Com o Cristianismo sendo reconhecido como religião oficial da civilização, a partir do século IV, e assumindo o poder de gerenciar a sociedade, família passou a ser instituída exclusivamente através do casamento religioso. A Igreja Apostólica Romana impôs a forma pública de celebração do casamento, criando o dogma do matrimônio/sacramento.
O sacramento constituiu-se no espaço de enunciação em que o casamento ganhou pertinência enunciativa em dizeres que afirmam socialmente as relações pessoais do casamento. Na pertinência enunciativa, o dizer da afirmação do casal precisa ser sacramentado para ser social. Esse é o modo de ser histórico que produz efeito até hoje.
O cristianismo, então representado com exclusividade pela Igreja de Roma, reconheceu na família uma entidade religiosa, transformando o casamento num sacramento. A família foi, assim, convertida em célula-mãe da igreja, hierarquizada e organizada a partir da figura masculina a quem a mulher e os filhos devem total submissão, como se confirma uma
passagem do livro de Efésios: “As mulheres casadas estejam sujeitas a seus maridos como ao Senhor” (Ef. 5, 22). A Igreja fortaleceu a característica fundamental da família monogâmica da época: o patriarcalismo.
Conforme os ensinamentos da Igreja, Deus criou nossos primeiros pais (Adão e Eva) como esposos e os uniu para toda a vida. Deste modo, Deus instituiu o casamento natural ao dizer: "por isso o homem deixa o seu pai e sua mãe para se unir à sua mulher; e já não são dois, mas uma só carne" (Gn 2,24). Na doutrina da igreja católica, o casamento é simultaneamente uma instituição natural, uma vez que é inerente à natureza própria do ser humano, e, independente da revelação divina, é instituição que existe de acordo com a “lei natural” e um sacramento, instituído e regulamentado pela igreja. Nessa discursivização, permeada por todos os dogmas da igreja católica, referenciais históricos, falar de instituição natural é também falar que a heterossexualidade é natural do sujeito.
No Novo Testamento18, Jesus elevou este casamento natural à dignidade de
sacramento, ou seja, atribuiu a esta união do homem e da mulher um valor sagrado, com as graças correspondentes para a missão que recebem. Jesus reafirmou dois ensinamentos básicos e essenciais que identificam os casamentos aprovados e abençoados por Deus: a unidade e a indissolubilidade do casamento, quando disse: "no princípio da criação Deus os fez homem e mulher. Assim, os dois serão uma só carne. Não separe (dissolva), pois, o homem o que Deus uniu" (Mc 10, 7s).
Com base no direito natural, o casamento acontecia conforme a livre vontade e consentimento dos contraentes. Não havia nenhuma forma determinada (formalização) para a manifestação externa do consentimento, e seria suficiente a vontade dos noivos. Assim, bastava apenas a presença dos interessados, sem necessidade de testemunhas, e sem qualquer cerimônia litúrgica.
Mas, considerando a importância social do matrimônio, a Igreja, depois de mais de 1560 anos, sentiu a necessidade de que a sua constituição fosse reconhecida e comprovada, evitando, assim, os graves abusos oriundos da clandestinidade das uniões. Movidos por essa necessidade e interesse, a Igreja estabelece uma legislação que, de forma substancial, legitima essa instituição primária que dá origem a família, sem a qual a manifestação do consentimento não terá nenhuma eficácia jurídica. A teoria geral básica referente ao casamento está organizada no Código de Direito Canônico, entre os cânones 1055 a 1062.
Dessa forma, a Igreja Católica, ao formalizar a família natural, transformou o casamento
em instituição sacralizada e indissolúvel, e, em decorrência de seu poder frente ao Estado, essa passou a ser a única forma de constituir família. Isto é, nesse período, somente se reconhecia como família aquela formada pela união entre duas pessoas, unidas através de um ato solene, e por seus descendentes diretos.
