Sustentado pelo princípio de solidariedade e mais voltado para o domínio profissional, este sistema social tem por missão responder às necessidades emergentes da perda de rendimentos de trabalho causada por doença, maternidade, paternidade e adoção, desemprego, acidentes de trabalho e doenças profissionais, invalidez, velhice e morte112 (artigos 50.º e 52.º n.º1), ficando excluídas a proteção na saúde assegurada pelo Sistema Nacional de Saúde (prestações em espécie) e as incapacidades laborais por acidente de trabalho que sejam objeto de seguro contratual.
A sua intervenção no sentido de remediar tal falência é concretizada através da concessão de prestações pecuniárias, cuja função é substituírem os recursos, reais ou presumidos, da atividade profissional que tenham sido prejudicados por qualquer uma das eventualidades mencionadas. Contudo, quem integra este sistema social? Quais os requisitos de acesso? Quem tem direito a tais prestações?
A resposta a estas questões consta da Lei de Bases da Segurança Social e do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social113, doravante designado de código.
i) Beneficiários
Nos termos dos artigos 51.º e 53.º da LBSS e art.º 1.º do código, o sistema previdencial abrange: o regime geral de segurança social, do qual fazem parte os trabalhadores que exerçam uma atividade profissional remunerada por conta de outrem ou legalmente equiparados e os trabalhadores independentes; os regimes especiais que, pelas suas especificidades, ficam à margem do regime geral114; e, os regimes de inscrição facultativa, destinados àqueles que, desempenhando ou não uma atividade laboral remunerada, não integram o regime geral e queiram aderir à proteção social.
112 Este catálogo de eventualidades legalmente consagrado, pode ser expandido com base na salvaguarda de novos riscos sociais, mas também reduzido quando certas situações e categorias dos utentes o exijam, devendo, neste último caso, haver previsão legal (art.º 52.º n.º 2 da LBSS e art.º 19.º n. º2 do código).
113 Aprovado pela Lei n.º 110/2009 de 16 de setembro e em vigor desde 1 de janeiro de 2011.
114 Relativamente a estes regimes especiais, cabe referir que, estão mencionados na Lei de Bases da Segurança Social, mas não constam do artigo 1º do código.
69 Contudo, não basta integrar um dos regimes supramencionados. O beneficiário tem de estar inscrito115 e ter a sua situação contributiva regularizada, mediante o cumprimento da obrigação contributiva a que está adstrito116 (art.º 55.º da LBSS e art.º 18º do código). Este último requisito é uma manifestação do princípio da contributividade que tão bem caracteriza o sistema previdencial. Isto porque, segundo este primórdio, o sistema previdencial tem de ser capaz de se autossustentar/ autofinanciar - maioritariamente através das contribuições e quotizações117-, dando azo a uma relação sinalagmática direta entre a obrigação de pagamento da contribuição e o direito às prestações. Quer isto dizer que existe uma relação de causa-efeito na medida em que o incumprimento da primeira enquanto pressuposto de acesso à proteção social, torna-se, automaticamente, num impedimento para o gozo do segundo (art.º 11.º n.º 3 do código).
Assim sendo, não restam dúvidas que as contribuições e quotizações a par com as prestações são as principais componentes de desenvolvimento deste sistema social. Por essa razão interessa-nos abordar, ainda que de forma genérica, as suas características.
ii) Contribuições e Quotizações
Vimos já que o pagamento da obrigação contributiva constitui o cumprimento de um dever do qual emerge a concretização do direito à segurança social. Neste âmbito, interessa saber que o valor da obrigação é determinado por via da aplicação de taxas contributivas legalmente estabelecidas118 às remunerações tidas como base de incidência contributiva119 (art.º 13.º do código). Contudo, a base de incidência varia consoante o regime e o beneficiário. Vejamos.
115 A inscrição é, nos termos do art.º 8.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, “o ato
administrativo pelo qual se efetiva a vinculação ao sistema previdencial da segurança Social”. No caso dos trabalhadores por conta
de outrem, a inscrição é feita mediante comunicação pela entidade empregadora da admissão dos mesmos ao exercício da atividade profissional (artigos 29º e 30.º do código); já no caso dos trabalhadores independentes, baseia-se na declaração de início de atividade profissional, comunicada oficiosamente ao sistema de segurança social (art.º 99.º n.º 2 da LBSS e artigos 143.º e 144.º do código). 116 Por regra, este dever recai sobre os trabalhadores e, quando seja o caso, sobre as respetivas entidades empregadoras. Contudo, cabe à lei estabelecer não só os parâmetros de cumprimento da obrigação contributiva e outras obrigações do contribuinte em relação ao sistema (modo e condições), como também, em caso de incumprimento da obrigação, estabelecer o regime do suprimento oficioso pelos serviços de segurança social (art.º 56.º n.º 3 e 4).
