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REVISTA BRASILEIRA DE ESTUDOS PEDAGÓGICOS

CAPÍTULO IV DAS

ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL

Art. 11. Ao diretor-geral incumbe:

I — dirigir os trabalhos da Biblio teca;

II — baixar instruções e ordens de serviço que regularem o funcionamento das dependências da Biblioteca e sua organização interna;

III — promover, nas emergências que se verificarem, a organização de plano de serviços de caráter urgente, a serem excepcionalmente executados à margem do plano referido na alínea anterior, e encaminhá-los ao ministro para a necessária aprovação e ordem de exe- cução ;

IV — promover a elaboração da proposta orçamentária da Biblioteca e encaminhá-la no prazo devido;

V — orientar a organização e fisca lizar a realização do curso de bibliote conomia ;

VI — inspecionar as atividades das dependências da Biblioteca ou mandar fazê-lo, quando conveniente, por servi dor que lhe seja subordinado;

VII — corresponder-se com autori dades federais, estaduais e municipais sobre assuntos de interesse da Biblio teca, salvo com Ministros de Estado e Chefes de Poder;

VIII— solicitar distribuição de cré-ditos orçamentários c fazer verificar a sua aplicação com a de quaisquer recursos concedidos à Biblioteca;

IX — despachar pessoalmente com o ministro;

X — despachar periodicamente com os diretores de divisão e o diretor do Serviço Auxiliar;

XI — prorrogar ou antecipar o expediente;

XII — designar e dispensar o seu se cretário, os chefes de seção e os encar regados, escolhendo-os dentre os servi dores do Ministério;

XIII — propor ao ministro a nomeação dos diretores de divisão, do diretor do Curso de Biblioteconomia e do chefe do Serviço Auxiliar;

XIV — propor, admitir e dispensar o pessoal extranumerário;

XV — movimentar o pessoal de uma para outra dependência, de acordo cont as necessidades, segundo a lotação fixa da em decreto e a tabela numérica;

XVI — conceder férias aos diretores de divisão e ao chefe do Serviço Au xiliar;

XVII — determinar a instauração de processo administrativo;

XVIII — aplicar aos subordinados as penas disciplinares, inclusive a de suspensão até trinta dias, e representar ao ministro quando fôr caso de pena maior;

XIX — apresentar ao ministro, no devido prazo, relatório circunstanciado dos trabalhos realizados no ano anterior;

XX — resolver os casos omissos neste Regimento.

Art. 12. Aos diretores de divisão e ao diretor do Serviço Auxiliar incumbe, na alçada respectiva:

I — dirigir os trabalhos a seu cargo;

II — baixar ordens de serviço para o exercício satisfatório da atribuição conferida ao órgão que dirige;

III — promover, orientar, dirigir e verificar os estudos necessários à ela boração do plano anual de serviços da Biblioteca, bem como dos planos de emergência, e encaminhar o resultado desses estudes ao diretor geral;

IV — opinar em todos os assuntos que, dizendo respeito à Divisão, devam ser resolvidos pelas autoridades superiores

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e resolver os demais da mesma natureza ; V — reunir periodicamente os chefes de seção para cuidar dos interesses de serviço;

VI — comparecer às reuniões promo vidas pelo diretor geral;

VII — prorrogar até uma hora o ex pediente;

VIII — propor:

a) ao diretor geral a designação e a dispensa dos chefes das dependências que lhe são subordinadas;

b) a admissão e dispensa do pessoal extranumerário;

IX — designar cs servidores que de verão constituir as turmas de serviço;

X — movimentar o pessoal, de acor do com as necessidades do serviço;

XI — conceder férias aos chefes das. dependências que lhe são subordinadas;

XII — aplicar aos subordinados as penas disciplinares inclusive a de sus pensão até quinze dias, e representar ao diretor geral quando fôr caso de pena maior;

XIII — apresentar ao diretor geral no prazo por este estabelecido, relatório circunstanciado dos trabalhos realizados durante o ano.

Art. 13. — Ao chefe de Seção de Administração incumbe:

I — chefiar os trabalhos a cargo da Seção;

II — baixar ordens de serviço para o exercício satisfatório das atribuições'

conferidas à Seção;

III — apresentar ao diretor do Serviço Auxiliar, no prazo devido, a proposta orçamentária;

IV — opinar em todos os assuntos que dizendo respeito à Seção de Administração, devam ser resolvidos pelas

autoridades superiores, e resolver as demais da mesma natureza;

V — prorrogar até uma hora o ex pediente ;

VI — propor a admissão e dispensa do pessoal extranumerário;

VII — aprovar a escala de férias; VIII — aplicar aos subordinados as penas disciplinares de repreensão e ad vertência, e representar ao diretor do Serviço Auxiliar quando fôr caso de pena maior;

IX — apresentar anualmente ao di retor do Serviço Auxiliar no prazo de vido, relatório circunstanciado dos tra balhos realizados durante o ano.

Art. 14. Aos chefes de seção das Divisões incumbe, na alçada das respectivas Seções:

I — chefiar os trabalhos a cargo da Seção;

II — baixar ordens de serviço para o exercício satisfatório das atribuições conferidas à Seção;

III — opinar em todos os assuntos que, dizendo respeito à Seção, devam ser resolvidos pela autoridade superior, e resolver os demais da mesma natureza;

IV — prorrogar até uma hora o expediente ;

V — propor a admissão e dispensa do pessoal extranumerário;

VI — aprovar a escala de férias; VII — aplicar aos subordinados as penas disciplinares de advertência a repreensão, e representar ao diretor da divisão quando fôr caso de pena maior;

VIII — apresentar anualmente ao diretor de divisão, até 5 de Dezembro, relatório circunstanciado dos trabalhos realizados durante o ano.

Art. 15. Ao Secretário do diretor geral incumbe:

I — atender as pessoas que procurarem o diretor geral, encaminhando-as

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ou dando a este conhecimento do assunto

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