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Etableringen av forholdet med Heinrich Løve

5. Sterke tyske og sterke danske herskere 1. Innledning

5.4. Forholdet mellom Valdemar og Heinrich Løve

5.4.1. Etableringen av forholdet med Heinrich Løve

Num cenário atual, onde somos bombardeados de informações a cada instante pelo inimaginável e crescente desenvolvimento digital, torna-se possível receber, transmitir e analisar de modo bastante célere e eficiente uma gama infinita de informações. Com base nos relatórios da Global Digital em janeiro de 201979, sendo um dos estudos mais abrangentes e

atualizados do mundo digital, das organizações We are Social e Hootsuite, com base nas informações sobre o uso das principais plataformas sociais do mundo em mais de 230 países e território ao redor do mundo, demonstram o grande crescimento da utilização da internet pelos mais diversos setores da sociedade, revelando que já são mais de 4,39 bilhões de utilizadores da internet, o que corresponde a mais de metade da população mundial.

Grande parte desse crescimento deve-se ao impulso dos smartphones e planos de dados acessíveis, o que permite às pessoas estarem ligadas de onde quer que estejam, comprovando pelos dados colhidos que os telemóveis são a escolha preferida dos utilizadores para se manterem conectadas.

Quanto ao número de utilizadores, também nos deparamos com o aumento do uso das redes sociais através dos dispositivos móveis. Em janeiro 2019 mais de 3,26 bilhões de pessoas já dispunham de algum perfil nas redes sociais, o que significa um crescimento de mais de 297 milhões de novos usuários, representando um aumento de 10% maior se comparado com o ano anterior. Constatou-se ainda que os usuários da Internet estão crescendo no mundo todo a uma taxa de mais de 11 novos usuários por segundo, o que resulta em um total impressionante de um milhão de novos usuários por dia conectados na Internet.

Aliás, não só houve o aumento de pessoas com acesso à internet, como também houve um aumento, nos últimos anos, quanto à quantidade de tempo que as pessoas gastam navegando, sendo, em 2019, 06 horas e 42 minutos, em média, por dia online, o que corresponde a cerca de um terço dos seus dias conectadas. As plataformas de media e redes sociais, mais utilizadas no mundo, segundo o referido relatório, são Youtube (o segundo sítio mais visitado do mundo), Facebook (ocupa o ranking do 3º sítio mais visitado do mundo.) e

79 WEARESOCIAL. Digital 2019: Global Internet Use Accelerates. Disponível em:

<https://wearesocial.com/blog/2019/01/digital-2019-global-internet-use-accelerates>. Consultado em: 03-10- 2019.

31 Instagram (ocupa o 10.º lugar no ranking com 895 milhões de usuários ativos em todo mundo).80

Outro dado bastante interessante, divulgado pelos relatórios publicados em abril de 2019, ainda pela Global Digital 2019, Q2 Global Digital Statshot 81, que demonstram a

diminuição de mais de 3% do número de usuários do Instagram entre 13 e 17 anos entre outubro de 2018 e janeiro de 2019, enquanto que todos os outros grupos etários apresentarem um crescimento de mais de 4% durante o mesmo período. O que provoca uma certa especulação relativamente à rede social que esta faixa etária estará a usar. Na nossa opinião, traz o alerta para o aceleramento da inovação que o setor digital é capaz de promover num curto período. Observamos que, enquanto os adultos criam os seus perfis em redes sociais, as crianças já estão à frente a alçar novas experiências virtuais noutras plataformas inutilizadas pela maioria dos adultos.

Cristiana Dias e Olivia do Couto definem redes sociais como ambientes virtuais onde as pessoas se relacionam instituindo uma forma de sociabilidade que se encontra ligada à própria formulação e circulação do conhecimento82. Ou seja, a partilha não é só de

conhecimentos, mas também um local onde as pessoas podem trocar experiências através de publicações e comentários sobre os mais diversos assuntos variando de economia, política, moda, religião, como também, partilha sobre a sua vida, rotina, família, hobbies, emprego, o que fizeram e o que irão fazer.83

