REVISTA BRASILEIRA DE ESTUDOS PEDAGÓGICOS
CAPÍTULO IV DAS
ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL
Art. 11. Ao diretor-geral incumbe:
I — dirigir os trabalhos da Biblio teca;
II — baixar instruções e ordens de serviço que regularem o funcionamento das dependências da Biblioteca e sua organização interna;
III — promover, nas emergências que se verificarem, a organização de plano de serviços de caráter urgente, a serem excepcionalmente executados à margem do plano referido na alínea anterior, e encaminhá-los ao ministro para a necessária aprovação e ordem de exe- cução ;
IV — promover a elaboração da proposta orçamentária da Biblioteca e encaminhá-la no prazo devido;
V — orientar a organização e fisca lizar a realização do curso de bibliote conomia ;
VI — inspecionar as atividades das dependências da Biblioteca ou mandar fazê-lo, quando conveniente, por servi dor que lhe seja subordinado;
VII — corresponder-se com autori dades federais, estaduais e municipais sobre assuntos de interesse da Biblio teca, salvo com Ministros de Estado e Chefes de Poder;
VIII— solicitar distribuição de cré-ditos orçamentários c fazer verificar a sua aplicação com a de quaisquer recursos concedidos à Biblioteca;
IX — despachar pessoalmente com o ministro;
X — despachar periodicamente com os diretores de divisão e o diretor do Serviço Auxiliar;
XI — prorrogar ou antecipar o expediente;
XII — designar e dispensar o seu se cretário, os chefes de seção e os encar regados, escolhendo-os dentre os servi dores do Ministério;
XIII — propor ao ministro a nomeação dos diretores de divisão, do diretor do Curso de Biblioteconomia e do chefe do Serviço Auxiliar;
XIV — propor, admitir e dispensar o pessoal extranumerário;
XV — movimentar o pessoal de uma para outra dependência, de acordo cont as necessidades, segundo a lotação fixa da em decreto e a tabela numérica;
XVI — conceder férias aos diretores de divisão e ao chefe do Serviço Au xiliar;
XVII — determinar a instauração de processo administrativo;
XVIII — aplicar aos subordinados as penas disciplinares, inclusive a de suspensão até trinta dias, e representar ao ministro quando fôr caso de pena maior;
XIX — apresentar ao ministro, no devido prazo, relatório circunstanciado dos trabalhos realizados no ano anterior;
XX — resolver os casos omissos neste Regimento.
Art. 12. Aos diretores de divisão e ao diretor do Serviço Auxiliar incumbe, na alçada respectiva:
I — dirigir os trabalhos a seu cargo;
II — baixar ordens de serviço para o exercício satisfatório da atribuição conferida ao órgão que dirige;
III — promover, orientar, dirigir e verificar os estudos necessários à ela boração do plano anual de serviços da Biblioteca, bem como dos planos de emergência, e encaminhar o resultado desses estudes ao diretor geral;
IV — opinar em todos os assuntos que, dizendo respeito à Divisão, devam ser resolvidos pelas autoridades superiores
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e resolver os demais da mesma natureza ; V — reunir periodicamente os chefes de seção para cuidar dos interesses de serviço;
VI — comparecer às reuniões promo vidas pelo diretor geral;
VII — prorrogar até uma hora o ex pediente;
VIII — propor:
a) ao diretor geral a designação e a dispensa dos chefes das dependências que lhe são subordinadas;
b) a admissão e dispensa do pessoal extranumerário;
IX — designar cs servidores que de verão constituir as turmas de serviço;
X — movimentar o pessoal, de acor do com as necessidades do serviço;
XI — conceder férias aos chefes das. dependências que lhe são subordinadas;
XII — aplicar aos subordinados as penas disciplinares inclusive a de sus pensão até quinze dias, e representar ao diretor geral quando fôr caso de pena maior;
XIII — apresentar ao diretor geral no prazo por este estabelecido, relatório circunstanciado dos trabalhos realizados durante o ano.
Art. 13. — Ao chefe de Seção de Administração incumbe:
I — chefiar os trabalhos a cargo da Seção;
II — baixar ordens de serviço para o exercício satisfatório das atribuições'
conferidas à Seção;
III — apresentar ao diretor do Serviço Auxiliar, no prazo devido, a proposta orçamentária;
IV — opinar em todos os assuntos que dizendo respeito à Seção de Administração, devam ser resolvidos pelas
autoridades superiores, e resolver as demais da mesma natureza;
V — prorrogar até uma hora o ex pediente ;
VI — propor a admissão e dispensa do pessoal extranumerário;
VII — aprovar a escala de férias; VIII — aplicar aos subordinados as penas disciplinares de repreensão e ad vertência, e representar ao diretor do Serviço Auxiliar quando fôr caso de pena maior;
IX — apresentar anualmente ao di retor do Serviço Auxiliar no prazo de vido, relatório circunstanciado dos tra balhos realizados durante o ano.
Art. 14. Aos chefes de seção das Divisões incumbe, na alçada das respectivas Seções:
I — chefiar os trabalhos a cargo da Seção;
II — baixar ordens de serviço para o exercício satisfatório das atribuições conferidas à Seção;
III — opinar em todos os assuntos que, dizendo respeito à Seção, devam ser resolvidos pela autoridade superior, e resolver os demais da mesma natureza;
IV — prorrogar até uma hora o expediente ;
V — propor a admissão e dispensa do pessoal extranumerário;
VI — aprovar a escala de férias; VII — aplicar aos subordinados as penas disciplinares de advertência a repreensão, e representar ao diretor da divisão quando fôr caso de pena maior;
VIII — apresentar anualmente ao diretor de divisão, até 5 de Dezembro, relatório circunstanciado dos trabalhos realizados durante o ano.
Art. 15. Ao Secretário do diretor geral incumbe:
I — atender as pessoas que procurarem o diretor geral, encaminhando-as
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