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Hvordan beregnes fradrag for høyere standard?

3.5 Berikelseslæren

3.5.1 Hvordan beregnes fradrag for høyere standard?

Arthur Machado Paupério descreve a soberania como "[...] qualidade do poder supremo do Estado de não ser obrigado ou determinado senão pela própria vontade, dentro da esfera de sua competência e dos limites superiores do Direito [...]".67 Por sua vez, geralmente entende-se por soberania estatal o direito de comandar, sendo que, para isso, é inerente a

65 Vale lembrar que a soberania surgiu como princípio jurídico nos Tratados de Westfália.

66 MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de direito internacional público. 15. ed. rev. e aum. Rio de

Janeiro: Renovar, 2004, p. 366.

67 PAUPÉRIO, Arthur Machado. Teoria democrática da soberania. 3. ed. rev. Rio de Janeiro: Forense

independência de qualquer autoridade externa e que haja autoridade legítima para governar.68 Dessa maneira, a soberania estatal pressupõe que o Estado tenha domínio exclusivo e completo dentro de sua jurisdição, se subordinando apenas às suas próprias leis.69 Nessa mesma linha, ao situar o Estado como uma entidade de direito das gentes, Francisco Rezek consigna que a forma como cada um deles desenvolve seu governo não pode ser controlada ou submetida a nenhuma autoridade exterior.70 Diante disso, verifica-se que o significado da soberania estatal pode ser estudado sob duas perspectivas: suas influências no ambiente interno e externo do Estado.

A soberania estatal aparece, em um primeiro momento, como autoridade legítima dentro do Estado.71 A soberania vista sob esse prisma está centrada no ambiente interno, conferindo ao Estado “[...] plena capacidade para prover à organização nacional e a tudo que se relaciona com a coletividade e com os particulares nas suas várias relações entre si.”.72 É

por essa razão que alguns defendem que apenas o Estado pode ser considerado soberano, haja vista ser a única entidade, dentro de seu território, com capacidade de realizar a organização político-jurídica da sociedade.73

Essa percepção a respeito da soberania remete, claramente, aos seus elementos autoridade, supremacia, poder de decisão, normatividade e imperatividade. Com efeito, a soberania estatal descrita acima assegura as condições necessárias para que cada governo tenha liberdade para realizar suas escolhas, de acordo com o que julgue mais conveniente ou apropriado à realidade do país. Por seu turno, admitindo-se o modelo do Estado de Direito, vislumbram-se duas consequências: a) o poder de decisão e a autoridade estatal deverão ser expressas por meio de normas – o que reflete o elemento normatividade; b) a imperatividade, necessária para exigir o respeito e cumprimento da normas, somente será exercida em conformidade com o ordenamento jurídico vigente.74 Desse modo, atrelada ao poder de auto-

68 CAMPBELL, Joel R. Bargaining sovereignty: state power and networked governance in a globalizing world. International Social Science Review. v. 85, n. 3-4, set. 2010, p. 2. Disponível em: <http://vlex.com/vid/bargaining-sovereignty-networked-globalizing-245409354>. Acesso em: 04 jan. 2012.

69 SIKKINK, Kathryn. Reconceptualizing sovereignty in the Americas: historical precursors and current

practices. Houston Journal of International Law. v. 19, n. 3, mar. 1997. p. 1. Disponível em: < http://vlex.com/vid/sovereignty-americas-historical-practices-53730629>. Acesso em: 04 jan. 2012.

70 REZEK, Francisco. Direito internacional público: curso elementar. 10. ed. rev. e atual. 2. tiragem. São

Paulo: Saraiva, 2006, p. 224.

71 CAMPBELL, Joel R. op. cit. p. 2.

72 PAUPÉRIO, Arthur Machado. op. cit. p. 13.

73 CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. 24. ed. rev., amp. e atual. São

Paulo: Malheiros, 2008, p. 127.

