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VÆSKEBEHANDLING Hvorfor væskebehandling?

Avslutning av behandling

DEL 2 VÆSKEBEHANDLING Hvorfor væskebehandling?

O Código Civil italiano353 prevê, no seu artigo 1892.º, as consequências inerentes à

prestação de declarações inexatas ou reticentes do tomador do seguro com dolo ou culpa grave, estabelecendo no artigo 1893.º as consequências dessas declarações mas já sem dolo ou culpa grave.

Estabelece então o artigo 1892.º, no seu primeiro parágrafo, que as declarações inexatas ou reticências por parte do contraente, relativas a circunstâncias relativas às quais o segurador não teria dado o seu acordo, ou não o teria dado se tivesse tido conhecimento da verdade, são fundamento para a anulação do contrato nos casos em que o contraente tenha atuado com dolo ou culpa grave.

De acordo com o segundo parágrafo do artigo 1892.º, o direito do segurador de anular o contrato caduca se não for exercido no prazo de três meses a partir do conhecimento da omissão ou reticência.

Por outro lado, o terceiro parágrafo do artigo 1892.º estipula que o segurador terá direito aos prémios relativos ao período do seguro em curso no momento em que tenha procedido à

anulação do contrato, ou seja, aos prémios vencidos354 e, em qualquer caso, ao prémio acordado

para o primeiro ano. Se o sinistro se verificar antes do termo do prazo de três meses referido no segundo parágrafo do mesmo preceito, o segurador não será obrigado a pagar o montante seguro.

Por sua vez, determina o primeiro parágrafo do artigo 1893.º que, se o contraente atuou sem dolo ou culpa grave, as omissões e inexatidões não são causa de anulação do contrato, mas o segurador pode fazer cessar o contrato através de declaração enviada ao tomador do seguro no

prazo de três meses a partir da data em que tenha tido conhecimento da omissão ou inexatidão.355

Portanto, o regime jurídico italiano estabelece que o contrato de seguro será anulável pelo segurador, que poderá conservar os prémios recebidos, caso tenha havido dolo ou culpa grave por parte do tomador do seguro.

353 O diploma italiano encontra-se disponível em http://www.altalex.com/documents/news/2014/10/02/dell-assicurazione.

354 Cfr. NICOLA GASPERONI, “La clausola di incontestabilità inserita nelle polizze di assicurazione in relazione alla nuova disciplina legislativa delle

dichiarazioni inesatte o reticenti del contraente”, Assicurazioni – Rivista di Diritto, Economia e Finanza delle Assicurazioni Private, n.ºs 4/5/6, ano XI, 1944, p. 100.

355 A doutrina italiana dominante tem entendido que esta norma é também aplicável aos casos em que não exista culpa por parte do proponente.

Cfr. LUÍS POÇAS, O Dever de Declaração..., ob. cit., p. 259, e VITTORIO SALANDRA, “Le dichiarazioni dell’assicurato secondo il nuovo codice”,

Por fim, nos termos do segundo parágrafo do artigo 1893.º, se ocorrer o sinistro antes do conhecimento, por parte do segurador, da omissão ou inexatidão, ou antes de este fazer cessar o contrato, o valor de indemnização devido será reduzido proporcionalmente à diferença entre o prémio acordado e o que teria sido aplicado se o segurador tivesse tido conhecimento “do

verdadeiro estado das coisas”, ou seja, da realidade não declarada.356

Assim sendo, o disposto no artigo 1893.º é aplicável quando não exista culpa, ou exista culpa leve, por parte do proponente.

Concluindo, a doutrina italiana maioritária entende que o fundamento do atual regime

jurídico se reporta à violação de um ónus ou de um dever, e não à existência de vícios da vontade.357

Ora, as respostas ao questionário deverão ser tidas em conta no seu conjunto, uma vez que respostas a diferentes perguntas poderão complementar-se. De todo o modo, a adoção do sistema do questionário fechado revela-se, na nossa opinião, injusta, levando ao desequilíbrio entre as posições das partes uma vez que, para além de ser difícil para o segurador conseguir incluir no questionário todas as questões relevantes para a apreciação do risco, o tomador do seguro não estará obrigado a declarar circunstâncias não compreendidas no questionário que poderão ser, todavia, relevantes, pelo que seria mais adequada a adoção de uma solução que tivesse mais em

conta o princípio da boa fé e da cooperação entre as partes.358

356 Neste sentido, LUÍS POÇAS, O Dever de Declaração..., ob. cit., p. 259. 357 Para maiores desenvolvimentos quanto a este aspeto, idem, p. 260.

CONCLUSÃO

O artigo 18.º da LCS vem estender o dever geral e comum de esclarecimento e de informação a cargo do segurador a todos os tipos de contratos de seguro e a todos os tipos de tomadores de seguro, em harmonia com as necessidades de proteção especial destes últimos, consistindo na prestação de informações e esclarecimentos necessários à adequada compreensão das condições do contrato de seguro por parte do tomador do seguro ou segurado.

