5. Sterke tyske og sterke danske herskere 1. Innledning
5.4. Forholdet mellom Valdemar og Heinrich Løve
5.4.2. Utviklingen av forholdet mellom Valdemar og Heinrich
2. A indisponibilidade do direito à imagem
A consagração dos direitos, liberdades e garantias fundamentais, mais precisamente os direitos de personalidade, encontram-se previstos no artigo 26.º da CRP. Este reconhece a todos o direito à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e à reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação (n.º 1).
A personalidade jurídica que é adquirida por toda e qualquer pessoa com o nascimento completo e com vida (n.º 1 do artigo 66.º do CC), simultaneamente implica também a qualidade dos indivíduos em serem classificados como sujeitos de direitos dentro das relações jurídicas. O n.º 1 do artigo 70.º do CC, dispõe sobre a tutela contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à personalidade física ou moral. O que garante que, além de serem direitos absolutos, visto que são oponíveis a todas as pessoas, também se apresentam como
inalienáveis/intransmissíveis, uma vez que não podem ser cedidos, e irrenunciáveis dado que
não se pode renunciar ao direito, apenas ao seu exercício.
Além disso, os direitos de personalidade são ainda imprescritíveis (n.º 1 do artigo 298.º do CC), o que garante ao titular exercer o seu direito ainda que tardio ou a simples omissão não prejudica a sua eficácia, e extrapatrimoniais, ou seja, embora a lesão possa ter dano patrimonial gerador de indemnização pecuniária, os direitos de personalidade não têm, em si, um valor pecuniário.
Superada a definição dos direitos de personalidade, o problema que trazemos a análise, prende-se com a averiguação dos direitos de personalidade do menor quando estes podem ser colocados em situações de risco, não por si, mas pelos seus progenitores no já mencionado
sharenting. Por mais que possa parecer comum, verifica-se um fenómeno bastante complexo,
trazendo a indagação se há legitimidade dos pais para exporem os seus filhos dado que as responsabilidades parentais, não existem para retirar dos menores direitos de personalidades para que sejam devolvidos à idade adulta, mas sim, trata-se de direitos que nascem com os indivíduos e morrem com eles.
Antes de prosseguirmos para os direitos de personalidade específicos em questão, é pertinente mencionar que os direitos fundamentais não são expressões sinônimas. Enquanto que os direitos fundamentais propõem-se a evitar intromissões ilegítimas do Estado na esfera dos cidadãos, os direitos de personalidade, em contrapartida, visam proteger a pessoa de intromissões ilegítimas de outras pessoas.
38 Note-se que não significa dizer que o Estado não tenha o dever de respeitar os direitos de personalidade do cidadão, mas pelo contrário, por ser direitos que tendem a coincidir, ao respeitar os direitos fundamentais dos cidadãos, o Estado acaba por respeitar os direitos de personalidade.
Com o grande avanço da tecnologia, além da facilidade de capturar fotografias e divulgar informações, não estamos mais a frente somente da proteção da imagem por si só. Para Maria de Moraes, além de proteger a “imagem-retrato” do sujeito, protege-se também a “imagem-atributo”, que corresponde ao conjunto de características que decorrem perante o comportamento das pessoas, de modo a recompor a sua representação no meio social.97
Por essa razão, facilmente se identifica a necessidade de proteger a imagem do indivíduo, evitando que a reprodução, circulação e partilha desta seja capaz de causar transtornos à pessoa, ou simplesmente pelo respeito à vontade que a sua imagem não seja divulgada.
Tratando-se de previsão constitucional, o direito das crianças encontra-se previsto no capítulo dos direitos e deveres económicos, sociais e culturais, precisamente no artigo 69.º do Código Civil. Todavia, conforme previsto no artigo 17.º do CC, constituem direitos fundamentais análogos aos direitos fundamentais, liberdades e garantias, ou seja, e nas situações em que houver conflito com os direitos dos pais, deve prevalecer sobre estes o direito da criança.