117Atentos ao Mapa XIII do Orçamento do Estado (para 2018 ver página 6913), verificamos que as contribuições e quotizações são as receitas que mais peso têm em matéria de financiamento sistema previdencial,
118 As taxas contributivas bem como o dever de contribuição, são suscetíveis de adequação ao caso concreto. Estabelecidas atuarialmente consoante o custo da proteção das eventualidades abrangidas, podem variar consoante a natureza das entidades contribuintes, as situações específicas dos beneficiários ou as políticas de emprego (art.º 57 n.º 3). O mesmo acontece com a obrigação de contribuir que, por articulação de técnicas de repartição e de capitalização, pode ser adaptada quando as alterações da situação económica, social e demográfica assim o exijam (art.º 57.º n.º 4).
119 A base de incidência contributiva corresponde, nos termos do art.º 14.º do código, ao “montante das remunerações, reais ou
convencionais, sobre as quais incidem as taxas contributivas, …, para efeitos de apuramento do montante das contribuições e das quotizações”.
70 No âmbito do regime geral da segurança social em que temos por um lado os trabalhadores por conta de outrem e por outro lado os trabalhadores independentes, temos bases de incidência distintas. No caso dos trabalhadores por conta de outrem, a base de incidência contributiva corresponde, salvo acordo nos termos do n.º 2 do art.º 44.º e art.º 45.º do código120, às remunerações ilíquidas a receber pelo exercício da atividade laboral ou emergentes da cessação do contrato de trabalho por acordo quando haja direito a subsídio de desemprego (arts.º 44.º e 46.º n.º 2 al. v) do código). A entrega das quotizações devidas por esta classe de trabalhadores e o pagamento das contribuições das respetivas entidades patronais é da responsabilidade destas últimas121, sendo efetivada aquando do pagamento da remuneração através do método de retenção na fonte (artigos 56.º n.º 1 e 59.º n.º 1 da LBSS e art.º 42.º n.º 1 e n.º 2 do código), sob pena de, na sua falta, ser objeto de cobrança coerciva nos termos do n.º1 do art.º60.º. Já no caso dos trabalhadores independentes (arts.º 132.º a 134.º do código) e salvo aplicação de disposições especiais122, “constitui base de incidência contributiva o escalão de remuneração
determinado por referência ao duodécimo do rendimento relevante123” (art.º163.º n.º 1 do código). O pagamento da contribuição é da incumbência dos próprios trabalhadores independentes124, mas também das entidades contratantes que recorrem à atividade destes trabalhadores (art.º 154º do código), tendo estas como base de incidência contributiva o “valor total dos serviços que lhe foram prestados por trabalhador independente no ano
civil a que respeitam” (artigos 154.º n. º 2 e 167º do código).
Diferentemente, no regime de seguro social voluntário patenteado nos artigos 176.º e seguintes do código, em que o beneficiário é o único responsável pelo dever de contribuir (art.º 177º n.º 1 do código), a base de incidência contributiva é, por regra, uma remuneração convencional - suscetível de alteração nos termos do art.º 181.º do código- escolhida pelo próprio beneficiário com base numa tabela cujos escalões estão indexados ao valor do IAS (art.º 180.º do código).
Deste feito, cada tipo de beneficiário, atendendo ao regime em que se insere está sujeito a regras especificas quanto ao dever de contribuir e respetiva base de incidência.
120 As bases de incidência podem ser convencionadas, sendo determinadas com base no valor do indexante dos apoios sociais (IAS). 121Quando não se tratem de trabalhadores que exerçam atividade por conta de outrem, a obrigação de contribuir para os regimes de segurança social recai sobre os beneficiários (art.º 56.º n.º 1 1ª parte).
122Os arts.º 165º e 166.º do código preveem a determinação da base de incidência contributiva em situações especiais e dos cônjuges. 123 O rendimento relevante é calculado de várias formas, todas elas identificadas no art.º 162.º do código. Em termos gerais, consiste na aplicação de uma taxa aos rendimentos obtidos pela função exercida.
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iii) Prestações Sociais
O acesso às prestações pode, em algumas eventualidades, estar condicionado ao decurso de um período mínimo de contribuições ou situação equivalente (art.º 61.º n.º 1). Quando exigido, este requisito constitui condição sine qua non ao gozo das prestações que protegem a eventualidade requerente/ impositora. É o caso do subsídio por morte125 que, apesar de não impor termos para o regime geral de segurança social, os que integram o regime do seguro social voluntário devem cumprir um prazo de garantia de 36 meses de contribuições. Um segundo exemplo é caso do subsídio de velhice (conhecido por reforma), em que a sua atribuição depende de um prazo de garantia de 15 anos civis, no mínimo, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações (art.º 19.º do Decreto- Lei n.º 187/2007, de 10 de maio)126.
