2. Teoretisk bakgrunn
2.4 Undersøkelsesmetoder
Parte considerável dos doutrinadores que se ocupam do estudo da hermenêutica jurídica remontam a Savigny a responsabilidade pela introdução desta ciência no direito. A partir deste momento surgiram diversas técnicas ou métodos, porém, merecem destaque os métodos que referem a interpretação gramatical, interpretação lógica, interpretação histórica e por fim a interpretação sistemática.
A interpretação gramatical também pode ser chamada de literal, semântica ou filológica, adotaremos a terminologia gramatical neste estudo. É sem duvidas o primeiro método de interpretação conhecido. Verifica o significado das palavras, o sentido da literalidade dos termos, seria a técnica que exigiria a princípio o domínio do idioma para a definição do sentido dos termos.
Quando tratamos do direito escrito, é pelo elemento gramatical que o interprete tem o primeiro contato com a proposição normativa. Malgrado a palavra se revele, às vezes, um instrumento rude de manifestação do pensamento, pois, nem sempre consegue traduzir as idéias, constituí a forma definitiva de apresentação do Direito, pelas vantagens que oferece do ponto de vista da segurança jurídica. (NADER, 2005, p. 275)
Desta forma, a interpretação gramatical representa o início do processo de apreensão do determinismo das normas. É utilizada para a apreensão do problema jurídico, não representando necessariamente a melhor técnica para resolvê-los. Neste sentido, lecionou Carrero (1976, p. 225):
O processo filológico ou gramatical de interpretação consiste em perquirir o conteúdo ideológico dos vocábulos, com os quais foi feita a lei, que se quer interpretar. Partindo do princípio de que cada palavra tem seu valor semântico próprio e, ainda, de que o legislador não deveria usar palavras que não fossem as próprias ou adequadas à finalidade da norma, indaga-se do significado que anima cada um de seus vocábulos.
Certo é que esta técnica de interpretação não perde o seu conteúdo de relevância, tratando-se de um dos elementos mais importantes no processo de concretização do pensamento. Porém, trata-se apenas de um elemento. Um método
destinado a ir além do positivismo legalista das normas, de apresentar o conteúdo do regramento, para que este possa ser avaliado em seu sentido mais abrangente com o apoio das demais técnicas que serão apresentadas. (MULLER, 2005, p. 47)
Apresenta-se em seguida a interpretação lógica, conhecida ainda como lógico-jurídica, racional ou como aceito modernamente abrangendo a interpretação teleológica. Adotaremos neste tópico a terminologia interpretação lógica. Este método funda-se na Ratio Legis, ou seja, na razão da lei, o que quer dizer que este sistema ocupa-se da busca da vontade e do pensamento que deu origem a norma.
Esta vontade a ser buscada não diz respeito à vontade do legislador, e sim da sociedade. Deve-se buscar o anseio social que movimentou o processo legislativo de criação da norma, sempre visando a apreensão da vontade coletiva.
O referido método apesar de ocupar-se primordialmente da busca da vontade comum, vale-se do raciocínio lógico para revelar o sentido e alcance das normas. Tais técnicas foram apresentadas por Ferraz Júnior (2001, p. 77) em sua obra “A Ciência do Direito”, ele as dividiu em três procedimentos técnicos:
Atitude Formal: A atitude formal se expressa no momento em que se preocupa em verificar a existência – e se for o caso – resolver eventuais incompatibilidades, utilizando-se para isso regras formais. Ou seja, busca-se aqui estabelecer normas jurídicas que venham a solucionar situações de incompatibilidades antes que os casos reais ocorram. É um momento em que se busca prever quais as soluções na hipótese de surgir eventuais incompatibilidades. Atitude Prática: A atitude prática por sua vez visa evitar as incompatibilidades a medida que elas forem surgindo no universo jurídico e real. Atitude Diplomática: A atitude diplomática faz com que o intérprete com o intuito de evitar uma incompatibilidade em um determinado momento e em razão de uma norma jurídica específica cria uma solução única para aquele único caso, resolvendo assim, aquele único conflito.
O método lógico para Costa (1997, p. 77) vai além do significado textual das palavras, e procura penetrar no espírito ou intenção da lei. Daí decorre a admissão do método teleológico em sua esfera de influência.
Dentre as diversas classificações que se apresentam, Maximiliano (2000, p. 106) de forma brilhante, vaticina que a interpretação é una, que devem ser observadas todas as técnicas possíveis conjugadas para o melhor entendimento das normas.
Entende que existem dois grandes elementos ou processos que abrangem todos os demais, ressaltando a diferença de que o método gramatical se ocupa somente da letra do dispositivo e o lógico com o espírito das normas. Assim, a
interpretação lógica tem ainda como objetivo a interpretação das leis a partir do fim social que ela almeja.