Por sua vez, o artigo 22.º da LCS consagra um dever especial de esclarecimento a cargo do segurador que surgiu das necessidades de lealdade, transparência, equilíbrio e cooperação no âmbito da fase pré-contratual e que se apresenta como uma novidade no regime jurídico português, revelando-se mais exigente do que o imposto pelo artigo 227.º do Código Civil, uma vez que não permite qualquer dolus bonus por parte do segurador.

Por outro lado, quanto ao dever pré-contratual de declaração inicial do risco a cargo do tomador do seguro ou segurado consagrado no artigo 24.º, e de forma a reduzir as incertezas jurídicas que surgiam em torno do artigo 429.º do Código Comercial, o legislador previu o sistema de questionário aberto ou de declaração espontânea por parte do tomador do seguro ou segurado, tendo introduzido, simultaneamente, novidades no que toca às exigências ao segurador no n.º 4 do artigo 24.º, relativo ao dever de esclarecer o tomador do seguro ou segurado acerca do dever pré-contratual a cargo deste e das consequências do seu incumprimento, sob pena de aquele incorrer em responsabilidade civil, nos termos gerais, que, como vimos, reveste a natureza de responsabilidade pré-contratual.

Este último dever tem como fundamentos a boa fé e a cooperação do segurador no sentido de auxiliar o tomador do seguro ou segurado a cumprir o seu dever pré-contratual. Quanto a esta questão, somos do entendimento de que o tomador do seguro ou segurado não poderá pedir uma indemnização ao segurador com base na violação do dever do n.º 4 do artigo 24.º quando aquele incumpriu o seu dever pré-contratual com dolo, só podendo responsabilizar o segurador nestas circunstâncias com base no incumprimento negligente, uma vez que consideramos, nestes casos, que, em princípio, o tomador do seguro ou segurado teria cumprido o seu dever pré-contratual se tivesse sido bem esclarecido pelo segurador.

Foram ainda analisados os limites ao dever do tomador do seguro ou segurado, que constituem, simultaneamente, ónus do segurador, pelo que o n.º 3 do artigo 24.º impede o segurador de invocar o incumprimento do dever pré-contratual do tomador do seguro ou segurado

nas situações em que aquele tenha negligenciado o controlo do cumprimento desse dever, já que o segurador é um profissional especializado que deve adotar um grau de diligência conforme aos seus conhecimentos, tendo o dever de rever e controlar, de forma cuidadosa e responsável, o questionário e o seu preenchimento por parte do tomador do seguro ou segurado. Assim sendo, a ideia que serviu de base ao n.º 3 do artigo 24.º foi a da não essencialidade dos factos para o segurador. A exceção a esta regra consiste na existência de dolo especialmente grave por parte do tomador do seguro ou segurado, pelo que o legislador exige, neste âmbito, uma censurabilidade especial da conduta deste, ou seja, a existência de fraude, ao adotar a expressão “com o propósito de obter uma vantagem”, ou seja, o tomador do seguro ou segurado teve de possuir a intenção de enganar o segurador e de favorecer-se injustificadamente a si ou ao segurado à custa daquele, uma vez que o legislador entendeu que o maior nível de gravidade da atuação do tomador do seguro ou segurado devia ser punida.

Sublinhamos a crítica tecida no âmbito da possibilidade de o segurador invocar o incumprimento fraudulento do tomador do seguro ou segurado para conseguir a anulação do contrato quando aquele tinha conhecimento desse mesmo incumprimento na altura da celebração do negócio jurídico. Ora, nestas situações, não existindo erro por parte do segurador, entendemos que não serão aplicáveis as consequências do incumprimento do dever pré-contratual do tomador do seguro ou segurado, uma vez que o segurador tinha conhecimento do facto ou circunstância em questão e decidiu, ainda assim, celebrar o contrato.

Por outro lado, seguimos o entendimento de que a possibilidade de invocação, por parte do segurador, da existência de “dolo qualificado” do tomador do seguro ou segurado, nos termos do n.º 3 do artigo 24.º, respeita a factos públicos e notórios que não eram do conhecimento do segurador aquando da celebração do contrato, não só de forma a evitar as situações de abuso e de aproveitamento por parte do tomador do seguro ou segurado do dever geral de conhecimento dos factos notórios, mas também devido à insegurança na obtenção de informação por parte do segurador por outros meios que não o próprio tomador do seguro ou segurado, pelo que, mesmo sendo factos públicos ou notórios, entendemos que este está obrigado a dá-los a conhecer ao segurador se se revelarem significativos para a apreciação do risco.

