• No results found

Reorganisering av regnskapet

In document Verdsettelse av Europris ASA (sider 42-46)

6. Regnskapsanalyser

6.4 Reorganisering av regnskapet

No capítulo anterior, discutimos dois modelos normativos de democracia que concorrem como base legítima de justificação da tolerância. Partimos logo no início da ideia de que o moderno conceito de tolerância advém da modernidade e do liberalismo, e buscamos tanto em discussão com a teoria habermasiana de tipos ideais, mas principalmente a partir da discussão com autores reais do debate, traçar o quadro teórico que sustenta a proposta política liberal e um de seus fortes concorrentes na filosofia contemporânea, o republicanismo de cerne comunitarista. Vimos que a discussão tem nuances que ultrapassam os tipos ideais habermasianos, mas que sua discussão sobre o debate entre republicanismo e liberalismo tem relevância para a discussão contemporânea10.

No caso de Rawls, os pressupostos liberais da separação entre valores (éticos) e normas (morais), da prioridade do justo sobre o bom e da neutralidade ética são apropriados por Rawls de forma consequente e por vezes radical. Desde Uma Teoria da Justiça, Rawls defende a prioridade do justo (ou, no caso, do razoável) do ponto de vista da posição original, neutra em relação às concepções do bom. A partir de seu construtivismo, parte das intuições da sociedade democrática para elaborar uma concepção que regule a sociedade como um sistema equitativo de cooperação entre pessoas livres e iguais. Em Liberalismo Político, uma radicalização da neutralidade torna a política (e a filosofia política) independente de qualquer doutrina abrangente religiosa, metafísica, moral ou filosófica. Só um consenso de sobreposição pode garantir as condições de aceitação e tolerância de doutrinas sempre conflitantes em vista dos fardos do juízo.

Para Habermas, a discussão com Rawls é uma “briga de família”. Ambos propõem uma interpretação intersubjetiva do princípio moral kantiano e de seu conceito de

10 Um exemplo destas nuances está no próprio entendimento de Habermas acerca da filosofia de Rawls. Vimos no capítulo anterior que um dos principais focos do debate entre liberais e comunitaristas é relativo a Uma Teoria da Justiça. Para Habermas, porém, o tipo ideal liberal refere-se a “uma tradição que remonta a Locke”, na qual “não podem ser encaixados certos ‘liberais’, tais como Dworkin ou Rawls” (HABERMAS, 1997, p. 18, nota 10). Para Habermas, o projeto de Rawls guarda afinidades com sua teoria do discurso; contudo, sua crítica se concentra sobre uma priorização indevida em Rawls da autonomia privada, na valorização de certos conteúdos liberais em detrimento da soberania do povo nos processos democráticos, ou seja, da autonomia pública. Em suma, Habermas reconhece afinidades em Rawls, mas sua crítica refere-se ao acento liberal dessa proposta.

autonomia: leis válidas devem ser aceitas por todos os envolvidos com base no uso público da razão (HABERMAS, 2002b, p. .61). Ambos comprometem-se com a prioridade do justo em uma ordem jurídica neutra de cidadãos livre e iguais. Para Habermas, contudo, Rawls não esclarece bem o ponto de vista deontológico na posição original e, em Liberalismo Político, sua noção de neutralidade acaba prejudicando uma reivindicação cognitiva de correção normativa. Rawls ignora a base comunicativa e procedimental da racionalidade prática, por não tomar a política democrática enquanto processo, priorizando direitos subjetivos (autonomia privada) sobre a soberania popular exercida segundo a autonomia pública

Habermas, porém, não toma o caminho do comunitarismo. Assim como os comunitaristas, Habermas entende que pessoas só se individualizam por meio da socialização, e que é preciso exigir uma política de reconhecimento que preserve a integridade do indivíduo, inclusive nos contextos vitais que conformam sua identidade. Esta política certamente tem um maior acento republicano que a de Rawls, integrando mais internamente aspectos comunitários e valorativos. Contra Taylor, contudo, Habermas entende que “não é preciso um modelo oposto que corrija o viés individualista do sistema de direitos sob outros pontos de vista normativos; é preciso apenas que ocorra a realização coerente desse viés” (HABERMAS, 2002b, p. 235). Para Habermas, a solução seria uma concepção procedimental do direito segundo a qual o processo democrático só pode garantir os direitos subjetivos no caso de participação autônoma dos próprios destinatários enquanto cidadãos.

