4 Lange fritidsreiser
4.7 Variasjoner i befolkningens lange fritidsreiser
Citamos que dentre as classificações do aborto temos o critério da finalidade, que abrange os já analisados abortos permitidos terapêutico e sentimental, e também os criminosos econômico ou social, estético, honoris causa e eugênico, agora digressados.
Iniciemos a análise com o aborto social, realizado para impedir que se agrave a situação de penúria ou miséria da gestante, o que não se configura como justificativa para tal ato. Há os que defendem, todavia, tal prática, argumentando ser legítima a prática abortiva em face da explosão demográfica, da escassez de alimentos que levariam à fome mundial, ou da impossibilidade econômica da gestante, que entendendo não ter condições de sustentar uma criança, submete-se a práticas abortivas em locais anti-higiênicos ou com métodos que colocam sua própria saúde e vida em risco.
Afirma Aníbal Bruno que “não se pode ver na hipótese de um estado de necessidade a ser tomado em consideração pelo Direito Penal, sobretudo em vista do extraordinário valor
do bem a ser sacrificado, mesmo que não se introduza no conceito do estado necessário a influência de um balanço comparativo dos bens”347.
Com efeito, a fragilidade do argumento de prática do aborto para controle populacional é ofensiva ao princípio fundamental de nossa República: a dignidade da pessoa humana que está sendo gestada e que tem o valor supremo da vida a ser resguardado. Ademais, não seria tal prática abortiva um escape à responsabilidade do Estado em desenvolver políticas sociais para o crescimento controlado de seus cidadãos, ou na educação dos mesmos para que tenham uma paternidade responsável? Em países em que foi autorizado tal aborto, como a antiga URSS, não se verificou qualquer melhora para a sociedade, tanto que a licitude foi momentânea e logo veio a ser afastada.
O mesmo se diga do ridículo argumento de que a fome que assola regiões do país e do mundo possa ser combatida, impedindo-se que novos seres humanos nasçam. Medida meramente paliativa, fugaz, e que não garantiria a eliminação da fome, somente solucionada com políticas sociais do Estado, avaliando onde poderiam ser cultivadas novas áreas de plantio num país de dimensão continental como o Brasil, repleto de áreas que não correspondem a sua função social. Ainda, lembramos a errônea distribuição de alimentos no Brasil e no mundo, valendo destacar ponderações do nobel em ciências econômicas Amartya Sen, quanto a crises envolvendo a fome coletiva e a forma para eliminar a fome no mundo moderno. Ensina o economista que
“A fome relaciona-se não só à produção de alimentos e à expansão agrícola, mas também ao funcionamento de toda a economia e – até mesmo mais amplamente – com a ação das disposições políticas e sociais que podem influenciar, direta ou indiretamente, o potencial das pessoas para adquirir alimentos e obter saúde e nutrição. (...) Subnutrição, fome crônica e fomes coletivas são influenciadas pelo funcionamento de toda a economia e de toda a sociedade (...) O potencial para comprar alimentos tem de ser adquirido.”348
Tal potencial decorre de circunstâncias econômicas como emprego, taxas salariais, prestação de serviço, estabelecimento de um nível mínimo de rendas e intitulamento para pessoas afetadas por mudanças econômicas como o desemprego, pelo planejamento de incentivos de preços sensatos, pelo encorajamento de novas técnicas com especialização de mão-de-obra e produtividade, etc. Em suma, a problemática da fome é solucionada com política pública e não pela prática abortiva, posto que entre fome e gravidez não existe nexo.
No mesmo diapasão, se a mulher não apresenta condições para prosseguir com a gestação, ou se a família não tem condições suficientes para suster outra criança, este
347Bruno, Crimes..., cit., p. 176. 348Sen, Desenvolvimento..., cit., p. 190.
problema há de ser resolvido por medidas de ordem social e educacional. Social porque o Estado tem o dever constitucional (art. 196) de reduzir o risco de agravos à saúde, em caráter universal e igualitário, com a promoção, proteção e recuperação, e mediante políticas sociais e econômicas.
