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O texto constitucional, considerada a sua natureza de norma superior, merece a adoção de mecanismos de interpretação tão especiais quanto às relações que rege. Assim, faz-se necessário a apresentação breve de quais seriam estas técnicas e em especial quais são os princípios que regem esta interpretação.

Estes processos iniciam-se com a percepção plena das realidades sociais, ou seja, a interpretação constitucional avança além do texto, buscando a correlação com a vida social. Tal afirmação é respaldada nas palavras de Konrad Hesse (1991, p. 14), assim: “A interpretação adequada é aquela que consegue concretizar, de forma excelente, o sentido da proposição normativa dentro das condições reais dominantes numa determinada situação”.

A interpretação de uma norma constitucional levará em conta todo o sistema, tal como positivado, dando-se ênfase, porém, para os princípios que foram valorizados pelo constituinte. Também não se pode deixar de verificar qual o sentido que o constituinte atribuiu às palavras do Texto Constitucional, perquirição que só é possível pelo exame do todo normativo, após a correta apreensão da principiologia que ampara aquela palavra. (TEMER, 2006. p. 67)

A interpretação conforme a constituição explicitada por Moraes (2002, p. 104) tem a finalidade precípua de garantir a máxima efetividade ao texto magno, consagrando a sua força normativa e garantindo a interpretação de todo ordenamento jurídico em conformidade com as suas normas.

O mesmo autor enumera mais três finalidades, sendo elas: a integração do texto constitucional; a realização do controle formal e material dos atos normativos emanados pelos poderes constituídos; e por fim, a finalidade de eleger a solução mais correta e justa para o caso, do ponto de vista dos Direitos Fundamentais consagrados no texto constitucional, que são verdadeiros paradigmas para a aplicação do Direito Positivado.

A interpretação constitucional exige a especificação do conceito de construção. Por sua natureza, uma Constituição contém predominantemente normas de princípio ou esquema, com grande caráter de abstração. Destina-se a Lei Maior a

alcançar situações que não foram expressamente contempladas ou detalhadas no texto. Assim, os princípios constitucionais são verdadeiros condicionantes de sua interpretação. (BARROSO, 2000, p. 81)

Barroso orienta ainda que “O ponto de partida do intérprete há que ser sempre os princípios constitucionais, que são o conjunto de normas que espelham a ideologia da Constituição, seus postulados básicos e seus fins”. (2000, p. 81)

O citado doutrinador apresenta em sua obra os seguintes princípios constitucionais que instruem os seus processos interpretativos: Princípio da supremacia da Constituição; Princípio da presunção de constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público; Princípio da interpretação conforme a Constituição; Princípio da unidade da Constituição; Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e o Princípio da efetividade.

Neste sentido a enumeração dos princípios constitucionais apresentada por Canotilho (1993) e compartilhada por Moraes (2002), nos parece mais elucidativa neste momento, merecendo maior atenção e referência. Nestes termos cumprem citar quais sejam:

da unidade da constituição: a interpretação constitucional deve ser realizada de maneira a evitar contradições entre as suas normas, assim, a análise sistêmica do texto magno é impositiva e primordial, pois, como salienta Canotilho, o interprete deve “considerar a constituição na sua globalidade e procurar harmonizar os espaços de tensão existentes entre as normas constitucionais a concretizar”.

do efeito integrador: na resolução dos problemas jurídico-constitucionais, deverá ser dada maior primazia aos critérios favorecedores da integração política e social, bem como ao reforço da unidade política;

da máxima efetividade ou eficiência: a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia conceda-lhe. Conseqüentemente, todas as normas constitucionais tem validade, não cabendo ao interprete optar por uma em detrimento total do valor de outras;

da justeza ou da conformidade funcional: os órgãos encarregados da interpretação da norma constitucional não poderão chegar a uma posição que subverta, altere ou perturbe o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido pelo legislador constituinte originário; da concordância pratica ou da harmonização: exige-se a coordenação e combinação dos bens jurídicos em conflito, de forma a evitar o sacrifício total de uns em relação aos outros;

da força normativa da constituição: entre as interpretações possíveis, deve ser adotada aquela que garanta maior eficácia, aplicabilidade e permanência das normas constitucionais. (MORAES, 2002, p. 109)

