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Utbedringskostnader i grenseland mellom prisavslag og erstatning

A ação de indenização tem por base o disposto no artigo 270 do Tratado da União Europeia, e possibilita às pessoas físicas ou jurídicas e aos Estados-membros que tenham suportado danos em virtude de um erro de um dos agentes da União Europeia, recorrerem ao Tribunal de Justiça para solicitar uma indenização pelos danos sofridos. Isto é, qualquer sujeito lesado possui a prerrogativa de buscar judicialmente o ressarcimento dos prejuízos sofridos por um ato de outrem, que tem o dever legal de responder pelo seu dano (JOSÉ GOMES, 2009).

Assim, no contencioso comunitário, a ação indenizatória é um mecanismo processual que permite ao Tribunal de Justiça a implicação de responsabilidade das instituições da União Europeia por danos que possam causar, advindos, tanto dos contratos por elas celebrados, ou de responsabilidades extracontratuais das instituições e de seus agentes no exercício funcional.

Segundo o artigo 288 do TCE, a responsabilidade contratual da União Europeia é regulada pela lei aplicável ao contrato, e, em se tratando de responsabilidade extracontratual, a indenização deve se dar em conformidade com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados-membros, aos danos ocasionados pelos seus órgãos ou pelos seus agentes.

O Tribunal de Justiça desenvolveu pressupostos para a reparação de danos por parte da União Europeia, eis que não há definição expressa nos tratados.

Deste modo, destaca Campos (2004) que a responsabilidade das Comunidades é subjetiva, ou seja, setrata de uma responsabilidade baseada em um comportamento ilegal. Por conseguinte, o demandante deve provar não a ilegalidade do ato contestado, mas que a instituição, ao adotar o referido ato, assumiu um comportamento ilegal.

Ademais, deve demonstrar os motivos ensejadores da referida ação, quais sejam: o comportamento ilícito por parte de uma instituição da União ou de um agente da União Europeia no exercício das suas funções; a existência de um dano e sua extensão; e o nexo causal entre o ato da instituição da União e o suposto dano.

Neste sentido, ensina Borchardt (2011, p. 114):

O Tribunal de Justiça desenvolveu estes princípios na sua jurisprudência, tendo fixado as seguintes condições prévias para que possa haver reparação de danos por parte da União Europeia: 1) Comportamento ilícito por parte de uma instituição da União ou de um agente da União Europeia no exercício das suas funções.[...]2) Existência de um dano. 3) Nexo causal

entre o acto da instituição da União e o alegado dano. 4) Não é necessário provar a culpa da instituição da União.

Ressalte-se que, além da Comunidade poder ser interpelada quanto às condutas adotadas pelos seus agentes, esta também pode responder civilmente por danos advindos da sua atividade normativa.

Também, é importante mencionar que o Tribunal de Justiça estabeleceu o princípio da responsabilidade do Estado-membro em relação aos particulares por força da não aplicação ou da aplicação incorreta de uma norma de direito comunitário. Desse modo, os particulares podem se dirigir ao juiz nacional para pedir reparação desde que o dano seja imputável ao Estado-membro e que decorra de uma atividade material ou legislativa relacionada com o direito europeu (BORCHARDT, 2011).

Dessa maneira, para que a responsabilidade do Estado-membro em relação aos particulares seja imputada, devem ser atendidos os seguintes pressupostos: o resultado previsto pelo ato comunitário comporta a atribuição de direitos em favor de particulares; o conteúdo destes direitos deve ser identificado com base nas disposições do ato comunitário; e por fim, deve existir um nexo de causalidade entre a violação da obrigação que incumbe ao Estado-membro e o dano sofrido pelos lesados.

Finalmente, restou claro que o princípio da responsabilidade é válido para todas as hipóteses de violação do direito comunitário por um Estado-membro qualquer que seja o órgão estatal cuja ação ou omissão deu origem ao desrespeito às normas comunitárias, permitindo-se por meio da presente ação o direito à devida reparação.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Os ensinamentos da União Europeia no tocante ao seu ordenamento jurídico integrador e unificador são de grande utilidade para a comunidade internacional, que cada vez mais trava relações ao se obrigar a normas impostas por tratados internacionais. O sistema de solução de conflitos para a salvaguarda dos direitos comunitários é realmente eficaz, uma vez que garante a aplicação, a interpretação, e o respeito às normas comunitárias, contribuindo com o avanço do processo de integração, e principalmente, com a manutenção da União Europeia.

