profissionais e alocá-los em funções compatíveis com a sua deficiência.

283 FERRAZ, Fernando Basto; ARAÚJO, Elisabeth Alice Barbosa Silva de. O conceito da pessoa com deficiência e seu impacto nas ações afirmativas brasileiras no mercado de trabalho. 2010 In CONGRESSO NACIONAL DO CONSELHO NACIONAL DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO, 2010, Fortaleza. Anais eletrônicos. Fortaleza: CONPENDI, 2010. Disponível em: <http://www. http://conpedi.org>. Acesso em: 03 nov. 2010.

Atualmente talvez um dos maiores exemplos de eliminação de deficiências, através de um meio ambiente do trabalho adequado, está na evolução da informática. Com esta nova aliada muitas deficiências foram compensadas deixando, para determinada atividade laboral, de existir. 284

Importante destacar que a lei não obriga admitir um funcionário que não possua capacidade técnica para exercer uma função, mas que o critério de capacidade deva ser aferido dentro do contexto de acessibilidade indicado pela legislação.

No mesmo sentido se manifesta Ricardo Tadeu Marques da Fonseca:

As pessoas com deficiência no Brasil tiveram sempre atendimento assistencial e, por isso a sociedade desconhece o potencial produtivo que estas pessoas tem a oferecer, mais ainda ignoram dados a respeito os empresários, cuja preocupação precípua converge para a obtenção do lucro. Ressalte-se, entretanto, que, apesar de se reconhecer a função econômica da empresa, deve-se ter em mira sempre sua função social, tal como determina a Constituição nos artigos 1º e 170. Não se exige que a empresa abdique da rentabilidade, mas todo empresário deve ter presente a repercussão social de sua atividade quanto ao emprego, quanto ao meio ambiente e quanto à sustentabilidade social. 285

A tal argumento soma-se a afirmativa corrente de que faltam trabalhadores qualificados que sejam portadores de deficiência, motivo pelo qual as empresas não conseguiriam cumprir a cota estipulada por lei. Quanto a este fato, no entanto, falta a ampliação de políticas públicas de melhoria da educação e do amplo e irrestrito acesso de pessoas com deficiência às unidades escolares, universidades e cursos de capacitação.

Falta, outrossim, a sensibilidade do empresariado brasileiro, que deve assumir o compromisso com a sociedade e investir na formação e qualificação de seus funcionários. Não se consolidou a ideia de que os empregadores são partícipes na construção de uma sociedade melhor, mais justa e digna para todos. Não se invoca somente, no momento atual, a atuação do Estado, a quem unicamente se deposita a responsabilidade para prover pela solução de todos os problemas sociais. As empresas, que são beneficiadas com o ganho do capital, com os incentivos fiscais, com as políticas econômicas, devem repartir os problemas sociais e ajudar a combatê-los.

Como bem salienta Gérson Marques de Lima,

284 MELO. Sandro Nahmias. O direito ao trabalho da pessoa portadora de deficiência, o princípio constitucional da igualdade: ação afirmativa. São Paulo: LTr, 2004, p. 158.

285FONSECA, Ricardo Tadeu Marques da. O Trabalho da Pessoa com Deficiência e a Lapidação dos Direitos Humanos: O direito do trabalho, uma ação afirmativa. São Paulo: LTr, 2006, p 279-280.

Qualquer benefício recebido do Estado atrai responsabilidade social e incrementa o dever de explicar o gerenciamento e a aplicação do recurso. A empresa não pode lançar mão de recursos públicos unicamente no interesse pessoal, particular, sem oferecer nenhum retorno ou compensação social. As subvenções que ela recebe são custeadas por toda a sociedade, inclusive por seus próprios empregados, direta ou indiretamente, como contribuintes que são. O Estado tem todo o poder-dever de verificar como o empresário trata seus contribuintes, seus empregados. 286

Destaque-se, aliás, que a própria falta de oportunidade de trabalho, motivada pelo preconceito, conduz um trabalhador com deficiência sem experiência, o que reforça o discurso fala das entidades patronais.287

Convém salientar, ainda, que inúmeras são as opções de funções que podem ser destinadas aos profissionais com deficiência. Auxiliar de expedição, auxiliar administrativo de logística, assistente de produção, designer, repositor, atendente comercial, assistente comercial, assistente administrativo, caixa, assistente de atendimento ao consumidor, agente de reservas, assistente de arrecadação, atendente, caixa executivo, atendente comercial, auxiliar de acabamento, promotor de vendas, ajudante de produção são exemplos de algumas funções que podem ser preenchidas por portadores de deficiência. São vagas de assistência ou auxiliar, de amplitude nacional, e que exigem, no máximo, o ensino médio do candidato.

Quanto aos supostos riscos de acidentes e doenças ocupacionais a que estaria exposto o trabalhador deficiente tem-se que o argumento também não resiste, porquanto a manutenção de um ambiente sadio e adequado para o trabalho já seja obrigação dos empregadores. As adaptações necessárias, com a eliminação de barreiras e limitações de ordem física são medidas orientadas inclusive pela Lei nº. 10.098, de 19 de dezembro de 2000 (art.13 e ss) e pelo Decreto nº. 3298, de 20 de dezembro de 2000.

A segurança e a saúde no trabalho são direitos de todos os empregados e não somente daqueles com deficiência, já que doenças ocupacionais e riscos de acidentes de