Muitas vezes torna-se até mesmo possível que a exposição do quotidiano, como dicas sobre moda, maquiagem, viagens, culinária, etc. seja uma fonte de rendimento, como no caso dos canais no Youtube, uma plataforma de compartilhamento de vídeos, que de acordo como referido Relatório, ocupa o segundo lugar no ranking dos sítios mais visitados no mundo, onde as visualizações e a conquistas de seguidores podem ser fonte de rendimento aos denominados

youtubers que, diante da exibição de anúncios nos seus vídeos, redirecionamento do público

para sítios de venda on-line, patrocínios para utilização de determinadas marcas e produtos, conseguem, por vezes, ganhar valores bem atrativos. Em Portugal, o youtuber mais conhecido

80 WEARESOCIAL. Digital 2019: Global Internet Use Accelerates. Disponível em:

<https://wearesocial.com/blog/2019/01/digital-2019-global-internet-use-accelerates>. Consultado em: 03-10- 2019.

81 Idem

82 DIAS, Cristiane, COUTO, Olivia Ferreira do – As redes sociais na divulgação e formação do sujeito do

conhecimento: compartilhamento e produção através da circulação de ideais, in Linguagem em (Discurso), Tubarão, SC, v. 11, n.º 3, pp. 631-648, set/dez 2011, p. 636.

32 e com maior faturamento chama-se Paulo Borges de 23 anos, conhecido como Wuant, que segundo a Socialblade, com base nas estimativas de visualizações no canal, consegue por mês faturar entre 4,2 mil a 67,4 mil euros.84

Acontece que, não raras vezes, os youtubers não expõe somente e a si próprios, mas também as suas famílias, designadamente, os filhos, partilhando rotinas da maternidade, paternidade, da convivência e do dia-a-dia dos seus filhos, como os lugares que frequentam, estudam, atividades desportivas que praticam, hábitos alimentares e de saúde.

Em se tratando de Instagram, atentamos as chamadas Insta Mums que são mulheres que partilham sobre seu dia-a-dia e dos seus filhos, revelando suas suas experiências e aventuras acerca da maternidade. Atualmente em Portugal as Insta Mums, segundo a revista portuguesa Delas online, mais conhecidas são Carolina Patrocínio e Carolina Deslandes, com 734mil e 586mil seguidores respectivamente. Cfr. Joana Cabrita, “Insta Mums”: as mães portuguesas que todos querem seguir.85 Segundo o sítio do jornal britânico Independent, em uma reportagem

de Olivia Petter, relata que as Insta Mums estão sendo criticadas por auto-promoção vergonhosa de seus filhos o que para alguns críticos, as mães utilizam as contas tentando transformar a maternidade em uma mercadoria.86

Para tanto, o fenómeno de partilha pelos pais de fotos dos seus filhos nas redes sociais ganhou nome próprio, o chamado sharenting que, de acordo com o dicionário Collins, corresponde a prática dos pais em partilhar informações e imagens dos filhos nas redes sociais de maneira abundante e detalhada.

Anne LongField, Alta Comissária para a Infância da Inglaterra, em novembro de 2018, publicou no relatório Who Knows What About Me?87 que, em média, do nascimento até aos 13

anos de idade, os pais já publicaram cerca de 1300 fotos e vídeos dos seus filhos nas redes sociais. E acrescenta a necessidade de se parar e pensar no que isso possa vir a significar para

84 SOCIALBLADE. Youtube stats summary. Disponível em: <https://socialblade.com/youtube/user/imwuant>.

Consultado em: 05-09-2019.

85 DELAS. ‘Insta mums’: as mães portuguesas que todas querem seguir. 27-07-2018. Disponível em: <https://www.delas.pt/insta-mums-as-maes-portuguesas-que-todas-querem-seguir/>. Consultado em: 05-10- 2019.

86 INDEPENDENT. Instagram mums are being criticised for shameless 'self-promotion'. 05-09-2017. Disponível

em: <https://www.independent.co.uk/life-style/health-and-families/instagram-mums-self-promotion-photos- children-parenting-perfect-a7930396.html>. Consultado em: 03-10-2019.

87 CHILDRENSCOMMISSIONER. Who knows what about me? Novembro/2018. Disponível em:

<https://www.childrenscommissioner.gov.uk/wp-content/uploads/2018/11/cco-who-knows-what-about-me.pdf>. Consultado em: 03-10-2019.

33 a vida das crianças no momento presente, mas também como isso poderá impactar as suas vidas futuras como adultos.

