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Utvalgets vurdering

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Del II Utvalgets vurderinger

13.4 Utelukkelse av selskaper på

13.4.5 Utvalgets vurdering

Vários estudos sobre temas específicos da infância, tais como educação, trabalho infantil, abandono e adoção, violência física e sexual, aspectos legais, assistência social, entre outros, abordam a trajetória do Brasil na garantia dos direitos da criança (Abreu & Martinez, 1996; Alencar, 1984; Azambuja, 2004; Faleiros, 2000; Nunes, 2003; Rizzini, 1997).

Segundo Abreu e Martinez (1996), o termo criança surgiu pela primeira vez no contexto da construção do Estado Brasileiro, pós-colônia, em 1823, em documentos que referenciavam a importância da difusão do ensino e da instrução no país. Segundo Abreu e Martinez (1996), naquela época os problemas relativos à infância no Brasil, tais como a

33 ilegitimidade dos nascimentos, o infanticídio, o enjeitamento de crianças e a negligência para com os cuidados básicos da infância ainda não haviam sido endereçados. Em 1854, foi redigido um Regulamento da Instrução Primária e Secundária do Município Neutro, do Ministério do Império, que delimitava o perfil do público a ser atendido nas escolas públicas: crianças livres e pobres, entre cinco e quatorze anos, destituídas de moléstias contagiosas. Para educar e abrigar as crianças pobres seria criado um asilo, onde permaneceriam até os 21 anos (Abreu & Martinez, 1996).

Com a Lei do Ventre Livre, de 28 de setembro de 1871, as crianças livres tornaram- se um problema social, pois tanto os descendentes de escravos libertos como os provenientes das camadas mais pobres constituíram-se objeto das atenções do país a partir dessa data. Como resposta a essa parcela da população foram criadas várias instituições de instrução e asilo que objetivavam conter e educar os “menores vagabundos e desamparados” (Abreu & Martinez, 1996, p. 25). A criança era, então, considerada como o homem de amanhã, a base fundamental para a construção da nação.

Com a Proclamação da República, deu-se início a uma pauta repressiva. Em 1890, o Código Penal baixou para nove anos de idade o limite da responsabilidade penal. A repressão e o internamento das crianças ganharam legitimidade. Em 1920, foi criado no Rio de Janeiro o Serviço de Assistência e Proteção à Infância Abandonada e Delinquente. E, em 1923, foi criado o primeiro Código de Menores. O código objetivava organizar as formas de trabalho, a educação, a prevenção e a recuperação de criminosos e delinquentes, por meio da internação das crianças em instituições para esse fim. A partir disso, foram criadas mais instituições como asilos, educandários, penitenciárias e reformatórios para menores. Segundo Abreu e Martinez (1996), “de forma cada vez mais notória, as distinções e ambiguidades entre os conceitos de criança e menor despontavam na política assistencial do Estado e da sociedade, expressando os diversos ‘olhares sobre a criança’” (p. 29).

Notamos a influência do processo histórico de redimensionamento da política de reconstrução do Estado e de redefinição da nação no discurso sobre a criança, “ainda que pese a continuidade da força dos discursos jurídicos e as tentativas sempre presentes de criminalização da infância pobre, a ênfase na assistência social caracterizaria as décadas de 1930 e 1940” (Abreu & Martinez, 1996, p. 30). Foi somente uma década depois, em 1936, que as discussões médicas sobre a criança passaram a incorporar os problemas sociais mais amplos, entre eles, a escravidão, o crescimento urbano descontrolado, a pobreza e mendicidade, doenças epidêmicas, insalubridade das moradias e condições de trabalho.

34 Além disso, várias teses foram desenvolvidas enfocando temas como a exploração sexual infantil, o abandono dos neonatos e a mortalidade das crianças de classes populares. As autoridades compunham seus discursos em torno da necessidade de o Estado tomar alguma providência em relação às “crianças pobres, vadias e vagabundas” que circulavam nas cidades e encaminhá-los para as casas de correção.

Em 1940 o Código de Menores sofreu uma atualização, conferindo um caráter mais preventivo e assistencialista do que punitivo. Foi, então, criado o Serviço de Assistência a Menores – SAM (1941). O Serviço teria como função organizar o atendimento e realizar estudos sobre os menores para indicar as formas de tratamento. Porém, com ele institui-se um verdadeiro sistema penitenciário para a população menor, seu sistema baseava-se em internatos nos quais eram acomodados tanto adolescentes autores de infração penal como menores carentes e abandonados.

No ano de 1964, na vigência da ditadura militar, foi criada a Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor, diretamente subordinada à Presidência da República. O órgão detinha autonomia técnico-judiciária e pretendia promover a uniformização e centralização da política do bem-estar do menor. O discurso ainda era marcado pela prevenção à criminalidade e pela marginalização do menor e, apesar de vários movimentos sociais voltados para a defesa das crianças e das famílias, foi criado em 1979 o Novo Código de Menores que reafirmava a concepção de anormalidade dos menores “criminosos e delinquentes.” O Novo Código veio dar continuidade à condição de sub-cidadãos dos menores, haja vista que um grande número de adolescentes e até crianças em tenra idade eram retiradas de forma arbitrária da companhia de seus pais para colocação em adoção sem justa causa.

Como se pode observar, o caráter autoritário e excludente das políticas públicas para a infância marcou os anos 60 e 70 do século XX. Foi somente a partir da década de 80, com a abertura política, que questões tais como as altas taxas de mortalidade infantil, analfabetismo e violência que caracterizavam a infância Brasileira assumiram proeminência. Iniciou-se um movimento e uma discussão sobre os direitos da criança e do adolescente e sobre as responsabilidades do Estado. “O estigma da denominação ‘menor’, até então utilizada para caracterizar uma distinção social e classista, além das conhecidas situações preconcebidas ‘de risco’, foi altamente criticado, predominando a reivindicação do reconhecimento social da criança como um sujeito de direitos – um cidadão” (Abreu & Martinez, 1996, p. 32). A Constituição Federal Brasileira de 1988 avança um grande passo

35 nesse sentido ao reconhecer e afirmar o direito da criança e do adolescente à educação, à saúde, ao trabalho, à moradia, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção, à maternidade, à infância e à assistência aos desamparados.

