Husbandry Practice (4 weeks)
Block 8: Veterinary Pharmacology and Toxicology (10 weeks, 15 ECTS Credits)
É necessário principiar por salientar que o conceito de património não se encontra definido na lei. Pelo que, é usual recorrer-se aos contributos doutrinais para a respetiva determinação. Sendo certo que, sobressaem neste contexto definições quer de natureza civilista quer de natureza fiscal, relativamente à qual circunscreveremos o nosso estudo. Vejamos, então, as definições apontadas para o efeito.
Nuno Sá Gomes342 define o património como o conjunto de bens e relações jurídicas situados no âmbito do comércio jurídico-privado, que possuem valor de troca e são passíveis de ser avaliadas em dinheiro. Na perspetiva de Teixeira Ribeiro343 o património corresponde à totalidade de valores pecuniários líquidos de que os contribuintes são titulares. Por sua vez, Manuel Henrique de Freitas Pereira344 ensina que, no fundo, os impostos sobre o património se referem ao rendimento acumulado, ao património ou capital dos contribuintes e que se caracterizam como um complemento ao imposto sobre o rendimento, uma vez que podem ser pagos pelo rendimento. Daí que, usualmente, se verifique determinada doutrina que se refere aos impostos sobre o património como impostos complementares do rendimento345. Por outro lado, de acordo com Saldanha Sanches346 o património pode ser definido como a totalidade dos direitos e obrigações do contribuinte. Por fim, na aceção de José Casalta Nabais, o património corresponde aos valores pecuniários líquidos de que os contribuintes são titulares, podendo ser constituídos por “(…) capital produtivo, capital lucrativo ou bens de consumo duradouro.” 347.
342Cfr. GOMES, Nuno Sá, “Tributação…”, op. cit., pp. 20 e 21. 343Cfr. RIBEIRO, José Joaquim Teixeira, “Lições…”, op. cit., p. 295.
344 Cfr. PEREIRA, Manuel Henrique de Freitas, “Fiscalidade…”, op. cit., pp. 112 e 113.
345 Cfr. PATRIMÓNIO, Comissão de Reforma da Tributação, “Projecto…”, op. cit., p. 54: “Todos são, na prática, impostos que só
nominalmente atingem o património uma vez que, efectivamente, são suportados pelo rendimento. Daí que, em geral, se lhes refiram
como impostos complementares ou de sobreposição.”.
346 Cfr. SANCHES, J. L. Saldanha, Cfr. SANCHES, J. L. Saldanha, “Manual…”, op. cit., p. 233. 347 Cfr. NABAIS, José Casalta, “Direito…”, op. cit., p. 83.
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No fundo, o que releva para efeitos de impostos sobre o património são as exteriorizações de riqueza dos contribuintes348. Aliás, é frequente designar-se os impostos sobre o património como impostos sobre a riqueza.
Posto isto, é possível concluir que o património de um indivíduo corresponde ao conjunto de bens e direitos de que o mesmo seja titular, cujo valor pecuniário é determinado em termos líquidos, sendo, por isso, ao ativo dos contribuintes deduzido o respetivo passivo349. Nesta sede, apura-se que o requisito essencial é que os bens possuam um valor pecuniário, ou seja, que sejam avaliáveis em dinheiro e que possuam valor de troca.
Pelo que, impõe-se a consideração dos bens que não são suscetíveis de integrar o património dos contribuintes. Ora, tal como alerta Nuno Sá Gomes350 351, é necessário atentar ao disposto no art.º 202º do CC. Nestes termos, não se revelam aptos a integrar o património os bens que não possuam valor económico e que, por isso, não são passíveis de serem avaliáveis em dinheiro. Estes bens deparam-se, assim, com a impossibilidade de serem objeto de relações jurídico-privadas. Por outro lado, são igualmente insuscetíveis de integrar o património dos contribuintes os bens que a lei exclui do comércio. Entre estes bens situam-se todas as coisas que não podem ser objeto de direitos privados, a saber: i) as que se encontram no domínio público, isto é, do Estado, das autarquias locais e das regiões autónomas352353; ii) as que se encontram no domínio comum, o que sucede com os baldios; iii) e as que são naturalmente inaptas a apropriação individual.
Por fim, constata-se a existência de determinados bens que não possuem significado para terceiros que não o contribuinte. Assim sendo, estes bens não terão qualquer valor de troca ou valor pecuniário e o respetivo proprietário também não
348 Ainda que apenas por referência ao património imobiliário, José Maria Fernandes Pires assegura que “(…) o sistema de
tributação do património é composto por um conjunto de instrumentos destinados a desvelar, na esfera jurídica de cada cidadão, as suas manifestações de riqueza imobiliária e a determinar o valor dos suportes físicos em que se materializa essa riqueza.”.
Cfr. PIRES, José Maria Fernandes, “Lições…”, op. cit., p. 214.
349 Nos termos do disposto no art.º 6º, n.º 1, b) da LGT a tributação direta tem em conta a situação patrimonial dos contribuintes
incluindo os legítimos encargos. Além disso, atualmente verifica-se uma forte propensão para o endividamento, que não raras as vezes diminui significativamente a capacidade dos contribuintes para pagar impostos e que, por isso, não pode ser ignorada.
350 Cfr. GOMES, Nuno Sá, “Tributação…”, op. cit., p. 21.
351 Ver no mesmo sentido TEIXEIRA, Glória, “Manual…”, op. cit., p. 302. 352Cfr. art.º 84º da CRP e DL n.º 477/80, de 15 de outubro.
353Cfr. GOMES, Nuno Sá, “Tributação…”, op. cit., p. 23: “Assim, os bens do domínio público do Estado compreendem os bens do
domínio público natural do Estado que, por sua vez, abrange o domínio hídrico, o domínio aéreo e o domínio mineiro e o domínio público artifical que abrange o domínio de circulação, o dominio monumental, cultural e artístico e o domínio militar.”.
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auferirá qualquer rendimento com os mesmos. Situam-se nesta hipótese bens como os objetos pessoais, as roupas e as recordações de família.