Assim, o presente trabalho se propôs a demonstrar tal sistema, seus mecanismos e práticas, com o intuito de contribuir com a comunidade jurídico- acadêmica, uma vez que, é crescente a integração mundial provocada por povos que buscam interesses comuns, mas esbarram na realidade de formação dos blocos regionais que nem sempre dispõem de mecanismos eficazes de solução das controvérsias surgidas da própria unificação. O tema central da dissertação foi demonstrar a organização e o funcionamento do sistema de solução de controvérsias, e como tal instrumento vem obtendo êxito na consecução de seus fins.

Para o desenvolvimento do tema, o primeiro capítulo traçou os passos da integração atingida pela União Europeia, elencando a ordem cronológica dos fatos que levaram à integração e as etapas alcançadas pelo bloco. Foi ressaltada a relevância dos principais fatores que motivaram a aproximação das nações europeias, com especial destaque as necessidades sociais e econômicas. Em particular, foram analisados os tratados constitutivos e revisores, uma vez que, estes traçaram um modelo de unificação único no mundo.

Constatou-se que a União Europeia avançou como bloco integrado, motivada, inicialmente, pelas duas grandes guerras mundiais que devastaram o continente europeu. Assim, as nações derrotadas, na busca pela paz, e imbuídas em um plano de recuperação econômica e social criaram ambientes favoráveis à unificação. Os interesses convergentes aproximaram nações até então inimigas, representando um marco na história mundial.

Também foi ressaltada a teoria de que uma Europa livre de guerras e resoluta no sentido de dar solução pacífica aos seus conflitos foi construída pela via do direito. De tal modo, a União Europeia foi concebida com o conjunto de três pilares:

as Comunidades Europeias, a política externa e de segurança comum e a cooperação em matéria de justiça e nos assuntos internos. Assim, demonstrou-se que a ordem jurídica da União Europeia é o fundamento essencial da União e a caracteriza como uma comunidade de direito.

No segundo capítulo foi estudado o nascimento do direito comunitário europeu, tendo sido elencada a estrutura da ordem jurídica comunitária, e a importância do ordenamento jurídico europeu para a União Europeia. Demonstrou- se que a ordem jurídica da União Europeia conseguiu fazer muito nesta perspectiva, pois graças a esta nova ordem os cidadãos europeus passaram a usufruir de um mercado comum, da abertura das fronteiras, do intercâmbio de mercadorias e serviços, da livre circulação de trabalhadores e da intensidade das relações entre empresas de diferentes países.

Pôde se verificar que outra característica da ordem jurídica da União Europeia, hoje já com uma importância histórica, é o seu forte contributo para a paz. Tendo como objetivo a manutenção da paz e a liberdade, esta nova ordem jurídica substitui-se à força quando se trata de resolver conflitos, uma vez que, as suas regras de direito obrigam, quer os cidadãos quer os Estados-membros, a uma colaboração com a solidariedade comunitária. A ordem jurídica torna-se, assim, um importante instrumento de construção e salvaguarda da paz.

Foi ressaltado ainda, o forte auxílio do direito comunitário escrito, e a prosperidade da elaboração jurisprudencial por parte do Tribunal de Justiça da União Europeia, servindo de base de sustentação do bloco integrado. Deu-se especial destaque à consolidação de princípios de caráter político que acabaram por fundar a supranacionalidade europeia, e ao longo do tempo, fortaleceu a autonomia da União Europeia, consagrando a proteção imediata, efetiva e eficaz de toda a ordem jurídica comunitária.

Irretorquivelmente, o Tribunal de Justiça da União Europeia tem suplantado as lacunas e carências dos Tratados através de acórdãos sucessivos e imposto o princípio da autonomia do direito comunitário, o princípio da aplicabilidade direita das normas comunitárias e o princípio da sua primazia absoluta sobre o direito interno, além de ter, em certos casos, “criado” o direito e orientado seu desenvolvimento através da obediência dos princípios gerais do direito. De fato, as decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia foram determinantes no processo de

construção da União Europeia como um todo, estabelecendo precedentes admiráveis.

