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Motorisk dysfunksjon ved Alzheimers sykdom

2. Teoretisk bakgrunn

2.2 Alzheimers sykdom

2.2.3 Motorisk dysfunksjon ved Alzheimers sykdom

Mais uma vez neste estudo e talvez não a última, o artigo primeiro da Constituição da República Federativa do Brasil é trazido à baila. Desta vez, acompanhado de seus incisos e parágrafo único. Merece destaque o fato de tais mandamentos estarem inseridos no Título chamado “Dos Princípios Fundamentais”.

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania; II - a cidadania

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. (grifo meu)

Óbvio que se tratam dos princípios fundamentais da República Federativa, que como veremos carregam consigo forte conteúdo ambiental. Neste primeiro artigo são apresentados os fundamentos da República, onde se destacam a soberania, cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores do trabalho o pluralismo político e o poder popular em seu parágrafo único.

Vale ressaltar que neste momento da pesquisa não propomos esgotar o assunto referente às normas ambientais contidas no texto constitucional. Pretende- se apenas de forma sucinta a apresentação desta nova forma de interpretação do

texto constitucional. Tal abordagem é necessária uma vez que os temas apresentados ou já foram discutidos em tópicos anteriores ou o serão futuramente.

Para que seja realizada uma leitura com a visão holística do texto constitucional é preciso abandonar o pensamento primitivo do que vem a ser meio ambiente, ou questões ambientais. Hodiernamente, não mais se admite a definição de meio ambiente somente como sendo os elementos físico, químicos e biológicos, a preocupação somente com a fauna e flora.

O conceito legal de meio ambiente contido no inciso I, artigo 3º da Lei nº 6.938/1981 fornece um indicativo desta nova vertente, assim: “meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.

O conceito de meio ambiente de acordo com Derani (1997, p. 71) não se reduz a ar, água, terra, mas deve ser definido como o conjunto de condições de existência humana, que integra e influencia o relacionamento entre os homens, sua saúde e seu desenvolvimento. Temas como direito humanos, proteção ambiental e desenvolvimento humano entram na ordem do dia em âmbito mundial. (GUIMARÃES, 2009, p. 39)

Arthur Migliari Júnior (2001, p. 26) apresenta o conceito de meio ambiente da seguinte forma:

É a integração e a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais, culturais e do trabalho que propiciem o desenvolvimento equilibrado de todas as formas sem exceções. Logo, não haverá um ambiente sadio quando não se elevar, ao mais alto grau de excelência, a qualidade da integração e da interação deste conjunto.

Desta forma, uma das definições mais aceitas pela doutrina pátria seria a aquela apresentada por José Afonso da Silva (2005, p. 20) onde entende que o meio ambiente deve ser “abrangente de toda a natureza, o artificial e original, bem como os bens culturais correlatos, compreendendo, portanto, o solo, a água, o ar, a flora, as belezas naturais, o patrimônio histórico, artístico, turístico, paisagístico e arquitetônico”.

A partir deste conceito o Direito Ambiental ocupa-se de quatro elementos básicos que constituem o meio ambiente, sendo eles o meio ambiente natural, meio ambiente artificial, meio ambiente cultural e meio ambiente do trabalho. Este último é considerado uma extensão do meio ambiente artificial.

O meio ambiente natural ou físico é constituído por todos os elementos responsáveis pelo equilíbrio entre os seres vivos e o meio em que vivem: solo, água, ar atmosférico, flora e fauna. Como exemplos desta tutela podem-se citar o artigo 225, caput, e § 1º, I e VII da Constituição da República:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

[...]

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

O chamado meio ambiente artificial é o construído ou alterado pelo ser humano, sendo constituído pelos edifícios urbanos. Embora esteja mais relacionado ao conceito de cidade o conceito de meio ambiente artificial abarca também a zona rural, referindo-se simplesmente aos espaços habitáveis, visto que nele os espaços naturais cedem lugar ou se integram às edificações urbanas artificiais, são o que podemos chamar de obras do engenho humano. (SILVA, 2005, p. 02)

No texto constitucional podem-se enumerar os artigos 21, inciso XX, 182 e 183, dentre outros:

Art. 21. Compete à União: [...]

XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;

Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. O chamado meio ambiente cultural é integrado pelo patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico, turístico, que embora seja artificial, em regra, como obra do homem, difere do anterior no sentido de sua especialidade. (BERNARDO, 2002, p. 30)

A proteção ao ambiente cultural foi delegada ao capítulo que leva o mesmo nome, na seção que se inicia no artigo 216:

Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

I - as formas de expressão;

II - os modos de criar, fazer e viver;

III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

§ 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

Por último, o meio ambiente do trabalho busca assegurar a saúde e segurança do trabalhador, levando-se em conta que todos têm o direito à sadia qualidade de vida, mesmo no seu ambiente de trabalho. A constituição tutelou este ambiente do trabalho de forma expressa em seu artigo 200, inciso XVIII.

Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

[...]

VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

Conforme podemos denotar, o conceito moderno de meio ambiente e suas escalas de abrangência possuem total respaldo no texto da constituição. Não sendo diferente quando se avalia os fundamentos da República Federativa dispostos no citado artigo primeiro.

O primeiro fundamento da República, “A Soberania” como vimos em capítulos anteriores é um dos elementos essenciais do Estado, e tem como função congregar as vontades gerais de seu povo. Ela cumpre a função social de assegurar os poderes do Estado, deve ser entendida como sendo a autonomia interna e independência externa.

Este raciocínio vai de encontro com outra perspectiva vislumbrada pelo Direito Internacional Ambiental, do qual nitidamente decorre o Direito Ambiental pátrio, que seria a vedação de um Estado Soberano prejudicar o meio ambiente de outro. Os impactos locais que geram repercussões globais.

De acordo com Machado (2004), este desenvolvimento de um Direito Ambiental Internacional pode ser entendido como um aspecto da globalização, um passo para um desenvolvimento rumo à criação de um sistema harmônico para a proteção ambiental em todo planeta. Seria a criação e aplicação de normas e regras iguais em diferentes níveis de governança.

Neste sentido, assevera o artigo 21 da Declaração de Estocolmo sobre o Meio Ambiente de 1972:

“Estados têm o direito soberano de explorar seus próprios recursos, de acordo com a sua política ambiental, e a responsabilidade de assegurar que as atividades levadas a efeito, dentro de sua jurisdição ou sob seu controle, não prejudiquem o meio ambiente de outros Estados ou de zonas situadas fora dos limites da jurisdição nacional".

Certamente esta realidade fora aceita pelo Estado brasileiro, que é signatário e difusor de tratados que contemplam interesses ambientais globais. Assim, no aspecto da soberania, o Estado brasileiro, visa internamente assegurar o bem estar e os interesses de sua população, e no âmbito externo respeitar e contribuir para o aprimoramento das relações ambientais de outros países.

Existem ainda questões práticas que podemos observar na atualidade e que refletem a necessidade da aplicação plena desta soberania ambiental, como são os casos da exploração do “pré-sal”, a definição dos limites do mar territorial nacional, a preservação da Amazônia que é vista pelo mundo como patrimônio ambiental internacional e por fim o “Aqüífero Guarani”, que interfere diretamente em nossas relações com o MERCOSUL.

Desta forma, o Brasil não pode olvidar-se de seu papel de grande nação, que tem na sua essência constitucional o amor e respeito ao meio ambiente, sendo esta proteção o reflexo do exercício da soberania nacional.

A cidadania, contemplada na constituição descreve o seu próprio conceito clássico, o da participação efetiva do povo nos processos decisórios, constituindo-se verdadeiro poder-dever de atuar na preservação ambiental. Além das possibilidades aventadas a cada cidadão de lutar por um ambiente equilibrado ele também é um dever, ético e de responsabilidade com o bem comum.

Os direitos ao exercício da cidadania foram conquistados com muito suor e sangue. O exercício pleno de seus deveres de cidadão é um dever, uma obrigação ética de cada indivíduo em prol do coletivo. (CARNEIRO, 1995, p. 228).

Desta forma, o exercício da cidadania ultrapassa a exclusividade das relações do Sufrágio Universal. É em verdade a grande mola propulsora de um Estado Democrático, o governo do povo, pelo povo e para o povo, participativo e decisivo nas questões cruciais da gestão do país. O voto é sim um elemento de suma importância na organização estatal, porém é apenas uma etapa do processo de cidadania. (AGRA, 2002, p. 123).

Sobre esta questão sedimenta Araújo (2004), dizendo que a cidadania não se resume a posse de direitos políticos, mas sim em acepção diversa, galgando um significado mais abrangente, podendo ser entendido como o “direito a ter direitos”, estando ainda intimamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana.