Ora, já mencionamos que o artigo 8º da Lei nº 8.069/90 assegura à gestante, mediante o Sistema Único de Saúde, o amplo atendimento pré e perinatal, o que, em verdade, visa resguardar a própria pessoa do nascituro. Assim, se por dificuldades econômicas a gestante não tem condições para arcar com o acompanhamento médico na fase gestacional, o Estado a resguardará, amparando sua situação desabonada. E, mesmo após o parto, o Estado brasileiro também vem adotando políticas de proteção aos desamparados, concedendo bolsas- família, para que tais pais possam dar sustança a seus infantes. Se mais não fora, relembramos que a Lei nº 11.804/08 prevê alimentos gravídicos, para que o futuro pai ajude a gestante a cobrir as despesas adicionais do período de gravidez.
Todavia, temos que ter em mente que a esses pais também é devida uma política educacional, para que tenham consciência da responsabilidade na escolha de ter filhos, para que entendam o conceito de paternidade responsável.
Vimos também o argumento de que as mulheres sem condições se valeriam de práticas abortivas clandestinas, que poderiam acarretar em abortos mal realizados, decorrentes de recursos caseiros como a introdução de objetos pontiagudos no próprio ventre, resultando em hemorragias, infecções generalizadas, esterilidade irreversível, ou até a morte349. Em
verdade, entendemos que em tal argumento está inserido outro: o de que as mulheres teriam um direito ao próprio corpo, igualmente um direito da personalidade e cláusula pétrea na Constituição. Por tal linha de pensamento, a decisão de abortar recairia tão somente a elas, pois detentores do próprio corpo, possibilitando com isso o abortamento estético, o honoris
causa e o eugênico. Defensora de tal vertente, elucida Sílvia Pimentel:
“A partir das Conferências do Cairo e Beijing, a comunidade internacional passa a reconhecer expressamente o aborto em condições inseguras (empírico) como um grave problema para a saúde pública e recomenda aos governos que considerem a possibilidade de reformar as leis que estabelecem medidas punitivas contras as mulheres que se submeteram a abortos ilegais, assim como de garantir para as mulheres, em todos os casos, o acesso a serviços de qualidade para o tratamento das complicações derivadas dos abortos.”350
Como se nota, as defensoras da legalização do aborto entendem que, a partir do momento em que o Estado brasileiro ratificou em 1.984 a Convenção sobre a Eliminação de
349Diniz, O estado atual..., cit., p. 76-77.
todas as formas de Discriminação contra a Mulher, aprovada pelas Nações Unidas em 1.979, após a proclamação de 75 como Ano Internacional da Mulher, a criminalização da prática abortiva consistiria em discriminação contra a mulher. Assim estabelece o artigo 1º da Convenção:
“Para fins da presente Convenção, a expressão “discriminação contra a mulher” significará toda distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo”.
Afirmam as defensoras do aborto que, ao incorporar esta norma internacional, os Estados-partes assumem os deveres previstos no artigo 2º da Convenção, dos quais apontamos os previstos nas alíneas “f” e “g” da CEDAW:
“f) adotar todas as medidas adequadas, inclusive de caráter legislativo, para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminação contra a mulher;
g) derrogar todas as disposições penais nacionais que constituam discriminação contra a mulher.”
Nota-se que a Convenção tem um duplo propósito: eliminar a discriminação e assegurar a igualdade, refletindo a visão de que são as mulheres detentoras dos mesmos direitos, oportunidades, garantias asseguradas aos homens. Estamos pois diante das seguintes questões: É o crime de aborto uma forma de discriminar a mulher? Legalizar o aborto é uma forma de cumprimento da Convenção?
