A lógica que estrutura suas normas é a deôntica191, ou estudo lógico- formal dos conceitos normativos. Nessa perspectiva, a norma jurídica em sentido estrito192 é vista como unidade mínima da linguagem do direito posto, uma proposição que contém apenas o necessário para regular determinada conduta. É um juízo hipotético condicional, no qual temos uma proposição antecedente que se liga a outra, denominada consequente, por
189 No § 23 de Investigações Filosóficas, p. 27 , Wittgenstein expõe a idéia da seguinte maneira: "Tenha
presente a variedade de jogos de linguagem nos seguintes exemplos, e em outros: ordenar, e agir segundo as ordens, descrever um objeto pela aparência ou pelas suas medidas, produzir um objeto de acordo com uma descrição (desenho), relatar um acontecimento [...]".
190 Op. cit., 2010, p. 33.
191 Conforme ECHAVE, Delia Teresa; URQUIJO, María Eugenia; GUIBOURG, Ricardo. Lógica, proposición y
norma. 7. reimp. Buenos Aires: Astrea, 2008, p. 120-124.
192 O termo "norma jurídica" é ambíguo. Pode denotar a norma jurídica em sentido amplo, isto é, o conteúdo
significativo atribuído ao direito posto. Quando acompanhada do qualificativo "em sentido estrito" refere-se àquelas que possuem o sentido deôntico completo, vale dizer, trazem todos os elementos necessários para delinear a regulação de conduta.
74 intermédio da vontade humana, responsável pela imputação do vínculo jurídico. Na lição de Lourival Vilanova193:
A norma jurídica, quer a norma primária, quer a secundária, são estruturas condicionais. O que as distingue das estruturas de enunciados das leis naturais é a incidência do operador 'dever-ser' sobre a relação de implicação. Sem a norma, a relação entre A e B não se daria, realmente ou possivelmente.
A proposição antecedente descreve um fato de possível ocorrência selecionado pelo legislador, de forma valorativa, para adentrar no universo jurídico. A hipótese ou antecedente da norma não está adstrita aos valores de verdade ou falsidade, pois seu objetivo não é conhecer o real, mas tão-somente tipificar um evento. Por sua vez, o consequente da norma jurídica é responsável por prescrever as condutas intersubjetivas, apresentando-se como proposição que veicula a relação entre dois ou mais sujeitos, que se atêm à permissão, proibição ou obrigação de cumprir o comando.
Antecedente e consequente da norma jurídica são interligados por um functor194 neutro interproposicional, o "dever-ser", também denominado "functor-de-functor". O conectivo retrata a valoração efetuada pelo legislador, que as une como juízo condicional, ou seja, ocorrendo o evento previsto na hipótese, deve realizar-se o disposto na tese. Da mesma forma, no interior do consequente há a modalização valorativa do "dever-ser" que se apresenta nas espécies de "proibido" (V), "permitido" (P) e "obrigatório" (O), ao referir-se à conduta que se quer ver respeitada. Novamente nos servimos das explicações de Lourival Vilanova:195
É a norma mesma, é o Direito positivo que institui o relacionamento entre o
descritor (hipótese) e o prescritor (tese). Agora, uma vez posta a relação, uma vez
normativamente constituída, a relação-de-implicação, como relação lógico-formal, obedece às leis lógicas. [...] Assim sendo, tem-se functor deôntico com incidência sobre a relação-de-implicação entre hipótese e tese e mais um functor deôntico no interior da estrutura proposicional da tese. Ou em redução formal 'D(p→q)' [...] Explicitando o interior de q, temos ' S' R S" ', onde R é a variável functoral [...], cujos valores substituintes são as constantes deônticas 'permissão', 'proibição', e 'obrigação' […]
Assim sendo, temos condição de formalizar o quanto dito, apresentando em simbolismo lógico a estrutura da norma jurídica: D[f→(S' R S")]. Este enunciado lógico pode ser entendido da seguinte forma: "deve-ser que, dado o fato F, então se
193 VILANOVA, Lourival. Causalidade e relação no direito. 4. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
2000, p. 96. (destaques do autor).
194 Conectivo lógico que une as duas proposições.
75 instale a relação jurídica R, entre os sujeitos S' e S"."196 Relação jurídica sempre irreflexiva, diga-se de passagem, pela própria finalidade do direito que visa regular condutas intersubjetivas.
