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6. EMPIRICAL ANALYSIS AND RESULTS

6.1 D ESCRIPTIVE STATISTICS

6.1.1 Underpricing

Consoante o exposto no item 2.4 desta dissertação, a doutrina majoritária dispõe que a duração razoável do processo já se encontrava positivada no ordenamento jurídico brasileiro, inclusive com faceta constitucional dentro do âmbito de abrangência do princípio

44 CAMARGO, Bárbara Galvão Simões de; COSTA, Yvete Flávio da. Acesso à tutela jurisdicional: direito ou

punição? CONPEDI. UNICURITIBA (Org.). Acesso à justiça II. Florianópolis: FUNJAB, 2013. Disponível em: <http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=228e338fddcdf62a>. Acesso em: 6 jun. 2014.

45 Tempestividade como sinônimo de oportunidade em MUNIZ, Elisabete Lins; CASTRO, Hermínia Maria Totti

do devido processo legal. Assim, o aprofundamento da análise do princípio da duração razoável do processo perpassa obrigatoriamente por este princípio essencial de e ao direito.

O devido processo legal busca sua origem na expressão law of the land descrita no artigo 39 da Magna Carta.46 Foi consagrado também nas Emendas 5ª e 14ª da Constituição dos Estados Unidos da América, donde advém a evolução conceitual do princípio. A partir desses dois marcos, o devido processo legal tem sido base para todos direitos e garantias processuais ao longo do tempo, vigendo até os dias atuais. Nelson Nery Junior assevera que:

[...] bastaria a norma constitucional haver adotado o princípio do due process of law para que daí decorressem todas as consequências processuais que garantiriam aos litigantes o direito a um processo e a uma sentença justa. É, por assim dizer, o gênero do qual todos os demais princípios constitucionais do processo são espécies.47

Ao observar a imensa extensão do devido processo legal realmente se verifica que seu interior comporta toda gama de direitos e garantias atinentes ao processo. Desta forma, a duração razoável do processo já existia em função da previsão do devido processo legal,48 a qual veio somente ser explicitada com a inserção do inciso LXXVIII ao artigo 5º da Constituição Federal por meio da Emenda Constitucional n. 45 de 2004.

Como ocorre com a duração razoável do processo, muitos autores ressaltam a natureza de cláusula aberta ou indeterminação conceitual do due process law, assegurando que os contornos de seu conteúdo é produto da variação histórica-cultural desenvolvida em

46 CASTRO, Carlos Roberto de Siqueira. O devido processo legal e a razoabilidade das leis na nova Constituição do Brasil. Rio de Janeiro: Forense, 1989. p. 9.

47 NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal. 8. ed. rev., ampl. e atual.

com as novas súmulas do STF e com análise sobre a relativização da coisa julgada. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2004. (Estudos de direito de processo Enrico Tullio Liebman; v. 21). p. 60.

48 Nesse sentido, José Rogério Cruz e Tucci afirmou antes da Emenda Constitucional n. 45 de 2004 que se pode

concluir “[...] que, também em nosso país, o direito ao processo sem dilações indevidas, como corolário do devido processo legal, vem expressamente assegurado ao membro da comunhão social por norma de aplicação imediata (art. 5º, § 1º, CF).” TUCCI, José Rogério Cruz e. Garantia do processo sem dilações indevidas. In: ______. (Org.). Garantias constitucionais do processo civil. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1999. p. 260.

um espaço e tempo.49 É esta amplitude proporcionada pela cláusula aberta que permite o devido processo legal servir como centro emanador dos direitos processuais.50

Apesar de sua abrangência, o devido processo legal sempre esteve atrelado a proteção da vida, propriedade e liberdade. É por esta razão que Canotilho acentua que o “[...] processo devido em direito significa a obrigatoriedade da observância de um tipo de processo legalmente previsto antes de alguém ser privado da vida, da liberdade e da propriedade.”51

Em plena conformidade com esta concepção, o constituinte brasileiro dispôs que no art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;[...].”

Ainda, é importante que se tenha o cuidado em observar que o devido processo legal ultrapassa a mera perspectiva processual, encontrando também uma face substancial.