A referida abrangência pode ser percebida quando verificamos no texto constitucional o prestigio dado ao exercício da cidadania. Para Jaime Pinsk (2002) estes deveres e direitos devem transmutar em atitudes, a participação ativa ou passiva na administração comum, citando como exemplo o pagamento de impostos e a sua consequente fiscalização.

Em diversos momentos podemos denotar do texto constitucional que na esfera ambiental o cidadão detém papel de suma importância. Em linhas gerais o artigo 225, não deixa dúvidas da obrigação do povo em preservar o meio ambiente ao “impor a eles” esta função.

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,

impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. (grifo meu)

Para que o cidadão cumpra com seu dever a constituição em seu artigo 5º apresenta algumas formas de fazê-lo. A primeira hipótese é o mandado de segurança coletivo, previsto no inciso LXIX, que pode ser impetrado por uma organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano.

O mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo atacado por ilegalidades ou abusos de poder, quando o responsável for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Publico.

Em seguida surge o inciso LXXI, que trata do mandado de injunção, que dentre outras possibilidades será impetrado para assegurar as prerrogativas inerentes à cidadania, dispondo assim: “conceder-se-á mandado de injunção sempre

que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”. (grifo meu)

Ainda nesta esteira o legislador constituinte apresentou a Ação Popular, descrita no inciso LXXIII, determinando o seguinte: “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural...”. (grifo meu)

Enfim, acompanhando a linha preservacionista da ação popular, fora determinada como função institucional do Ministério Público, em seu artigo 129, inciso III, a promoção do inquérito civil e ação civil, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

A atuação do ministério público assegura o exercício da cidadania, possibilitando àqueles cidadãos que não desejam atuar como proponentes de uma Ação Popular a possibilidade de serem representados em uma demanda judicial que por vezes é extremamente onerosa e que provavelmente questionará interesses de grupos dominantes e influentes no âmbito político-adminstrativo.

Assim, a cidadania é um fundamento ambiental da República Federativa do Brasil, por consagrar a ampla participação popular nas questões relativas à preservação dos recursos naturais. Devendo-se ressaltar que os instrumentos citados acima se encontram entabulados no Título Constitucional que trata dos Direitos e Garantias Fundamentais, que certamente é a parte mais importante de nossa Carta Magna.

Em seu terceiro fundamento a constituição apresenta a dignidade da pessoa humana. Este princípio compõe atualmente a base valorativa de todo o direito moderno, influenciando diretamente o corpo normativo nacional. Dentre os mais diversos ramos do direito, podem-se verificar emanações deste princípio.

De acordo com Moraes (2000, p. 60), a dignidade da pessoa humana entendida como direito fundamental apresentado pelo texto constitucional, pode ser definida como “a dignidade é um valor espiritual e moral inerente a pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida, é que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável, que todo estatuto jurídico deve assegurar”.

Neste mesmo sentido leciona Vadi Lamêgo (2007, p. 389), “Quando o Texto Maior proclama a dignidade da pessoa humana, está consagrando um imperativo de justiça social, um valor constitucional supremo. O primado consubstancia o espaço de integridade moral do ser humano”.

A dignidade da pessoa humana deve assegurar o chamado mínimo existencial vital. Seria a garantia plena da sobrevivência dos homens tendo assegurado o mínimo de dignidade. Significando a qualidade de vida de todos, viver por viver, existir simplesmente não é mais o suficiente, tão pouco o aceitável.

A sociedade avançou em aspectos importantes de suas relações, tais como o acesso a bens de consumo, informação e a tecnologia. Mas neste momento exige- se maior avanço nos aspectos humanitários, no pensamento coletivo. Assim, as pessoas devem ser capazes de se guiar dignamente pelas leis que editam, ou seja, o texto constitucional impõe a todos o dever de preservar a dignidade de todas as pessoas. (COMPARATO, 2003, p. 21)

Estes direitos são chamados atualmente de direitos de terceira e quarta dimensões. São segundo Celso Lafer (2003) direito cuja titularidade não é do indivíduo considerado na sua singularidade, mas sim de todos os grupos humanos. Estas dimensões fazem parte da classificação realizada pela doutrina quando do estudo dos direitos fundamentais, cujo princípio da dignidade da pessoa humana é orientador de vários deles.