De acordo com uma pesquisa realizada pela empresa de segurança informática AVG, em 2010, com a participação de 2,2 mil mães de 7 países europeus e 3 da América, demonstra que a presença da criança está cada vez mais cedo no ciberespaço. Segundo o estudo, 23% das crianças estão presentes na Internet antes mesmo do nascimento, pelas publicações dos seus pais das imagens de ultrassom durante a gestação. Pouco tempo depois, o número mais que triplica, 81% já está na internet antes de chegar aos 06 meses, e mais, 5% dos bebes até dois anos já têm um perfil próprio numa rede social.88

Em novembro e dezembro de 2014, uma Pesquisa Nacional de Saúde da Criança do Hospital Infantil CS Mott,89 em Michigan, conduzida pela GfK Custom Research perguntou a

uma amostra nacional de pais de crianças de 0 a 4 anos sobre os benefícios e preocupações relacionadas com a partilha de informações sobre a parentalidade nos media. Os pais consideram que estes meios fazem com que eles não se sintam sozinhos (72%), aprendem o que não fazer (70%), recebem conselhos de pais mais experientes (67%) e que ajudam a preocuparem-se menos (62%).

É interessante também fazer notar que cerca de dois terços dos pais entrevistados demonstraram preocupação com alguém descobrir informações privadas sobre o seu filho (68%), ou partilhar fotos do seu filho (67%), enquanto que 52% demonstraram preocupação com o facto de que o filho pode sentir-se envergonhado do que eles compartilharam nos media e redes sociais quando atingirem a fase adulta. Ainda, 74% admitem que conhecem outro pai que partilhou informações consideradas excessivas sobre os filhos nas redes sociais. Referiram, por exemplo, situações embaraçosas (56%), informações que poderiam facilitar a localização da criança (51%) ou mesmo a partilha de fotos inapropriadas (27%).

Sendo assim, não se torna difícil perceber que se trata de um fenómeno universal, que perpassa pela esfera individual dos pais mas que recai na proteção dos filhos menores, que acabam por não ter direito de escolha, se querem ou não estar expostos nas redes sociais, mas que contudo, poderão sofrer as consequências do atos que não escolheram expor.

88 ELMUNDO. El 81% de los bebés tiene presencia en redes sociales antes de los seis meses. Disponível em:

<https://www.elmundo.es/tecnologia/2019/08/13/5d529161fdddff74ac8b45d2.html>. Consultado em: 05-09- 2019.

89 MOTTPOLL. Parents on social media: Likes and dislikes of sharenting. 16-03-2015. Disponível em:

<https://mottpoll.org/reports-surveys/parents-social-media-likes-and-dislikes-sharenting>. Consultado em: 04- 10-2019.

34 Diante dos factos expostos, torna-se necessário analisar as implicações do fenómeno

sharenting para a vida das crianças, dado que de acordo com o n.º 1 do artigo 13.º da CRP, é

garantido que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. Tal garantia decorre também do que se encontra exposto no Preâmbulo da Convenção sobre os Direitos da Criança, do reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis.

Apesar da Declaração de Genebra de 1924 ser o primeiro documento a garantir uma proteção especial às crianças, foi somente em 1989, que a CDC, ratificada pelo Estado português em 1990, que houve o reconhecimento da capacidade de autodeterminação e o direito de participação da criança, o que lhes garante o direito de exprimirem livremente a sua opinião sobre questões que lhe digam respeito, e de verem essa opinião sendo levada em consideração conforme previsto no artigo 12.º.

Alem disso, o artigo 3.º da CDC consagra o princípio do superior interesse da criança, pelo qual ratifica o entendimento de que todas as decisões que afetem as crianças, primordialmente, devam ter em conta o seu superior interesse. Quer essas decisões sejam administrativas ou judiciais, legislação, políticas ou programas, independentemente de se tratar de instituições públicas ou privadas, cabendo ao Estado tomar medidas para efetivar tais direitos.

Trata-se de um marco histórico mundial na proteção da criança, que a partir desse momento passa a ser vista desvinculada do poder parental, para ser vista através de um conjunto de direito-deveres próprios, pelos quais os pais assumem as responsabilidades de zelar, educar, respeitar as suas decisões de acordo com seu desenvolvimento mental, psíquico, intelectual, com interesse finalístico de promover o bem-estar físico e psíquico das crianças.

