Preliminary course in clinical sciences (6th semester) (see 7th semester)
Block 10: Animal welfare, Animal housing and Laboratory Animal Science (3 weeks + summer practice, 5 ECTS Credits)
A matéria referente à determinação das taxas de imposto compreende a análise de questões relativas à capacidade contributiva e à realização da igualdade vertical, sendo, a este propósito, analisados e debatidos pela doutrina diversos tipos de sistemas de tributação, a saber: o sistema de tributação proporcional, o sistema de tributação regressivo e o sistema de tributação progressivo. Ora, sintetizando, nos sistemas de tributação proporcionais a taxa de imposto não varia, é igual para todos e, por esse motivo, o imposto vai ser determinado na proporção da matéria coletável de cada contribuinte. Por sua vez, os sistemas de tributação regressivos compreendem uma taxa de imposto variável, a qual diminui consoante a matéria coletável aumenta. Por fim, nos sistemas de tributação progressivos a taxa de imposto varia de acordo com o incremento da matéria coletável, isto é, a taxa de imposto aumenta consoante a matéria coletável aumenta384 385. Assim sendo, facilmente se conclui que os impostos regressivos não concretizam qualquer ideia de igualdade, visto que os contribuintes com menos rendimentos serão sujeitos a taxas de imposto mais elevadas e, portanto, terão que pagar impostos mais elevados. Pelo que, a questão tem sido colocada essencialmente sobre a progressividade ou a proporcionalidade.
384 A nível de obtenção de receitas, os sistemas de tributação progressivos são os que possibilitam uma maior obtenção e
arrecadação das mesmas. Com efeito, os sistemas proporcionais aplicam uma taxa de imposto fixa e, por isso, são obrigados a sujeitar as suas taxas às restrições impostas pelos contribuintes que possuam menos rendimentos, aos quais não poderão ser aplicadas taxas de imposto elevadas por razões de igualdade e justiça fiscal. Por sua vez, os sistemas progressivos podem aplicar taxas mais elevadas, uma vez que estas progridem de acordo com o aumento da matéria coletável e, desta forma, será possível obter mais receitas. Sendo certo que, a taxa de imposto será progressiva até um determinado nível de rendimentos e, uma vez ultrapassado esse nível, a taxa de imposto será proporcional a partir daí, sob pena de a taxa atingir 100% e se verificarem situações de confisco.
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Em defesa da progressividade dos sistemas destacam-se diversas posições doutrinais386 387. Aliás, o sistema de tributação progressivo é apontado por Paulo Marques como uma reflexão das preocupações de solidariedade e como propiciador do bem comum388. Sendo que, referindo-se à progressividade do nosso sistema fiscal,
Gomes Canotilho e Vital Moreira389 sustentam que a mesma é um elemento intrínseco
do Estado social.
Não obstante, Teixeira Ribeiro esclarece que a propensão tem sido a de diminuir as taxas de imposto máximas da tributação progressiva atenta a grande oposição dos contribuintes mais ricos e os prejuízos causados no desenvolvimento económico390. Por outro lado, José Casalta Nabais391 sustenta que a capacidade contributiva não sustenta a progressividade do sistema fiscal ou dos impostos, ao invés, indicia a proporcionalidade. De igual modo, Sérgio Vasques392, referindo-se à tributação do património, entende que a capacidade contributiva alude à proporcionalidade do imposto
Por sua vez, João Ricardo Catarino afirma que “[s]eja como for, não repudio a progressividade dos impostos, em especial do rendimento das pessoas singulares. Apenas nego os termos e o modo como se ela se tem efectivado. E considero que a ela se pode chegar com modelos tributários mais simples, mais eficientes e ainda assim mais solidários.”393.
De outro lado, numa posição intermédia, Lúcio Pimentel considera que, atentos os preceitos constitucionais, a progressividade não se comunica a todos os impostos394 e Américo Brás Carlos395 considera que a distinção em função da capacidade contributiva pode ser alcançada não só através da progressividade, mas também da
386 Para uma visão económica acerca, além do mais, da desigualdade, da distribuição da riqueza e da progressividade, ver
STIGLITZ, Joseph E., “The Price…”, op. cit., pp. 186 e 187
O autor considera que os benefícios da progressividade são vários. Assim, uma maior equidade e respetiva perceção originam uma maior produtividade. Além disso, as desigualdades condicionam negativamente a confiança na justiça, na economia e na democracia. Por fim, a falta de progressividade distorce a economia, o que por sua vez reduz a produtividade.”.
387 João Ricardo Catarino efetua uma profunda análise, além do mais, acerca da capacidade contributiva e da progressividade fiscal.
Cfr. CATARINO, João Ricardo, “Redistribuição…”, op. cit., pp. 43 a 58.
388Cfr. MARQUES, Paulo, “Elogio…”, op. cit., p. 26.
389 Cfr. CANOTILHO, J. J. Gomes, e MOREIRA, Vital, “Constituição…”, vol. I, op. cit., p. 1089, anotação III. 390 Cfr. RIBEIRO, José Joaquim Teixeira, “Lições…”, op. cit., pp. 279 e 280.