Sílvia Pimentel entende que sim, com base na prática clandestina do aborto sob condições insalubres, decorrente de insuficiente educação sexual e reprodutiva à população, assim como da impossibilidade de acesso aos serviços básicos de saúde e planejamento familiar, apresentando-se sob a forma de duas discriminações:
“A opção de manter vigentes as disposições que criminalizam a prática do aborto consentido em nossos países é duplamente discriminatória, porque fere a autonomia, os direitos humanos e a liberdade fundamental de todas as mulheres, ou porque afeta de maneira diferente as mulheres conforme seus recursos (econômicos, educativos, de domicílio rural ou urbano, etc), discriminando aquelas que, por falta de meios ou condições suficientes, se vêem obrigadas a recorrer a um aborto inseguro, com o qual se viola o princípio de justiça e igualdade.”351
Com o devido respeito ao entendimento exposto, mas o mesmo é que se configura evidentemente discriminante. Lançar o foco da discussão apenas sobre os direitos fundamentais das mulheres torna-se inadequado e preconceituoso, uma vez que duas outras pessoas são afastadas da discussão. A primeira delas é o marido, companheiro, ou homem
que, com responsabilidade e consciência, copulou com a mulher e com ela gerou uma vida. Esse homem não teria o direito de ser pai? Não teria o direito de opinar sobre que rumos tomar acerca do ser em gestação, no sentido de proteção, resguardo, dedicação, segurança? Seria o homem um mero doador de semente, que após seu serviço como “macho reprodutor” deve se afastar da cena, deixando as questões sobre a gestação totalmente a critério da mulher? Somente a mulher terá o direito e as obrigações decorrentes do poder familiar?
Entendemos que não; as decisões devem ser tomadas sempre conjuntamente, por homem e mulher, justamente pela ocorrência dos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, vislumbrados na norma do § 7º, do artigo 226, da Constituição Federal, no sentido de que o “planejamento familiar é livre decisão do casal”. Nesse sentido, citamos o artigo 2º da Lei nº 9.263, de 12.01.96, que assim dispõe: “para fins desta lei, entende-se planejamento familiar como o conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal”.
Quem opta pela quantidade de filhos, o período de tempo entre cada filho, a forma como terão seus filhos (pela via natural ou por inseminação artificial, homóloga ou heteróloga), os métodos de contracepção, entre outros fatores, deve ser sempre o casal. Note- se que o planejamento familiar decorre do poder familiar, previsto no artigo 1.631 do Código Civil, o qual compete, nos casos de casamento ou união estável, a ambos os pais: homem e mulher. A exclusividade ocorre apenas com a falta de um deles, e, ainda assim, tal norma há de ser vista com critérios, isto é, sem que ocorra ofensa aos ditames constitucionais.
Entendemos, aliás, ser este o momento oportuno para firmarmos nossa posição de que o poder familiar deve decorrer da livre iniciativa do casal, e não de imposições externas. Ainda que o homem formule em seu interior os valores que regerão seus pensamentos e ideais, os quais, como vimos, são influenciados pelos valores culturais, sociais, históricos, isto não significa que deverá sujeitar-se a orientações ditatoriais. Assim, por exemplo, a teoria moral-teológica católica apostólica romana, com a determinação de que a infertilidade só possa ser praticada por meios “naturais”, qual a “abstenção periódica”, e que implica na proibição de técnicas anticoncepcionais como a camisinha e a pílula, configuram-se como afronta ao princípio da paternidade responsável352. Destaque-se, no entanto, que a crítica a
352Paul Eugène Charbonneau, ainda que católico, demonstra grande lucidez em sua crítica à postura vigente, alegando que no trato da moral conjugal muitos clérigos estão apresentando postura moralista e farisaica, elucidando seu entendimento com o seguinte irônico diálogo: “Casal – Padre, nós não podemos mais ter filhos, que fazer?; Padre – Pratiquem a continência periódica; – Isto é impossível, porque minha esposa não
este posicionamento moralista é encontrado dentro do seio da própria igreja, como vemos no enunciado do bispo de Birmingham, Dr. Barnes: “É imoral evitar a descendência por motivos egoístas, porém, não menos imoral é pôr no mundo mais e mais crianças, sem que exista a possibilidade de boa educação para as mesmas.”353
Mas não apenas a igreja interfere no princípio da paternidade responsável e planejamento familiar, o Estado também o faz nos países que discriminam o nascimento de crianças do sexo feminino sob pretexto de questões culturais e patrimoniais. Giovanni Berlinguer destaca tal desvalorização, onde os progressos da ciência e a aquisição de direitos como o aborto legalizado conduzem ao paradoxo “que as verdadeiras ou pressupostas vantagens de uma mulher, a mãe, são usadas através de seu corpo, com o constrangimento ou o consentimento, para impedir que outra mulher venha ao mundo, sendo avaliada de menor valor econômico com relação ao nascido macho”, daí a estatística de elevado número crescente de busca de clínicas especializadas, na Índia e China, para verificar com antecedência o sexo do nascituro354.
