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Os termos expectativa e direito de aprendizagem são termos relativamente novos no campo da bibliografia sobre currículo. Talvez o conceito mais próximo, previsto na CF de 1988, seja o que está caracterizado como conteúdos mínimos a serem estabelecidos em âmbito nacional.

Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais. (CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988)

Expectativa e direito de aprendizagem são conceitos que têm sido construídos e/ou modificados em seu tempo, a partir de contextos de debates e enfrentamentos que se formulam diante de temas perenes. Conceitos que acabam por sobrepujar a ideia que lhes antecede, mas que completam um universo de garantias de direitos inerentes a uma sociedade que se pretende democrática. Como analisa Cury (1996):

Parâmetros Curriculares Nacionais, currículos mínimos, currículos básicos, currículos unificados, conteúdos mínimos, diretrizes comuns nacionais ou qualquer outro nome que se lhes atribua são dimensões da política educacional que sempre estiveram às voltas com a questão federativa e com a questão da participação. Ambas as questões passam pelo sentido maior da democracia.

Evidentemente o nome atribuído pode ter ou não uma ligação mais estreita com uma concepção de fundo que subjaz a qualquer política educacional. (CURY, 1996, p. 4)

O surpreendente na descrição do conceito parece-nos ser sua dimensão com certo grau de ineditismo, quando transforma uma ideia recorrente e, portanto, acomodada às percepções, em um conceito a ser construído e estruturado em seus detalhes.

Direitos e expectativas, o que os diferenciam e o que os assemelham quando construídos em sua forma mais concreta para traçar um objetivo a ser alcançado?

Expectativa parece ser algo que não esteja diretamente relacionado, como afirma Cury (1996), com a concepção que estrutura o atual contexto da formulação de políticas públicas, aqui, pensado como forte elemento de garantia de direito. Expectativa se constitui como espécie de arbitrário cultural que se tenha ou não em relação a algo. Uma espécie de passividade para se chegar a um resultado - ‘Eu espero que’. Assim, termina por se tornar um conceito que, em si, não se constitui como substância intrínseca.

Dessa forma, a despeito do uso corrente, direito, se constitui como substância de outra ordem, outro território. Faz parte do campo do positivado, do aclamado, do postulado.

Direitos sempre evocarão, inequivocamente, sua garantia e, portanto, as condições de sua implementação para que eles sejam atendidos. É a composição do que Bobbio (1992, p. 61) denominou como Estado de direito, “o indivíduo tem, em face do Estado, não só direitos privados, mas também direitos públicos. O Estado de direito é o Estado dos cidadãos.”

Portanto, como direitos do homem, estão intrinsecamente relacionados como um revelador sinal de progresso moral da humanidade, como ainda evidencia Bobbio (1992), será de forma extremamente oportuna que esse progresso moral se mensure pelos fatos concretos que o sustentam. Daí, a relevância em dar forma objetiva ao direito anunciado.

As DCNEF homologadas pelo MEC em 14 de dezembro de 2010, por meio da Resolução nº7, após, como já foi afirmado, o processo de audiências públicas promovidas pelo CNE14, estabeleceu como tarefa do MEC a definição das expectativas de aprendizagens como marco referencial para o todos os anos do ensino fundamental.

Art. 49 O Ministério da Educação, em articulação com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, deverá encaminhar ao Conselho Nacional de Educação, precedida de consulta pública nacional, proposta de expectativas de aprendizagem dos conhecimentos escolares que devem ser atingidas pelos alunos em diferentes estágios do Ensino Fundamental. (art. 9º, § 3º, desta Resolução).

Parágrafo único. Cabe, ainda, ao Ministério da Educação elaborar orientações e oferecer outros subsídios para a implementação destas Diretrizes. (RESOLUÇÃO nº 7 de 14 de Dezembro de 2010, grifos nossos)

14 Durante o ano de 2010 foram realizadas diversas audiências públicas por todo o país para subsidiar a

Em documento de ementas do Congresso Internacional Educação: Uma Agenda Urgente, organizado pelo Movimento Todos Pela Educação em 201115, em que se aprofundou uma discussão sobre o que compõe o conceito de expectativas de aprendizagem, pode-se encontrar, em diversas citações de experientes gestores e acadêmicos, uma polissemia de significados e referências sobre o conceito. Significados que vão desde a afirmação da necessidade de conhecimentos básicos para todos, à afirmação de que o cumprimento dessa tarefa organizaria a simetria do trabalho pedagógico do professor a partir da articulação e progressão dos conteúdos, para que eles não se repitam no decorrer do percurso escolar do estudante.

O fato é que diversos sistemas de ensino em todo o país como as cidades de São Paulo, Rio de Janeiro, Fortaleza16 e muitos outras já possuíam, de forma estruturada, suas propostas curriculares, prevendo os conteúdos e habilidades definidos por período escolar e que convencionaram chamar de expectativas de aprendizagem. Os sistemas públicos de ensino, com certa particularidade aos sistemas maiores e mais bem estruturados, já se encontravam num movimento de maior organização e detalhamento de seus currículos.

A elaboração, pelos sistemas de ensino, de seus currículos a partir desse ‘modelo’, em sua execução, demonstrou uma possibilidade de superar e dar um passo à frente do que já está garantido no texto da LDB desde 1996 nos seguintes artigos:

Capítulo II

Da Educação Básica Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 22- A educação básica tem por finalidade desenvolver o educando, assegurar- lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.

At. 26 – Os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base

nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade da cultura, da economia e da clientela. (LDB, 1996, grifos nossos)

15 O referido Congresso aconteceu em Brasília nos dias 13 a 16 de setembro de 2011 e contou com a presença de

várias lideranças em educação de todo o país. A ementa do documento está disponível em: http://www.todospelaeducacao.org.br//arquivos/biblioteca/03_expectativasaprendizagem.pdf Acessado em 27/10/2014

16 As três cidades citadas já haviam passado por um processo de elaboração de seus currículos e constavam em

cada um deles o que se convencionou chamar de expectativas de aprendizagem. Um rol de habilidades e conteúdos a serem desenvolvidos em cada ano de cada segmento de ensino.

É nesse contexto e com esse sentido que o MEC iniciou, em 2012 e a partir das exigências das DCNEF, um processo de elaboração do que se passou a chamar de direitos de aprendizagem, em substituição ao termo de expectativas de aprendizagem, dos alunos do ensino fundamental.

Iniciada a elaboração pelo MEC, surgiram questões que acompanharam todo o processo. Qual grau de definição e prescrição que deve ser dada às expectativas/direitos de aprendizagem? Como definir direitos básicos de aprendizagem sem ferir a autonomia dos sistemas? Em que grau esse detalhamento auxiliaria os sistemas a organizarem seus projetos pedagógicos com o objetivo de garantir direitos básicos de aprendizagem a todos seus estudantes? Como construir um instrumento sólido, teoricamente defensável, fundado na lei, que garanta direitos, seja democrático, compreenda a diversidade do país, as características das diferentes realidades e que tenha caráter humanizador e universal?

Essas e muitas outras questões caracterizaram o processo de elaboração do documento “Direitos de Aprendizagem no Ciclo de Alfabetização”, objeto de analise deste trabalho que se apresenta no próximo capítulo.

CAPÍTULO 3

3 O PROCESSO DE ELABORAÇÃO DO DOCUMENTO NACIONAL “ELEMENTOS

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