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Kapittel 2: Vestfold som mottakssted for tvangsevakuerte

2.1 Helsemessige forhold i Vestfold under andre verdenskrig

2.1.1 Utviklingen av smittsomme sykdomsutbrudd i fylket i perioden 1940-1944 . 24

Diferente do instituto anteriormente analisado, a propriedade possui previsão constitucional, no caput do artigo 5°, onde é colocada como garantia fundamental e lhe é assegurada proteção. Porém, como ressalta Gilmar Mendes, a propriedade, mesmo enquanto garantia constitucional, deve obedecer às limitações que lhe foram colocadas para obedecer ao princípio da proporcionalidade. Em outras palavras, foram impostas restrições legais ao exercício da propriedade para que atendesse expectativas sociais sobre ela, para que ela desempenhasse um determinado papel diante da coletividade.

Observando-se sob a perspectiva histórica, pode-se observar que a acepção do

termo “propriedade” para o Direito passou de atributo da coisa que pertence plenamente a um

indivíduo para direito exercido por um indivíduo conforme a função atribuída a coisa. Em outros termos, partindo das origens do capitalismo, quando a propriedade privada foi consagrada como conquista dos movimentos burgueses, a propriedade evoluiu para ter caráter de direito fundamental e, hoje, espera-se que a propriedade atenda uma função diante da coletividade90.

Conforme lecionam Rosenvald e Chaves Faria:

A função social é um princípio que opera um corte vertical em todo sistema de direit o privado. Ela se insere na própria estrutura de qualquer direito subjetivo para justificar a razão pela qual ele serve e qual papel desempenha. Atualmente, cogita-se de uma função social das obrigações da família e de outros modelos do Direito Privado.91

Com isso, os autores ressaltam que não só a propriedade, mas diversos institutos do Direito Civil passam por uma repaginação sob o prisma da função social e lhes são atribuídas papeis a serem desempenhados, propósitos a serem atingidos. Dessa maneira, espera-se da propriedade imóvel que realize o objetivo que lhe foi destinado, em atenção a proporcionalidade, a razoabilidade, o interesse público e a coletividade.

Nélida Cervantes em trabalho apresentado em mestrado, conclui:

89

PEREIRA, op. cit., p. 79-80.

90

FARIAS; ROSENVALD, op. cit., p. 301 – 302; FERREIRA, Gilmar Mendes. Curso de Direito

Constitucional. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 382.

Consoante o exposto ao longo deste trabalho, vê-se que a atribuição da função social à propriedade antes de significar uma mera limitação ao direito de propriedade expressa uma garantia constitucional, isto é, um direito da coletividade em face do proprietário individual, projetando especial destino de instrumentalizar o atendimento daqueles que não são proprietários e que dela justamente necessitam para sua sobrevivência social, impondo-se, sempre à Administração Pública atuar com vistas a esses valores92.

Cumpre destacar que a função social não é a mesma para todos os imóveis indistintamente. Em verdade, aquela atribuída aos imóveis rurais93 é diferente daquela dos urbanos, dado que são circunstâncias diferentes; enquanto o imóvel urbano pode ser destinado para fins de residência94, ou para o funcionamento de um escritório administrativo, o imóvel rural pode ser destinado à exploração agropecuária.

A despeito da mudança da concepção de “propriedade” não ser o foco do presente capítulo, ou mesmo relevante para a conclusão, é necessário tecer alguns breves comentários sobre como se comportam as características da propriedade para que se compreenda seu funcionamento.

É imperioso reter a diferença entre domínio e propriedade, visto que alguma das características que serão aqui colocadas fazem referência ao domínio exercido pelo proprietário, e não, necessariamente a relação formal que existe entre o proprietário e a coisa95.

A primeira característica que podemos observar é a “exclusividade”. Observa-se

que seria logicamente incompatível que mais de uma vontade fosse exercida sobre a coisa96,

92

CERVANTES, Nélida Astezia Castro. Função Social da propriedade como valor diante da Administração

Pública. 1999. 20 f. Trabalho apresentado na Disciplina ministrada pela professora Germana Oliveira de Morais -

Curso de Direito, Direito Público, Universidade Federal do Ceará, Fortaleza, 1999.

93

BRASIL. Constituição (1988). Constituição Federal nº 1988, de 1988. Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;II - a propriedade produtiva.Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.