É este tipo de interferência que implica em discriminação contra as mulheres, mas o mesmo não pode ser tomado como regra. Demonstramos que dentro da própria igreja há opiniões divergentes, e o mesmo se diga quanto aos Estados-partes signatários da Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher. Ainda que este instrumento tenha sido o que mais recebeu reservas dentre as Convenções internacionais de direitos humanos, não teve diminuída sua importância. Maria Isabel Plata cita o exemplo das mudanças ocorridas na Colômbia a partir da ratificação da Convenção355: em 1.991
promulgou-se nova Constituição, incorporando muitos princípios e direitos das mulheres, criou-se nova política e leis para a saúde das mulheres, tanto no ambiente de trabalho, como familiar, e, nesse sentido, que os programas de planejamento familiar não sejam coercitivos, nem discriminatórios, mas que respeitem os direitos humanos e os valores individuais e culturais, sendo que o Programa Profamilia, desenvolvido pelo Governo, proporciona um
tem o ciclo regular; – Não resta, então, senão a continência absoluta; – Mas, como a conseguiremos?; – Pela graça dos sacramentos; – Mas nós fraquejaremos, bem o sabemos; – O firme propósito é indispensável. Nada há a fazer, se vocês continuarem a pecar; – Assim, o senhor nos recusa o acesso aos sacramentos; – Não seria possível de outra forma, já que vocês não tem o firme propósito” (Limitação dos nascimentos. São Paulo: Duas Cidades, 1965, p. 28).
353Barnes apud Ervin Wolffenbüttel, A regularização científica da natalidade. 4. ed. Rio de Janeiro: Globo, 1952.
354Giovanni Berlinguer, Questioni di Vita: Etica, scienza, salute. Torino, 1991, p. 111.
355Maria Isabel Plata, Reproductive Rights as Human Rights: The Colombian Case. Revista Instituto
debate entre pais com médicos e profissionais da saúde para uma consciência quanto aos direitos reprodutivos e planejamento familiar.
O exemplo prático trazido por Maria Isabel Plata derruba a assertiva de que há altas taxas de abortamento nos países que criminalizam o aborto pelo fato do mesmo ser nestes proibido. Ora, entendemos que não é porque na Holanda, onde o aborto não é considerado delito, onde existem serviços de aborto gratuitos, e onde a população conta com um amplo e efetivo acesso aos anticoncepcionais e serviços de saúde, que as taxas de abortamento sejam baixas356. Não é a liberação da prática que justifica sua baixa taxa de ocorrência, mas a
educação da população e a criação de programas factíveis de planejamento familiar. Como afirmava Aníbal Bruno: “O problema pode e deve ser resolvido por medidas de ordem social que facultem à mulher as condições que lhe permitam cumprir sua maternidade de tão relevante interesse social e humano”357. Mas a sócio-educação não produz efeitos imediatos,
muitas vezes os resultados se verificam apenas na geração seguinte. Logo, o que ofende os direitos humanos fundamentais e a promoção da justiça social não é a criminalização do aborto, ao contrário, é sua liberação sem a conscientização de planejamento familiar.
Sem que haja preponderância de apenas um sexo, seja homem, seja mulher, mas que com coerência, diálogo, e uma educação social, o casal venha a tomar suas decisões sobre a família é que entendemos ser a postura adequada para que a paternidade responsável e o princípio da dignidade da família e da pessoa humana venham a ser alcançados. Por esse motivo, entendemos que a gestação no direito brasileiro não pode ser afastada da opinião do homem. Ressaltamos que não defendemos qualquer forma de imposição da opinião do homem sobre os direitos reprodutivos do casal, mas sim que todas as decisões referentes à família sejam tomadas por ambos: homem e mulher com a igualdade que receberam da cláusula pétrea do artigo 5º da CF, com o resguardo do primado da dignidade de pessoa humana, e com a aplicação das disposições previstas na Lei nº 9.263/96 e do Código Civil.