Pois bem, o princípio do devido processo legal foi concebido voltado para a regularidade do processo. Logo, apresentou inicialmente um ponto de vista exclusivamente processual (procedural due process). Ademais, tal como outros direitos, foi previsto para área penal, expandindo-se posteriormente para a jurisdição civil e, mais recentemente, aos processos circunscritos à esfera da Administração Pública.52

Com o decurso do tempo, especialmente com a jurisprudência norte-americana, o devido processo legal foi se expandido. Não eliminou sua faceta processual, mas foi adquirindo uma expressão substantiva (substantive due process) ao propiciar a análise de atos

49 LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Devido processo substancial. Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto

Alegre, n. 15, nov. 2006. Disponível em: <http://bdjur.stj.jus.br/xmlui/bitstream/handle/2011/60849/ devido_processo_legal_substancial.pdf?sequence=1>. Acesso em: 25 jun. 2014.

50 “São manifestações da cláusula devido processo legal, em sentido processual, garantir-se aos litigantes: acesso

à justiça (direito de ação e de defesa), igualdade de tratamento, publicidade dos atos processuais, regularidade do procedimento, contraditório e ampla defesa, realização de provas, julgamento por juiz imparcial (natural e competente), julgamento de acordo com provas obtidas licitamente, fundamentação das decisões judiciais etc.” NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Constituição Federal comentada e legislação

constitucional. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2012. p. 228. (item 63). (grifo

do autor).

51 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7. ed. Coimbra:

Almedina, 2003. p. 493. (grifo do autor).

52 CASTRO, Carlos Roberto Siqueira. O devido processo legal e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 27.

estatais através da razoabilidade e racionalidade.53 Carlos Roberto Siqueira de Castro leciona que a garantia do processo legal

[...] acabou se transformando num postulado genérico de legalidade a exigir que os atos do Poder Público se compatibilizem com a noção de um direito justo, isto é, consentâneo com o conjunto de valores incorporados à ordem jurídica democrática segundo a evolução do sentimento constitucional quanto à organização do convívio social. Por sua serventia como mecanismo de controle da justiça das leis, o princípio do devido processo legal presta um inestimável serviço ao Direito Público moderno, cuja conquista mais eloquente é por certo a consagração do cânone da limitação da soberania estatal como corolário dos direitos fundamentais do homem e da própria organização democrática.54

Esta cláusula implica em uma limitação ao exercício do poder judicial, administrativo ou legiferante, respaldando a própria democracia e Estado de Direito.55 Esta restrição ocorre porque o devido processo legal começou a ser conjugado com a isonomia. O

due process evita o excesso no poder normativo, que poderia causar desigualdades,

determinando que seja empregada na elaboração dos atos governamentais, a razoabilidade e a racionalidade. Sob esta visão, fica autorizado o controle do mérito da legislação no tocante ao exame da legalidade e discricionariedade dos atos discricionários.56

Ao lado da isonomia, o devido processo legal sob o ângulo substantivo adquiriu também o conceito de processo justo, conduzindo à ideia de que o processo seja legal, justo e adequado.57

Cumpre ressaltar que o processo justo exige uma tutela jurisdicional igualmente justa, formando um ponto de convergência entre princípio do acesso à justiça com a cláusula do devido processo legal. Não haveria de ser diferente, uma vez que estes dois princípios

53 CASTRO, Carlos Roberto Siqueira. O devido processo legal e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 134-135.

54 Ibid., p. 133. (grifo do autor).

55 CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 30. ed. rev., atual. e aum. São Paulo: Malheiros, 2014. p 101.

56 CASTRO, op. cit., p. 139-140.

57 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7. ed. Coimbra:

fundamentais da ordem constitucional e democrática servem de matriz para todos os demais “[...] para assegurar o direito à ordem jurídica justa.”58

Assim, se por um lado a duração razoável do processo deve estar presente para que o indivíduo obtenha um real acesso à justiça, por outro, a vedação de dilações indevidas compõe a face procedimental do devido processo legal, na medida em que os prazos devem ser cumpridos, bem como participa o devido processual substantivo, visto que para que o processo seja justo e adequado, a prestação da tutela jurisdicional deve ser tempestiva.