Em 1989, o Brasil ratifica a Convenção sobre os Direitos da Criança e em 13 de julho de 1990 sanciona a Lei 8.069 que cria o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, que passa a vigorar em doze de outubro daquele ano. O Estatuto legitima a cidadania como um direito da criança e do adolescente e torna o Estado e a sociedade responsáveis pela promoção dos direitos básicos dessa população. Esse processo de elevação do status da criança como sujeito de direitos se deu ao longo da marcha civilizatória pelo reconhecimento e afirmação dos direitos humanos que, por seu caráter igualitário, considera as diferentes classes, conferindo-lhes tratamento compatível com suas especificidades.

É nesse contexto que situamos a violência sexual contra crianças e adolescentes: uma violação de direitos, mais especificamente o direito ao desenvolvimento de uma sexualidade saudável, como vem sendo apontado por vários autores. Porém, não podemos ignorar que a situação de violência sexual, na maioria das vezes, é acompanhada pela negligência de vários outros direitos da criança, do adolescente, de seus familiares e dos autores da violência (Azambuja, 2004; Azevedo, 1993; Azevedo & Guerra, 1988, 1997; Habigzang, Koller, Azevedo & Machado, 2005). Por isso, consideramos que não basta fazê-la cessar para que se garanta o pleno gozo desses direitos. Entendemos ser necessário reconhecer que, tendo sido violados os vários direitos decorrentes da situação de violência sexual e do contexto que se instala após a revelação do abuso é preciso fazê-los valer com imediata atenção, já que a criança ou adolescente não pode esperar para ser atendido e protegido integralmente. Nesse contexto, é importante também remover o indivíduo da posição de vítima para a posição de sujeito de direitos e integrá-lo no processo de garantia do pleno gozo de seus direitos e de seu desenvolvimento psicossocial (Faleiros & Faleiros, 2001). Para isso, ressaltamos a importância e a necessidade de envolver todos os outros atores da cena de violência sexual – a vítima, os familiares, o autor da violência e até mesmo a sociedade nas ações de prevenção, responsabilização e atendimento médico, psicológico e social (Faleiros & Faleiros, 2001).

Além disso, chamamos a atenção para a necessidade de reconhecermos que as dinâmicas que caracterizam a exploração sexual, a violência sexual extrafamiliar e a violência sexual intrafamiliar se diferem em grande medida. Portanto, em face da complexidade e variedade de suas manifestações, a violência sexual em cada uma dessas

36 circunstâncias requer ações diferenciadas, porém conjuntas, sejam elas de cunho judicial, social, econômico, médico ou psicológico. A concepção de proteção integral preconizada pelos documentos nacionais e internacionais de direitos da criança e do adolescente envolve o atendimento de todas as necessidades e o resgate dos direitos violados, dentre eles:

• Direito a uma vida saudável – considerando que o abuso sexual é uma violência contra o corpo, contra a alma, contra a dignidade humana e contra a cidadania;

• Direito à autonomia – considerando que as crianças e adolescentes têm seus corpos violados e usados como objeto de satisfação do desejo de um adulto e não em atenção a sua própria necessidade ou ao seu próprio desejo;

• Direito ao desenvolvimento físico, psicológico e sexual saudável – considerando que a violência sexual não respeita e não atenta para a devida satisfação das necessidades e dos limites físicos, emocionais e sexuais das crianças e adolescentes em processo de desenvolvimento;

• Direito ao adequado desenvolvimento das relações sociais – considerando que a violência sexual ocasiona dificuldades no estabelecimento de relações de confiança e/ou comportamentos sintomáticos tais como agressividade ou retraimento;

• Direito à liberdade – considerando que as crianças e adolescentes que são submetidas a uma das mais degradantes formas de violência não têm como expressar e fazer valer sua opinião e desejo e não têm como buscar refúgio, auxílio ou orientação, já que a única instituição a que têm acesso é a própria família e esta pode não conseguir protegê-las de forma integral;

• Direito ao respeito – considerando que sua integridade física, psíquica e moral é violada e sua auto-imagem, identidade, valores, ideias e espaço físico e emocional se tornam prejudicados;

• Direito à dignidade – considerando que são submetidas a tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório e constrangedor;

• Direito à saúde – considerando que a violência sexual pode trazer como consequências doenças sexualmente transmissíveis, gravidez precoce e indesejada, sequelas físicas e orgânicas e psicológicas;

• Direito à convivência familiar saudável – considerando que a maior parte dos abusos sexuais é cometida na família.

• Direito à política de atendimento – considerando a inexistência de “um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos estados, do

37 Distrito Federal e dos municípios” (Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 86) que integrem, concomitantemente, suas políticas sociais básicas, de assistência social em caráter supletivo.

Apesar de se reconhecer que muito ainda há que ser feito, em todos os âmbitos e em todas as esferas governamentais, há que se ressaltar o avanço no que concerne o enfrentamento à violência e à exploração sexual infanto-juvenil decorrente da perspectiva de direitos e da proteção integral da criança e do adolescente que tornou a violência sexual uma questão social. O fenômeno deixou de ser um fato privado e ganhou, a partir da década de 90, a atenção da sociedade civil e do Estado, como discutiremos a seguir.

2.2. A violência sexual intrafamiliar contra crianças e adolescentes - definição e

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