Cânon 1055, §1º: A aliança matrimonial, pela qual o homem e a mulher constituem entre si uma comunhão da vida toda, é ordenada por sua índole natural ao bem dos cônjuges e à geração e educação da prole, e foi elevada, entre os batizados, à dignidade do sacramento. (DIREITO CANÔNICO, 1983, p. 187)
Entretanto, no início do século XVI, com a reforma protestante questionando diversos pontos da doutrina da Igreja Católica Romana, a Igreja sofre um enfraquecimento e deixa de ser representante exclusiva dos preceitos cristãos. Em resposta ao movimento, ela se reúne no Concílio de Trento (1545-1563), na Itália e, na ocasião, reafirma alguns dogmas, dentre eles, o de casamento enquanto sacramento gerador da entidade familiar.
Até o Concílio de Trento, muitos casamentos eram celebrados só mediante a mútua manifestação do consentimento dos contraentes, sem a observância de qualquer forma jurídica19. No Concílio de Trento, considerando as razões antes expostas, ficou determinado entre outras coisas: i) que entre os católicos, o casamento é o sétimo sacramento da Igreja; ii) que o flagelo dos casamentos clandestinos (famílias sem pai ou sem mãe) seria freado pela promulgação do decreto Tametsi, em 11 de novembro de 1563, outorgando a forma jurídica para o matrimônio a partir daquela data a saber:
somente são válidos no foro da consciência e no foro externo os matrimônios contraídos "in faciem ecclesiae", isto é, com assistência qualificada do bispo ou do pároco, por força do ofício, por delega e é necessário também a presença de duas testemunhas para a validade do casamento.
A exemplo da extensão do efeito provocado pelo Direito Canônico, podemos citar o caso de Portugal. Em 1564, Portugal tornou obrigatória em todas as suas terras, incluindo as colônias, as normas de Trento relativas ao casamento. Introduzidas através das ordenações filipinas, vigorou até a promulgação do Código Civil de 1916. Nas próprias constituições brasileiras de 1824 e 1891, família era reconhecida exclusivamente através do casamento religioso. Nítida é a influência do direito canônico na formação de nossos valores, bem como da religião e da moral na constituição dos vínculos familiares e na adoção das soluções legislativas.
19Embora já houvesse um decreto no Concílio de Westminster (1076) que não permitia que um homem entregasse sua filha a alguém sem a benção de um sacerdote e que o casamento é um ato público, é somente com o Concílio de Trento que o casamento é obrigatoriamente celebrado por um sacerdote em uma cerimônia pública “a portas abertas”.
Ainda estão presentes os efeitos e o poder da igreja em nossas organizações, mas referentes aos direitos matrimoniais, ela só os deteve até 1861, quando um aumento de cidadãos não católicos e a influência dos países protestantes e seus imigrantes exigiram mudanças na organização familiar. Nesse mesmo ano, foi publicado a lei n. 1.144, conferindo efeitos civis ao casamento religioso realizado por outras religiões que não a católica. O decreto que a regulamentou permitiu outras formas de celebração do casamento. Isso fez com que a igreja perdesse parte do seu poder, abrindo caminho para o surgimento do casamento civil.
Porém, a igreja não se deixou intimidar, manteve-se firme em seu propósito, como é até hoje. Séculos depois do Concílio de Trento, foi ratificada e exigida pelo Papa Pio X com o decreto Netemere, de 02 de agosto de 1907 e com Papa João Paulo II, através da promulgação do atual Código de Direito Canônico em 25 de janeiro de 1983, que definiu mais uma vez a forma canônica do matrimônio:
Somente são válidos os matrimônios contraídos perante o bispo, o pároco, ou um sacerdote ou diácono delegado por qualquer um dos dois como assistente, e extraordinariamente, perante duas testemunhas, de acordo com as normas estabelecidas pela lei (DIREITO CANÔNICO, 1987, p. 194 e 195, Cânones: 1108, 1, 1112, 1, 1116 e 1127).
