Hessen156 afirma que a "cultura humana é uma realização de valores". Dito de acordo com nossa perspectiva, o ser humano transforma o mundo em que habita, constrói a cultura, ao realizar os valores idealizados historicamente, entendidos estes como preferências por determinado conteúdo significativo. Na concepção de Tércio Sampaio Ferraz
155 Op. cit., 2003, v. 2, p. 284. 156 Op. cit., 1946, p. 55.
60 Jr.157, "trata-se de centros significativos que expressam uma 'preferibilidade' (abstrata e geral) por certos conteúdos de expectativa".
Assim ocorre também com o direito. Como objeto cultural, sua interpretação e consequente aplicação, com a finalidade de regular condutas, concretiza valores que estão presentes na cultura jurídica. Dessa maneira, os utentes da linguagem jurídica possuem expectativas de concreção normativa que existem em virtude de valores compartilhados. Parece-nos lícito supor que os jurisdicionados esperam de um processo judicial, por exemplo, que a justiça seja feita. Acreditam, ainda, que devam participar de um processo cujas partes sejam tratadas com isonomia. Dito de outro modo, justiça e igualdade, por exemplo, são valores compartilhados pelos que se servem do sistema do direito positivo.
Ao construir a norma jurídica, isto é, ao atribuir um determinado conteúdo significativo para o texto normativo, o exegeta emite juízo de valor, escolhe significados de sua preferência. É claro que não estamos nos referindo ao sujeito apenas enquanto indivíduo, retirando-lhe dos limites culturais e históricos que conformam seus valores, posto ser "[…] a sociedade, quer dizer, a pluralidade, que dá o tom da legitimidade. Não o indivíduo, enquanto ser singular. Este apenas agrega frações, mas não compõe, sozinho, o todo da legitimidade. Não tem esse poder isolado de legitimação."158
Nesse mesmo sentido, Tércio Sampaio Ferraz Jr., que, ao explicar o conceito de "valor", conforme acima citado, ressalta o consenso social. Afirma o autor159: "valores, são, assim, símbolos de preferência para ações indeterminadamente permanentes, ou ainda, fórmulas integradoras e sintéticas para a representação do sentido de consenso social".
Aliás, o construtivismo lógico-semântico tem na historicidade uma das características dos valores, na medida em que: "Eles vão sendo construídos na evolução do processo histórico e social [...] Com efeito, os valores não caem do céu, mas vão sendo depositados, gradativamente, ao longo da trajetória existencial dos homens."160
Portanto, ao dizer que o intérprete concretiza os valores na construção normativa, imprescinde-se da noção de cultura, de historicidade e de coletividade que estão implícitas nesse sujeito e em seu modo de se relacionar com o mundo. Como decorrência
157
FERRAZ, Jr. Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito. Técnica, decisão e dominação. 6. ed. São
Paulo: Atlas, 2008, p. 86.
158 FALCÃO, 2010, p. 27. 159 Op. cit., 2008, p. 86. 160 CARVALHO, 2008, p. 178.
61 desse ponto de vista, temos que a interpretação e a aplicação que se faz do direito positivo, para não ser arbitrária, necessariamente deve ter como parâmetro as significações que a comunidade de utentes da linguagem jurídica aceita como possíveis.
O construtivismo lógico-semântico, sob forte influência do culturalismo161 aponta doze características dos valores. São elas:
(i) Bipolaridade: segundo esta característica, a todo valor se contrapõe um desvalor: o belo e o feio, o bom e o mau, o justo e o injusto, o válido e o inválido são exemplos da bipolaridade de que falamos. Nas palavras de Hessen162:
Ao valor positivo contrapõe-se o negativo, chamando-se então a êste mais pròpriamente 'desvalor'. Como já vimos, esta polaridade pertence à própria estrutura essencial da ordem axiológica que assim se distingue fundamentalmente da ordem do sêr a que é estranha uma tal estrutura.
Portanto, o valor não existiria enquanto "ser", tratando-se de algo metafísico, posto ser logicamente impossível a um objeto feito de matéria física existir e ao mesmo tempo inexistir.
Relacionando a bipolaridade característica dos valores ao tema da interpretação do direito tributário, verificamos que, ao construir o sentido dos enunciados prescritivos de direito, o sujeito decide por conteúdos que entende como os mais adequados. O pedido que consta da petição inicial retrata o valor que pretende alcançar o autor da ação. Este pedido é o que o sujeito ativo entende por justo. Qualquer outra decisão contrária à pretensão deduzida representa um desvalor, a manutenção de uma injustiça. Tal contraposição ilustra bem a bipolaridade presente nos valores.
(ii) Implicação recíproca: esta característica conota que os valores não atuam isoladamente, mas há uma interdependência entre eles. Nas palavras de Aurora Tomazini de Carvalho163, "nenhum valor se realiza sem influir, direta ou indiretamente, na realização dos demais, o certo implica o justo que implica a liberdade".
