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Kapittel 3: Helseforhold blant befolkningen fra Finnmark

3.1 Helsemessige forhold i Finnmark i perioden 1940-1944

3.1.3 Sammenlikning av helseforhold og helsetilstand på landsbasis

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BRASIL. Constituição Federal de 1988. Art. 184. Planalto. Brasília, Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm> Acessado em 01 de jun de 2016

A possibilidade de solução colocada acima é bastante válida por aproveitar aquilo que já está em operação no ordenamento brasileiro, fazendo, para isto, apenas analogia. Contudo, o encaixe não é ideal.

Cumpre destacar que a expropriação não é automática e não foi prevista como necessária consequência de qualquer processo administrativo. Isto é, a expropriação precede de análise da situação fática do bem imóvel para, em seguida, ser promovida. Trata-se de um procedimento que possui objetivos próprios154 os quais não necessariamente se identificam sempre com aqueles da expulsão. Assim sendo, caso fosse a expropriação interpretada como ato a ser realizado logo em seguida a expulsão e em consequência desta, haveria modificação na maneira como o instituto é compreendido e afastamento das razões para quais ele foi inicialmente criado.

Além disso, aceitar que a desapropriação venha a ser realizada como consequência da expulsão abre margem para que diversas injustiças: o Poder Executivo poderia fundamentar o decreto de expulsão de maneira vaga, atendendo às hipóteses de expulsão (que já são, por si próprias, pouco objetivas) com vistas a ter oportunidade e motivos para expropriar os bens imóveis de um estrangeiro.

4.5 Síntese

Destacam-se deste capítulo os seguintes pontos:

a) Em função não haver previsões na lei sobre os efeitos que a expulsão deve gerar, faz-se necessário observar os efeitos práticos que dela advém, dado que a mera remoção não é capaz hoje de silenciar a influência de um indivíduo meramente por sua ausência física; b) Os efeitos da expulsão sobre o domínio são:

a. O estrangeiro não poderá usar diretamente de sua propriedade, por mais que ele ainda possa determinar seu destino e constituir direito real de uso a terceiros, ele não poderá fazê-lo diretamente;

b. Mesmo de fora do território nacional, o estrangeiro ainda poderá fruir de sua propriedade, perceber os frutos gerados a partir dela. Contudo, invariavelmente, não poderá vistoriar e coordenar a realização de sua vontade sobre o bom imóvel, o que se pode considerar uma dificuldade prática. Contudo, nada o impede de constituir procurador incumbido dessa função;

c. Paralelamente às outras duas faculdades mencionadas, o expulso ainda pode dispor do bem imóvel e determinar mudanças em sua estrutura, embora, não o possa fazer diretamente;

d. Por fim, a justiça ainda reconhece como válida a relação de propriedade de um estrangeiro expulso com um imóvel situado no Brasil, de maneira que o indivíduo ainda pode pleitear perante as cortes brasileiras que seu domínio seja reestabelecido quando exercido por terceiro injustamente ou sem título.

c) Tanto como a lei não prevê empecilhos para estrangeiros comprarem imóveis urbanos no Brasil, seu texto também não faz distinção entre os adquirentes alienígenas, de forma que, mesmo tendo sido expulso, um indivíduo pode adquirir imóveis no Brasil, sem mais dificuldades;

d) Por mais que a Lei n° 5.709 de 1971 imponha diversas restrições à aquisição de imóveis rurais a estrangeiros, dentre elas que o estrangeiro resida no Brasil, sua redação deixa de fora quaisquer previsões sobre a saída do estrangeiro posterior à compra, seja esta voluntária ou compulsória, de maneira que, para adquirir o imóvel, o estrangeiro deve residir no Brasil, porém, uma vez sob sua propriedade, não norma que o impeça de continuar como proprietário do bem, em caso de expulsão;

e) A desapropriação, prevista na Constituição de 1988 e em lei especial, figuraria como solução ideal para o dilema apresentado, pois:

a. A lei prevê a expropriação para que sirva aos interesses da Administração ou para que potencialize a concretização da função social da propriedade diante da coletividade. Admitindo que a remoção compulsória do estrangeiro do país é razão suficiente para obstar a concretização de sua vontade no território brasileiro, poder-se-ia afirmar que é de utilidade pública que o bem imóvel não remanesça sob o domínio do indivíduo expulso. Dessa maneira, bastaria a decretação da expulsão para ensejar a desapropriação por parte do Estado; b. A expropriação, diferente do confisco, prevê o pagamento de justa indenização

pela propriedade perdida, de forma que, mesmo perdendo o domínio sobre a coisa, o estrangeiro ainda seria recompensado pelos seus esforços para conseguir o bem.