Em decorrência deste raciocínio, exurge ainda o método histórico, que apesar de contemplar a técnica lógica, conforme discorreu Maximiliano, merece destaque. Esta técnica avança sobre a gênese da norma, o interprete busca o surgimento da norma, avaliando o momento histórico do surgimento do regramento em seus mais variados elementos, tanto políticos, sociais e culturais, dentre outros.
Dilvanir José da Costa (1997, p. 77) sobre o método diz “Histórica é a que leva em conta não só os antecedentes ou a evolução da lei através dos tempos, com suas sucessivas alterações, para servir de subsídio ao interprete, como também a própria história de sua promulgação, através dos trabalhos preparatórios, projetos, exposição de motivos, debates parlamentares e etc”.
Por fim, o último e mais relevante método para a continuidade da pesquisa é o chamado método sistêmico ou sistemático, onde optaremos pela terminologia interpretação sistêmica.
Por meio desta técnica, a norma jurídica é avaliada dentro do contexto em que está inserida, relacionado-se com as demais normas do sistema jurídico, e especialmente com os seus próprios princípios e regramentos. Assim, a interpretação sistêmica de uma norma observa o seu texto legal como um todo e suas interações com o universo jurídico vigente.
A interpretação sistêmica de acordo com Magalhães Filho (2002, p. 37) é aquela que se realiza com fulcro em outras normas, verificando os princípios orientadores de todo o ordenamento jurídico, devendo ser entendido não como a soma das partes, mas sim o espírito das normas. Busca enfim a compatibilização das partes entre si e estas com o todo.
De acordo com Costa (1997, p. 77) o método sistemático “é o que extrai o sentido da lei do contexto, do conjunto ou do sistema da legislação ou de determinado instituto jurídico, em que o texto interpretado se insere”. O citado doutrinador finaliza sua classificação defendendo que a correta e segura interpretação é aquela que se vale de todas as etapas apresentadas nos métodos anteriores.
A aplicação deste método deve ser realizada com audácia pelo interprete, a ousadia comedida, regida pela obediência aos princípios gerais do direito. Nas palavras de Silveira (1968, p. 24) “é preciso ser dotado de mentalidade renovadora
para não ficar preso ao sentido puramente literal”. São precisas palavras, pois, a literalidade da norma é tentadora, vez que não exige grandes processos reflexivos.
Desta forma, o interprete mais desavisado deixa-se tomar pelo comodismo, relegando o processo interpretativo ao simples ato de ler. Não buscar a compreensão dos textos legais de forma sistêmica é abdicar da apreensão da essência do Direito.
Sobre a atuação do interprete disse Maximiliano (2000, p. 129) “O hermeneuta eleva o olhar, dos casos especiais para os princípios dirigentes a que eles se acham submetidos; indaga se, obedecendo a uma, não viola a outra, inquire das conseqüências possíveis de cada exegese isolada”. Sendo este o conselho a ser seguido na busca das respostas questionadas por este estudo.
Todo método interpretativo exige uma técnica de aplicação e a interpretação sistêmica deve ser realizada de maneira que resulte em tópicos, conforme os princípios e fins do sistema, rumando no sentido da construção de uma sociedade plena, justa e solidária. Sujeitam-se os processos de interpretação e conseqüente aplicação das normas aos interesses sociais mais básicos e ao fim geral da organização social que é o bem comum. (FREITAS, 1998, p. 137)
Por fim, sobre a técnica da realização da interpretação sistêmica Rui Limonge França (1997, p. 11) informa que deverá ser realizada sob dois aspectos. Um quando relacionado com a própria lei a que o dispositivo pertence, e outra processada em razão do sistema geral do direito positivo em vigor. Informa ainda sobre estas duas perspectivas da interpretação sistêmica o seguinte:
No primeiro caso, revela considerar o caráter geral da lei; o livro, título ou parágrafo onde o preceito se encontra; o sentido tecnológico-jurídico com que certas palavras são empregadas no diploma etc. no segundo caso, importa atender à própria índole do direito nacional com relação a matérias semelhantes à lei interpretada; ao regime político do país; as últimas tendências do costume, da jurisprudência e da doutrina, no que concerne ao assunto do preceito etc. (FRANÇA, 1997, p. 11)
Assim, a interpretação do texto constitucional deve ser realizada de forma sistêmica, por apresentar as condições mais adequadas para fornecer as repostas jurídicas mais favoráveis aos anseios sociais. Neste caso a busca pela preservação do meio ambiente e garantia da qualidade de vida das pessoas.
Compreendido os termos da interpretação sistêmica como o método a ser utilizado na presente pesquisa, urge a necessidade da verificação breve de algumas
técnicas de interpretação específicas do texto constitucional que também utilizaremos na realização deste estudo.