Além dos casos já mencionados ao longo deste capítulo, verificou-se que muitos outros podem enriquecer o rol de profissionais que a lei impõe sua contratação obrigatória pelas empresas. Não se tenta, como se advertiu no começo, exaurir o assunto e listar todas as hipóteses presentes na legislação brasileira. Pelas limitações que cercam o estudo, destacaram-se os casos mais polêmicos, os que traduzem em maior repercussão social e jurídica.
Por outro lado, é necessário salientar que todas as profissões guardam sua importância na sociedade. Quando se defendeu que algumas delas são indispensáveis em determinadas atividades, a impulsionar que o legislador determine sua admissão pelas empresas, não significa que as demais não possuam também valor expressivo, mas que, tão somente, algumas têm um inevitável condão de gerar, quando realizadas por outros trabalhadores, graves riscos para a sociedade.
Nesse sentido, muitos outros profissionais poderiam surgir, destacando a necessidade de o Estado estabelecer também sua contratação compulsória. Ocorre, porém, que em nem todas as profissões se observa o exercício por parte de quem não detenha os conhecimentos técnico-científicos necessários ou que tal prática venha a ocasionar danos significativos à sociedade.
O legislador não arbitrou, discricionariamente, as admissões forçadas, pela necessidade de apenas exaltar a valorização de certas profissões, a despeito se ser louvável o prestígio ao trabalho humano. Ao contrário, a imposição foi muitas vezes motivada pela falta de outros meios menos gravosos e adequados para contornar a problemática que cercava alguns setores da sociedade. Apenas quando a ânsia capitalista, o desejo incontrolável de obter ganhos a qualquer custo representava prejuízos à coletividade, o Estado teve que intervir e controlar a liberdade dos empresários ao contratar seus funcionários.
É indiscutível a importância desse profissional nos serviços de saúde, auxiliando na promoção do bem-estar e na vida dos cidadãos. Sem a presença do médico na recuperação do paciente, no diagnóstico de doenças, no tratamento das mazelas do corpo e da alma, a humanidade não teria alcançado grandes expectativas de sobrevivência e a espécie humana certamente não se manteria por tantas gerações e não superaria limites sem o auxílio da medicina.
Então, em face da imprescindibilidade de tal profissional na sociedade, por que o legislador não determinou sua contratação obrigatória? Por uma razão simples: é desnecessário. Não se impõe a admissão de médicos nas empresas porque isso já é cumprido pelas mesmas, sem que o Estado as force para tanto. Afinal, não há outro profissional, salvo os que exercem ilegalmente a profissão e recebem a punição por tal prática, que realize as funções do médico. Se houvesse e tal substituição gerasse infortúnios, certamente o Estado interviria.
Veja-se, por outro lado, o caso de um diretor de uma multinacional.
Decerto, nem sempre os grandes grupos empresariais são dirigidos por quem tenha formação em curso superior em administração. Não são raros os casos de pequenos comerciantes que se tornaram grandes empreendedores mesmo com pouca instrução. Não que o curso superior não seja importante para melhor gerir os negócios, mas que este não é condição indispensável para que outro profissional, com ideias e espírito empreendedor possa realizar grandes feitos no mercado.
Ser diplomado em administração pode ser interessante, e o é, já que o mercado está a exigir cada vez mais trabalhadores qualificados, mas não que isso importe em condição essencial para a atividade, sob pena de ela acarretar riscos quando realizada por outro que não seja diplomado na área.
Assim, apenas quando a determinação legal é necessária para manter o equilíbrio social, a segurança, o bem-estar da sociedade, que de outro modo, experimentaria danos com o exercício de atividades por profissionais sem formação específica, é que o Estado limita a liberdade do empregador e impõe a contratação de trabalhadores.
Nesse sentido, destaca-se a contratação compulsória do engenheiro e do nutricionista nas empresas que aderem ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
A execução de uma obra de qualidade, com segurança e, certamente, com economia exige destacado conhecimento técnico. O profissional habilitado para exercer tal papel é indubitavelmente o engenheiro civil. É ele quem detém competência para realizar o
planejamento de um empreendimento, gerenciar um projeto, traçar um cronograma físico- financeiro, especificando o tempo e o custo de cada etapa da obra.