Numa intenção de facilitar o alcance desse tempo mínimo, é possível, por via legal ou de instrumentos internacionais aplicáveis, totalizar/somar períodos contributivos ou equivalentes, registados no quadro de regimes de proteção social, nacionais ou estrangeiros (art.º 61.º n.º 2). Dentro da União Europeia esta situação encontra-se estabelecida no Regulamento (CE) 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (responsável por coordenar os sistemas de segurança social) que prevê no seu artigo 6.º a totalização de períodos. O objetivo, como explica Marc Morsa, é conseguir “une sorte de
reconnaissance mutuelle des périodes d’assurances” 127 de modo a "unifier la carrière
des personnes qui se déplacent à l’intérieur de l’Union” 128, dando assim cumprimento ao princípio da livre circulação de pessoas no espaço europeu, neste caso, dos trabalhadores, consagrado nos artigos 45.º e 48.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Traduzindo a ideia do autor, a finalidade é estabelecer entre os Estados-Membros, um reconhecimento mútuo dos períodos contributivos de maneira a ser possível reunir/ reagrupar o histórico das contribuições realizadas pelos trabalhadores no seio da União Europeia. Um exemplo desta situação é o caso dos nossos emigrantes que, estando fora do território nacional e contribuindo para o sistema de segurança social
125 Prestação pecuniária concedida de uma só vez aos familiares (cônjuge, descendentes, ascendentes, ex-cônjuge em situação de dependência de pensão de alimentos e pessoa que vivesse em união de facto) de beneficiário falecido do regime geral de segurança social e do regime do seguro social voluntário, com vista a compensar os demais encargos decorrentes da morte deste e facilitar a reorganização da vida familiar.
126 Excetuam-se os casos de seguro social voluntário, em que o prazo com registo de remunerações cifra-se em 144 meses (12 anos). 127 Cf. Marc Morsa, Sécurité Sociale, Libre Circulation et Citoyenneté Européennes – Perspectives de Droit Social, sous la direction de Michel Westrade et Steve Gilson, Belgique, Anthemis, 2012, pág.108.
72 do país em que se encontram, podem, caso requeiram pensão de velhice em Portugal e a lei ou instrumentos internacionais o permitam, contabilizar o período de contribuições que efetuaram dentro e fora do território nacional para efeitos de cálculo.
Não obstante o direito às prestações ser conferido mediante a verificação das condições anteriormente elencadas, certas eventualidades podem limitar o seu acesso, requerendo pressupostos específicos (art.º 61.º n.º 3). Por exemplo, o acesso à pensão de velhice do regime geral da segurança social requer o cumprimento de uma certa idade, atualmente de 66 anos e 4 meses (art.º 1.º da Portaria n.º 99/2017 de 7 de março) 129.
Por sua vez, o montante das prestações é fundamentalmente determinado/ fixado com base no valor das remunerações registadas130, podendo também considerar, casuisticamente, a natureza da situação de risco a reparar, a duração da carreira contributiva, a idade do utente e/ou o grau de incapacidade (art.º 62.º n.º 1 e 2 do código). Neste âmbito, interessa focar que a determinação quantitativa destas prestações está legalmente balizada por montantes mínimos e máximos. Com o estabelecimento de limites mínimos, a lei pretende salvaguardar um valor que entende ser o essencial para a satisfação das necessidades primárias. Sempre que o montante a receber por uma das realidades estipuladas seja inferior aos valores mínimos legalmente previstos, são atribuídos estes ou então prestações de âmbito complementar. Mantendo-nos no exemplo da pensão de velhice, a lei prevê a existência de um valor mínimo, atualmente fixado em 269,08€131, para aqueles casos em que o período de contribuições é inferior ao legalmente estabelecido (anteriormente explicitado). Por outro lado, a existência de limites máximos tem por objetivo precaver abusos no sistema, no sentido de evitar a atribuição de valores exageradamente elevados. É o caso dos subsídios de doença e de desemprego, que não podem ultrapassar os valores das remunerações, líquidas de impostos e de contribuições para a segurança social, em que o cálculo das prestações incidiu (art.º 62.º n.º 4).
Finda a análise aos seus elementos constitutivos, cabe realçar que este sistema social confere uma garantia geral tão alargada que mantem as prestações sociais mesmo quando os beneficiários transfiram a sua residência do território nacional. Contudo, nestas
129 O aumento da esperança média de vida tem influenciado a idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social, aumentando de ano para ano. Em 2014 e 2015, a idade de acesso era de 66 anos (art.º 1.º da Portaria n.º 378-G/2013 de 31 de dezembro); em 2016 passou para 66 anos e 2 meses (art.º 1.º da Portaria n.º 277/2014 de 26 de dezembro); em 2017 para 66 anos e 3 meses (art.º 1.º Portaria n.º 67/2016 de 1 de abril) e para o ano de 2019 prevê-se que seja de 66 anos e 5 meses (art.º 1.º da Portaria n.º 25/2018 de 18 de janeiro).
130Nos termos do n.º 5 do art.º 63 da LBSS, as pensões de velhice e de invalidez são calculadas com base nos “rendimentos de
trabalho, revalorizados, de toda a carreira contributiva” (art.º 63.º n.º 5). Para tal são aplicados coeficientes de revalorização,
publicados em portaria do governo.
73 situações há que ter em conta que pode ser necessário recorrer a instrumentos internacionais que sejam aplicáveis (art.º 66.º n.º 3).
Assim, podemos concluir que o sistema previdencial tem um âmbito bastante alargado, com vista a proteger ao máximo a população.