A neutralidade do Estado é comumente testada por questões de liberdade religiosa. Quando ocorrem violações à neutralidade, normalmente trata-se de abusos da cultura majoritária que pretende dominar a sociedade pluralista, pretendendo definir aquilo que deve ser a “cultura política obrigatória” (HABERMAS, 2007, p. 295). Aqui, a compreensão da constituição, que é “essencialmente procedimental”, sofre uma “substancialização furtiva” e passa a ser infiltrada por conteúdos de uma imagem de mundo dominante, que pode ser tanto uma doutrina do lado religioso, quando do lado laico (HABERMAS, 2007, p. 295). Como exemplo, Habermas cita uma generalização cultural dos católicos da Baviera, que entendiam os crucifixos em sala de aula como símbolo de valores ocidentais; no lado laico, Habermas expõe seu ceticismo em relação à política do laicismo típica da interpretação tradicional e republicana francesa (HABERMAS, 2007, p. 296).
Habermas trata esta questão em termos de inclusão de minorias, não só no sentido usual do multiculturalismo, de uma busca de direitos relativos a identidade específicos, mas também das condições de uma inclusão equitativa de todos os cidadãos, o que é impedido por qualquer forma de discriminação, seja religiosa, seja sexual, em função de raça, de caráter linguístico ou cultural etc. Segundo Habermas, a inclusão deve garantir dois aspectos: o aspecto que atenta ao 1) princípio de justiça distributiva que informa uma política de
redistribuição e 2) os critérios do direito à livre associação ilimitada exigidos em uma política de reconhecimento.
Do ponto de vista da redistribuição, ou justiça distributiva, exige-se a partir do princípio de tratamento equitativo entre todos os cidadãos que estes tenham “iguais chances de fazer uso concreto de liberdades e direitos, igualmente distribuídos a fim de realizar seus respectivos e pessoais planos de vida” (HABERMAS, 2007, p. 297). Aqui entram em cena os movimentos sociais que lutam por uma igualdade de status dentro da estrutura de classes da sociedade, alimentando-se esta luta de experiências de injustiça na dimensão da justiça distributiva e objetivando uma redistribuição de chances sociais de vida (HABERMAS, 2007, p. 297).
tipo diverso: busca-se “o reconhecimento da integridade de uma determinada identidade coletiva”, a qual sofre “uma experiência de injustiça de tipo diferente, isto é a experiência do desprezo, da marginalização ou da exclusão por razões de pertença a um grupo que, de acordo com os padrões da cultura da maioria dominante, é tida como ‘inferior’” (HABERMAS, 2007, p. 197). A proibição de discriminações relativas a religião, sexo, orientação sexual e raça não objetivam “em primeira instância” uma correção da distribuição desigual de chances de vida sociais; estas desigualdades em muitos casos sequer poderiam ser compensadas economicamente, uma vez que, por exemplo, mulheres e homossexuais distribuem-se igualmente em meio às classes sociais. O que se ataca aqui, portanto, é um tipo específico de injustiça, aquela que vai contra “uma pertença social isenta de qualquer tipo de limitação” (HABERMAS, 2007, p. 298).
Habermas menciona as dificuldades de uma tal política do reconhecimento:
Mecanismos de exclusão estruturalmente cristalizados são de difícil apreensão. É em verdade que, à luz da igualdade formal de direitos, a discriminação retirou-se para zonas menos salientes do trato informal, chegando até os confins da linguagem corporal; até mesmo essas formas de discriminação mais sutis são, não obstante, muito dolorosas. (HABERMAS, 2007, p. 298)
No âmbito do reconhecimento, é preciso portanto a garantia de direitos culturais, cuja função é a de garantir um acesso a um contexto cultural, mais especificamente, segundo Habermas:
Os direitos culturais, do mesmo modo que o exercício da religião, tem por objetivo garantir a todos os cidadãos um acesso equitativo às comunicações, tradições e práticas de uma comunidade que eles julgam necessária par ao exercício e manutenção de sua identidade pessoal. Tal fato não precisa limitar-se apenas a grupos de procedência, podendo incluir também entornos eleitos. (p. 298)
O reconhecimento de direitos culturais e, portanto, de uma verdadeira “cidadania estatal multicultural”, a qual protege direitos de membros de comunidades éticas diversas, sugere o que Habermas afirma ser uma “revisão dogmática do conceito de ‘pessoa de direito’” (HABERMAS, 2007, p. 298-299). Esta revisão ocorre com a consciência de que a individualização só ocorre a partir da socialização, e que indivíduos socializados só formam e estabilizam sua identidade a partir de uma rede de relações de reconhecimento recíproco (HABERMAS, 2007, p. 299). Segundo Habermas, este fato tem consequência direta para o escopo da “proteção da integridade da pessoa de direito” e uma “ampliação intersubjetivista
do próprio conceito”, talhado sob o molde abstrato do individualismo possessivo.
Este conjunto de direitos não só protegem a integridade dos membros do direito, mas determinam seu status (igualitário). Uma ampliação deve garantir “acesso aos contextos da experiência, da comunicação e do reconhecimento” de acordo com direitos culturais de uma política do reconhecimento. Esta política, porém, não pode ser entendida para Habermas como garantidora de direitos coletivos, mas sim direitos subjetivos de garantia da inclusão completa (HABERMAS, 2007, p. 299). Esses direitos “garantem a todos os cidadãos um acesso equitativo aos entornos culturais, às tradições e relações interpessoais à medida que estas são essenciais para a formação e a garantia de sua identidade pessoal” (HABERMAS, 2007, p. 299).
A garantia de acesso de que Habermas fala não significa simplesmente livre diferença e autonomia das comunidades culturais, mas, sim, que estas devem participar engajando-se nos pressupostos e na práxis de uma moral inclusiva, a moral dos direitos humanos. Neste caso, comunidades fortes como grupos étnicos, portadores de uma forte identidade, devem admitir um “engate cognitivo de seu etos interno à moral da humanidade” (HABERMAS, 2007, p. 300). É preciso, portanto, que os direitos e autorizações culturais, uma vez autorizados e justificados intersubjetivamente, encontrem limites “nos fundamentos normativos de uma constituição que forma a base de sua legitimação” (HABERMAS, 2007, p. 300). Segundo Habermas:
um multiculturalismo bem-entendido não constitui apenas uma via de mão única para a autoafirmação cultural de grupos que possuem identidade própria. Por outro lado, a coexistência, com igualdade de direitos, de diferentes formas de vida não pode levar a uma segmentação. Ela exige uma integração dos cidadãos do Estado – e o reconhecimento recíproco de suas pertenças a grupos subculturais – no quadro de uma cultura política compartilhada. (HABERMAS, 2007, p. 300)
Diferente das propostas comunitaristas, o reconhecimento de grupos culturais em Habermas se dá em um equilíbrio entre uma política da diferença, que garante direitos para as coletividades carentes de reconhecimento, e uma política da igualdade universal, que funda esta política em direitos individuais. Somente uma culutra política comum sustentada pelo processo deliberativo democrático pode justificar esta solução. Por isso mesmo a tolerância em Habermas não é simplesmente o afastamento “liberal” das visões culturais: uma cultura política comum só surge, ao contrário, da sempre renovada inclusão de todas as perspectivas; e só pode a tolerância ser verdadeiramente inclusiva se for procedimental.