Através do planejamento, o engenheiro estuda o espaço, sua topografia, o gerenciamento da área, dimensionando os riscos, a qualidade, o montante de material a ser empregado na construção, bem como a mão-de-obra necessária para concluir um projeto. Com os conhecimentos específicos desse profissional, pode-se obter uma construção adequada às necessidades do contratante, funcional, coerente com o terreno e suas peculiaridades, com o espaço urbano, além da garantia da técnica e da estabilidade.
A obrigatoriedade da contratação do engenheiro civil nas construções advém, portanto, da necessidade de que uma obra tenha um planejamento adequado e matematicamente projetado, a fim de evitar, além de desgastes, gastos indevidos, problemas com estruturas e instalações que porventura possam ocorrer, quando se admite, substitutivamente, um pedreiro, um servente ou um mestre de obras para executar integralmente uma obra de engenharia.
Não são raras as contratações de profissionais experientes do ramo da construção civil para executar obras sem que os mesmos sejam diplomados em engenharia. Para evitar maior dispêndio de dinheiro, é freqüente que se deixe de empregar um engenheiro e opte-se por mão-de-obra mais barata e com certo conhecimento prático (ou, às vezes, técnicas básicas). Por mais que a experiência seja relevante, ela tão somente não garante a segurança e a estabilidade do empreendimento.
Ocorre que, sem a formação técnica de um engenheiro, as construções civis, de pequeno ou grande porte, poderão estar fadadas ao insucesso e provocar incalculáveis danos. Além dos prejuízos financeiros experimentados pelo executor/contratante da obra, há riscos de desabamento do imóvel, fissuras, ofensas a direitos de vizinhança, à incolumidade física e mental dos que utilizam o bem ou que estejam próximos a ele. Sem cogitar, ainda, na destruição dos sonhos depositados na conquista da casa própria, de alcançar uma vida mais tranqüila com a família.
Nesse sentido, a lei nº. 5.194, de 24 de dezembro de 1966, ao regulamentar o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, salienta o interesse social e humano desses profissionais na realização de empreendimentos com o aproveitamento e utilização de recursos naturais, meios de locomoção e comunicações, edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais nos seus aspectos técnicos e artísticos, nas instalações e meios de acesso a costas, cursos e massas de água e extensão terrestres, além do desenvolvimento industrial e agropecuário (art. 1º).
Segundo o art. 7º de referida legislação, as atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto, do engenheiro-agrônomo consistem em:
a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada;
b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária;
c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;
d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos;
h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária.
O rol não é taxativo. O parágrafo único do art. 7º esclarece ainda que o engenheiro, o arquiteto e o engenheiro-agrônomo poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões.
Através de vários dispositivos, a lei nº. 5.194/66 demonstra a necessidade de contratação de engenheiro para as atribuições específicas que a profissão confere. Senão vejamos:
Art. 8º As atividades e atribuições enunciadas nas alíneas a , b , c , d , e e f do artigo anterior são da competência de pessoas físicas, para tanto legalmente habilitadas.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas e organizações estatais só poderão exercer as atividades discriminadas no art. 7º, com exceção das contidas na alínea " a ", com a participação efetiva e autoria declarada de profissional legalmente habilitado e registrado pelo Conselho Regional, assegurados os direitos que esta lei Ihe confere.
[...]
Art. 12. Na União, nos Estados e nos Municípios, nas entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista, os cargos e funções que exijam conhecimentos de engenharia, arquitetura e agronomia, relacionados conforme o disposto na alínea " g " do art. 27, somente poderão ser exercidos por profissionais habilitados de acordo com esta lei.
Art. 13. Os estudos, plantas, projetos, laudos e qualquer outro trabalho de engenharia, de arquitetura e de agronomia, quer público, quer particular, somente poderão ser submetidos ao julgamento das autoridades competentes e só terão valor jurídico quando seus autores forem profissionais habilitados de acordo com esta lei.
Art. 14. Nos trabalhos gráficos, especificações, orçamentos, pareceres, laudos e atos judiciais ou administrativos, é obrigatória além da assinatura, precedida do nome da empresa, sociedade, instituição ou firma a que interessarem, a menção explícita do título do profissional que os subscrever e do número da carteira referida no art. 56.