74 Seguindo essa mesma linha de raciocínio, cita-se Arthur Machado Paupério: “As normas do Estado devem ser

necessárias e racionais. Assim, é preciso que o Direito justifique a força. Para isso, é preciso que o Estado não se esqueça do seu fim, o bem comum, com o qual se deve conformar e pelo qual deve trabalhar, sob pena de não justificar a legitimidade de sua força, ou melhor, de sua soberania. [...] Quando o Estado se conforma com o seu

organização encontra-se a prerrogativa do Estado de construir seu próprio ordenamento jurídico, sendo uma das maneiras de se exercer soberania interna.

Por outro lado, a soberania estatal também repercute nas relações entre os integrantes da comunidade internacional. Nessa perspectiva, importante destacar a constatação feita por Celso Albuquerque Mello, no sentido de que a soberania representa o mecanismo de defesa dos Estados mais fracos contra os mais fortes no cenário jurídico internacional. Trata-se de noção fundamental, pois é a partir dela que se desenvolvem os princípios de direito internacional da não-agressão e não-intervenção.75 Equivale dizer que o poder de autodeterminação garante a cada Estado autonomia para decidir sua vida política, não se submetendo a qualquer ordem ou ingerência proveniente de fontes externas.76 Isso representa a soberania externa ou internacional, segundo a qual nenhum Estado deve obediência à soberania de outro, “[...] atendendo a tudo quanto possa interessar à afirmação da personalidade nacional no concerto das nações.”.77 Seguindo a mesma orientação, Heleno

Tôrres registra que a soberania significa “[...] uma expectativa de neutralização de qualquer espécie de subordinação da autoridade estatal”.78

A soberania externa surgiu em um momento que o Estado precisava consolidar a concentração de poder e evitar as interferências estrangeiras nos assuntos internos – conforme explicitado no item 1.2.1. Isso explica porque restou assentado, nos Tratados de Westfália, que a soberania estatal exclui qualquer autoridade externa – sendo tal característica assegurada pelo poderio econômico ou militar do Estado.79 Além disso, outro importante fim, sua força torna-se justa, ou melhor, jurídica. Condicionam o poder do Estado, portanto, a força coativa e a fidelidade ao bem comum. PAUPÉRIO, Arthur Machado. Teoria democrática da soberania. 3. ed. rev. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1997, p. 141.

75

MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de direito internacional público. 15. ed. rev. e aum. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 366. Em outro trecho de sua obra, Celso Albuquerque Mello cita o artigo 18 da Carta da OEA, a fim de esclarecer o conceito do princípio da não-intervenção: „Nenhum Estado ou grupo de Estados tem o direito de intervir direta ou indiretamente, seja qual for o motivo, nos assuntos internos ou externos de qualquer outro. Este princípio exclui não somente a força armada, mas também qualquer outra forma de interferência ou de tendência atentatória à personalidade do Estado e dos elementos políticos, econômicos e culturais que o constituem.‟. E mais adiante, o mesmo autor acrescenta que: “[...] o princípio da não-intervenção é um corolário dos direitos fundamentais dos Estados, especialmente do direito à soberania e do direito à igualdade jurídica. Deste modo, de maneira indireta o princípio da não-intervenção foi consagrado na Carta da ONU ao se afirmar a igualdade jurídica dos Estados (art. 2o, alínea 1a), bem como nos assuntos da jurisdição

doméstica dos Estados nem a própria ONU poderá intervir (art. 2o, alínea 7a).”. Ibidem, p. 493.

76 CRUZ, Paulo Marcio. Soberania e Superação do Estado Constitucional Moderno. Unopar Cient., Ciênc. Juríd. Empres. Londrina, v. 8, p. 55-66, mar. 2007, p. 57.

77 PAUPÉRIO, Arthur Machado. op. cit. p. 13. 78

TÔRRES, Heleno. Pluritributação internacional sobre a renda das empresas. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 62.