Assim, concluiu-se que a ordem jurídica da União Europeia é o fundamento essencial da União. Porém, restou claro que a estruturação e manutenção do bloco por meio de tratados e normativas é insuficiente para a continuidade da União Europeia. Neste sentido, sem uma garantia de proteção ao seu sistema legal não se pode assegurar a continuidade da integração. Assim, só a criação de um mecanismo de salvaguarda desse novo direito permite realizar os objetivos que presidiram à instituição da União Europeia.

Deste modo, o presente trabalho apontou os aspectos relevantes sobre o sistema de solução de controvérsias da União Europeia, e enfatizou os instrumentos de salvaguarda do ordenamento jurídico europeu. Ademais, houve a preocupação de identificar os elementos fundamentais do direito comunitário, com o intuito de aprofundar a discussão sobre a efetividade dos mecanismos supracitados.

Foi demonstrado que, a integração supranacional está diretamente vinculada à aplicação fiel, uniforme e irrestrita do direito comunitário europeu por todos os Estados, garantindo a aplicabilidade imediata, o efeito direto e a primazia do direito europeu sobre o direito nacional. Para tanto, foi atribuído ao Tribunal de Justiça da União Europeia a importante missão de garantir a imediata aplicação das normas comunitárias e a uniformidade de interpretação das mesmas em todos os territórios dos Estados-membros.

Nessa vereda, o terceiro capítulo analisou a estrutura do sistema de solução de controvérsias da União Europeia, e o papel da instituição comunitária fundada como centro desse sistema: o Tribunal de Justiça da União Europeia. Foram analisados os procedimentos supranacionais adotados para a solução de controvérsias no âmbito da União Europeia, elaborados para garantir a eficácia às normas e transmitir a estabilidade jurídica necessária aos Estados-membros, seus nacionais e, ainda, a credibilidade ao processo integracionista europeu perante a comunidade internacional como um todo.

Destacou-se o controle jurisdicional da legalidade comunitária exercido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia. Foi ressaltado que o TJUE, enquanto órgão supranacional responsável por manter o cumprimento e uniformidade do direito europeu entre os Estados-membros e instituições, também atua em uma dupla função de integração jurídica. Se por um lado controla a legalidade dos atos das

Instituições e Estados da União Europeia, por outro assegura a correta interpretação do direito europeu nas legislações nacionais.

Foi enfatizada a força executiva e vinculante das decisões emanadas do Tribunal de Justiça, e a relevante composição desse órgão supranacional, uma vez que seus integrantes não são representantes dos governos de seus Estados de origem e nem estão subordinados às suas instruções - diversamente, usufruem de independência e atuam no interesse da União. Assim, mostrou-se que a segurança conferida pelo Tribunal de Justiça da União Europeia da incorporação das normas pelos Estados-membros se fez elemento basilar e conferiu estabilidade ao sistema. Dessa forma, impulsionou o processo integrativo, atuando, inclusive, como pilar da integração.

Tal constatação não sugere, todavia, que as controvérsias europeias diminuirão ou serão facilmente dirimidas pela existência de um mecanismo de solução de disputas dotado de supranacionalidade, sobretudo em momento que o alargamento da União aumenta a possibilidade de ocorrência de disputas entre Estados-membros. Contudo, aqui está garantida a estabilidade do sistema, graças, sobretudo, aos princípios da aplicabilidade imediata e do efeito direto.

Deste modo, destacou-se que os mecanismos processuais do direito comunitário são relevantes e indispensáveis para a garantia da segurança jurídica da União Europeia, uma vez que, são meios judiciais que asseguram a primazia do direito comunitário, a aplicação imediata das normas comunitárias, a uniformidade de interpretação dos regramentos no âmbito da União Europeia, inclusive, punindo àquele que age em desconformidade com os objetivos da comunidade europeia.

Finalmente, apesar das lacunas e dos obstáculos que ainda devem ser superados pela União Europeia, o contributo da ordem jurídica da União Europeia e do sistema de salvaguarda da ordem jurídica comunitária para a solução dos problemas políticos, econômicos e sociais dos Estados-membros tem um valor inestimável. Deste modo, o sistema de solução de controvérsias da União Europeia é um sistema coerente e eficiente de proteção ao ordenamento jurídico da mesma, impedindo e desestimulando as nações que a compõe, a agirem em desconformidade com suas normas, consequentemente colaborando com o avanço e sucesso da integração europeia.

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