Art. 15. São nulos de pleno direito os contratos referentes a qualquer ramo da engenharia, arquitetura ou da agronomia, inclusive a elaboração de projeto, direção ou execução de obras, quando firmados por entidade pública ou particular com pessoa física ou jurídica não legalmente habilitada a praticar a atividade nos termos desta lei.
Art. 16. Enquanto durar a execução de obras, instalações e serviços de qualquer natureza, é obrigatória a colocação e manutenção de placas visíveis e legíveis ao público, contendo o nome do autor e co-autores do projeto, em todos os seus aspectos técnicos e artísticos, assim como os dos responsáveis pela execução dos trabalhos. (Destacou-se).
Além da importância do engenheiro no planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial, na fiscalização e direção de obras e serviços técnicos, o legislador destaca que estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica deverão ser submetidos também a estes profissionais.
Observa-se que a regra não se aplica somente aos agentes privados. Os órgãos públicos também devem manter em seus quadros, para os cargos e funções que exijam conhecimentos de engenharia, profissional habilitado. Se a elaboração de projeto, direção ou execução de obras não for atribuída a engenheiro legalmente habilitado, os contratos referentes a qualquer ramo da engenharia serão nulos.
A contratação compulsória do profissional da engenharia está prevista nos arts. 59, 60 e 61, da Lei nº. 5.194/66. A legislação dispõe que as empresas que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma por ela estabelecida, bem como aquelas que tenham alguma seção ligada ao exercício profissional da engenharia, somente poderão iniciar suas atividades quando tiverem o registro de profissional competente em seu corpo técnico.
Art. 59. As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o
competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.
§ 1º O registro de firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral só será concedido se sua denominação for realmente condizente com sua finalidade e qualificação de seus componentes.
§ 2º As entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista que tenham atividade na engenharia, na arquitetura ou na agronomia, ou se utilizem dos trabalhos de profissionais dessas categorias, são obrigadas, sem quaisquer ônus, a fornecer aos Conselhos Regionais todos os elementos necessários à verificação e fiscalização da presente lei.
Art. 60. Toda e qualquer firma ou organização que, embora não enquadrada no artigo anterior tenha alguma seção ligada ao exercício profissional da engenharia, arquitetura e agronomia, na forma estabelecida nesta lei, é obrigada a requerer o seu registro e a anotação dos profissionais, legalmente habilitados, delas encarregados.
Art. 61. Quando os serviços forem executados em lugares distantes da sede da entidade, deverá esta manter, junto a cada um dos serviços, um profissional devidamente habilitado naquela jurisdição.
Sobre a matéria, importante registrar alguns julgados:
EMENTA. ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. OBRA DE ENGENHARIA. EMPRESA NÃO HABILITADA. AUTUAÇÃO DE PESSOA FÍSICA QUE NÃO CONTRATOU O SERVIÇO. NULIDADE DECLARADA. -Aação em que se discute a decretação de nulidade de auto de infração lavrado em nome do síndico de condomínio de veraneio, em decorrência de contratação de empresa, pelo condomínio, de serviços de engenharia, relativamente à construção de uma guarita na área comum do referido empreendimento.
- O art. 6º, alínea 'a', da lei nº 5.194/1966, prevê que exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo, "a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços públicos ou privados reservados aos profissionais de que trata esta lei e que não possua registro nos conselhos regionais.
- Auto de infração lavrado contra pessoa ilegítima, porque o contrato para construção da guarita não foi contratado pelo o demandante. Nulidade que se mantêm.
- Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF – 5ª Região, 1ª Turma, AC 382348, Apelação, Proc. 0002575-13.2004.4.05.8100, Rel. Des. Francisco Wildo, Data do Julgamento 27/04/2006, Data da publicação DJ 30/05/2006, p. 910, nº 102, ano 2006).
EMENTA. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. CREA. FIRMA INDIVIDUAL. EXIGÊNCIA DE REGISTRO DO TITULAR NO CREA. ARTIGO 11 DA RESOLUÇÃO 336/89 DO CONFEA. CONTRATAÇÃO DE ENGENHEIRO INSCRITO NO CREA. MULTA. INADMISSIBILIDADE.
