10.3 Forslag til tiltak
10.3.6 Utvikling av medarbeidernes
Todavia, esta proposta não está isenta de críticas, desde logo porque o diploma deveria prever a possibilidade de vir a ser densificado por posteriores Resoluções da Assembleia da República e do Conselho de Ministros ou mesmo por outros instrumentos jurídicos que possibilitassem um estudo aprofundado e multidisciplinar do bullying bem como a criação de programas de atuação junto da comunidade escolar. Em segundo lugar, inerente ao novo preceito está a escola como espaço de ação do agente sobre a vítima, todavia também é verdade que o bullying não se verifica apenas em escolas mas também em centros educativos e estabelecimentos militares. Mais acresce que a letra da lei não esclarece se os crimes cometidos em espaços conexos à vida escolar, mormente o percurso casa-escola e escola-casa, também são abrangidos pelo novo preceito.
Em terceiro lugar, CELSO MANATA denuncia a falta de coerência
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54 terminológica uma vez que o conceito de “comunidade escolar” usado no art.152º-C não parece coincidir com o conceito de comunidade escolar usado no art.132º, nº2, al.l) do mesmo diploma. Com efeito, no art.132º, nº2, al.l), o conceito de “comunidade escolar” abrange essencialmente o pessoal docente e não docente das escolas, já que surge em estreita conexão com a expressão “no exercício de funções ou por causa delas”128
. Porém, na nossa humilde opinião, este conceito de comunidade escolar é demasiadamente redutor, pelo menos em comparação com o conceito de “comunidade educativa” já introduzido à data pelo antigo Estatuto do Aluno e que abrange não apenas os professores e restantes funcionários da escola, mas também os próprios alunos, os respetivos pais e EE e até as autarquias locais e demais entidades e serviços da administração central e regional com intervenção na área da educação129. Deste modo, quiçá o legislador da proposta de lei nº 46/XI/2ª devesse ter utilizado o termo “comunidade educativa” em vez de “comunidade escolar”, dado que este último, tendo em conta o contexto em que se encontra inserido, é muito mais redutor.
Todavia, é paradoxal constatar, pela leitura da letra da lei do futuro art.152º-C, que a mesma sugere-nos um conceito ainda mais abrangente, i.e. uma delimitação do conjunto de sujeitos ainda mais ampla. Tudo porque o nº2 do art.152º-C vem ditar que “a mesma pena é aplicável a quem infligir maus tratos físicos ou psicológicos a membro da comunidade escolar a que pertença um seu descendente, colateral até ao 3º grau ou menor relativamente ao qual seja titular do exercício das responsabilidades parentais” (itálico nosso). Ora, neste número, o legislador não se refere apenas aos pais e EE, tal como é previsto no art.39º, nº3 do Novo Estatuto do Aluno, mas ainda aos colaterais
até ao 3º grau. Ora, em nosso entender, esta solução não é de recusar mas
sim de salutar porque permite a aplicação e a sanção penal a todos aqueles que se dirijam à escola e infligem maus tratos a alunos e professores. De facto, não raras vezes, alunos de comunidades marginalizadas munem-se de
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Segundo o douto A., esta solução legislativa também decorre das várias agressões a professores que têm sido noticiadas e divulgadas pelos media.
129
Neste sentido vide art.39º, nº3 do Novo Estatuto do Aluno, introduzido pela Lei n. º 51/2012, de 5 de Setembro, que foi decalcado na íntegra do art.4º, nº3 do anterior Estatuto do Aluno, aprovado pela Lei n. º 30/2002, de 20 de Dezembro.
