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Kapittel 1: Innledning

1.5 Historiografi

Verifica-se, facilmente, que os manuais de Direito Civil se desviam de apresentar

uma definição para “propriedade” e preferem abordar diretamente seu conteúdo64

, conforme acolheu o Código Civil vigente. A razão para tal é que a propriedade é o mais amplo dos direitos reais e possui características únicas, em contraste com os outros direitos reais65, e é mais fácil abordar suas facetas e características que apresentar uma definição.

Impende, pois, analisar o sentido etimológico do vocábulo “propriedade”, para, a

partir de então, analisar as propostas existentes e dar uma definição jurídica ao instituto analisado, e, por fim, abordar a definição adotada pelo Código Civil de 2002.

Assim sendo, etimologicamente, conforme explica Maria Helena Diniz, o uso do

termo “propriedade” para designar a relação jurídica entre um indivíduo e um bem pode ter duas origens: (1) pode ter se derivado do termo em latim “proprietas”, significando “o que

pertence a uma pessoa”, com foco na coisa que pertence a alguém, como qualidade desta; ou

(2) pode ter se originado de “domare”, também em latim, fazendo referência a relação de

poder que é exercida pelo proprietário sobre a coisa. Em ambas as acepções, seja a focada no objeto da propriedade, seja a que destaca a relação de poder, ambas envolvem a constatação da existência de três itens: um proprietário, uma coisa (corpórea ou incorpórea) e uma relação de pertencimento desta para com aquele. Faltando um desses constituintes, a relação não pode existir. Perceba que o enfoque não é dado aos elementos da propriedade, mas a existência da relação jurídica.

64

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: direito das coisas. 29 ed. São Paulo: Saraiva, 2014. Volume 4, p. 136.

Aplicando essa noção ao campo jurídico, existem três formas de se definir

juridicamente a relação jurídica “propriedade”, conforme leciona Scialoja66

: (1) focando-se nos elementos essenciais positivos da propriedade (usar, gozar, dispor e reivindicar), ou seja, focando nas formas de exercer a relação jurídica entre coisa e indivíduo; (2) destacando-se a soberania da vontade do proprietário sobre a coisa (que permaneça como está, que seja dela percebidos frutos, que seja vendida, etc.); ou (3) ressaltando-se o momento estático da relação jurídica da propriedade, ou seja, descrevendo-se a dinâmica entre coisa, indivíduo e relação jurídica, deixando de lado a análise da vontade do proprietário.

Porém, como mesmo destaca Scialoja, nenhuma dessas formas de definir a propriedade é capaz de abarcar tudo que é a propriedade isoladamente, por razões diferentes: (1) tratar apenas dos elementos essenciais positivos não equivale a abordar o conteúdo da propriedade, as faculdades que a compõe, não é definir do que se trata67; (2) Por mais que haja relação de poder entre o proprietário e a coisa, este pode ceder um de seus poderes de proprietário a outro indivíduo, constituindo um direito real em favor de terceiro, que poderá exercer sua vontade sobre a coisa, sem desconstituir a relação de propriedade68; e (3) a propriedade se modifica conforme a vontade do proprietário, ou em virtude de lei, contrariando a ideia de análise estática da relação69.

Classicamente, essas são as definições (ou abordagens) encontradas em uma boa parte dos manuais de Direito Civil70. Porém, versaremos, ainda, sobre mais uma forma de definir propriedade que parte de uma perspectiva diferente: aos invés de considerar a propriedade sinônimo de domínio, essa interpretação diferencia os termos, de forma que, ao invés de um só termo para designar, ao mesmo tempo, uma relação formal e uma material, há um termo para cada acepção.

Para Rosenvald e Chaves de Faria, a propriedade designaria “uma relação jurídica complexa formada entre o titular do bem e a coletividade das pessoas”71, ou seja, a propriedade isola a coisa e o proprietário da comunidade; aos invés de focar no poder que aquele exerce sobre a coisa, os autores entendem que se trata do dever de abstenção imposto a terceiros. Importante notar que o conceito de propriedade abordado por esses dois autores não se refere apenas a bens corpóreos, mas também a bens incorpóreos. Como exemplo, eles

66 DINIZ, op. cit., p. 133-134. 67

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: direitos reais. 12. ed. Salvador: JusPodium, 2016, p. 261.

68

DINIZ, op. cit., p. 133.

69

Ibid., p. 134.

70

Ibid., p. 132-133; PEREIRA, op. cit., p. 74-76.

abordam situações modernas em que a propriedade de uma obra musical disponibilizada na Internet é do artista, porém dela usufruem diversas pessoas. O que os fãs não podem fazer é perceber vantagem de uma obra que não lhes é intitulada72.

Já o domínio seria a “relação material de submissão direta e imediata da coisa ao

poder de seu titular através do exercício das faculdades de uso, gozo e disposição”, isto é, o

domínio seria o exercício da vontade sobre o bem, ou seja, a manifestação dos poderes inatos a situação proprietária73.

Assim sendo, o termo propriedade faria alusão ao vínculo formal entre o proprietário e a coisa, no qual terceiros tem por obrigação se abster de interferir, e o domínio, a relação material entre o proprietário e coisa, o destino que o proprietário quer dar a coisa, e disso podemos tirar duas conclusões:

a) A propriedade subsiste enquanto relação formal que existe entre a coisa e o proprietário mesmo que alguma faceta do domínio, enquanto relação material, é exercida por outra pessoa, em conformidade com a vontade do proprietário;

b) O domínio é parte integrante da propriedade e presume-se que aquele que for proprietário também possui domínio74, sendo necessário ao interessado em desconstituir essa presunção a apresentação de prova. Dizer que a propriedade é plena significa dizer que estão reunidos no proprietário o vínculo formal e o exercício do

vínculo material, o que Caio Mário chama de “condição normal da propriedade”75

. Dessa forma, havendo modificação na propriedade, há modificação no domínio; contudo, havendo fracionamento do domínio, a propriedade subsiste, a depender do caso76.

Dessa forma, na legislação brasileira e colocando a perspectiva apresentada por Chaves de Faria e Rosenvald em contraste com as três formas de definir a propriedade de Scialoja, percebemos que o Código Civil Brasileiro optou pela descrição das faculdades constituintes do domínio, ou seja, optou e focou-se em definir quais as formas de concretização da vontade do proprietário, deixando de lado a diferenciação entre a propriedade, dever de abstenção imposto a terceiros, e o domínio, exercício da relação

72

FARIAS; ROSENVA LD, op. cit., p. 261.

73

Ibid., p. 288.

74

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Art. 1.231. A propriedade presume -se plena e exclusiva, até prova em contrário. Planalto. Brasília, Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/ l10406.ht m>. Acesso em: 01 jun. 2016.

75

PEREIRA, op. cit., p. 77.

material: “art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o

direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.

Desta sessão é essencial apreender que aquilo que se estuda sob o título

“propriedade” na verdade possui duas acepções, o vínculo formal e o material, que podem ser

estudados isoladamente.