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No Estado Constitucional Brasileiro, a proteção dos direitos fundamentais adquiriu importância significativa, pois a Constituição de 1988 elencou diversos princípios, que além de regerem as relações jurídicas ambientais, vinculam o Poder Público e os particulares. A influência do ordenamento internacional, por meio de de convenções e declarações em matéria de proteção ambiental, assim como da cultura ambientalista e dos valores ecológicos resultou em um capítulo constitucional próprio (art. 225) que, além de reconhecer o direto (e dever) ao ambiente ecologicamente equilibrado, o consagrou como autêntico direito fundamental da pessoa humana e estabeleceu um conjunto de princípios e regras, em matéria de proteção e promoção de um ambiente saudável, indispensável para a garantia de um bem-estar existencial individual e coletivo (SARLET, 2010) .

O termo princípio designa início, começo, ponto de partida e segundo Mello (2007, p. 922), princípio é, por definição:

mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo.

39 Mello (2007) considera que a violação de um princípio é muito mais grave do que a violação de uma norma qualquer, porque quando um princípio é desrespeitado, ocorre uma insurgência contra todo o sistema e a subversão de seus valores fundamentais.

Atualmente, não se pode falar em Estado de Direito se não houver respeito aos direitos fundamentais e por meio de da consagração, nos textos constitucionais dos direitos humanos, ocorreu uma sistematização dos direitos fundamentais, que passaram a constituir conditio sine qua non do Estado constitucional democrático. (ALEXY, 2008).

Desta forma, a Constituição não rege apenas a estrutura organizacional do Estado, mas consagra uma carta de direitos fundamentais. Sendo concebida como norma superior do ordenamento, a Constituição irradia efeitos perante todo o ordenamento jurídico fazendo com que o mesmo seja reestruturado face aos valores presentes no texto constitucional, porque as normas constitucionais (princípios e regras) são portadoras de valores superiores, por isso influenciam todo o ordenamento jurídico. No constitucionalismo contemporâneo as prescrições dos princípios jurídicos são dotadas de força normativa e os direitos fundamentais consagrados no texto maior apresentam aplicabilidade em todas as relações. Assim, a dignidade da pessoa humana, solidariedade e outros princípios são nortes balizadores das relações jurídico-ambientais.

A doutrina jurídica aponta diversos princípios estruturantes do Estado de Direito Ambiental, dentre os quais é possível ressaltar, em função de sua importância, o princípio da prevenção, o da precaução, o da responsabilidade, do poluidor-pagador, da participação, da informação, da função socioambiental da propriedade, da proibição do retrocesso ecológico e do mínimo existencial ecológico,

40 entre outros. O princípio da solidariedade, por sua vez, encontra-se inserido de forma transversa e diretamente em todos os demais, pois no Estado de Direito Ambiental o Estado procura aplicar o princípio da solidariedade econômica e social para alcançar um desenvolvimento sustentável, orientado a buscar a igualdade substancial entre os cidadãos, mediante o controle jurídico do uso racional do patrimônio natural (CAPELA apud LEITE, 2007).

O princípio da prevenção é considerado um dos mais importantes ordenadores do Estado de Direito Ambiental, pois se refere à importância da adoção de medidas que previnam a degradação do meio ambiente. A prioridade da política ambiental deve ser o momento anterior à consumação do dano, pois a prevenção é mais significativa que a reparação, na maioria das vezes, dificilmente obtida e muito onerosa. Na prática, este princípio visa impedir a ocorrência de danos ao meio ambiente, por meio de da imposição de medidas acautelatórias, antes da implantação de empreendimentos e atividades consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras.

O princípio da precaução, assim como o princípio da prevenção, tem como objetivo garantir a equidade intergerencional. Estes dois princípios apresentam muitas semelhanças, tanto que já foram considerados como sinônimos por alguns doutrinadores, no entanto, apresentam algumas diferenças: a prevenção trata de riscos ou impactos já conhecidos pela ciência, ao passo que a precaução se destina a gerir riscos ou impactos desconhecidos, ou seja, a prevenção trabalha com o risco certo e ocorre em relação ao perigo concreto, enquanto que a precaução vai além e se preocupa com o risco incerto, envolve perigo abstrato (MARCHESAN, 2005). Ocorre a invocação do princípio da precaução, quando a informação científica não é suficiente para determinar os possíveis efeitos sobre o ambiente, a saúde das

41 pessoas ou dos animais ou sobre a proteção vegetal. Refere-se à incerteza dos saberes científicos e procura evitar os riscos da experimentação.

