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“As leis foram as condições que reuniram os homens, a princípio independentes e isolados, sobre a superfície da terra. [...] Eram necessários meios sensíveis e bastante poderosos para comprimir esse espírito despótico, que logo tornou a mergulhar a sociedade no seu antigo caos. Esses meios foram as penas estabelecidas contra os infratores das leis” (BECCARIA, 2015, p. 10). Anterior à chegada dos colonizadores em terras tupiniquins, Portugal passava por uma sistematização das leis que já existiam no Reino. Atualmente, para uma lei entrar em vigor é necessário tempo, debate, acordos. No século XV, as reformas e organizações legislativas também demandavam tempo e era considerado um “difícil trabalho” (PIERONI, 2001), mesmo sendo apenas a vontade do rei e da igreja que fossem consideradas. As leis eram denominadas de Ordenações Régias e geralmente recebiam a referência ao rei do período ou um nobre de muita importância.

Nos anos de 1433, as leis regimentais em vigor eram denominadas de Ordenações Afonsinas – em homenagem a D. Afonso V – foi a primeira sistematização dos tribunais portugueses organizadas em cinco volumes. Foi iniciada no reinado de D. João VI e ordenada por D. Pedro, em 1446. As instituições políticas giravam em torno das crenças e religião e as ordenações tinham forte influência do direito romano e canônico, mas pouco influenciaram em terras de Santa Cruz. O Estado era constituído de dois poderes: o papal e o monarca, ou seja, um poder espiritual e um temporal.

O direito romano era aplicado quando o crime não tinha vinculação a um pecado. Já o direito canônico, “fundado sob a obediência ao papa e à igreja, aplicava-se aos

aspectos espirituais e também aos temporais, quando o direito romano não se pronunciava, ou quando sua observância causava algum tipo de pecado” (PIERONI, 2001). Contudo, na ausência de uma norma, a igreja decidia, uma vez que a aplicação do Direito era feita por aqueles que dominavam a leitura e a escrita, isto é, os livros sagrados, visto que as leis eram exclusivamente regras religiosas, ou seja, poucos eram os privilegiados no domínio dos códigos escritos.

O direito romano exerceu grande influência no Brasil até 1916, época da primeira promulgação do Código Civil Brasileiro, que só foi alterado em 2002, dando o norte para legislação brasileira até os dias atuais, entre elas estão a emancipação, a tutela, o poder marital da mulher após conviverem durante certo período, que hoje resulta na lei da união estável, a herança, entre outras tantas.

O maior problema encontrado de difusão da legislação no período dos séculos XV e XVI eram os grandes volumes e a reprodução onerosa do compêndio. As ordenações eram escritas à mão. Os problemas de divulgação das Ordenações do Reino perduraram por um longo tempo, contudo, com a invenção da imprensa, esta passou a ser parceira do Reino e da Igreja “para o bom governo” (PIERONI, 2001) no reinado de D. Manuel (1495-1521), o rei do “descobrimento” do Brasil.

No período de 1512 a 1514 a legislação Afonsina passou por uma reformulação e foi feita um novo corpo legislativo, que por ordem de D. Manuel, tanto “os letrados como de todos se possa bem perfeitamente entender” (PIERONI, 2001), elas passaram a ser denominadas de Ordenações Manuelinas. Os decretos determinados após a impressão das Ordenações passaram a ser denominadas de leis Extravagantes. Esse é o período da passagem do direito consuetudinário, que vem dos costumes, para o direito positivo, que assume a forma escrita por meio das leis.

De acordo com Saviani (2014, 112), esse tipo de sociedade tem, como pressuposto, como premissa necessária, a introdução de códigos de comunicação não naturais, não espontâneos. “É a partir daí que se pode entender a exigência de generalização dos códigos escritos, trazendo consigo, por consequência, a necessidade de generalização da alfabetização”. A lei precisava ser conhecida por todos e por isso tinha que ter códigos escritos para serem compreendidos não só pelos privilegiados (pertencentes à cúpula da igreja e da sociedade), mas também para outros cidadãos como forma de controle.

