Percorremos até aqui um caminho que nos permitiu concluir ser o direito objeto cultural criação humana que tem por finalidade estabelecer padrões de conduta e, dessa forma, realizar os valores historicamente presentes em determinada sociedade. Corolário dessa reflexão, portanto, é o reconhecimento de que a norma jurídica porta valores atribuídos pelo intérprete no processo de positivação do direito.
Porém, há valores que se mostram muito especiais para o legislador, denotando forte carga axiológica, e que devem ser observados com total atenção pelo intérprete/aplicador do direito. Estamos falando dos princípios. Relembramos, com o escopo de corroborar a assertiva, que, ao analisarmos o aspecto sintático da linguagem jurídica, descrevemos o direito como um sistema hierárquico de normas, no qual os princípios ocupam posição de preeminência sobre todas as outras espécies normativas.
Com efeito, observa Paulo de Barros Carvalho174:
As normas jurídicas estão sempre impregnadas de valor. Esse componente axiológico, invariavelmente presente na comunicação normativa, experimenta variações de intensidade de norma para norma, de tal sorte que existem preceitos fortemente carregados de valor e que, em função de seu papel sintático no conjunto, acabam exercendo significativa influência sobre grandes porções do ordenamento, informando o vector de compreensão de múltiplos segmentos.
O autor, expoente do construtivismo lógico-semântico, no trecho acima citado, refere-se aos princípios. Porém, em minudente, mas não exaustiva, análise do emprego do vocábulo no universo jurídico, aponta quatro usos distintos do termo, a saber:
a) como norma jurídica de posição privilegiada e portadora de valor expressivo; b) como norma jurídica de posição privilegiada que estipula limites objetivos; c) como valores insertos em regras jurídicas de posição privilegiada, mas considerados independentemente das estruturas normativas; e d) como limite objetivo estipulado
174
67
em regra de forte hierarquia, tomado, porém, sem levar em conta a estrutura da norma.175
Sob essa óptica, os princípios jurídicos podem significar norma-valor, norma-limite-objetivo, valor ou limite objetivo176. Optamos pelo emprego do termo como "norma-valor" e "norma-limite-objetivo". Primeiro, por compreendermos ser o direito somente composto por normas prescritivas de conduta que são construídas a partir dos enunciados positivados177. Dessa maneira, mesmo uma petição inicial que visa tão-somente veicular um pedido, que poderá ser aceito ou não pelo magistrado, após o devido processo legal, tem seu aspecto normativo. Constitui uma exigência do direito posto para o exercício da competência jurisdicional e sua ausência implica a impossibilidade de decisão por parte do magistrado178, além, é claro, de sua constituição ser regulada por normas de direito processual.
Outra razão, pela qual optamos pelo emprego da voz "princípios" sempre como norma, seja norma-valor ou norma-limite-objetivo, é a premissa calcada na Semiótica, segundo a qual não há construção de sentido no direito posto, sem que exista um suporte físico. Na lição de Paulo de Barros Carvalho179:
Sucede que as construções de sentido têm de partir da instância dos enunciados lingüísticos, independentemente do número de formulações expressas que venham a servir-lhe de fundamento. Haverá, então, uma forma direta e imediata de produzir normas jurídicas; outra, indireta e mediata, mas sempre tomando um ponto de referência a plataforma textual do direito posto.
Se assim o é, os princípios da segurança jurídica e da justiça, para nos atermos aos exemplos, são construídos pelo exegeta a partir de várias estruturas normativas, como as que concedem as garantias e os direitos individuais do art. 5º da Carta Magna, o que reforça nossa opção pela significação de "princípio" como norma-valor e norma-limite- objetivo.
175 Op. cit., 2010, p. 191.
176 TOMÉ, Fabiana Del Padre. Contribuições para a seguridade social à luz da Constituição Federal. 1. ed., 3.
tir. Curitiba: Juruá, 2004, p. 125.
177 Note-se que os enunciados prescritivos são suporte físico. Sem que o exegeta trilhe o percurso gerador de
sentido que culmina com a norma jurídica, não possuem significação. Daí a conclusão que o direito é um conjunto de normas e não simplesmente de enunciados normativos.
178 Vide, por exemplo, artigos 128 e 282 do Código de Processo Civil. 179 Op. cit., 2008, p. 130.
68 A partir dessas digressões, podemos afirmar que os princípios, como normas jurídicas fortemente impregnadas de valores, podem ser classificados de acordo com o grau de objetividade.