Ao conceber de forma inovadora direitos não antes previstos, a CDC, trouxe consigo um caráter pedagógico, com intenção educativa, visando, a longo prazo, uma mudança de mentalidade da sociedade. Entretanto, segundo Maria Clara Sottomayor,90 o que se vê na prática

é um direito ao respeito pela autonomia sem tutela, que se encontra à disposição dos próprios pais que, subjetivamente, opinam de acordo com as suas próprias convicções.

Para João Botelho,91 o interesse do menor está diretamente relacionado com o tipo de

projecto de sociedade, ligado diretamente a uma noção cultural com um sistema de referências vigentes em cada momento e na sociedade em que o menor se insere. Desta forma, a afirmação

90 SOTTOMAYOR, Maria Clara - Temas de Direito [...], ob. cit., p. 50.

35 leva-nos a debruçar-nos sobre o crescimento do cibermundo e de uma sociedade que precisa de se projetar ao momento tecnológico em que se encontra.

A superexposição dos menores nas redes sociais, podem ocasionar traumas psicológicos que irão refletir na vida adulta dessas crianças, muitas vezes podendo levar a graves distúrbios emocionais tendo em vista que as partilhas de suas imagens durante a infância possam a remeter a situações de bullying, constrangimento e vergonha que repercutirão diretamente para o resto de suas vidas.

Não se pode esquecer que a partilha de fotos e informações pessoais da vida privada da criança gera um rasto digital que irá acompanhar a criança para o resto da sua vida, podendo até mesmo nalgum momento futuro interagir para a criação da sua biografia, tornando-se claramente impossível, posteriormente, impedir a sua difusão. Tudo pois, a eficácia do comando delete está a cada dia mais limitada, quando uma vez publicada, torna-se difícil posteriormente tentar excluir fotos, vídeos ou até mesmo comentários sobre o que é postado, sendo impossível manter o controlo sobre eles.

Para Stacey Steinberg, com a partilha de informações por parte dos pais nas redes sociais, torna-se possível que nalgumas crianças possam se sentirem constrangidas, tendo em vista que muitas vezes os progenitores não se atentam que as fotos publicadas possam estar a expor a criança em situações embaraçosas.92

Sabemos que as responsabilidades parentais se baseiam sobretudo no superior interesse da criança, cabendo aos progenitores nortearem suas decisões sempre pautados neste princípio. Desta forma, é-lhes impossível permitir, fiscalizar, autorizar ou, até mesmo, proibir relacionamentos e convivências virtuais dos filhos menores desde que estes apresentem perigo. Contudo, não se pode esquecer que, apesar de deverem obediência aos pais, é importante que seja levada em consideração a opinião do menor de acordo com sua maturidade, conforme disposto no n.º 2 do artigo 1.878.º do CC.

A maior parte da doutrina entende que o interesse da criança é um conceito indeterminado, na medida em que carece de um preenchimento valorativo, e o que se vê na prática, são interpretações subjetivas que decorrem dos interesses dos adultos quanto às suas

92 STEINBERG, Stacey B. – Sharenting: Children´s Privacy in the Age of Social Media, 2017. UF Law Faculty

Publications, 2017, p. 854. Disponível em:

<https://scholarship.law.ufl.edu/cgi/viewcontent.cgi?article=1796&context=facultypub>. Consultado em: 03-10- 2019.

36 próprias interpretações sobre o que seria melhor para as crianças, de acordo com as suas convicções pessoais e ideologias.93

Contudo, hoje o Direito abre-se a uma nova necessidade de proteção dos menores, num mundo através da internet, notícias e informações pessoais rapidamente podem ser vistas e compartilhadas no toque das mãos, não sendo importante apenas que os pais fiscalizem as condutas dos menores nas redes sociais, como também devem abdicar de inserir imagens dos seus filhos sem que os mesmos sejam consultados, informados e, nos casos em que a capacidade de discernimento não esteja completamente desenvolvida, contenham a divulgação.

