No ordenamento jurídico brasileiro, o reconhecimento do direito ao meio ambiente como direito fundamental da terceira geração foi estabelecido por meio de pela Constituição Federal de 1988, que, em seu artigo 225, caput, impõe o entendimento de que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um dos direitos fundamentais. Por isso, o meio ambiente é considerado “um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida”. A obrigação de protegê-lo e defendê-lo cabe ao poder público e à coletividade, conforme disposto neste artigo, que também estabelece que estes valores sejam atribuídos às presentes e futuras gerações:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
O fato do “meio ambiente ecologicamente equilibrado” ser indispensável para uma “sadia qualidade de vida” traz consequências para o Estado e para o Direito, tornando indispensável a construção de um Estado de Direito Ambiental, que seja adequado e capaz de enfrentar os efeitos da crise ecológica e da sociedade de risco. No entanto, o que ocorre na realidade é que a sociedade é marcada por desigualdades sociais e intensa degradação, por este motivo, construir um Estado de Direito Ambiental apresenta-se como uma tarefa de difícil consecução. Boaventura Santos (2002) considera que representa uma utopia democrática,
36 porque a transformação a que aspira pressupõe a repolitização da realidade e o exercício radical da cidadania individual e coletiva incluindo nela uma carta dos direitos humanos da natureza.
No Estado de Direito Ambiental, todo ser humano deve ser sujeito de direitos e sua finalidade principal é a solidariedade, diferente do Estado Liberal ou do Social. No Estado Liberal, o sujeito de direitos é o burguês e o proprietário e tem como finalidade primordial a liberdade. No Estado Social o sujeito de direitos é o trabalhador e sua finalidade principal é a igualdade. O cidadão, no Estado Ambiental de Direito, não é apenas o proprietário ou o trabalhador, mas todo ente humano, sem qualificações jurídicas específicas que o insiram em determinado grupo social. Todas as pessoas, mesmo as excluídas pelo Estado Liberal e pelo Estado Social, são consideradas cidadãs do Estado Ambiental.
As funções do Estado Liberal e do Estado Social permanecem presentes no Estado de Direito Ambiental, porém, de forma mais ampla e abrangente, sendo que a preservação do meio ambiente e a promoção da qualidade de vida são valores fundantes de uma democracia e de uma nova forma de cidadania, na qual são indispensáveis a ética ambiental, a educação ambiental, a gestão ambiental, a democracia ambiental a cidadania participativa e solidária e a tutela jurisdicional ambiental adequada.
Segundo Capela (apud LEITE, 2007) o Estado de Direito Ambiental é definido como a forma de Estado que se propõe a aplicar o princípio da solidariedade econômica e social para alcançar um desenvolvimento sustentável, orientado a buscar igualdade substancial entre cidadãos, mediante o controle jurídico do uso racional do patrimônio natural. O direito ao meio ambiente é um direito da pessoa humana, integrando a denominada terceira geração dos direitos fundamentais. A
37 proteção do meio ambiente é um dever do Estado e da coletividade, redundando em verdadeira solidariedade em torno de um bem comum. Assim o Estado Ambiental de Direito emerge a partir do reequacionamento do papel do Estado na sociedade, em face de uma terceira geração de direitos fundamentais, particularmente, o direito ao meio ambiente (ecologicamente equilibrado), à qualidade de vida sadia e à preservação do patrimônio genético.
Bonavides (2001, p. 523), assim, explica o surgimento do direito ao meio ambiente e dos demais direitos fundamentais da terceira geração:
dotados de altíssimo teor de humanismo e universalidade, os direitos da terceira geração tendem a cristalizar-se neste fim de século enquanto direitos que não se destinam especificamente à proteção dos interesses de um indivíduo, de um grupo ou de um determinado Estado. Têm primeiro por destinatário o gênero humano, mesmo num momento expressivo de sua afirmação como valor supremo em termos de existencialidade correta. Os publicistas e os juristas já os enumeram com familiaridade, assinalando-lhe o caráter fascinante do coroamento de uma evolução de trezentos anos dos direitos fundamentais. Emergiram eles da reflexão sobre temas referentes ao desenvolvimento à paz, ao meio ambiente, à comunicação e ao patrimônio comum da humanidade.
Para Brito Júnior (2005, p.27):
os direitos de terceira dimensão, a exemplo daqueles concernentes a questões ambientais, devem constituir objeto de tutela por parte das entidades jurídicas de relevo supranacional. O apreço pela incolumidade da soberania não pode denotar condição para que o meio ambiente seja continuamente depredado, pois não há soberania sem nação, sem ecossistemas, enfim, sem vida.
Em consequência do direito ao meio ambiente ser considerado como direito fundamental de terceira geração, para o Estado, tem-se a previsão das seguintes obrigações: proteger o cidadão contra terceiros que causem danos ao meio ambiente; permitir a participação do cidadão nos procedimentos relativos à tomada de decisões sobre o meio ambiente; realizar medidas fáticas tendentes a melhorar o meio ambiente. O direito ao meio ambiente consiste num direito-dever, pois a
38 pessoa, ao mesmo tempo em que o titulariza, deve preservá-lo e defendê-lo como tal, em níveis procedimentais e judiciais, por meio de da figura do interesse difuso. O direito ao meio ambiente está fundado na solidariedade social, pois sem a colaboração de todos não terá efetividade e cria o compromisso intergeracional de manutenção de condições dignas de vida, em um ambiente saudável.