1. A Resolução nº 336/89 do CONFEA ao exigir que somente profissionais habilitados possam constituir empresa individual para prestação de serviços profissionais, ou execução de obras extrapola os limites previstos na lei nº 5.194/66, que regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro- agrônomo. Tal determinação vai de encontro ao princípio da reserva legal, previsto
na constituição federal, segundo o qual somente a lei poderia exigir a habilitação do titular da firma para o exercício da atividade profissional.
2. no caso dos autos, a parte autora comprovou a contratação de engenheiro habilitado, devidamente inscrito no CREA, como responsável técnico das atividades executadas, o que satisfaz a exigência legal, razão pela qual descabida a multa aplicada sob o fundamento do art. 11 da Resolução do CONFEA.
3. Remessa oficial e apelação do CREA improvidas. (TRF – 5ª Região, 1ª Turma, Apelação, Proc. 0009595-89.2003.4.05.8100, Rel. Des. Francisco Cavalcanti, Data do Julgamento 18/12/2008, Data da publicação DJ 18/03/2009, p. 274, nº 52, ano 2009).
EMENTA. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. EMPRESA DE COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS E VETERINÁRIOS. EXIGÊNCIA DE REGISTRO E DE CONTRATAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que se discute a obrigatoriedade de a empresa impetrante se inscrever no CREA/CE, e de pagar as respectivas anuidades e taxas, bem como de contratar engenheiro agrônomo como responsável técnico;
2. Consoante o art. 1º da lei nº 6.839/80, as empresas são obrigadas a proceder ao registro nas competentes entidades fiscalizadoras tão-somente em relação à sua atividade básica ou àquela pela qual prestem serviços a terceiros;
3. A lei nº 5.194/66, ao dispor sobre a atividade de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, exige o registro no respectivo órgão de classe de todas as pessoas jurídicas que tenham alguma seção ligada ao exercício profissional da engenharia, arquitetura e agronomia, não incluindo aí a atividade de comércio de produtos agropecuários e veterinários, acessórios para animais domésticos, ferramentas, gaiolas e defensivos agrícolas, atividades-fim da impetrante;
4. Descabida a exigência de presença de engenheiro-agrônomo no estabelecimento da apelada, como responsável técnico, visto que seus empregados exercem atividade de comércio, não existindo entre eles alguém quem exerça atividade típica de engenheiro-agrônomo;
5. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF – 5ª Região, 3ª Turma, MAS 100712, Apelação em Mandado de Segurança, Proc. 0002919-84.2006.4.05.8500, Rel. Des. Paulo Roberto de Oliveira, Data do Julgamento 21/08/2008, Data da publicação DJ 28/10/2008, p. 303, nº 209, ano 2008).
Necessário destacar que nem todas as obras deverão ser executadas sob o crivo do engenheiro. Para pequenos reparos, pequenas reformas, que não compreendem a mudança substancial do imóvel, do seu padrão construtivo ou de seu projeto inicial, e que estas não venham a trazer prejuízos a terceiros, não se obriga a contratação de engenheiro. A dimensão das mudanças, muitas vezes destinadas à conservação do imóvel, seu embelezamento, não traduz a necessidade de profissional com técnica específica.
Nesse sentido, a 2ª Turma do Tribunal Federal da 5ª Região julgou que:
EMENTA. ADMINISTRATIVO. CREA. LEI N.º 5.194/66. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RESERVADA A PROFISSIONAIS. MULTA. INSUBSISTÊNCIA. DIREITO DE MORADIA. ART. 6.º DA CF. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A lei n.º 5.194/66 reserva ao profissional engenheiro, arquiteto ou agrônomo, todos vinculados e fiscalizados pelo CREA, a execução de obras e serviços técnicos. 2. Todavia, existem exceções à necessidade de participação de profissional habilitado na obra ou reforma. Uma delas, consoante entendimento n.º 11/1992, da câmara especializada de engenharia civil do CREA/CE, é aquela conceituada como "pequena reforma" ou "moradia econômica", a qual, em razão da simplicidade da obra e função da realidade social, dispensa a exigência de registros no referido conselho profissional e o acompanhamento técnico pelos profissionais vinculados.