Planalto. Brasília, Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso

em: 20 jun. 2016.

94 BRASIL. Constituição (1988). Constituição Federal nº 1988, de 1988. Art. 182. A política de desenvolvimento

urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:I - parcelamento ou edificação compulsórios; II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de at é dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. Planalto. Brasília, Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 20 jun. 2016.

ou seja, não seria coerente conceber que o destino da coisa fosse determinado havendo duas ou mais vontades diferentes a serem concretizadas sobre ela. Dessa forma, considera-se, por questões lógicas, que a mesma coisa não pode pertencer com exclusividade e simultaneidade a duas pessoas. É uma característica do domínio especificamente.

Poder-se-ia questionar quanto ao condomínio, porém, nesta situação, cada proprietário possui uma fração do todo, de maneira que muitos podem deter a propriedade formal, sem que isso afaste a unidade do domínio97. Nelson Rosenvald e Chaves de Faria

acreditam que o termo mais adequado para este instituto jurídico seria “compropriedade” em vez de “condomínio”98

.

Outra situação que poderia suscitar dúvidas é a “multipropriedade”, que se

popularizou recentemente como propriedade partilhada de casas de veraneio. Nesse fenômeno, a propriedade é atribuída a pessoas diferentes, mas, o domínio é exercido por cada uma delas em momentos diferentes99. Apenas a título de exemplificação, suponha-se uma casa localizada em uma praia é o objeto de uma relação de propriedade titularizada formalmente por doze pessoas. Só que entre estas pessoas existe a convenção de que cada uma vai exercer o domínio sobre a propriedade em um determinado mês do ano. Dessa maneira, o domínio é exercido por um proprietário diferente a cada mês do ano.

Uma terceira situação relevante concernindo a exclusividade é a influência do regime de bens de uma união civil que inclua a comunicação de propriedades. Caso, em uma união civil (casamento ou união estável), o regime de bens escolhido seja o legal ou o de comunhão universal de bens, tem-se a titularidade formal do bem é exercida por duas pessoas100. Contudo, a destinação do bem só pode ser operalizada quando há manifestação de consentimento do cônjuge, ou seja, o bem só pode ser vendido ou gravado com ônus caso o cônjuge não se oponha ao negócio.

Outra característica é a “perpetuidade”. Na visão tradicional, a propriedade não

teria fim senão pela morte do proprietário ou em função de alguma situação descrita em lei, como o perecimento da coisa, a desapropriação ou a usucapião101. Como consequência desse raciocínio, temos que não importaria qual a destinação dada ao bem pelo proprietário, mesmo que fosse muito distante do uso para o qual o bem foi originalmente concebido. Dessa maneira, o uso abusivo da propriedade ou o abandono da propriedade não seriam razões para

96

DINIZ, op. cit., p. 136 – 137.

97

Ibid., p. 137; FARIAS; ROSENVA LD, op. cit., p. 297.

98

FARIAS; ROSENVA LD, op. cit., p. 297.

99 Ibid., p. 274–276. 100

CAHALI, op. cit., p. 392-393.

que ela sofresse qualquer tipo de ingerência por parte de terceiros ou pelo Estado, a exceção da desapropriação, usucapião e o perecimento da coisa.

Atento às injustiças e às situações de abuso a que essa determinação dá margem, a

doutrina moderna explica que o abuso do direito de propriedade é considerado “ato ilícito objetivo”, conforme o art. 187 do Código Civil de 2002102

. Ressalta-se que não é que um mero tratamento inadequado pontual que levará a extinção da propriedade; na verdade, a ingerência do Estado sobre a relação de propriedade varia conforme o grau de afastamento entre a utilidade dada pelo proprietário e utilidade para qual o bem foi construído103.

Apenas a título de visualização, imagine-se um imóvel cuja destinação é servir como sala comercial. Porém, o lugar é abandonado e o proprietário não toma as precauções necessárias para evitar que se proliferem no espaço pestes como ratos e insetos, de forma que não uso do imóvel e o descaso com o mesmo começa a afetar os imóveis vizinhos e a provocar contaminação de pessoas que frequentam a área com doenças transmitidas por esses animais. Nesta situação, é evidente que a relação de propriedade não está cumprindo o objetivo para o

qual foi constituída: não se observa um mero “não uso” ou “uso inadequado”, mas dano fático

a comunidade.