Assim, para nos mantermos no exemplo dado, o pedido deduzido pelo autor em juízo representa para este sujeito o justo. Todavia, para que o justo se realize, é
161 Conforme declarado por Paulo de Barros Carvalho, em Direito tributário, linguagem e método (2008, p.
176).
162 Op. cit., 1946, p. 105.
163 CARVALHO, Aurora Tomazini de. Curso de Teoria Geral do Direito. O Constructivismo lógico-semântico.
62 necessária a existência do devido processo legal, seguindo-se, assim, o procedimento previsto em lei, com a citação da parte contrária para apresentar defesa, a permissão de produção de provas e, ao final, com o pronunciamento de uma sentença válida para que o justo se realizasse, mas, para tanto, também se realizaram outros valores, a exemplo da igualdade (isonomia processual), da liberdade de estar em juízo deduzindo uma pretensão, da democracia, na qual um terceiro, estranho à lide tem o poder de dirimir o conflito e assim por diante.
(iii) Necessidade de sentido ou referibilidade: os valores sempre se referem a algo, isto é, "o valor importa sempre uma tomada de posição do ser humano perante alguma coisa, a que está referido"164. Assim sendo, espera-se de uma sentença proferida por um juiz que seja justa. Essa justiça poderá ser observada na forma como determina a regulação da conduta. Portanto, o valor "justo" refere-se, no exemplo dado, a uma ação judicial. Ganha sentido apenas com essa referibilidade.
(iv) Preferibilidade: o sujeito escolhe, toma uma posição dentre as várias possíveis de acordo com seus ideais e interesses. Ao agir assim, valora algo em detrimento de outras opções. O juiz, ao decidir pela procedência de uma dada ação proposta, opta por uma posição porque a considera como a mais acertada para o caso. Isto é, dá a preferência para a realização do pedido do autor, porque o considera justo.
(v) Incomensurabilidade: os valores não são passíveis de ser medidos. Não há como mensurar-se quantitativamente o quão justa é uma sentença ou, noutro exemplo, o quão bela é a foz do rio Amazonas.
(vi) Graduação hierárquica: os valores se encontram em relação hierárquica com referência do sujeito que valora, podendo ser este o indivíduo ou uma coletividade. Assim, em determinada sociedade, o valor "liberdade" pode estar em primeiro plano, enquanto para outra a prioridade seria o valor "segurança", por exemplo, ocupando a "liberdade" lugar de menos destaque.
Note-se, contudo, que na interpretação do direito a graduação hierárquica dos valores que deverá prevalecer será a que consensualmente encontrar-se presente nas manifestações dos participantes do jogo de linguagem jurídico. Dessa forma, um juiz que tenha a certeza da culpa de um acusado, por exemplo, não poderá condená-lo sem o
63 devido processo legal. O valor justiça será realizado de acordo com o procedimento determinado pelas várias interpretações que dele fizeram os utentes da linguagem jurídica e não pela simples valoração individual feita pelo juiz.
(vii) Objetividade: os valores necessitam dos objetos da experiência para alcançarem objetividade. Tal característica relaciona-se com a inexistência de uma essência nos valores, de um "ser". Portanto, o justo ganhará objetividade em uma sentença, ou ainda, a liberdade em determinado artigo da Constituição Federal, por exemplo. Nas palavras de Paulo de Barros Carvalho165,
A objetividade é conseqüência da particular condição ontológica dos valores. Se eles se configuram como qualidades aderentes, que os seres humanos predicam dos objetos (reais e ideais), hão de querer, invariavelmente, a presença desses mesmos objetos.
Com a objetividade, queremos afirmar que algo ou alguém portará um valor, por nós mesmos atribuído. Nesse sentido, o valor a eles adere, tornando-os justos, belos, corajosos, ou ainda, tiranos, quasimodescos e servis, o que é diferente de dizer que dada sentença será sempre justa, determinada obra de arte será sempre bela, por trazerem consigo esses valores. Os valores não fazem parte do mundo do ser, mas de um ideal normativo166 (não necessariamente prescritivo) com o qual classificamos os objetos.
(viii) Historicidade: já falamos sobre essa característica dos valores páginas atrás. Os valores se formam e se transformam no bojo da história, não existem de forma estática, independentemente de qualquer condicionante de tempo e espaço. Em outras palavras, não possuem uma essência. Tathiane dos Santos Piscitelli167nos ensina que
O conteúdo dos valores é, então, contingente. Depende do momento histórico da enunciação e, ainda, da tradição e dos pré-conceitos daquele que interpreta o enunciado ou objeto […] A carga semântica dos valores é construída pela história e no curso desta se modifica.
Dessa maneira, consignamos que a historicidade dos valores reflete-se de forma direta na interpretação do direito, traçando limites na cultura jurídica, no qual o exegeta a enuncia.
165 Op. cit., 2008, p. 178.
166 Por exemplo, as normas morais trazem um dever, porém não de cunho prescritivo. Isto é, não é possível que
o Estado-juiz assuma o cumprimento da norma de forma coercitiva, como ocorre com o dever-ser no direito.