3. Para fins de parâmetro de aferição, o CREA conceitua "pequena reforma" como aquela que não implique na reconstrução ou acréscimo acima da área de 40m(. na espécie, constatou o fiscal do conselho a realização de acréscimo de 42m2 na residência da apelada.
4. A despeito dessa aparente irregularidade administrativa, é necessário compatibilizar as exigências da lei n.º 5.194/66 com o direito constitucional à moradia, previsto no art. 6.º da cf.
5. Não parece razoável, tampouco proporcional, onerar o particular, pessoa de poucos recursos, tanto que litiga sob os auspícios da justiça gratuita, com a contratação de profissional técnico em razão do excesso de irrisórios 2m2 na reforma de seu imóvel habitacional.
6. Apelação improvida. (TRF – 5ª Região, 2ª Turma, AC 438104, Apelação, Proc. 0009943-68.2007.4.05.8100, Rel. Des. Manoel Erhardt, Data do Julgamento 14/10/2008, Data da publicação DJ 29/10/2008, p. 165, nº 210, ano 2008). (Destacou-se)
Para os agentes que desconsiderarem a compulsoriedade da contratação de engenheiros para desempenhar determinadas atividades, a Lei nº. 5.194/66 prevê as seguintes multas:
Art. 73 - As multas são estipuladas em função do maior valor de referência fixado pelo Poder Executivo e terão os seguintes valores, desprezadas as frações de um cruzeiro: (Redação dada pela Lei nº 6.619, de 1978)
a) de um a três décimos do valor de referência, aos infratores dos arts. 17 e 58 e das disposições para as quais não haja indicação expressa de penalidade; (Redação dada pela Lei nº 6.619, de 1978)
b) de três a seis décimos do valor de referência, às pessoas físicas, por infração da alínea b do art. 6º, dos arts. 13, 14 e 55 ou do parágrafo único do art. 64; (Redação dada pela Lei nº 6.619, de 1978)
c) de meio a um valor de referência, às pessoas jurídicas, por infração dos arts. 13, 14, 59 e 60, e parágrafo único do art. 64; (Redação dada pela Lei nº 6.619, de 1978) d) de meio a um valor de referência, às pessoas físicas, por infração das alíneas a, c e d do art. 6º; (Redação dada pela Lei nº 6.619, de 1978)
e) de meio a três valores de referência, às pessoas jurídicas, por infração do art. 6º. (Redação dada pela Lei nº 6.619, de 1978)
Parágrafo único. As multas referidas neste artigo serão aplicadas em dobro nos casos de reincidência.
Quanto ao nutricionista, tem-se que sua admissão compulsória está vinculada apenas às empresas que manifestam interesse em participar do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
Instituído pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976 e regulamentado pelo Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991 e pela Portaria nº. 03, de 1º de março de 2002, o PAT consiste em um programa de complementação alimentar no qual o governo, empresa e trabalhadores reúnem-se em parceria e partilham responsabilidades, visando o atendimento ao trabalhador de baixa renda (aqueles que ganham até cinco salários mínimos mensais), melhorando o quadro nutricional do empregado e gerando, em conseqüência, saúde, bem-estar e maior produtividade.
A participação financeira do trabalhador fica limitada a 20% do custo direto da refeição (art. 2º, §1º, do Decreto nº. 349, de 21 de novembro de 1991, e o art. 4º da Portaria nº. 03/2002).
Trabalhadores com renda mais elevada podem ser incluídos no Programa, desde que esteja garantido o atendimento da totalidade dos empregados que percebam até cinco salários mínimos e o benefício não tenha valor inferior ao concedido aos de rendimento superior, independentemente da jornada de trabalho (art. 3º, parágrafo único, da Portaria nº. 03/2002). Assim, é facultativo o atendimento aos que percebem salários mais altos.
Como não se tratam de empregados, mas de proprietários da empresa, os sócios não podem ser beneficiados por meio do PAT.
Com melhor padrão nutricional, os trabalhadores podem contar com mais saúde e estar mais bem prevenidos de doenças e de acidentes relacionados ao trabalho. Sem contar