É este tipo de relação recíproca e co-originariedade entre autonomia pública e autonomia privada, entre a direitos de participação de indivíduos e grupos e direitos subjetivos iguais para todos. Defendendo um caminho entre liberalismo e republicanismo, Habermas remete a insuficiência de ambas as posições a uma agressão à autonomia dos cidadãos na tarefa de sua autorrealização enquanto livre e iguais. De um lado, a ameaça liberal é a de uma neutralidade cega a diferenças, na qual a tolerância seria uma espécie de imposição do liberalismo contra outras formas de compreensão da vida. De outro, a ameaça comunitarista está no possível autoritarismo, que sobrepuja a neutralidade estatal em nome de metas coletivas, condicionando a tolerância à vontade da maioria ou à necessidade das culturas.

Esta ameaça de autoritarismo implica o que Habermas chama, com Rainer Forst, de paradoxo da tolerância. A necessidade de delimitar os parâmetros do que é tolerável (ou seja, do que pertence à diversidade irredutível da sociedade) e do que é intolerável (ou seja,

do que é simplesmente injusto e imoral) leva-nos a um traçado de fronteiras sempre criticável do ponto de vista político. Esta crítica pode apontar que a tolerância não passa de intolerância velada. Assim, “à proporção que esse traçado de limites se desenvolve de modo autoritário e, por conseguinte, unilateral, o ato de tolerar traz impressa a mácula de uma exclusão arbitrária. (HABERMAS, 2007, p. 281). A unilateralidade das propostas liberal e comunitarista, expostas até aqui, mostram o risco de um traçado limitador dos parâmetros de tolerância.

O antídoto deste dilema seria a já mencionada “concepção do respeito”, baseada na ideia de que a tolerância não é a concessão de uma autoridade superior, mas o exercício necessário do direito de todos os seres humanos à liberdade de religião e de expressão das concepções do bom. Esta concepção se volta para o reconhecimento recíproco do trato tolerante, como Habermas a define:

Somente a concepção de liberdade iguais para todos e a fixação de um domínio de tolerância capaz de convencer simetricamente a todos os atingidos são capazes de extrair da tolerância o aguilhão da intolerância. Os possíveis atingidos têm de levar na devida conta perspectivas dos respectivamente “outros” caso pretendam exercitar tolerância recíproca apoiando-se no argumento de que todos merecem igual respeito. (HABERMAS, 2007, p. 281)

Assim exposto, o modelo parece com a descrição da política da igualdade em Taylor, baseada no respeito universal. A diferença estará na capacidade de Habermas de superar a crítica comunitarista a Rawls. Baseando-se seja em uma antropologia filosófica (Sandel), seja em uma teoria das fontes do Self (Taylor), o comunitarismo mostra como fenômenos morais seriam o resultado de processos de autocompreensão sempre inseridos em comunidades e em uma tradição de valores pré-existente. Habermas também segue esta intuição fundamental, propondo um modelo de racionalidade prática que não abstrai de contextos específicos. Sua proposta de tolerância, contudo, não deve ir no sentido de uma preservação de valores comunitários, como na defesa da “visão ingênua” da tolerância em Sandel, assim como no caso da política da diferença em Taylor.

Habermas não busca anular a neutralidade ética e a prioridade do justo sobre o bom, bases da tolerância liberal. Assim como Rawls, Habermas compreende a tolerância a partir de um desacordo razoável em meio ao pluralismo de visões de mundo. O que falta a Rawls e aos comunitaristas é uma consciência da razão procedimental comunicativa, solução para os pressupostos necessários da autonomia democrática e para a sensibilidade hermenêutica aos contextos valorativos. Esta teoria, que leva a uma democracia deliberativa,

será aqui exposta com base na teoria da racionalidade comunicativa, na teoria da modernidade e na teoria do discurso. Com auxílio destas bases, pretende-se expor a concepção deliberativa de tolerância em Habermas, e como sua proposição une os princípios liberais com a exigências de um reconhecimento recíproco das diferenças.

2.2. TOLERÂNCIA E PLURALISMO EM HABERMAS: RACIONALIDADE,

In document Verdsettelse av Europris ASA (sider 42-46)