São as leis Extravagantes que contêm as primeiras determinações que remetem ao Brasil. “A carta de 31 de maio de 1535, por exemplo, ordenou a transferência do degredo

da ilha de São Thomé para o Brasil” (PIERONI, 2001). O Brasil funcionava como uma espécie de prisão, e uma das mais temidas pelos criminosos portugueses.

No final no século XV, o número elevado de leis Extravagantes começou a criar dificuldades para os juristas e no início do século XVI, já por decisão de Felipe II, um novo código jurídico foi ordenado e denominado de Ordenações Filipinas, ainda com forte influência do direito canônico no qual a prerrogativa de desrespeitar a lei, não só era desobediência ao rei, mas também profanava a ordem divina.

Como no Brasil não havia legislação própria, as ordens e determinações vinham de Portugal, tanto que todos os registros e contratos efetuados em terras brasileiras eram encaminhados para Lisboa até por volta de 1700.

São nas legislações Filipinas que as penas são mais “abrandadas”. A mutilação, a marca por ferro e as penas atrozes diminuem, mas não são eliminadas, contudo, a tortura e o linchamento continuam a serem aplicados. No entanto, não se pode deixar de aferir que em dias atuais, mesmo com o avanço nas legislações, ainda se tem muitas punições análogas a do período inquisitorial como a pena de morte, a tortura, a violência física, cometidas por agentes do próprio Estado. De acordo com Souza Martins (2015), isso ocorre devido a “uma demora cultural de mentalidade que permanece, ainda que impregnada de disfarces de uma atualidade que não é a do novo, mas a do persistente” (p. 11). Assim, ainda que as leis tenham avançado, o povo continuou, em muitos casos, a adotá-la na sua forma mais antiga:

Não se deve esquecer que no Brasil, em matéria pena, tiveram vigência, por quase o período colonial, as Ordenações Filipinas, da época em que o trono de Portugal foi ocupado por reis que eram ao mesmo tempo reis da Espanha (1580-1640). Nelas, em determinados casos, como nos de traição conjugal da mulher e nos crimes de sangue, o justiçamento tinha precedência propriamente dita. Do mesmo modo, diversas características dos linchamentos atuais são heranças claras dos procedimentos de tortura e punição que foram característicos da Inquisição (SOUZA MARTINS, 2015, p. 94).

Nas Ordenações Filipinas ficam claras as fortes punições conforme a origem social do criminoso. A divisão por classe social era também a divisão proporcional à pena. Um ‘fidalgo’ não recebia o mesmo castigo de uma pessoa ‘vil’. As penas não significavam, de acordo com Pieroni (2001), apenas a morte física – morra por ello (morra por isso) – mas muitas vezes significava a morte civil, a qual excluía o condenado

de seu meio social (assim como nos dias de hoje) por uma condenação ao degredo28. É

nessa legislação que o Brasil aparece como mais um destino aos degredados.

Por isso, o título de nobreza era tão desejado, pois podia amenizar o tipo de punição, evitando o açoite, mas não o degredo para o Brasil, ou seja, de uma maneira ou de outra, todos eram punidos. “A humilhação pública sempre foi destinada às pessoas comuns, deixando neles o estigma da vergonha. O procedimento judiciário para os nobres foi, portanto, suavizado pela legislação que lhes reservava certos privilégios” (PIERONI, 2001).

Percebe-se aí como não só a legislação segregava as pessoas de acordo sua origem social, mas a aplicação da pena era diferenciada por classe.