391 Cfr. NABAIS, José Casalta, “Direito…”, op. cit., p. 154. 392 Cfr. VASQUES, Sérgio, “Capacidade…”, op. cit., p. 42.
393 Cfr. CATARINO, João Ricardo, “Redistribuição…”, op. cit., pp. 36.
394 Cfr. PIMENTEL, Lúcio, Do Facto Tributário, Lisboa, Livros do Brasil, maio 2012, p. 104: “ Para tal, basta atentar no comando
vertido no n.º 2 do artigo 104.º da CRP (…).”.
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proporcionalidade, pelo facto de esta não ser incompatível com a ideia de igualdade de sacrifícios e de que os indivíduos com maior riqueza devem pagar mais imposto.
Finalmente, é ainda de salientar que pode ser defendida a progressividade do sistema fiscal na sua globalidade e não de um imposto em específico.
Em nosso entender, é através de um sistema de tributação progressivo que será possível atender à capacidade de pagar impostos dos contribuintes, à situação particular e específica de cada contribuinte e à igualdade de sacrifícios entre os mesmos, realizando, desta forma, a igualdade vertical entre os diferentes cidadãos.
A verdade é que o nosso legislador consagrou a progressividade do imposto sobre o rendimento pessoal, conforme previsto na norma art.º 104º, n.º 1 da CRP, enquanto meio para a diminuição das desigualdades entre os cidadãos. Todavia, ao invés do disposto quanto à tributação do rendimento, o referido art.º nada estabeleceu relativamente à progressividade da tributação do património. Pelo que, foi deixada neste aspeto uma ampla margem decisória. Na verdade, o art.º 104º limita-se a estabelecer que a tributação do património deve contribuir para a igualdade dos cidadãos. Neste contexto, Xavier de Basto396 caracteriza a norma constante do art.º 104º, n.º 3 da CRP como inócua e demasiado vazia., além do mais porque os propósitos da igualdade e da repartição justa da riqueza já se encontram previstos como objetivos do sistema fiscal, nos termos do art.º 103º da CRP. Por sua vez, José Casalta Nabais é perentório ao afirmar que este objetivo “(…) abre a porta ao legislador para proceder, nomeadamente, à discriminação de patrimónios, tributando os mais elevados e isentando os mais baixos ou adoptando taxas progressivas.”397.
Em nosso entender, apesar de o legislador constitucional não impor a progressividade da tributação do património, face a todos os propósitos da criação do imposto sobre as grandes fortunas analisada ao longo do nosso trabalho, tais como as gravíssimas desigualdades verificadas na distribuição do património entre os contribuintes, e a necessidade de concretizar um sistema de tributação do património mais igualitário e de acordo com a capacidade de pagar imposto, as taxas do imposto em questão devem ser progressivas. Acresce que, a tributação também será mais justa se
396Cfr. BASTO, José Guilherme Xavier de, “A Constituição…”, op. cit., p.188. 397 Cfr. NABAIS, José Casalta, “Direito…”, op. cit., p. 175.
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considerar as circunstâncias específicas e concretas de cada cidadão. Não obstante, e mais uma vez salienta-se, em qualquer caso não podem ocorrer situações de confisco. Na verdade, é necessário que o imposto não seja de tal forma oneroso que esgote a força económica do contribuinte na totalidade398 e, por outro lado, que coloque em causa a própria subsistência do património.
Posto isto, entendemos que a solução mais adequada e respeitadora dos comandos e limites impostos pela igualdade fiscal, capacidade contributiva, justiça fiscal e proibição do confisco, deverá passar por fixar várias taxas de imposto atenta, além do mais, a diversidade de características e valor dos patrimónios sujeitos a imposto. Nestes termos, apesar de a legislação espanhola ter fixado uma taxa máxima de 2,5% e a legislação francesa ter fixado uma taxa máxima de 1,5%, não nos parece haver razão para não estabelecer uma taxa superior relativamente aos patrimónios mais valiosos. Assim sendo, cremos que as taxas de imposto poderão ser fixadas entre 0,1% e 3% e aplicadas da seguinte forma:
i) uma taxa de 0,1% para os patrimónios com um valor até € 200 000,00; ii) uma taxa de 0,15% para os patrimónios com um valor igual ou superior a €
200 000,00 e inferior a € 500 000,00;
iii) uma taxa de 0,2% para os patrimónios com um valor igual ou superior a € 500 000,00 e inferior a € 800 000,00;
iv) uma taxa de 0,5% para os patrimónios com um valor igual ou superior a € 800 000,00 e inferior a € 1 100 000,00;
v) uma taxa de 0,7% para os patrimónios com um valor igual ou superior a € 1 100 000,00 e inferior a € 2 570 000,00;
vi) uma taxa de 1% para os património com um valor igual ou superior a € 2
570 000,00 e inferior a € 5 000 000,00;
vii) uma taxa de 2% para patrimónios com um valor igual ou superior a € 5 000 000,00 e inferior a € 10 000 000,00;
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viii) uma taxa de 3% para patrimónios com um valor igual ou superior a €10 000 000,00.