Os princípios, enquanto norma-valor, trazem consigo a marca da extrema subjetividade, encontrando-se, de forma implícita180, no contexto do ordenamento jurídico. Seus traços identificadores são exatamente os enumerados no tópico antecedente, devendo ser analisados, portanto, no campo da axiologia. São construções normativas realizadas a partir dos enunciados de direito positivo que não lhes fazem referência direta, conceituando-os. Por serem valores, são indefiníveis, variando, com muita amplitude seu conteúdo semântico. Assim se constituem os princípios da segurança jurídica e da justiça, por exemplo, que podem ser construídos, tomando-se como base os enunciados do art. 150 da Carta Magna, ou ainda, fundamentando-se no artigo 112 do Código Tributário Nacional, dentre tantas outras possibilidades. Está no contexto dos utentes da linguagem jurídica a ideia de que cabe ao direito realizar os valores "segurança jurídica" e "justiça", constituindo-se papel do intérprete, ao construir a norma pautar-se por esses valores supremos.
A título de ilustração, citamos trecho de julgado do Superior Tribunal de Justiça181, Relator Ministro Luiz Fux, que relaciona, no caso concreto, a segurança jurídica à prescrição. Nas breves palavras do julgador:
O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta aos princípios informadores do sistema tributário.
Em outro julgado do mesmo Tribunal182, relatado pelo Ministro Benedito Gonçalves, equipara-se a segurança jurídica à autoridade da coisa julgada. Assim afirma o Magistrado:
A violação a dispositivo de lei que propicia o manejo da ação rescisória, fundado no art. 485, V, do CPC, pressupõe que a norma legal tenha sido ofendida na sua
180 Esclarecemos que todas as normas, como construção de sentido, fruto de interpretação dos textos de direito
positivo são implícitas. O que queremos dizer com a implicitude da norma-valor, que a distinguiria de uma norma-limite objetivo, é que no texto do direito, em sentido estrito, não há um enunciado que faça uma menção direta a tal estimativa. Não há uma definição no texto legal do que seja segurança-jurídica, justiça, etc., apesar de serem valores presentes no ordenamento jurídico.
181 Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2009/0072772-1, Primeira Turma, publicado em 07/06/2010.
O objeto da lide é a prescrição de ação de execução fiscal. (destaques nossos).
182 Ação Rescisória 2009/0133141-5. Julgado publicado em 21/05/2010, cujo assunto é ação rescisória sobre
decisão transitada em julgado cuja matéria é a legitimidade de adicional de contribuição destinada ao INCRA. (Destaques nossos).
69
literalidade pela decisão rescindenda, ou seja, é aquela teratológica que consubstancia desprezo do sistema de normas pelo julgado rescindendo. Desse modo, impede-se a utilização da ação rescisória para, por via transversa, perpetuar a discussão sobre a matéria que foi decidida, de forma definitiva, por esta Corte Superior, fazendo com que prevaleça, por isso, a segurança jurídica representada pelo respeito à coisa julgada.
Por esse prisma, a norma-valor "segurança jurídica" ganha objetividade e conteúdo semântico, no primeiro caso, na análise da prescrição e, no segundo, na intangibilidade da coisa julgada, o que demonstra que os valores irradiam-se por todas as normas jurídicas, mesmo na inexistência de um suporte físico que faça menção direta e literal ao princípio. O conteúdo semântico será amplo e construído com um grau maior de subjetividade, se comparado aos princípios que em si não são valores, mas tendem a realizá- los em sua finalidade e possuem enunciados que os conceituam juridicamente.
Como norma-limite-objetivo, os princípios apresentam maior grau de exteriorização, possuindo enunciados prescritivos que cercam, com sua expressão, a atividade interpretativa. Como exemplo clássico, temos o princípio da anterioridade, que na seara do direito tributário encontra assento no artigo 150, III, da Constituição da República, ou o da legalidade, presente no inciso I, do mesmo dispositivo.
O princípio, visto como valor ou limite objetivo, porta uma preferência do direito posto, da mais elevada hierarquia que se irradia por todo o ordenamento jurídico. Dito com as palavras do Prof. Roque Antônio Carrazza183:
Sendo o princípio, pois, a pedra de fecho do sistema ao qual pertence, desprezá-lo equivale, no mais das vezes, a incidir em erronia inafastável e de efeitos bem previsíveis: o completo esboroamento da construção intelectual, a exemplo, como lembra Geraldo Ataliba, do que ocorreu na "Abóbada", de Alexandre Herculano.
Com efeito, apesar de ser essa a posição que nos parece a mais apropriada para a interpretação do direito, há decisões de relevo nacional que acabam por minimizar esse pressuposto de construção de sentido normativo. Como forma de bem ilustrar essa situação, tomamos como paradigma a discussão sobre a prescritividade do Preâmbulo da Constituição da República.
70
2.9 A função do Preâmbulo da Constituição da República para a interpretação do