Nesta classificação pode se dizer que são da primeira dimensão os direitos a à liberdade, à expressão, à locomoção e à vida. De segunda dimensão os direitos sociais, culturais, econômicos. Os de terceira dimensão os direitos à paz, a uma qualidade de vida saudável, à proteção ao consumidor e à preservação do meio- ambiente.

Como exemplos da quarta dimensão podemos citar os direitos à democracia, à informação, ao pluralismo e de normatização do patrimônio genético. É certo que a doutrina diverge quanto à existência desta dimensão, sendo esta dimensão defendida amplamente por Pedro Lenza (2009), Marcelo Novelino (2008) e Erival Oliveira (2009).

Vale destacar que esta classificação recebe críticas, em especial quando avaliada a indivisibilidade dos direitos fundamentais. Como entende Lima (2003), é de suma importância tratar os direitos fundamentais como valores indivisíveis, a fim de não se priorizarem os direitos de liberdade em detrimento dos direitos sociais ou

vice-versa. Na verdade, de nada adianta a liberdade sem que sejam concedidas as condições materiais e espirituais mínimas para fruição desse direito.

Em que pese às divergências entre os estudiosos do Direito, o mais importante é que os direitos fundamentais alcançaram como nunca uma posição de destaque nos ordenamentos jurídicos mundiais. E em nosso país, a consagração da preservação ambiental é assegurada ainda mais pelo respeito à dignidade da pessoa humana.

A descrição contida no artigo 225 do texto constitucional que diz que o meio ambiente equilibrado é essencial a sadia qualidade de vida é o reflexo inquestionável do respeito a vida e a dignidade. Sendo certo que este dispositivo é consagrador de um dos mais importantes princípios do Direito Ambiental, qual seja o meio ambiente como direito humano fundamental, que será estudado posteriormente. (MAZZUOLI, 2004, p. 104)

Enfim, a República consagra o principio da dignidade da pessoa humana como um dos seus fundamentos e buscou as diretrizes de aplicabilidade das normas jurídicas, tanto das orientações emanadas pela constituição, quanto pelas normas que lhe são subordinadas. Assim, em decorrência deste princípio, o Direito Ambiental também é fundado na proteção do direito humano fundamental e ao respeito à vida humana digna. (ROCHA, 1996, p. 72)

O quarto fundamento da República brasileira é o respeito aos valores sociais do trabalho e a livre iniciativa. É um princípio correlato à dignidade da pessoa humana, neste sentido visando garantir o aspecto econômico do desenvolvimento social. É o verdadeiro princípio que assegura o sistema econômico adotado em nosso país, o capitalismo.

É certo, que o meio ambiente do trabalho fora contemplado pela constituição em seu artigo 200, inciso VIII, deixando amplamente respaldado o respeito aos valores sociais do trabalho. Já a livre iniciativa encontra guarida no artigo 170, que dispõe o seguinte “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I – soberania nacional; II – propriedade privada; III – função social da propriedade; IV – livre concorrência; V – defesa do consumidor; VI – defesa do meio ambiente; VII – redução das desigualdades regionais e sociais; VIII – busca do pleno emprego.” (grifo meu)

Desta forma, não restam dúvidas da estreita vinculação deste fundamento da República com a proteção das normas ambientais, como determina de forma expressa o princípio da defesa do meio ambiente contido no seu inciso VI. Outro aspecto relevante é o respeito à função social da propriedade, inciso III.

A função social da propriedade moldou um novo conceito de utilização da propriedade, não se admitindo o absolutismo na gestão do patrimônio privado. No entendimento do Ministro Eros Grau (1997, p. 249), a propriedade se justificaria pelos seus fins, seus serviços e sua função. E no caso de não cumprimento desta função, a medida sancionadora mais adequada seria o perdimento do bem sem direito a indenização, como previsto pela nossa carta constitucional.

Entende o ministro que o pagamento da indenização constituiria verdadeiro enriquecimento sem causa. Posição que é deverás feliz, pois verificando-se a evolução do direito à propriedade fica nítido que ocorreu a relativização deste exercício, exigindo-se o cumprimento de diversas normas.

E no caso desta não observância a propriedade não mais estaria amparada pelo direito, exigindo-se a tomada de medidas mais contundentes que as entabuladas atualmente. Na ordem constitucional vigente o direito à propriedade e o respeito a sua função social encontram-se no rol dos direitos fundamentais, nos seguintes incisos: “inciso XXII - é garantido o direito de propriedade e inciso XXIII - a