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A tradição e a história, portanto, legaram ao ocidente um Estado Democrático de Direito. Assim, é importante que seja investigado, ainda que sinteticamente, em que consiste este adjetivo que qualifica o Estado. Como visto, é ele que define o ente estatal, ou melhor, a sua forma de atuação, por todos os seus órgãos e instituições, em suas mais variadas áreas.

Norberto Bobbio propõe o que chama de “definição mínima” de democracia. Afirma que a democracia é caracterizada por constituir um grupo de regras sobre quem pode tomar

285 STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição constitucional e decisão jurídica. São Paulo: Revista dos Tribunais,

2013. p. 42-44.

286 Bolzan de Morais aborda com maestria o tema em seu livro As crises do Estado e da Constituição e a

Transformação Espaço-Temporal dos Direitos Humanos. Entre outros destaques, o autor traz a crise constitucional, consistente na ideia de “Constituição” como programa de governo, e não como paradigma do poder. O poder deve constitucionalizar. Por fim, e de fundamental importância, o autor apresenta a crise política ou crise de representação. Como contribuição para esta crise, tem-se o que se chama de “fantochização” da democracia, caracterizada pelo “desaparecimento de alternativas reais de escolha, posto que se estabelece um estereótipo de desdiferenciação de propostas, de desidentificação de candidaturas etc.”, fazendo com que o cidadão perca o interesse pelo processo eleitoral de escolha. Afinal, não existem grandes diferenças entre os candidatos. MORAIS, José Luis Bolzan de. As crises do estado e da constituição e a transformação espaço- temporal dos direitos humanos. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011. p. 71.

Qual o futuro? Norberto Bobbio afirma que “[...] A dificuldade de conhecer o futuro depende também do fato de que cada um de nós projeta no futuro as próprias aspirações e inquietações, enquanto a história prossegue o seu curso indiferente às nossas preocupações [...]”. BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia. 8. ed. Tradução de Marco Aurélio Nogueira. São Paulo: Paz e Terra, 2000. p. 30.

uma decisão e como essa decisão deve ser tomada. É o respeito a tais regras que fazem com que as decisões sejam aceitas como decisões do grupo, embora sejam, normalmente, tomadas por indivíduos287

.

Percebe-se com clareza que Bobbio, inicialmente, propõe uma caracterização formal ou procedimental de democracia. Ou seja, a princípio, bastaria que a decisão fosse tomada pelos indivíduos legitimados (eleitos), através do procedimento previsto. Nesse sentido, o conteúdo da decisão seria irrelevante.

Mas para essa definição mínima de democracia, Bobbio observa que não se pode desconsiderar o horizonte histórico e um juízo comparativo com outros Estados. Por exemplo, a democracia significada apenas pelo direito ao voto e pela decisão tomada pela maioria evolui continuamente288

, sendo que hoje outros elementos foram agregados para fins de sua concepção. Nem sempre a decisão da maioria eventual deve ser considerada a mais compatível com o Estado Democrático e com seu conteúdo material. Assim, a democracia permanece constantemente aberta diante da evolução da sociedade, e, dessa forma, seu próprio conceito se altera.

Canotilho ensina que o princípio democrático é dinâmico, na medida em que não pode ser definido de forma estática, o que seria incompatível com uma sociedade ativa e aberta.289

Nessa linha de novos elementos decorrentes da abertura, Bobbio salienta que, para a existência efetiva da democracia, além das regras e da decisão por maioria, deve existir a possibilidade real de decidir, de escolha de alternativas, o que somente ocorrerá quando os que decidem forem portadores dos direitos de liberdade, base do Estado Liberal e do Estado de Direito em sentido forte, caracterizado por Bobbio como o “Estado que não apenas exerce o poder sub lege, mas o exerce dentro de limites derivados do reconhecimento constitucional dos direitos ‘invioláveis’ do indivíduo”.290

Streck e Bolzan de Morais também tratam da tarefa “quase impossível” de conceituar o termo democracia. 291

Nessa mesma linha, para Claude Lefort, a democracia é uma “constante invenção”.292

287 BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia. 8. ed. Tradução de Marco Aurélio Nogueira. São Paulo: Paz e

Terra, 2000. p. 31.