Assim, não restam dúvidas que o texto constitucional ante a sua natureza especialíssima deve ser interpretado de forma sistêmica, respeitados os princípios enumerados acima. É o que se pretende nesta pesquisa, com a apresentação dos Princípios do Direito Ambiental e sua sistematização com o texto constitucional.

4 A PRINCIPIOLOGIA DO DIREITO AMBIENTAL

O estudo dos princípios que norteiam a aplicação das normas ambientais é de grande importância, pois, conforme veremos os mesmos possuem conotações extremamente especializadas, não sendo observados ou possuindo correlatos em nenhum outro ramo do Direito.

Sobre a necessidade de se estudar a principiologia de determinada ciência, pode-se comprovar pelas palavras de Bandeira de Mello (2005, p. 744):

Princípios constituem o mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido.

O Direito Ambiental, por natureza apresenta esta especialidade, por tratar-se de um ramo jurídico que se ocupa de direitos difusos de todos os seres. Desta forma, as normas jurídicas ambientais exigem esta percepção sistêmica e até mesmo holística das inter-relações do arcabouço jurídico com o seio social.

Tais características do Direito Ambiental e a necessidade da utilização desta visão ampla fora descrita de forma elucidativa por Paulo Fagundes:

O holismo oferece outra visão de mundo, diferente daquele que a ciência tradicional apresenta, baseada na falsa crença de que a natureza deve ser fragmentada para ser mais bem compreendida. Para resolução dos problemas, a visão de integridade não se satisfaz com as respostas prontas, e nem com os caminhos previamente traçados pela ciência tradicional. (FAGUNDES, 2000, p. 14)

Neste mesmo caminho, atendo-se ao caráter especialíssimo do Direito Ambiental, o grande mestre Paulo Affonso Leme Machado diz “O Direito Ambiental é um direito sistematizador, que faz a articulação da legislação, da doutrina e da jurisprudência concernente aos elementos que integram o ambiente”. (MACHADO, 2002, p. 122)

Posto isto, os princípios que serão estudados asseguram a efetividade das normas ambientais, conferindo a estes a base de sustentação de toda esta ciência jurídica. Garantem ainda os preceitos básicos da ordem social, uma vez que todos os seus mandamentos caminham no sentido do empoderamento do povo e da garantia do bem estar social.

Cumprem, portanto, o papel de alçar o Direito Ambiental as raias de ciência jurídica de conteúdo bastante vasto, que ultrapassa os limites frios dos textos jurídicos. Exige a utilização de seus princípios basilares em diversos momentos, como perceberemos no capítulo atinente às competências, devido ao grande número de normas e conflitos que podem gerar.

Os princípios do Direito Ambiental são em sua maioria de conteúdo Constitucional, originários de normas internacionais, principalmente das editadas na Convenção de Estocolmo (1972) e Declaração do Rio (1992), bem como na Agenda 21, sendo que estes movimentos globais alçaram o Direito Ambiental às raias das Ciências Jurídicas Autônomas. (CUSTÓDIO, 2003, p. 03)

Vários são os princípios que norteiam o Direito Ambiental, portanto, a doutrina entende não ser um rol taxativo, mas sim exemplificativo. Assim, as classificações variam segundo o melhor entendimento realizado pelos doutrinadores.

Tais princípios foram enumerados de forma bastante eficiente por vários doutrinadores brasileiros, que nesta oportunidade sob pena de cometermos alguma injustiça selecionamos os que data vênia são considerados os principais pensadores do Direito Ambiental no Brasil.