A lei ordinária referente ao título VII, do livro IV, que trata do matrimônio é fundamentada em textos bíblicos, assim como todo o Código canônico. Basicamente através de três princípios básicos, proferidos em gêneses, Deus traça a constituição do casamento que fundamenta a legislação eclesiástica: 1) “Não é bom que o homem esteja só; vou dar-lhe uma ajuda que lhe seja adequada” (Gen. 2, 18). Apresentando a mulher, Deus teve do homem a resposta: “osso de meus ossos e a carne de minha carne” (Gên. 2,23); 2) “O homem deixará seu pai e sua mãe para se unir à sua mulher e formarem uma só carne” (Gên. 2, 23) e 3) ‘Frutificai e multiplicai-vos, enchei a terra e submetei-a...” (Gên. 1, 28).
A lei fundamental da constituição da família é composta também por três elementos essenciais: Um homem e uma mulher. A finalidade do casamento é a formação de uma comunidade primária formada por um homem e uma mulher, em que os dois se ajudem e se completem de tal forma que não mais se sintam sós ou abandonados: fusão entre os dois. Casamento não é um contrato meramente para evitar a solidão, e muito menos, para resolver problemas sexuais. Se a fusão se dá, é para sempre, sob pena de, na separação, um carregar para sempre os pedaços do outro. São propriedades essenciais dessa fusão a unidade e a indissolubilidade e, por fim, finalidade: coabitar na alegria e produzir frutos. O casamento tem finalidades que o definem e distinguem de contratos, instituições, estado de vida: colaborar com a criação para que o ser humano não se extinga da face da terra, ou seja, procriar.
Para a Igreja, a finalidade dos cônjuges, ao unir-se sacramentalmente em matrimônio, consiste em três elementos, a saber: o bem dos cônjuges, a geração da prole e a educação da família. Observamos, dentro do modelo canônico de família, a importância destinada ao ato sexual para fins de reprodução, uma vez que ele é critério para a convalidação da união, e sua ausência pode inclusive resultar na anulação do enlace. Além disso, como já afirmamos, esta condição estabelecida pelo direito eclesiástico é fruto da indissociação entre o matrimônio e a procriação, função primordial da união e que só poderia ocorrer após o sacramento do casamento.
Entendia-se dessa forma que o fim do matrimônio enquanto instituição era a procriação e, por conseguinte, a educação da prole, o que tornava justificável a prática do ato sexual dos cônjuges, autorizado no seio dessa instituição como remédio (...) (CAPPARELLI, 1999, p. 20)
E todas essas regulamentações são vistas pelos católicos como sagradas, advindas da vontade de Deus e o casamento é, portanto, o sinal e expressão da união mística de Cristo com sua Igreja. De acordo com Pereira (2003), “[...] O homem e a mulher selam a sua união sob as bênçãos do céu, transformando-se numa só entidade física e espiritual e de maneira indissolúvel” (p.25). O sacramento do casamento não poderia ser desfeito pelas partes, somente a morte separaria a união indissolúvel entre um homem e uma mulher, simbolizada através da troca de alianças20.
A cerimônia até se reveste de uma cena romântica, contudo, lembremos que o casamento continua sofrendo as consequências dos interesses econômicos e de arranjos familiares, um meio de conservar as propriedades, bens conquistados pelo homem e por isso, deveria ser indissolúvel, para que não houvesse partilha de bens, sendo, inclusive, muito comum nessa época o casamento de mulheres da nobreza antes mesmo de seus 19 anos com noivos bem mais velhos.
No passado, valorizou-se ao extremo a forma canônica, e isso fez com que a família passasse a operar em segundo lugar. Entre uma família naturalmente constituída numa primeira união e um casamento sem filhos, contraído em conformidade com a forma canônica, prevalecia o segundo como o abençoado por Deus. O sexo, em torno do qual gira o casamento, precisa ceder a um amor que desabroche na família com a chegada do primogênito. “É a geração dos filhos que consuma o casamento ao dar origem a uma nova família em potencial. Há casamento sem filhos, mas não há família sem filhos” (p. 1081). Argumentação é usada até hoje para a rejeição das uniões entre pessoas do mesmo sexo.