Conforme reafirma Rosa Martins, “o poder atribuído pela lei a uma pessoa cujo exercício se encontra vinculado ao interesse de uma outra, não pode ser exercido se, quando e como o seu titular quiser, mas antes terá de ser exercido pelo modo exigido pela sua função”.94

O que vemos na maioria das vezes é a coisificação das crianças, como meras propriedades dos pais, nos fazendo ver um mundo pela perspetiva do superior interesse dos adultos e não das crianças com deveria ser plausível.

Acrescentando ao nosso entendimento, Jorge Duarte Pinheiro complementa que: “os adultos são bem-intencionados. Contudo, aqueles que se designam a si próprios “maiores de idade” quantas vezes não olham para as crianças como seres menores, como brinquedos que animam o universo da gente crescida?”.95 Se os pais se encontram vinculados ao superior

interesse do menor, e se as partilhas de imagens e da intimidade não se compatibilizam para o crescimento saudável, não nos restam dúvidas de que medidas necessitam ser tomadas pelos legisladores para que momentos da intimidade possam ser preservados, estando em causa, não apenas, a violação do direito à imagem, como também ao direito a reserva da intimidade da vida privada e familiar do menor.

Hugo Tavares enfatiza que as consequências de uma exposição capaz de gerar

cyberbullying, pode ocasionar a instabilidade psicológica, baixa autoestima, diminuição do

rendimento académico, e incapacidade de socialização das vítimas que tendem a isolar-se, podendo estas consequências prolongarem-se pela idade adulta, tendo até mesmo sendo descritos casos de suicídio associados.96

93 SOTTOMAYOR - Maria Clara, Temas de Direito [...], ob. cit., p. 50.

94 MARTINS, Rosa - Menoridade, (In)capacidade e Cuidado [...], ob. cit., p. 189. 95 PINHEIRO, José Duarte - Estudos de Direito da Família [...], ob. cit., p. 326.

96 TAVARES, Hugo, Cyberbulling na adolescência. In: Nascer e Crescer. Revista de Pediatria do Centro Hospital

do Porto, vol. XXI, n.º 3, 2012, p. 174-177. Disponível em: <http://www.scielo.mec.pt/pdf/nas/v21n3/v21n3a16.pdf>. Consultado em: 05-10-2019.

37

2. A indisponibilidade do direito à imagem

A consagração dos direitos, liberdades e garantias fundamentais, mais precisamente os direitos de personalidade, encontram-se previstos no artigo 26.º da CRP. Este reconhece a todos o direito à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e à reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação (n.º 1).

A personalidade jurídica que é adquirida por toda e qualquer pessoa com o nascimento completo e com vida (n.º 1 do artigo 66.º do CC), simultaneamente implica também a qualidade dos indivíduos em serem classificados como sujeitos de direitos dentro das relações jurídicas. O n.º 1 do artigo 70.º do CC, dispõe sobre a tutela contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à personalidade física ou moral. O que garante que, além de serem direitos absolutos, visto que são oponíveis a todas as pessoas, também se apresentam como

inalienáveis/intransmissíveis, uma vez que não podem ser cedidos, e irrenunciáveis dado que

não se pode renunciar ao direito, apenas ao seu exercício.

Além disso, os direitos de personalidade são ainda imprescritíveis (n.º 1 do artigo 298.º do CC), o que garante ao titular exercer o seu direito ainda que tardio ou a simples omissão não prejudica a sua eficácia, e extrapatrimoniais, ou seja, embora a lesão possa ter dano patrimonial gerador de indemnização pecuniária, os direitos de personalidade não têm, em si, um valor pecuniário.

Superada a definição dos direitos de personalidade, o problema que trazemos a análise, prende-se com a averiguação dos direitos de personalidade do menor quando estes podem ser colocados em situações de risco, não por si, mas pelos seus progenitores no já mencionado

sharenting. Por mais que possa parecer comum, verifica-se um fenómeno bastante complexo,

trazendo a indagação se há legitimidade dos pais para exporem os seus filhos dado que as responsabilidades parentais, não existem para retirar dos menores direitos de personalidades para que sejam devolvidos à idade adulta, mas sim, trata-se de direitos que nascem com os indivíduos e morrem com eles.

Antes de prosseguirmos para os direitos de personalidade específicos em questão, é pertinente mencionar que os direitos fundamentais não são expressões sinônimas. Enquanto que os direitos fundamentais propõem-se a evitar intromissões ilegítimas do Estado na esfera