Neste seleto, porém didático rol verificaremos as enumerações realizadas por Paulo Affonso Leme Machado (2002), considerado por muitos o precursor do Direito Ambiental brasileiro, o grande mestre Édis Milaré (2005), Celso Antônio Pacheco Fiorillo (2004), Paulo de Bessa Antunes (2005), Luís Paulo Sirvinskas (2005), Toshio Mukai (2002) e Solange Tomiyama (2009).

Em primeiro plano, aquele que é chamado de patrono do Direito Ambiental Brasileiro, Paulo Affonso Leme Machado (2002) enumerou os seguintes princípios: princípio da sadia qualidade de vida; princípio do acesso equitativo aos recursos naturais; princípio do usuário-pagador e poluidor-pagador; princípio da precaução; princípio da prevenção; princípio da reparação; princípio da informação e princípio da participação.

Para Édis Milaré (2005) são os seguintes: princípio do ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental da pessoa humana; princípio da natureza pública da proteção ambiental; princípio do controle do poluidor pelo poder público; princípio da consideração da variável ambiental no processo decisório da política de desenvolvimento; princípio da participação comunitária; princípio do poluidor-pagador (polluter pays principle); princípio da prevenção; princípio da

função sócio-ambiental da propriedade; princípio do usuário-pagador; princípio do direito ao desenvolvimento sustentável e princípio da Cooperação entre os povos.

No escólio de Celso Antônio Pachêco Fiorillo (2004) foram enumerados os seguintes: princípio do desenvolvimento sustentável; princípio do poluidor-pagador (abrange a responsabilização pelo cometimento de danos ambientais); princípio da prevenção; princípio da participação (contempla a informação ambiental e a educação ambiental) e o princípio da ubiquidade.

Segundo Paulo de Bessa Antunes (2005) os princípios do Direito Ambiental são: princípio do direito humano fundamental; princípio do direito ao desenvolvimento; princípio democrático; princípio da precaução; princípio da prevenção; princípio do equilíbrio; princípio do limite; princípio da responsabilidade e o princípio do poluidor pagador.

Luís Paulo Sirvinskas (2005) classifica assim: Princípio do direito humano; princípio do desenvolvimento sustentável; princípio democrático; princípio da prevenção; princípio do equilíbrio; princípio do limite; princípio do poluidor-pagador e princípio da responsabilidade social. Já Toshio Mukai (2002) enumera apenas os princípios da prevenção, poluidor-pagador e cooperação.

Por fim, o estudo elaborado por Solange Tomiyama (2009), intitulado “Critérios para identificação dos princípios de Direito Ambiental”, trabalho apresentado junto a Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, como requisito para obtenção do título de Doutorado em Direitos Difusos e Coletivos. Que se apresenta como um dos mais acurados trabalhos dedicados ao estudo dos princípios do Direito Ambiental em nosso país.

A referida autora repete os princípios enumerados acima por outros doutrinadores chamando-os de “princípios de Direito Ambiental comuns na doutrina”, em seguida apresenta os princípios de Direito Ambiental não tão comuns tanto na doutrina brasileira quanto estrangeira. Apresenta os princípios expostos nas declarações internacionais, posteriormente refere-se aos princípios contidos na Lei 6.938/81 (PNMA).

Dentre os diversos princípios que foram avaliados pela autora, merecem destaque os seguintes: princípio da equidade intergeracional; princípio do respeito à identidade cultural; princípio da integração; princípio da justiça distributiva; princípio da realidade; princípio da regulação jurídica integral; princípio da solidariedade; princípio da unidade de gestão e princípio do radicalismo e gradualismo.

Podemos perceber que existem diversas classificações dos princípios do Direito Ambiental, havendo inclusive discordâncias sobre o conteúdo de cada princípio dependendo do autor estudado. Desta forma, no decorrer do presente capítulo nos ocuparemos daqueles princípios que forneçam o suporte para a comprovação das reais competências ambientais dos municípios brasileiros.