Por outro giro, é possível discernir a existência da norma que estabelece o dever, também denominada por Lourival Vilanova197 de primária e, ao lado dela, outra, que, por sua vez, atribui consequências para o descumprimento desse dever. Trata-se da norma sancionatória ou secundária. Dessa maneira, em caso de desobediência da conduta determinada no consequente da norma jurídica primária, haverá a possibilidade de a parte prejudicada requerer ao Estado-juiz a aplicação da sanção prevista pelo ordenamento jurídico.
Podemos, então, formalizar a norma jurídica completa da seguinte maneira: D{(p→q) v [p→-q)→S]}. Queremos afirmar com essa expressão o quanto segue: "deve ser que na ocorrência do fato 'p' então se instale o conseqüente 'q', ou ainda, caso não se verifique 'q' aplicar-se-á a sanção correspondente". Ambas as normas, primária e secundária, são válidas simultaneamente, mas a aplicação de uma exclui a aplicação da outra, razão pela qual utilizamos o disjuntor includente "v"198.
Ressalvamos ser esta a estrutura da norma prescritiva de condutas intersubjetivas presente no jogo de linguagem do direito posto, que varia apenas no aspecto semântico, conforme o uso que é feito pela comunidade jurídica em determinado contexto histórico-cultural199. Em virtude da modalidade lógica que rege esse jogo de linguagem e de sua finalidade, suas proposições não serão verdadeiras ou falsas, de acordo com o desencadeamento do discurso normativo, mas válidas ou inválidas.
196 CARVALHO, op. cit., 2007, p. 20.
197 Conforme Estruturas lógicas e o sistema de direito positivo (op. cit., p. 105). 198 Conforme Paulo de Barros Carvalho (op. cit., 2008, p. 139).
199 Em função da citada variedade semântica, Paulo de Barros Carvalho classifica as normas jurídicas em geral e
abstrata, geral e concreta, individual e abstrata e individual e concreta. Os termos "geral" e "individual" referem-se aos sujeitos aos quais as normas são dirigidas. No primeiro caso, são indeterminados, no segundo conhecidos. O termo "abstrata" designa a previsão de um evento que, se ocorrido e vertido em linguagem competente, terá como efeito a instauração da relação jurídica presente no consequente normativo. A palavra "concreta" refere-se ao evento ocorrido e vertido em linguagem competente. Da combinação desses elementos teremos variedade de normas. Assim, por exemplo, a norma geral e abstrata prevê um evento que, se ocorrido, em tese, a todos obriga. A norma individual e concreta certifica a ocorrência desse evento, tratando-se de enunciado protocolar que contém a individualização dos sujeitos e o fato jurídico. A classificação completa encontra-se em Direito Tributário, linguagem e método (op. cit., p. 127-131).
76 A validade é um conceito plurívoco e seu significado dependerá dos critérios eleitos pelo cientista que a analisa200. A validade é compreendida nesse trabalho, conforme lições de Lourival Vilanova, ou seja, trata-se de relação de pertinencialidade que se estabelece entre norma e sistema201: "A validade (como reiteradamente sublinha Kelsen) é existência [...] Norma não é válida per se, mas é válida porque tem relação de pertinência a um dado sistema S."
A partir desse ponto de vista científico, para que uma norma jurídica seja válida, deve ser introduzida no sistema por autoridade competente, conforme procedimento estabelecido para esse fim. O controle que julgará se a autoridade que a introduziu seria apta a fazê-lo e se o procedimento utilizado foi o prescrito em lei poderá ser efetuado posteriormente, culminando, inclusive, em caso de inobservância desses requisitos, com sua invalidade determinada pelo Poder Judiciário. Contudo, enquanto isso não ocorrer, presume-se sua validade. Portanto, não se trata de uma qualidade da norma jurídica, como se ela pudesse existir no sistema sem ser válida. Existência e validade no jogo de linguagem do direito positivo são expressões sinônimas. A norma sempre será válida até posterior ato de fala proveniente, em caráter definitivo, do Poder Judiciário202.
Dissemos que a validade é um conceito construído pela Ciência do Direito. Isso decorre em virtude do direito positivo não ter estipulado uma definição sobre o instituto jurídico. Porém, é necessário relevar que a validade é critério que se aplica às normas jurídicas no interior do jogo de linguagem do direito positivo. Somente normas jurídicas são válidas ou inválidas. As proposições das ciências jurídicas são verdadeiras ou falsas, o que é o mesmo que dizer que são corretas ou incorretas.