Como explica o livro Canônico, a evolução e a globalização da sociedade têm levado a legislação canônica a profundas transformações desde a legislação do Código Pio – Benedito, aos atos emanados da Santa Fé, aos documentos do Vaticano II e, sobretudo, à força operante da jurisprudência dos Tribunais Eclesiásticos, sempre atenta à cultura dos povos e realidade particular da pessoa humana, encarnando a própria lei.
Com a ruptura entre Igreja e Estado e com os protestos dos não católicos que não tinham suas famílias reconhecidas por não se enquadrar às leis católicas, foi proclamada a Lei do casamento civil, instituída no Brasil em 1890.
Dessa forma, a Igreja Católica Apostólica Romana atualmente legisla para os católicos e para aqueles que seguem seus princípios. Entretanto, ela não é mais a única forma de ter a família guardada e protegida pelo estado, de tal forma que o casamento religioso só tem efeitos civis se for realizado no caráter “religioso com efeitos civis” em que envolve tanto o lado religioso quanto o cartorário.
Vale ressaltar que, embora estejamos diante de muitas mudanças e liberdade, a igreja mantém firme e fiel aos mesmos princípios bíblicos. Em seu código, a Igreja manifesta sua flexibilidade sobre o assunto casamento-família, explicitando que atualmente seu interesse é a família e não apenas sobre o casamento enquanto cerimônia/sacramento, porém, compreende que é através dele, e somente dele, que se constitui família, não reconhecendo nenhuma outra forma de união.
No livro de Direito Canônico, título VII, ao tratar da constituição jurídica da família, é explicado que o casamento é apenas o meio através do qual se institui a família. “O casamento é meramente um ato jurídico, civil ou canônico, que dá origem oficial a uma associação primária de pessoas, um homem e uma mulher, com a finalidade de constituir uma nova família ou célula social de vida permanente” (p. 1080). Assim, nesse espaço de enunciação, o sentido de família é atrelado ao de casamento. Este define aquele. Entretanto, o que merece proteção é a família e não o seu veículo. Coadunando com esse novo referencial, essa compreensão provoca uma mudança na organização do assunto que antes era intitulado “Do matrimônio”, agora “Da família”, tendo em vista o seu propósito em fundamentar a sua essência – a família- e não o meio – o casamento.
A exemplo do que dissemos acima, a igreja distingue uniões legítimas (aquelas formadas através do casamento religioso) das uniões irregulares (aquelas uniões que resultam da convivência como marido e mulher - juridicamente união estável ou não) e aquelas legalizadas apenas no civil. Para a igreja, as uniões irregulares é uma situação pecaminosa que compromete a santidade do lar e do amor do casal que já convive maritalmente.
Nos casos de uniões irregulares, a igreja motiva a sua regularização seja através do casamento religioso, seja o casamento civil com efeito religioso. Segundo os católicos, o casamento é a benção de Deus sobre a união e, conforme os cânones, todos os batizados católicos ao unir-se estavelmente em matrimônio está submetido à forma canônica, pois o bem sacramental é o único modo de santificar o amor. Sacramento que santifica seu lar é o princípio da benção de Deus para sua família.
Conforme a discussão aqui proposta, vale ressaltar que, durante a Idade Média, falar de casamento religioso significa falar do matrimônio sob os preceitos da Igreja Apostólica Romana, única responsável por reconhecer civilmente as uniões. Com o desenvolvimento da comunidade, seus interesses sociais e econômicos, principalmente através da reforma protestante, falar de casamento religioso hoje é falar da celebração através da qual se estabelece vínculo matrimonial, segundo as regras de uma determinada religião ou confissão religiosa independentemente do seu reconhecimento pelo Estado ou pela lei civil para ser válido. Ou seja, casamento religioso, hoje, não garante reconhecimento civil, são instituições distintas.