Desta forma, os princípios que fornecerão esta base sólida para a continuação do presente estudo são os seguintes: princípio do direito humano fundamental; princípio da precaução; princípio da prevenção (in dúbio pro nature); princípio da participação; princípio da responsabilidade (poluidor-pagador e usuário- pagador); princípio do desenvolvimento sustentável (equilíbrio e limite); princípio da função sócio-ambiental da propriedade e o princípio da Cooperação entre os povos.

Neste ato, é importante destacar a presença do Direito Humano Fundamental, que será a pedra fundamental deste estudo, uma vez que é o princípio orientador de todos os demais, pois, preservação ambiental sem o viés do respeito à dignidade da pessoa humana perde totalmente o seu objeto.

O Direito Humano fundamental pode ser entendido como aquele preceito onde o homem detém o direito fundamental a sadia qualidade de vida, vivendo em um ambiente equilibrado onde lhes seja assegurada à dignidade da pessoa humana conforme preconizada pelo texto constitucional, sendo que tal defesa assegura ainda as presentes e futuras gerações. (GONZAGA, 2009, p. 02)

De acordo com o rol apresentado acima não restam dúvidas de que nos encontramos diante de uma Ciência Jurídica dotada daquilo que mais enobrece o DIREITO, que é a luta pela justiça, pela dignidade das pessoas, pela defesa do Direito Humano Fundamental e pelo respeito ao ambiente em que vivemos.

Nesta esteira, cumpre verificar a atuação municipal que deve ser pautada de forma objetiva, observando os princípios acima enumerados, em especial o princípio do Direito Humano Fundamental, que justifica de forma inquestionável a natureza jurídica destas normas como sendo normas de conteúdo constitucional.

A validação de tais afirmações se afigura por meio do movimento de Justiça Ambiental, que trata não exclusivamente de normas jurídicas, mas sim da essência do que se busca com a edição das legislações, que nada mais é que a JUSTIÇA, como fim precípuo do DIREITO.

Justiça Ambiental refere-se ao tratamento justo e ao envolvimento pleno de todos os grupos sociais, independente de sua origem ou renda nas decisões sobre o

acesso, ocupação e uso dos recursos naturais em seus territórios. Sendo premente a verificação de tais definições e aplicação no seio social, pois, as pessoas mais pobres estão mais vulneráveis e susceptíveis a atuação degenerativa nos ambientes em que vivem. (ACSSERALD, MELLO, BEZZERRA, 2009, p. 35).

O termo Justiça Ambiental é um conceito aglutinador e mobilizador, por integrar a dimensão ambiental, social e ética da sustentabilidade e do desenvolvimento, frequentemente dissociados nos discursos e nas práticas. Tal conceito contribui para reverter a fragmentação e o isolamento de vários movimentos sociais frente aos processos de globalização e reestruturação produtiva que provocam perda de soberania, desemprego, precariedade do trabalho e fragilizarão do movimento sindical e social como um todo.

Justiça ambiental, mais que uma expressão do campo do direito, assume-se como campo de reflexão, mobilização e bandeira de luta de diversos sujeitos e entidades, como sindicatos, associações de moradores, grupos de afetados por diversos riscos (como as barragens e várias substâncias químicas), ambientalistas e cientistas.

Posto isto, a justiça ambiental revela-se como um distinto paradigma na hermenêutica das normas jurídicas que, por vezes, antepõe-se – pelo seu esgotamento – ao Direito Ambiental – se o cidadão não tem direito a uma vida saudável, ou a gestão do eco-sistêmico básico de seu território, qual a razão de ser do texto legal hierarquicamente superior? (MANIFESTO DE LANÇAMENTO DA REDE BRASILEIRA DE JUSTIÇA AMBIENTAL, 2005).

Desta forma, é imperativo do alcance da justiça social e do bem comum, a observância dos princípios do Direito Ambiental e constitucional, exigindo-se ainda a apreensão deste conceito não jurídico da “Justiça ambiental” na aplicação das normas ambientais e no exercício das políticas públicas ambientais para a consecução dos objetivos da vida em sociedade.