Apesar do Código Civil Português não ter uma definição de direito de personalidades, o artigo 79.º prevê o direito à imagem apresentando-o como um direito absoluto, pelo qual garante que o retrato de uma pessoa não possa ser reproduzido, exposto ou lançado no comércio sem o seu consentimento (n.º 1). Excecionalmente não será necessário o seu consentimento quando a sua notoriedade assim o justificar (n.º 2). Entretanto, ainda assim, o seu retrato não poderá ser reproduzido se do facto resultar um prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro da pessoa retratada (n.º 3), e, no caso de imagens de menores, é sabido que a divulgação deverá sempre ser requerida aos pais para que autorizem, por escrito, a divulgação.
Para Rui Medeiros e António Cortês, com exceção dos espaços públicos e as naturais limitações ligadas às figuras, cada pessoa pode autodefinir a possibilidade de utilização, ou não, dos registos, por fotografia ou filme, da sua imagem 98. É dentro deste viés que ficamos com a
indagação se as crianças, não seriam pessoas de direitos desprotegidas da sua própria imagem
97 MORAES, Maria Celina Bodin de - Na medida da pessoa ..., ob. cit., p. 136. 98 MORAES, Maria Celina Bodin de, idem, ob. cit., p. 618.
39 tendo em conta que muitas vezes é publicado, pelos pais, algo sem levar em consideração, o psicológico, emocional e até mesmo futuramente a repercussão dos dados partilhados. Contudo, estamos a tratar da exposição daquelas ditas como “desconhecidas”, mas que ainda assim são alvo de exposição dos pais em perfis públicos, disponibilizando a quem quiser, momentos particulares como refeições, dança, descontração, tolices ou, até mesmo, inconvenientes, por exemplo, os filhos a tomarem banho, a fazerem xixi, sujos de comida, feridas após uma queda, etc.
É inquestionável que crianças possam ser figuras públicas, e certamente temos milhares no mundo todo que já não se encontram no anonimato antes mesmo de seu nascimento, que são os casos das crianças pertencentes as famílias reais, celebridades ou mesmo que desenvolvam a vida artística. Contudo, apesar de estarem sob os holofotes, estes apenas têm razão de ser em locais públicos, reservando-lhes a reserva da intimidade da vida privada familiar.
Para Paulo Mota Pinto, a privacidade consistiria no direito do indivíduo se subtrair à atenção dos outros, em impedir o acesso a si próprio ou em obstar à tomada de conhecimento ou à divulgação pessoal. Por outro lado, contrapondo-se fundamentalmente ao interesse em conhecer e em divulgar informação, e ao interesse em ter acesso ou controlar os movimentos do indivíduo 99. E nos indagamos: não teriam as crianças o igual dever de subtrair-se da atenção
a terceiros a quem os pais a expõem? E mais, nos casos de violação, teriam mesmo a elas a quem recorrer e serem ouvidas?
Entendemos que, ainda que as fotos partilhadas pelos pais possam ser aprazíveis, não sabemos se, quando essa criança se tornar adulta, poderá ser constrangedor ou não tudo que já foi exposto sobre ela mesmo que não tenha intenção aparentemente vexatórias. As mesmas fotografias podem ser frutos de vergonha, constrangimento e incómodo, entretanto o que de facto não podemos é prever o futuro resultado dessas exposições.
Por fim, o direito à imagem, corresponde ao direito de que não sejam registadas ou divulgadas imagens da pessoa sem o seu consentimento, o que confere o direito à “reserva e a transitoriedade” da palavra falada e da imagem pessoal, conforme aponta Jorge Miranda e Rui Medeiros, fazendo garantir a autonomia na disponibilidade da imagem independente de estar ou não, de forma direta, em causa o bom nome e a reputação das pessoas e independentemente, se estar a recair na vida privada ou familiar da pessoa.100
99 PINTO, Paulo Mota - O Direito à reserva sobre a intimidade da vida privada, In Boletim da Faculdade de
Direito de Coimbra, Coimbra, v. 69, 1993, pp. 508-509.
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