Nessa esteira, existe, ainda, uma outra disposição no Código Civil que alia o abandono fático ao descaso com os ônus fiscais (artigo 1.276, §2°, CC/2002) e resulta no que

se chama de “arrecadação pelo poder público”104

.

Não se pode dizer, contudo, que a propriedade não retém “alguma perpetuidade”.

Em verdade, preenchendo-se o requisito da destinação do bem ao propósito ao qual ele foi constituído faz com que a relação de propriedade receba o tratamento nos conformes da doutrina tradicional, chegando ao fim apenas pela vontade do proprietário ou em virtude de proposição expressa em lei105. Em outras palavras, pode-se dizer que a propriedade é perpétua sob a condição de que o proprietário seja fiel a finalidade normal do seu bem106.

Tomando-se a definição aristotélica de “atributo essencial”, segundo a qual chama-

se “essencial” aquilo que, se removido, a coisa se descaracteriza, deixa de ser o que era, alguns

doutrinadores não consideram a perpetuidade uma característica essencial da propriedade (aqui

102

FARIAS; ROSENVA LD, op. cit., p. 298.

103

FARIAS; ROSENVA LD, op. cit., p. 299.

104

PEREIRA, op. cit., p. 200.

105

FARIAS; ROSENVA LD, op. cit., p. 299.

entendida como vínculo formal)107 levando-se em consideração a existência da propriedade resolúvel108. Disciplinada no Código Civil de 2002, no art. 1.359, a propriedade resolúvel é a possibilidade de que uma relação de propriedade seja constituída mediante termo ou condição que levará ao seu fim. Acontece que não se poderia chamar perpétua a propriedade em face do fato de que existe um instituto que prevê que ela pode ser temporária.

A despeito da discussão doutrinária, a perpetuidade foi adicionada ao rol de características da propriedade neste trabalho com vistas a situação normal de propriedade, que é mais comum109. Afinal, a propriedade resolúvel é um caso específico, uma exceção à regra, e as outras possibilidades de constituição da propriedade de imóveis descritas no Código Civil não entram necessariamente em conflito com a definição aqui apresentada do caráter de perpetuidade.

Adiante, trataremos agora de duas características que, na verdade, formam um conjunto, uma existe em decorrência da outra: a elasticidade e a consolidação.

Chama-se “elasticidade” a capacidade que tem o domínio de se desmembrar e, tempos depois, voltar a sua configuração original110. Em termos mais esparsos, a propriedade pode ser plena, congregando sobre o proprietário todas as faculdades do domínio, ou ela pode ser estendida, o proprietário pode onerar ou ceder a título gratuito, em favor de um terceiro, chamado usufrutuário, o uso e/ou o gozo de sua propriedade. Desprendendo as faculdades do domínio, o proprietário retém para si a propriedade, no sentido formal, mas fica despido do exercício de algumas faculdades, razão pela qual passa a ser chamado de nu-proprietário111.

Acontece que, por definição, essa situação é temporária e anormal. Por mais que o proprietário transfira a terceiro o uso e o gozo da propriedade, de forma onerosa ou não, esta situação perdurará apenas por tempo estipulado e, ao fim deste período, o proprietário tornará a reunir sobre si o exercício das faculdades da propriedade112.

Sintetizando, o direito subjetivo de propriedade abrange um complexo de faculdades que não sofreram cisão se uma delas for temporariamente desmembrada do conjunto.

Concluindo, essas são as três características da propriedade que devemos reter: a exclusividade, a perpetuidade e a elasticidade/consolidação.

107

ARISTÓTELES. Metafísica. São Paulo: Abril S.a. Cultural, 1984. Tradução de Vincenzo Coceo. In pa ssim Disponível em: <https://sumateologica.files.wordpress.com/2009/07/aristoteles_ - _metafisica_etica_a_nicomaco_politica.pdf>. Acesso em: 01 jun. 2016

108

FARIAS; ROSENVA LD, op. cit., p. 299.

109

PEREIRA, op. cit., p. 77.

110

Ibid., p. 81.

111

DINIZ, op. cit., p. 141.

Desta sessão, devemos reter que estas características foram delimitadas, mesmo que inconscientemente, para o exercício da propriedade por um indivíduo que goza de liberdade de locomoção, de atuação e de comunicação no território brasileiro.