Portanto, adotamos uma interpretação teleológica e restritiva do n.º 3 do artigo 24.º, pelo que, para que o segurador possa invocar o incumprimento com dolo qualificado do dever pré- contratual a cargo do tomador do seguro ou segurado, o segurador não poderá, efetivamente, conhecer os factos omitidos ou inexatamente declarados à data da celebração do contrato.

Outra novidade no presente regime que aplaudimos reporta-se à consagração, em dois artigos diferentes e separados, das consequências do incumprimento doloso e do incumprimento negligente do dever de declaração inicial do risco, solução esta que auxiliou na dissipação de divergências resultantes do regime unitário anterior previsto no Código Comercial. Tal opção revela-se positiva, uma vez que prevê sanções menos pesadas para o comportamento negligente do tomador do seguro ou segurado, com base no seu comportamento menos gravoso relativamente ao incumprimento com dolo.

Ora, havendo incumprimento doloso do dever pré-contratual do tomador do seguro ou segurado, o contrato é anulável, sendo esta uma anulabilidade específica – à qual chamamos “anulabilidade sui generis” -- que se afasta, em alguns pontos, do regime geral previsto no Código Civil.

Relativamente ao incumprimento negligente, o segurador poderá optar pela alteração do contrato ou pela sua cessação, tendo, a nosso ver, que dar preferência à manutenção do contrato, com base na ideia de reposição do equilíbrio contratual, não sendo o comportamento negligente do tomador do seguro ou segurado, na nossa opinião, suficientemente grave para invalidar logo à partida o contrato. Todavia, tanto a remissão para as regras gerais da anulabilidade como a adoção da expressão “fazer cessar o contrato” no âmbito do artigo 25.º criam novas dúvidas interpretativas, pelo que consideramos que o legislador devia ter sido mais claro e rigoroso. De todo o modo, aplaudimos a consagração da necessidade de existência de um nexo causal no âmbito das omissões ou inexatidões negligentes do n.º 4 do artigo 26.º caso se verifique o sinistro, uma vez que, tendo o tomador do seguro ou segurado agido com negligência, parece-nos que seria demasiado gravoso deixá-lo sem qualquer tipo de proteção, pelo que consideramos positivo o facto de o segurador continuar a ter alguma responsabilidade no âmbito das alíneas do n.º 4 do artigo 26.º.

Como tivemos ainda oportunidade de observar, o legislador pretendeu, através da consagração dos deveres pré-contratuais de informação nos artigos 18.º a 26.º da LCS, oferecer uma maior proteção ao tomador do seguro ou segurado, que reveste a posição de parte contratual mais débil, tendo em conta não só o facto de o contrato de seguro ser celebrado entre si e um segurador profissional com vastos e profundos conhecimentos acerca do funcionamento e da regulamentação do mercado de seguros, mas também a questão de este tipo de contratos incluir cláusulas contratuais gerais pré-redigidas às quais o tomador do seguro ou segurado se limita a aderir, sem a sua prévia negociação.

Todavia, o legislador adotou a prossecução desta finalidade com base na ponderação dos interesses igualmente legítimos do segurador, procurando, desta forma, reequilibrar a fase pré- contratual do contrato de seguro e zelar pela sua conclusão válida e justa, com vontades livres e esclarecidas de ambas as partes.

Face ao exposto, parece que o legislador foi bem sucedido em algumas opções que tomou, nomeadamente no âmbito dos deveres de informação e de esclarecimento pré-contratuais a cargo do segurador dos artigos 18.º a 22.º e na consagração do dever pré-contratual de declaração inicial do risco nos termos do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 24.º, obrigando o tomador do seguro ou segurado a informar o segurador acerca de todas as circunstâncias que conheça e que razoavelmente deva ter por relevantes para a apreciação do risco, independentemente da existência de um questionário, uma vez que estão em causa factos que respeitam ao tomador do seguro ou segurado, estando este em melhores condições para informar o segurador acerca desses aspetos.

No entanto, não foi tão bem sucedido em algumas decisões, no âmbito das quais favorece injustificada e excessivamente o segurador. Pense-se no n.º 3 do artigo 24.º ou no n.º 5 do artigo 25.º, no âmbito dos quais o legislador pretendeu sancionar, sem mais, o comportamento com dolo qualificado do tomador do seguro ou segurado, independentemente da existência de dolo por parte do próprio segurador.

Concluindo, o caminho trilhado pelo legislador na LCS não é isento de críticas e surgirão sempre dúvidas interpretativas. Cabe ao intérprete não se restringir à letra da lei, e sim reconstituir o pensamento legislativo, a razão de ser da lei -- a ratio legis.

De todo o modo, tentamos deixar na presente dissertação o nosso contributo para o tema aqui em questão, com o objetivo de tentar encontrar soluções equilibradas e justas para dúvidas suscitadas no âmbito dos deveres pré-contratuais no contrato de seguro, tendo sempre adotado oportunamente a nossa posição com base nas finalidades prosseguidas pelo legislador.

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