O princípio da participação comunitária ressalta a importância da cooperação entre o Estado e a sociedade para a resolução dos problemas ambientais, para tanto, deve ser dada a oportunidade dos diferentes grupos sociais na formulação e na execução da política ambiental. No entanto, a efetividade deste princípio pressupõe o acesso adequado dos cidadãos às informações relativas ao meio ambiente de que disponham os órgãos e entidades do Poder Público, pois os cidadãos, com acesso à informação, têm melhores condições de atuar sobre a sociedade, de articular mais eficazmente desejos e ideias e de tomar parte ativa nas decisões que lhes interessam diretamente, “tantôt comme auxiliaire de l’administration, tantôt comme organe de controle” (PRIEUR, 2004, p. 112).

Outro elemento fundamental no Estado Ambiental de Direito é o princípio da responsabilização, sem o qual os demais princípios não teriam efetividade, pois é necessária a existência de mecanismos para obrigar os responsáveis por danos ao meio ambiente a responder por seus atos.

Conforme Leite (2003, p. 55), de nada adiantaria as ações preventivas, se os responsáveis por possíveis danos não fossem obrigados a executar seus deveres ou responder por suas ações. Assim, sob pena de falta de responsabilização, há necessidade de o Estado articular um sistema que traga segurança à coletividade, uma vez que a sociedade atual exige que o poluidor seja responsável pelos seus atos, ao contrário do que prevalecia no passado, quanto o uso ilimitado dos recursos naturais e culturais.

A responsabilização por danos ambientais compreende as modalidades: civil, administrativa e criminal, pois o art. 225, § 3º, da CF/88 preceitua que as

42 condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente, da obrigação de reparar os danos causados.

A função social da propriedade é um princípio que está vinculado a um projeto de sociedade mais igualitária, isso se deve em razão de submeter o acesso e o uso da propriedade ao interesse coletivo. Este princípio garante o direito de propriedade, mas determina a que propriedade passa a ter seu uso condicionado ao bem-estar social e, portanto, passa a ter uma função social e ambiental. A legislação não protege mais o caráter individualista do uso da propriedade, no qual impera a vontade de seu proprietário. Para que o estado ofereça uma garantia de uso e utilização da propriedade, é necessário que ela esteja sendo utilizada em benefício da sociedade.

O princípio do poluidor pagador foi inspirado na teoria econômica, segundo a qual, os custos sociais externos, que acompanham o processo produtivo precisam ser internalizados. Desta forma, os agentes econômicos devem levá-los em conta ao elaborar os custos de produção e assumi-los. Ao poluidor, deve ser imputado o custo social da poluição por ele gerada, engendrando um mecanismo de responsabilidade por dano ecológico, abrangente dos efeitos da poluição, não somente sobre bens e pessoas, mas sobre toda a natureza Em termos econômicos, é a internalização dos custos externos (PRIEUR, 2004).

Conforme Derani (1997, p.158)

durante o processo produtivo, além do produto a ser comercializado, são produzidas ‘externalidades negativas’. São chamadas externalidades porque, embora resultantes da produção, são recebidas pela coletividade ao Contrário do lucro, que é percebido pelo produtor privado. Daí a expressão ‘privatização de lucros e socialização de perdas’, quando identificadas as externalidades negativas. Com a aplicação do princípio do poluidor pagador,

43 procura-se corrigir este custo adicionado à sociedade, impondo-se sua internalização.

O princípio da proibição de retrocesso ambiental veda o retrocesso jurídico em termos de garantia e proteção das condições ambientais existentes hoje, para aquém das quais se deve retroceder. A proteção dos direitos fundamentais só é possível onde é assegurado um mínimo de segurança jurídica e previsibilidade do próprio ordenamento jurídico objetivo, bem como dos direitos subjetivos dos cidadãos. Pressupõe que a proteção do meio ambiente tem caráter irretroativo, portanto, não pode admitir o recuo para níveis de proteção inferiores aos anteriormente consagrados, a menos que as circunstâncias de fato sejam significativamente alteradas.