f) No entanto, ao mesmo tempo em que figura como solução logicamente ideal ao impasse apresentado, a admissão da expropriação como medida cabível abre espaço para a concretização de ilegalidades:

a. A desapropriação, assim como a expulsão, segue rito com previsão legal e deve ser devidamente motivado, porém, o conteúdo da decisão administrativa não pode ser apreciado pelo Judiciário, de forma que o estrangeiro poderia pleitear em juízo apenas o valor da indenização;

b. É possível que, com a possibilidade de expropriação aliada as hipóteses ensejadoras de expulsão largamente descritas no Estatuto do Estrangeiro, o Estado promova expulsões com vistas a adquirir o patrimônio do indivíduo e não haveriam vias internas para o questionamento da decisão e, possivelmente, nem internacionais, como demonstrado na Introdução deste trabalho.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em função da inexistência de norma que trate objetivamente sobre que efeitos deve ter a expulsão sobre a propriedade de bens imóveis no Brasil gera, dentro do ordenamento brasileiro, uma contradição entre disposições: ao tempo em que a expulsão existe para remover fisicamente um indivíduo indesejado, na expectativa de que não mais ameasse a ordem interna do país, a Constituição Federal de 1988 e o Código Civil de 2002 garantem, mesmo ao estrangeiro já expulso, o exercício do domínio sobre bens imóveis localizados no território brasileiro.

A incongruência da lei pode ser observada em diversas situações: (1) um estrangeiro, mesmo depois de executada a remoção compulsória, ainda pode adquirir bens imóveis urbanos no Brasil, vez que não há disposição na lei que diferencie adquirentes expulsos dos demais estrangeiros; (2) após a aquisição de bem imóvel rural, atendendo a todos os requisitos exigidos na lei, dentre eles a comprovação de residência no Brasil e a intenção de aqui permanecer, não há norma que reja a subsistência ou não da relação de propriedade, uma vez que a expulsão é executada.

Conforme exposto, a inocência no ordenamento não surgiu, necessariamente, por erro do legislador ao momento da formação da norma. Em verdade, à época em que a lei entrou em vigor, a tecnologia da comunicação não permitia a comunicação viável e imediata largamente disponível hoje, de maneira que muitas das dificuldades existentes para o exercício do domínio podem ser contornadas por meio da constituição de procuradores. Prova de que o Estatuto não acompanhou a evolução no Direito, sua redação ainda não aceita, expressamente, a equiparação de união estável ao casamento e ainda prevê como hipótese ensejadora de expulsão a mendicância e a vadiagem, comportamentos repudiados durante a ditadura militar.

Fica evidente, pois, que por mais que a regência da condição jurídica do estrangeiro trate a matéria com rigidez e exponha o estrangeiro indesejado a procedimentos nos quais as hipóteses de defesa são diminutas, o direito privado não possui disposições sobre a expulsão, de forma que, pelo menos do ponto de vista legal, a propriedade formal sobre o bem subsiste e o domínio fica limitado àquilo que pode ser exercido na ausência física do proprietário.

Cumpre destacar que o tema permanece abandonado em função do distanciamento ideológico entre duas linhas de conhecimento, tanto na abordagem doutrinária, onde a condição jurídica do estrangeiro é raramente contrastada com os institutos de Direito Privado, como no expediente da administração pública, onde a existência de bem imóvel no Brasil não

importa para a concessão de permanência no território nacional ou configura em impedimento a expulsão e a colheita e disponibilização de dados é severamente falha.

Diante deste panorama, elege-se a desapropriação, fenômeno previsto na Constituição Federal de 1988, como solução cabível a harmonização do ordenamento brasileiro, por duas rações, principalmente:

a. A lei prevê a expropriação para que sirva aos interesses da Administração ou para que potencialize a concretização da função social da propriedade diante da coletividade. Admitindo que a remoção compulsória do estrangeiro do país é razão suficiente para obstar a concretização de sua vontade no território brasileiro, poder-se-ia afirmar que é de utilidade pública que o bem imóvel não remanesça sob o domínio do indivíduo expulso. Dessa maneira, bastaria a decretação da expulsão para ensejar a desapropriação por parte do Estado. b. A desapropriação, diferente do confisco, prevê o pagamento de justa

indenização pela propriedade perdida, de forma que, mesmo perdendo o domínio sobre a coisa, o estrangeiro ainda seria recompensado pelos seus esforços para conseguir o bem.

A possibilidade de solução colocada acima é bastante válida por aproveitar aquilo que já está em operação no ordenamento brasileiro, fazendo, para isto, apenas analogia. Contudo, o encaixe não é ideal.

Cumpre destacar que a expropriação não é automática e não foi prevista como necessária consequência de qualquer processo administrativo. Isto é, a desapropriação precede de análise da situação fática do bem imóvel para, em seguida, ser promovida. Trata-se de um procedimento que possui objetivos próprios155 os quais não necessariamente se identificam sempre com aqueles da expulsão. Assim sendo, caso fosse a expropriação interpretada como ato a ser realizado logo em seguida a expulsão e em consequência desta, haveria modificação na maneira como o instituto é compreendido e afastamento das razões para quais ele foi inicialmente criado.

Além disso, aceitar que a desapropriação venha a ser realizada como consequência da expulsão abre margem para que diversas injustiças: o Poder Executivo poderia fundamentar o decreto de expulsão de maneira vaga, atendendo às hipóteses de expulsão (que já são, por si próprias, pouco objetivas) com vistas a ter oportunidade e motivos para expropriar os bens imóveis de um estrangeiro.

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