Durante esse período, a Índia, a África e o interior de Portugal deixaram de ser o principal destino dos condenados que passaram a serem enviados para o Brasil. Além dos crimes de heresia, outros condenados na casa de suplicação eram encaminhados para cá. De acordo com Pieroni (2001, p. 17), as autoridades procuravam de toda maneira ‘alimpar’ a cidade, conforme pode-se observar no Alvará de 06 de maio de 1536:

que os moços vadios de Lisboa, que andam na ribeira a furtar bolsas, e fazer outros delictos, a primeira vez que fossem presos, se depois de soltos se tornassem outra vez a ser presos pelos semelhantes casos, que qualquer degredo que lhes houvessem de ser dado fosse para o Brasil. O qual degredo eles irão cumprir presos, sem serem soltos (PIERONI, 2001, p. 18).

É importante compreendermos que na consolidação da colonização portuguesa em terras brasileiras, era mais viável e econômico para o reino enviar para o Brasil os criminosos, pois assim não teriam despesas com eles e ao mesmo tempo, povoariam o território brasileiro. Segundo Toma (2004, p. 7), esse tipo de pena atendia a duas lógicas: a “lógica da exclusão, que tornava imperativo afastar os criminosos; e a lógica política e econômica, que visava o seu aproveitamento. Exclusão, portanto, mas incorporação também”.

Desde os crimes de danos à propriedade, adultério, dilapidação do patrimônio do

28 Punição central do aparato legislativo português durante toda a Idade Moderna, a pena de degredo aparece em inúmeros títulos das Ordenações do Reino de Portugal. Correspondendo a um tipo bastante específico de expulsão penal e distinto, portanto, de outras formas de expatriação, o degredo deve ser compreendido dentro de uma política, cuja lógica pautava-se no afastamento dos indesejáveis e em seu aproveitamento por parte do Estado que os sentenciou. Dentro dessa perspectiva, durante todo o período moderno Portugal lançou mão do degredo, viabilizando, desse modo, o envio de condenados aos coutos metropolitanos, situados nos limites do reino, às longínquas possessões no além-mar (TOMA, 2004).

rei, heresia, feitiçaria, bigamia, entre outros, de nobres a plebeus, todos eram enviados para o Brasil para purgar seus pecados na terra nova e ao mesmo tempo deixavam as terras portuguesas mais “higienizadas”. Eis alguns exemplos:

Os oficiais do rei que aceitavam ser subordinados e as pessoas que os pagavam, se o valor do suborno ultrapassava 1 cruzado, eram degredados perpetuamente no Brasil. (...) Quando o prejuízo material era muito grande, a pena de morte era sempre considerada nas ordenações, mas ela podia ser sempre comutada em degredo ao Brasil. Com todas essas possibilidades, a justiça da época aproveitou amplamente desta margem legalmente concebida para multiplicar o degredo, sobretudo porque a coroa queria povoar as novas terras e essa era a maneira mais simples de fazê-lo (PIERONI, 2001, p. 22).

E os “degredados filhos de Eva” vinham do “além-mar” cumprir suas penalidades povoando as Terras de Santa Cruz. Há de ressaltar que juntamente com os degredados, veio também muita gente tentando fugir da perseguição religiosa que acontecia àqueles que eram acusados de “crimes contra a fé: heresias, judaísmo, protestantismo, feitiçarias, irreligiosidade, assim como ‘crimes contra a moral sexual’, sodomia, bigamia e a imoralidade sacerdotal” (MOTT, 2010, p. 7). No entanto, apesar de nunca ter sido instalado aqui um Tribunal do Santo Ofício, durante os séculos XVI a XVIII, a Santa Inquisição tornou-se o principal sistema de justiça e punição do período colonial. “Afinal todos sabiam que a Inquisição tinha poderes quase tão ilimitados quanto o próprio Rei, só que as justiças reais enforcavam ou degolavam seus criminosos mais graves, enquanto o Santo Ofício encaminhava-os à fogueira” (Op. cit., p. 18).

Nesse sentido, apesar das poucas visitações em terras brasileiras, os inquisidores mantinham um sistema de controle da população por meio do medo, conforme se verá a seguir.