Por força do art. 5º § 1º da Constituição Federal (em combinação com o art. 60, que dispõe a respeito dos limites formais e materiais às emendas constitucionais) é imposta a proteção efetiva dos direitos fundamentais contra a atuação do poder de reforma constitucional e, também, contra o legislador ordinário e os demais órgãos estatais (medidas administrativas e decisões jurisdicionais), os quais são incumbidos de um dever permanente de desenvolvimento e concretização dos direitos fundamentais, o que não permite a supressão ou restrição desses direitos fundamentais, de modo a invadir o seu núcleo essencial.

A proibição de retrocesso ambiental atua como proteção frente à atuação dos poderes públicos, no âmbito das suas funções legislativa, administrativa e judiciária, pois no Estado Constitucional Ambiental brasileiro a estrutura administrativo- organizacional está orientada no sentido da realização do direito fundamental ao ambiente. As ações que não respeitarem este direito são passíveis de correção pela via judicial por meio de mecanismos como: ação popular, a ação civil pública, a

44 ação direta de inconstitucionalidade, a ação de inconstitucionalidade por omissão e o mandado de segurança, dentre outros.

O Princípio do mínimo existencial ecológico está baseado na ideia de que a dignidade da pessoa humana está intrinsecamente relacionada à qualidade ambiental, ou seja, não há bem-estar mínimo sem respeito ao direito fundamental ao meio ambiente sadio. Deve ser garantido ao indivíduo um conjunto de prestações materiais que assegurem uma vida com dignidade e que corresponda a padrões qualitativos mínimos. A dignidade da pessoa atua como diretriz jurídico-material para a definição do núcleo essencial e também para a definição do que constitui a garantia do mínimo existencial, que, segundo a doutrina abrange bem mais do que a garantia da mera sobrevivência física, especialmente em um país marcado pelo constitucionalismo social e ambiental.

A Constituição Federal traz o princípio da solidariedade como objetivo da República no seu artigo 3º, I, ao estabelecer a "construção de uma sociedade livre, justa e solidária", além de destacar também como objetivo, a "erradicação da pobreza e da marginalização social e a redução das desigualdades sociais e regionais", o que estabelece um novo marco normativo-constitucional, consolidando a solidariedade como princípio e valor constitucional. Desta forma, é possível compreender que o princípio da solidariedade não está isolado no sistema normativo, mas, sim, que atua com outros princípios e valores presentes na ordem jurídica, com destaque para a justiça social, a igualdade substancial e a dignidade humana.

O princípio da solidariedade é considerado o princípio base do moderno Direito Ambiental e pressupõe a ampliação do conceito de “proteção da vida” como fundamento para a constituição de novos direitos. Neste sentido é imprescindível o

45 reconhecimento de que a vida que se protege no texto constitucional não é apenas a vida humana atual, pois devem ser protegidos os interesses e direitos das gerações presentes e futuras, assim como o direito à vida de todas as espécies da terra. Considerando os direitos ecológicos, em função de sua natureza difusa e dispersa, o princípio da solidariedade encontra fundamento na ideia de justiça ambiental ou socioambiental, pois na perspectiva ecológica, há a necessidade de se colocar uma redistribuição justa e equânime do acesso aos recursos naturais.

Em conformidade com Silva (2006, p.p. 46-47), o objetivo constitucional de estabelecer uma "sociedade livre, justa e solidária" (art. 3º, I,) insere, no âmbito da República Federativa Brasileira, a obrigação constitucional de construção de uma "ordem de homens livres, em que a justiça distributiva e restributiva seja um fator de dignificação da pessoa e em que o sentimento de responsabilidade e apoio recíprocos solidifique a ideia de comunidade fundada no bem comum. Surge, então, o signo do Estado Democrático de Direito, voltado à realização da justiça social, tanto quanto a fórmula liberdade, igualdade e fraternidade o fora no Estado Liberal proveniente da Revolução Francesa".