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Uteområder i boligen og på tomten

4. Bolig og boligstandard

4.4. Uteområder i boligen og på tomten

1.5.1. Federalismo dual (dualista)

O federalismo, originado nos Estados Unidos da América (EUA), em 1787, difundido na doutrina mundial como federalismo clássico, surge da união de Estados Independentes, partindo da

Confederação para a Federação, passando a existir num único território o governo da União e os governos dos Estados, componentes da Federação.

Para a existência e permanência do Estado Federal, foi preciso uma Constituição devidamente obedecida pelos governos federal e estaduais, e, nesse documento máximo, também foi reconhecida a independência recíproca de mencionados governos, não ocorrendo entre eles relação de hierarquia, de submissão ou de subordinação.

Essa concepção de dois entes federados, na recém criada federação norte-americana, deveria obedecer à proposta formulada por MADISON, quando, no Artigo XLV, discorreu:

Os poderes que a Constituição proposta delega ao governo federal são poucos e definidos. Os que devem permanecer em mãos dos governos estaduais são números indefinidos [...]. Os poderes reservados aos vários Estados abrangerão todas as finalidades que, no curso ordinário das coisas, dizem respeito às vidas, às liberdades e às propriedades das pessoas, bem como à ordem interna e ao progresso e prosperidade do Estado. 30

Todavia, o enunciado expresso no artigo referido não constou do texto original da Constituição dos Estados Unidos da América, tendo sido objeto, posteriormente, da Emenda X, de 178931, a qual

estabeleceu as competências da União e dos Estados-Membros, na forma de poderes residuais e não enumerados, declarando que “os poderes não delegados aos Estados Unidos pela Constituição, nem proibidos por ela aos Estados, são reservados, respectivamente, aos Estados, ou ao povo”32.

A Suprema Corte dos Estados Unidos da América passou a interpretar a Emenda X, indicando quais seriam as competências

30 MADISON, James. Os Artigos Federalistas, 1787-1788. Trad. Maria Luiza X. de A. Borges. Rio de

Janeiro: Nova Fronteira, 1993, p. 324.

31 ibdem

32 (“The powers not delegated to the United States by the Constitution, nor prohibited by it to

do poder federal, quais os limites dos poderes confiados aos órgãos federais, notadamente, para o Poder Legislativo.

A Emenda X reflete o conceito de federalismo dual ao declarar que

“a divisão de poderes entre o estado federal e os estados membros garante a um e aos outros plena soberania no domínio apropriado de cada um. O exercício dos poderes federais não deve invadir a área dos poderes reservados aos estados membros. E vice- versa.”33

Nesse período, as políticas econômicas eram conduzidas sob a ótica do Estado Liberal, vigorando o pensamento econômico e social da doutrina do não intervencionismo do governo no pensamento dos mercados – laissez-faire.

1.5.2. Federalismo agregador e segregador

Federalismo por agregação induz ao fortalecimento do poder federal (federalismo centrípeto), ao qual Georges SCELLE34 chamou

de federalismo por agregação ou associação.

Esse fortalecimento do poder central se dá, de início, por acumulação das competências legislativas e, nesta esteira, GARCIA PELAYO informa as causas imediatas do processo de dilatação dos poderes federais:

33 PINTO, La Crise de I´État aux États-Unis, apud SCHWARTZ, Bernard. O Federalismo Norte-

americano Atual. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1984, p. 26.

34 apud HORTA, Raul Machado. Direito Constitucional. 4. ed. rev. atual. Belo Horizonte: Del Rey,

1. a guerra e as depressões (1914-18, 1929 e 1939-45), impondo regulamentação unitária, com sacrifício da autonomia estadual;

2. o intervencionismo estatal, que conduz, por sua vez, à ampliação dos órgãos e dos serviços governamentais decorrentes da atividade empresarial do Estado;

3. crescente complexidade da estrutura econômica, tornando de interesse federal-nacional matérias anteriormente de caráter regional ou estadual.35

Acrescentamos aí a crise econômica de 2008, originada nos Estados Unidos da América (EUA), lembrando que, enquanto a crise de 1929 ficou circunscrita a alguns Estados soberanos, a crise de 2008 assumiu dimensões globais, ou seja, atingiu diversos Estados pó diversos Continentes.

Por outro lado, o federalismo por segregação ou

centrífugo se efetivará em decorrência da preservação do poder estadual;

essa segregação se assemelha com o federalismo dual.

1.5.3. Federalismo cooperativo

A Quebra da Bolsa de Valores de 1929 (Crack of Wall Street), sem sobra de dúvida, também constitui uma das marcas da história

mundial recente.

35 GARCIA PELAYO, Manuel. Derecho Constitucional Comparado. Madri, ES: Alianza, 1984, p.

O colapso foi deflagrado pela crise financeira. A Primeira Guerra Mundial trouxe vários transtornos e provocou drástico aumento da capacidade produtiva. A Grande Depressão ditava, portanto, o fim do liberalismo econômico e das instituições políticas liberais.

Em 1932, eleito o Presidente Franklin Delano Roosevelt, este promoveu um “Novo Acordo” (New Deal), que basicamente

marcou o fim do federalismo dual, o qual cedeu lugar ao federalismo cooperativo.

Tendo em vista as novas políticas que seriam adotadas a partir de então, denota-se uma mudança nas relações entre União (poder federal) e Estados-Membros, dando início à implantação do intervencionismo do Estado, situação contrária ao federalismo dual, em que vigorava o não intervencionismo do Estado.

Bernard SCHWARTZ afirma que “o crescimento do sistema federal de subvenções ajudou a alterar o equilíbrio entre os governos estaduais e o Governo nacional nos Estados Unidos”, concluindo “o equilíbrio entre o poder estadual e o poder nacional foi completamente alterado. Cada vez mais, o sistema americano foi sendo caracterizado pela supremacia do Governo de Washington.”36

Nota interessante desse período delicado, dos pontos de vista político e econômico, é mais uma vez a atuação da Suprema Corte dos EUA, a qual começou a abandonar a concepção dualista do federalismo a partir de 1937, quando passou a reinterpretar a Emenda X da Constituição.

36 SCHWARTZ, Bernard. O Federalismo Norte-Americano Atual. Rio de Janeiro: Forense, 1984, p.

Nesse novo contexto, pode-se afirmar que o século XX exige o início de um Estado intervencionista, conduta que se acentuou, de forma significativa, com o advento da Segunda Guerra Mundial.

Observando esse cenário e na esteira do federalismo cooperativo, Peter HÄBERLE desenvolve a doutrina do “Estado Constitucional Cooperativo”. Para esse constitucionalista alemão, o

“Estado Constitucional Cooperativo não é apenas uma possível forma (futura) de desenvolvimento do tipo ‘Estado Constitucional’; ele já assumiu conformação, hoje, claramente, na realidade e é, necessariamente, uma forma necessária de estabilidade legítima do amanhã.”37