79 Segundo Joel Campbell, esta seria a idea tradicional e mais conhecida entre as formas de soberania. O autor a

denomina de Westphalian sovereignty (soberania de Westfália, em tradução livre) e afirma que ela estaria baseada no princípio da não-intervenção, no que se refere aos assuntos domésticos ou à estrutura governamental de cada Estado. CAMPBELL, Joel R. Bargaining sovereignty: state power and networked governance in a

passo para a concretização da soberania externa foi dado pelos Estado ao reconhecerem mutuamente sua condição de soberanos – o que Joel Campbell denominou de soberania legal internacional (international legal sovereignty).80 Essa postura dos Estados impulsionou o estabelecimento da igualdade jurídica no plano internacional, onde cada um deveria respeitar a soberania dos demais.81

Nesse ponto, importante observar que essa situação de equivalência entre os Estados somente se desenvolve seguindo um sistema de coordenação – e não subordinação.82 Celso

Albuquerque Mello corrobora esse posicionamento, ao afirmar que a ordem jurídica interna do Estado está “baseada em um sistema de subordinação”, enquanto a ordem jurídica internacional se sujeita ao regime de coordenação.83 Significa dizer que as relações entre os Estados orientam-se pela ideia de “[...] compromissos mútuos e obrigação de cumpri-los de boa-fé”.84 E a relevância de uma estrutura baseada na coordenação consiste na possibilidade

de serem criadas normas jurídicas internacionais que vinculem a atuação dos Estados soberanos e imponham deveres a estes. Para isso, é fundamental que tais normas jurídicas sejam elaboradas pelos entes soberanos conjuntamente – vale dizer, com a participação dos interessados na tomada de decisões.85 Além disso, deve ser respeitada a prerrogativa do soberano de decidir se aceita submeter-se a uma norma jurídica internacional. Daí porque se entende que o sistema de coordenação preserva a isonomia jurídica entre os Estados, haja vista compatibilizar um sistema de normas jurídicas internacionais com as características aceitas como inerentes à soberania.

Arthur Machado Paupério destaca que os conceitos de soberania interna e externa servem de fundamento para as concepções de soberania territorial e extraterritorial. A primeira significaria “[...] o poder supremo da nação dentro do seu próprio território [...]”. Por sua vez, na vertente extraterritorial, haveria o prolongamento do poder estatal “[...] para além do território que lhe pertence, no interesse da sua própria personalidade e da dos seus súditos.”.86

globalizing world. International Social Science Review. v. 85, n. 3-4, set. 2010, p. 3. Disponível em: <http://vlex.com/vid/bargaining-sovereignty-networked-globalizing-245409354>. Acesso em: 04 jan. 2012.

80

Ibidem, p. 2.

81

VIGNALI, Heber Arbuet. O atributo da soberania. Estudos da Integração. v. 9. Brasília: Senado Federal, 1996, p. 20

82 Idem. 83

MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de direito internacional público. 15. ed. rev. e aum. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 122.

84

VIGNALI, Heber Arbuet. op. cit. p. 20

85 Ibidem, p. 22.

86 PAUPÉRIO, Arthur Machado. Teoria democrática da soberania. 3. ed. rev. Rio de Janeiro: Forense

Por fim, cabe ainda transcrever o conceito de soberania trazido por Jorge Carpizo, que além de confirmar os preceitos analisados acima, ainda engloba valiosa percepção de índole política, jurídica, econômica e cultural a respeito da soberania estatal:

a) Soberania política é a faculdade de autodeterminação, de independência e igualdade dos Estados;

b) Soberania jurídica é a criação de uma Constituição e de todas as normas que derivam dela;

c) Soberania econômica é a atribuição de determinar seu sistema econômico e de dispor de seus recursos naturais;

d) Soberania cultural é a preservação do modo de ser e de pensar da comunidade política;

e) Soberania é antagônica a qualquer forma ou modalidade de imperialismo e colonialismo;

f) Soberania é a liberdade interna e externa do povo constituído em Estado; g) Soberania é a defesa dos povos pequenos e débeis frente aos grandes e fortes; h) Soberania é o baluarte dos Estados frente às superpotências e potências que desejam dominar o mundo;

i) Soberania não admite condições, tutelas, ou limitação;

j) Soberania é a defesa emanada do direito e da razão, frente à força;

k) Soberania implica na livre e justa disposição das satisfações materiais e culturais do Estado, para que os homens que formam os povos, tenham uma existência digna.87