288 Ibid., p. 31.

289 CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e teoria da constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina,

2003. p. 289.

290 BOBBIO, op. cit., p. 32.

291 STRECK, Lenio Luiz; MORAIS, Jose Luis Bolzan de. Ciência política e teoria do Estado. 8. ed. Porto

Alegre: Livraria do Advogado, 2014. p. 11-112.

292 LEFORT, Claude. A invenção democrática. Tradução de Isabel Marva Loureiro. São Paulo: Brasiliense,

Mas a ideia formal do conceito de democracia parece incompleta, na medida em que, como afirmado, muitas vezes acaba por desprezar o conteúdo da decisão, que também deve ser democrático.

Nesse sentido, a democracia deve ser vista também a partir da perspectiva material, consistente na exigência de que, em uma decisão procedimentalmente democrática, o conteúdo da mesma também seja democrático. Ou seja, a decisão deve obedecer não apenas ao procedimento previsto, mas ser pautada em seu conteúdo pelas normas constitucionais.

Jorge Miranda ensina que a Constituição material compõe-se dos princípios fundamentais estruturantes que caracterizam cada Constituição, definindo a sua identidade. Segundo o mestre português, os princípios que compõem a Constituição material constituem aquilo que, como requisito de segurança jurídica, não muda, sob pena de se estar passando de uma Constituição para outra.293

É o que ocorre com o paradigma democrático, de observância obrigatória no Estado brasileiro.

Nesse horizonte, ensina Streck que “o significado de Constituição depende do processo hermenêutico que desvendará o conteúdo do seu texto, a partir dos novos paradigmas exsurgentes.”294 E é o paradigma democrático decorrente da Constituição em sentido material que se impõe ao intérprete para que sejam desvendados os sentidos dos textos normativos. O sentido do texto deve ser atravessado pelo paradigma constitucional, sob pena de ilegítimo.

Nesse ponto, deve-se observar uma questão muito importante para fins da presente pesquisa, qual seja, a legitimidade democrática. Ou seja, em uma democracia quem está autorizado a fazer o quê?

Em síntese, pode-se dizer que em uma democracia o titular do poder é o povo. Portanto, é o povo que possui legitimidade para decidir os padrões que irão pautar a atuação do Estado, o que pode fazer direta ou indiretamente. No primeiro caso, tem-se a “democracia direta”, a qual é exercida diretamente pelo cidadão, sem intermediários. Por sua vez, na “democracia indireta ou representativa”, o cidadão escolhe os seus representantes. Estes é que decidirão os assuntos de interesse da população.295

293 MIRANDA, Jorge. Teoria do Estado e da Constituição. 4. ed. Rio de janeiro: Forense, 2015. p. 177-178. 294 STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição constitucional e decisão jurídica. São Paulo: Revista dos Tribunais,

2013. p. 37.

295 Streck e Morais lembram que Guilhermo O’Donnell apresentou um novo tipo de democracia que existia nos

países da América Latina que há pouco haviam se livrado de regimes autoritários, o que denominava de “democracia delegativa”, destacando-se a característica de que, nessas democracias, o eleito não guarda qualquer responsabilidade com o que disse ou prometeu, governando como ache conveniente. (STRECK, Lenio Luiz; MORAIS, Jose Luis Bolzan de. Ciência política e teoria do Estado. 8. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2014. p. 120). É o que se chama de “déficit de representatividade”.

Portanto, é o povo, diretamente ou através de seus representantes, que deve decidir. Fará isso criando leis que, compatíveis com a Constituição Federal (conteúdo democrático