64 (ix) Inexauribilidade: o valor não se esgota na medida em que transcende o ser. Não possui uma forma física que o limite. Não é um objeto, mas adere a eles. Uma decisão justa, por exemplo, não consome todo o justo, ao passo que um incêndio em uma floresta pode consumir este bioma. Nas palavras de Paulo de Barros Carvalho168,
Mesmo que o belo seja insistentemente atribuído a uma obra de arte, sobrará esse valor estético para muitos outros objetos do mundo. Tal transcendência é própria às estimativas, de modo que o bem em que o valor se manifesta não consegue contê-lo, aprisioná-lo, evitando sua expansão para os múltiplos setores da vida social.
A interpretação do mundo, que neste sentido pode ser considerado como um texto em sentido amplo, é a forma que o ser humano possui para conhecer os objetos e, como vimos, está intrinsecamente ligada à realização de valores, a ponto de Paulo de Barros Carvalho169 conceituar que "interpretar é atribuir valores aos símbolos". Por sua vez, Hessen170 leciona que "a verdade é que tomamos contato com as coisas não só pensando- as, mas valorando-as". Com efeito, os valores não poderiam ser exauríveis em um único ato hermenêutico, sob pena de não mais ser possível o conhecimento do mundo pela absoluta ausência de critérios de preferências, de estimativas. Nada seria importante, inexistiriam fins a serem realizados.
Nesse sentido, a inexauribilidade dos valores pode ser associada à inesgotabilidade da interpretação. Se o valor "justiça", por exemplo, se exaurisse em um único ato de interpretação e aplicação, o direito estaria enormemente prejudicado em sua identidade cultural. Não poderia cumprir sua função de realizar justiça. O fato de as estimativas não se exaurirem permite que o ato de conhecer e, portanto, de interpretar o mundo se renove. O sujeito cognoscente poderá atribuir o valor "justo" para inúmeras outras decisões. Visto sob esse ângulo, o ato de interpretar, de atribuir valores aos signos, pode ser inesgotável. Paralelamente a inexauribilidade dos valores, a interpretação nos parece inesgotável, também porque a significação não é extraída do texto, mas é construída pelo sujeito cognoscente, o intérprete, cujos valores que compõem seu sistema de referência são sempre renovados, por serem condicionados histórica e culturalmente.
(x) Atributividade: esta característica do valor enaltece o ato de valoração. É o sujeito quem atribui qualidades aos objetos, de tal forma que "é uma relação
168 Op. cit., 2008, p. 178.
169 Ibid., p. 180. (destaque nosso). 170 Op. cit., 1946, p. 91.
65 entre o conhecimento e o objeto, tal que o sujeito, movido por uma necessidade, não se comporta com indiferença, atribuindo-lhe qualidades positivas ou negativas."171
Renova-se, assim, a fala de que o sentido de um objeto não é dele extraído, mas construído pelo exegeta. O sentido de "justo" não está no suporte físico da sentença, mas na significação consensualmente atribuída a esses símbolos. Será tida como "justa", se atender ao sentido de justiça presente no contexto, isto é, compartilhado pelos utentes da linguagem jurídica.
(xi) Indefinibilidade: segundo leciona Hessen172:
O conceito de 'valor' não pode rigorosamente definir-se. Pertence ao número daqueles conceitos supremos, como os de 'sêr', 'existência', etc., que não admitem definição. Tudo o que pode fazer-se a respeito dêles é simplesmente tentar uma clarificação ou mostração do seu conteúdo. Assim a respeito do conceito de valor.
O que pretendemos afirmar com essa característica apontada não é a indefinibilidade do termo "valor", pois dissemos tratar-se de preferências por núcleos de significação, mas do valor considerado enquanto tal. Afinal, que é justiça? Que é igualdade? A resposta somente pode ser dada quando a estimativa ganha objetividade numa decisão judicial, por exemplo.
A indefinibilidade dos valores não advém somente da necessidade de elucidar-se o uso para a significação do termo. Não estamos nos referindo exclusivamente à ambiguidade das palavras. É algo que vai além e decorre da natureza metafísica das estimativas. O verbete "justiça"173 encontra a seguinte significação como preferencial: "1. qualidade do que está em conformidade com o que é de direito; maneira de perceber, avaliar o que é direito, justo".
A própria definição do dicionário aponta para uma qualidade, o que remonta a necessidade de objetividade para a compreensão. Também faz menção ao justo, isto é, volta ao ponto de partida.
Na interpretação do direito, o conceito de justiça bem demonstra essa indefinibilidade. Faz-se justa uma decisão, ao considerar as partes com igualdade, como
171 Op. cit., 2008, p. 178-179. 172 Op. cit., 1946, p. 35.
173 HOUAISS, Antônio. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. 1. ed. Rio de Janeiro: Objetiva, 2009, s.v.
66 também o é aquela outra, que vê num dos polos da relação jurídica uma hipossuficiência justificadora de favorecimento, proteção, como é o caso de micro e pequenas empresas incentivadas e amparadas com forma de tributação simplificada. Isto comprova que não há definições possíveis para os valores, que prescindam de sua aplicação de acordo com todas as características acima descritas.