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Tilfredshet med bolig i ulike befolkningsgrupper

6. Tilfredshet med egen bolig

6.1. Tilfredshet med bolig i ulike befolkningsgrupper

Anteriormente, já fizemos referência ao conceito de soberania trazido por Nicola MATTEUCCI107, que indica a “soberania como o poder de mando de última instância, numa sociedade política.”

Claro está que a soberania é o poder político supremo do Estado, nas órbitas interna e internacional.

A partir do Pós-Segunda Guerra Mundial, as pessoas, os Estados, as Organizações Internacionais passaram a se preocupar com um fato muito importante, evitar uma Terceira Guerra Mundial; a partir de então, os Estados, notadamente, da Europa, partem para a formação de uniões e de blocos.

Com esse objetivo, foi criada a União Européia (UE) para pôr termo às freqüentes guerras sangrentas entre países vizinhos, que culminaram na Segunda Guerra Mundial. A partir de 1950, a Comunidade Européia do Carvão e do Aço começa a unir econômica e politicamente os países europeus, tendo em vista assegurar uma paz duradoura. Os seis

107MATTEUCCI, Nicola. Soberania. In: BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO,

Gianfranco. Dicionário de Política. Trad. (Coord.). João Ferreira. 5.ed. Brasília: UnB; São Paulo: Imprensa Oficial do Estado, 2000, v. 2, p.1179.

países fundadores são a Alemanha, a Bélgica, a França, a Itália, Luxemburgo e os Países Baixos. Os anos 1950 são dominados pela Guerra Fria entre o Bloco do Leste e o Ocidente. Em 1956, o movimento de protesto contra o regime comunista na Hungria é reprimido pelos tanques soviéticos. No ano seguinte, em 1957, a União Soviética lança o primeiro satélite artificial (o Sputnik 1), liderando a "corrida espacial". Ainda em 1957, o Tratado de Roma institui a Comunidade Econômica Européia (CEE) ou “Mercado Comum”.

Consolidada a União Européia, formada por vinte e sete países, foi elaborado um projeto de “Constituição Européia”, o que, na verdade, é um “Tratado de Constituição para a Europa”.

É evidente que, ao participar de um bloco significativo e muito importante do ponto de vista internacional, os Estados que integram a União Européia delegam parte de suas soberanias para o bloco.

Portanto, em função da crescente globalização, verifica- se, com o rompimento das barreiras da ordem jurídica internacional, que o princípio da soberania nacional, visto e entendido como fundamento absoluto do Estado, necessita de nova análise, diferente daquela feita por BODIN, ROUSSEAU, entre outros.

A globalização, as crises econômicas internacionais, os conflitos étnicos por todo mundo vêm se constituindo num conjunto de fatores que têm contribuído para o avanço da ordem jurídica internacional, e trouxeram à tona o “princípio da supranacionalidade”.

À guisa dessa internacionalização, Celso BASTOS afirma que “o princípio da soberania já foi fortemente corroído pelo avanço da ordem jurídica internacional.” 108

O constitucionalista pátrio ainda conclui:

Vida financeira universalizou-se de maneira patente com as crises ocorridas nestas duas últimas décadas. Há uma sensação de que o mundo do século XXI terá rupturas profundas com o do anterior a ponto de pôr em evidência a fase de maior mutação histórica da humanidade: a globalização. 109

Jorge MIRANDA, ao analisar a soberania sob o prisma do Direito Constitucional da Integração Européia, afirma que as normas que autorizam a integração afetam as competências ou determinam competências novas dos órgãos do poder político.110

A Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004, ao introduzir o parágrafo 3º ao artigo 5º da Constituição Federal, trouxe a seguinte disposição: “tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.” A disposição constitucional teve por finalidade prescrever o procedimento formal de ingresso dos tratados de

108 BASTOS, Celso Ribeiro; TAVARES, André Ramos. As tendências do Direito público no limiar de

um novo século. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 99-101.

109 BASTOS, Celso Ribeiro; TAVARES, André Ramos. As tendências do Direito público no limiar de

um novo século. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 99-101.

110 Nesse sentido, Jorge MIRANDA, ainda prossegue: “Por certo, a erosão da soberania clássica não

decorre só deste processo. Vem, desde há muito, da institucionalização crescente da sociedade internacional e, em especial, das Nações Unidas, de múltiplas organizações regionais e de tratados como a Convenção Européia dos direitos do Homem e o do Tribunal Penal Internacional. Mas não menos seguro é que nenhum outro exemplo se conhece até agora de implicações constitucionais tão directas e intensas provenientes de actos de direito internacional como as ligadas à integração comunitária européia.” Ibid., p. 201-2.

direitos humanos na ordem interna, para encerrar as divergências até então existentes.

Ainda no âmbito da EC nº 45, foi introduzido o parágrafo 4º ao artigo 5º da Constituição Federal: “O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.”

Flávia PIOVESAN111 afirma que,

por força do artigo 5º, § 2º, todos os tratados de direitos humanos, independentemente do quórum de sua aprovação, são materialmente constitucionais, compondo o bloco de constitucionalidade. O quórum qualificado está tão-somente a reforçar tal natureza, ao adicionar um lastro formalmente constitucional aos tratados ratificados, propiciando a “constitucionalização formal” dos tratados de direitos humanos no âmbito jurídico interno.

Para o Supremo Tribunal Federal, hoje, os tratados de direitos humanos ocupam posição (hierárquica) superior à lei ordinária. É supralegal, segundo a tese atualmente defendida pelo Ministro Gilmar Mendes, ou constitucional, conforme tese preconizada naquele órgão pelo Ministro Celso de Mello.

Por definição, supranacional, transcende os limites territoriais dos “Estados Soberanos”. Portanto, por via da cláusula da supranacionalidade de documentos internacionais, dos quais os Estados signatários pactuaram, esses acordos ou tratados ingressam na ordem jurídica interna do País no mesmo patamar constitucional e, por vezes,

111 PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 9. ed. São Paulo:

superior à Constituição, corroendo, assim, o princípio da soberania, este último, fundamento do Estado Federal.

León DUGUIT afirma que hoje não se crê no dogma da soberania nacional, como não se crê no dogma de direito divino.

O Pós-Segunda Guerra Mundial, a integração dos Estados Soberanos, os Organismos Internacionais como a ONU, a globalização, crises econômicas internacionais, o avanço da ordem jurídica internacional e o “princípio da supranacionalidade” são fatores que revelam um novo panorama, tanto no plano interno quanto no plano internacional, fatores esses que relativizam o princípio da soberania nacional.

Todavia, ainda que pesem os fatores apontados, ainda hoje, e com uma visão futurista, o Estado Constitucional permanece e permanecerá como estrutura política essencial e fundamental, inclusive para a manutenção da ordem internacional.