55 familiares seus para agredir ou intimidar um colega ou professor.130
CELSO MANATA questiona ainda o acerto da inclusão dos adultos como eventuais vítimas do crime de violência escolar, arguindo para tal que o
bullying circunscreve-se à violência perpetrada entre jovens. Acresce a PGR
que não faz sentido um novo tipo incriminador que tutele a autonomia individual e a função do docente uma vez que os mesmos já são suficientemente tuteladas pelas disposições incriminadoras consagradas no CP131. Por outro lado, segundo esta mesma entidade o tipo criminal de violência escolar é uma subespécie do crime de maus tratos, o qual é caracterizado pela relação de domínio do agente face à vítima e pela especial fragilidade da mesma, sendo que não se pode caracterizar nestes moldes os professores enquanto profissionais especialmente habilitados para a função educativa. Em nosso entender este argumento não é totalmente procedente dado que, como mui doutamente alega GOMES DE FREITAS, a característica da fragilidade também é passível de ser encontrada entre os adultos, mormente entre o pessoal docente pois se um deles é constantemente troçado e agredido por um grupo de alunos terá os seus constrangimentos em reportar a situação às instâncias formais de controlo ou à direção da escola, correndo o risco de ser descredibilizado na sua profissão. Neste caso, continua a A., podemos considerar que o professor está numa posição especial de fragilidade para reagir tendo em conta a sua profissão132. Também discordamos com CELSO MANATA e com a PGR no que tange à inclusão dos adultos como vítimas de violência escolar, uma vez que o que a proposta de lei pretende tipificar é a violência escolar, i.e. uma realidade que abrange o bullying mas que é mais vasta que o mesmo. Com efeito, enquanto a vítima de bullying é sempre um menor, as vítimas de violência escolar podem ser também adultos, máxime professores e funcionários da escola. Esta é claramente a intenção do legislador atestada pelo facto de o mesmo começar por explicitar que pretende
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Este ponto mereceu especial destaque e aprovação por parte da Ordem dos Advogados, doravante OA, em cujo ponto 1 do respetivo Parecer se pode ler que “Parece-nos sobretudo relevante o nº2 do tipo ao alargar os agentes do crime a pessoas que não sejam elas próprias membros da comunidade escolar (…)”. Este mesmo Parecer da OA encontra-se disponível
para consulta em
https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=35822.
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A saber, arts.132º, nº2, al.l); 145º, nº2; 155º, nº1, al.c); 158º, nº2, al.f) e 184º. Neste sentido
vide PGR, Parecer sobre a Proposta de Lei nº165/2010… citado supra n.122, p.10.
132
56 criar o crime de violência escolar com o intuito de proteger “o ambiente escolar seguro e de salutar”, sendo que, apenas e só “neste âmbito [i.e. o de violência escolar], importa atender ao fenómeno, de crescente visibilidade, correntemente designado como school bullying”. Só neste excerto, o legislador faz a completa distinção entre o âmbito da violência escolar e um outro âmbito de menor dimensão mas que nele se insere e que corresponde ao school
bullying. Desta forma, esta tipificação penal permite sancionar criminalmente os
agentes de bullying e, concomitantemente, possibilita a intervenção tutelar educativa aos agentes com idades compreendidas entre 12 e 16 anos. Todavia, não podemos retirar ao legislador a possibilidade de tipificar penalmente outras condutas juvenis em que as vítimas podem ser professores e funcionáios da escola como já foi referido133. Neste caso, já não estamos no âmbito do bullying mas da violência escolar propriu sensu. Com efeito, se o legislador preferisse tipificar apenas a realidade do bullying não daria ao presente artigo a epígrafe de “violência escolar”. Esta epígrafe conduz-nos à conclusão de que o legislador visa tipificar uma realidade mais abrangente que o próprio bullying.
Por último mas não menos importante, é de notar que a Proposta de Lei nº46/XI/2ª pune o novo crime de violência escolar com uma pena de prisão de 1 a 5 anos, de acordo com o nº1 do futuro 152º-C. Sucede que, no terceiro número, o legislador tece uma agravante da pena em função do resultado, sendo que, se da prática do ilícito resultar ofensa à integridade física grave, esta moldura sobe para de 2 a 8 anos de prisão, de acordo com a al.a) do nº3 e se o resultado for a morte da vítima a pena de prisão sobe para 3 a 10 anos. Neste ponto é de notar que o legislador não faz a destrinça entre a morte provocada diretamente pelo agente e o suicídio como consequência do
bullying, todavia concordamos com uma interpretação extensiva deste preceito,
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A este propósito salienta a PGR que o presente tipo legal carece de quesitos específicos ao nível territorial, temporal, funcional e ainda respeitantes à debilidade da vítima, na medida em que a comunidade escolar em si encerra vários subsistemas sociais, mormente a nível estadual, familiar ou profissional. A título de exemplo poderá questionar-se se um professor ou grupo de professores que reiteradamente perseguem outro professor ainda constitui uma conduta subsumível ao tipo de violência escolar. In facto e como assevera a letra do referido parecer, “ao invés de uma enumeração de determinadas inter-relações subjectivas (…) se adota uma referência global a um conjunto de pessoas integrantes de um conjunto muito amplo”, i.e. a comunidade escolar – cfr. PGR, Parecer sobre a Proposta de Lei nº165/2010… citado supra n.122, p.6.
57 abrangendo os bullies cujo comportamento desencadeou o suicídio da vítima.
Estando apresentada a Proposta de Lei nº46/XI/2ª, com os seus aspectos positivos e negativos, importa determo-nos com maior precisão na análise do Parecer do Conselho Superior do MP e cuja densificação exige uma análise mais aprofundada, ao que procederemos de seguida.