Pois bem, afirmamos a pouco que o entendimento de que a discriminação do aborto “fere a autonomia, os direitos humanos e a liberdade fundamental de todas as mulheres” é que se constituía em dupla discriminação, contra duas pessoas. A primeira delas, contra o homem, foi abordada nos parágrafos acima. A segunda delas refere-se ao nascituro.
Que é o nascituro pessoa, já reiteradamente nos manifestamos. Como tal, detém o direito fundamental à vida, com igual proteção a de qualquer outro ser humano. Relegar sua
356Pimentel, Direitos..., cit., p. 165-166. 357Bruno, Crimes..., cit., p. 177.
vida à vontade exclusiva da gestante é relegar sua própria pessoa, é rebaixa-lo a coisa, a rés, é trazer de volta a superada dilação de ser parte das vísceras da mulher. Com efeito, não é possível afastar a simbiose que existe entre mãe e filho, diante de todas as experiências que este assimila dela, tanto quanto a emoções, como também aos elementos de origem orgânica. Mas os mesmos direitos humanos alegados pelas feministas, de serem merecedoras de respeito e igualdade, também acompanham os nascituros, conforme previsto na Convenção sobre os direitos da Criança e Convenção Americana de Direitos Humanos.
Aquela criança em gestação está cumprindo seu papel: desenvolver-se no ambiente saudável do útero materno para alcançar os desafios da vida extra-uterina, onde continuará desenvolvendo-se até seu termo final. O mistério por detrás de sua criação, e que implica na gestação pela mulher, não é óbice para o respeito a sua pessoa, ou seja, não é aceitável que uma pessoa já consciente de suas decisões e atos por mera arrogância venha a extirpar a vida de um ser humano indefeso, que não tem condições e meios de manifestar a defesa de seus direitos. A mulher tem direito a seu próprio corpo? Respondemos positivamente. Mas esse direito ao próprio corpo possibilita que matem o ser em gestação? De maneira alguma, porque o nascituro não é um órgão interno da mãe, não é um membro que irá se destacar com o parto, ele é um ser vivo que apenas se desenvolve naquele ambiente interno materno. Mas não tem a mulher o direito de escolher ser, ou não mãe? Com efeito que sim, já mencionamos que ela tem direito de escolher quando exercerá a maternidade, quanto será o tempo de espera entre um filho e outro, os modos como se precaverá. Mas todas estas escolhas são anteriores ao fato “gravidez”. Uma mulher solteira tem as opções de ter uma vida com liberdade sexual ou com abstinência, mas suas escolhas hão de ser tomadas com consciência, pois a partir do momento em que engravida, o direito do nascituro há de ser igualmente verificado e respeitado.
Esta linha de raciocínio pró-aborto, de autonomia das mulheres quanto a seu próprio corpo, também é fortemente utilizada nos abortos estético e honoris causa.
O aborto estético é o praticado pela mulher que não quer ter seu corpo “disforme” em virtude da gravidez. A alteração física, estética, deveria ser suplantada pela alegria e pelo amor de ter em seu interior uma vida, que como pessoa é a mais digna das criaturas, e nas palavras de Alfonso Garcia Rubio “é o que há de mais perfeito em toda a natureza”358. Este
tipo de aborto é abjeto, ignóbil, desprezível, atitude de profundo egoísmo de uma pessoa
358Alfonso Garcia Rubio, Teologia da libertação, política ou profetismo, São Paulo: Loyola, 1983, p. 49 apud José Adriano, Direitos Humanos e Dignidade. Revista de Cultura Teológica, São Paulo, ano IV, nº 14, p.7- 12, jan/mar 1996.
arrogante e que não tem qualquer respeito pelo seu semelhante. Constitui-se uma afronta total