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Ulike utgangspunkt gir ulike utdannelseshistorier

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6. M ODERSKAPSUTFORMING OG VELFERDSTATENS ORDNINGER

6.3 Ulike utgangspunkt gir ulike utdannelseshistorier

A indústria extrativa mineral pode ser definida como “o conjunto de atividades que visam à descoberta, à avaliação, ao desenvolvimento e à extração de minerais úteis, existentes no interior ou na superfície da Terra” (ALVES, 1973, p.1). É uso comum designar a indústria extrativa mineral como mineração, simplesmente.

A mineração é um dos setores básicos da economia brasileira. Em 2010, de acordo com IBRAM (2010), a Produção Mineral Brasileira (PMB) alcançou US$40 bilhões, com avanço de 67% sobre a PMB do ano anterior. O Gráfico 1 mostra a evolução da produção mineral brasileira entre os anos 1978 e 2010.

Gráfico 1 – Evolução da Produção Mineral Brasileira no período 1978 a 2010.

Fonte: IBRAM (2010)

Dois dos aspectos mais distintivos da mineração em relação a outros empreendimentos econômicos são a sua rigidez locacional - a posição da jazida mineral determina a localização do empreendimento – e a sua não renovabilidade física, a exaustão do recurso explorado (VALE, 2001). Daí, os riscos do empreendimento face às condições ambientais e sociais, principalmente a proximidade da presença humana e os recursos ambientais de que ela se serve, precisam ser mais rigidamente considerados nos estudos de sua viabilidade, e não apenas os fatores puramente econômicos.

A definição de meio ambiente, neste trabalho, é aquela estabelecida no conceito legal brasileiro, presente na lei que criou a Política Nacional do Meio Ambiente, já citada. Neste conceito, o meio ambiente que a lei procura proteger e tutelar é, antes de tudo, um meio ambiente humano, o resultado da interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas. Visto que todos os indivíduos ocupam determinado espaço e necessitam de recursos ali encontrados, é evidente que eles são titulares de direitos inalienáveis, dentre eles o direito à vida, à liberdade, ao progresso e desenvolvimento pessoal e coletivo e ao meio ambiente saudável. (NUNES, 2009)

Não é razoável conceber a natureza e, conseqüentemente, o meio ambiente, desvinculados da ação humana. Para Almino (2008:131),

[...] é também inútil utilizar a extensão da intervenção humana como critério de julgamento para a deterioração ambiental, sendo necessário reconhecer que o

dinamismo natural pressupõe a participação humana [...] pensando homem e natureza como uma coisa só.

A mineração tem se expandido na América Latina e, em particular, no Brasil através de grandes projetos de empresas transnacionais. Em consequência, está na ordem do dia a discussão sobre o crescimento do potencial de riscos relacionados aos impactos socioambientais trazidos pelas mineradoras.

Beck (2010), desenvolvendo seu conceito sobre sociedade de risco, afirma que a sociedade moderna é moldada por novos tipos de risco, cujas características são: ‘des- localização’ – suas causas e conseqüências não são limitadas geograficamente; ‘incalculabilidade’ – pois são hipotéticos e se fundamentam na falta de conhecimento científico sobre eles, e ‘não compensabilidade’ – porque não há como compensar “ameaças à humanidade”, priorizando-se então a precaução e a prevenção, ao invés da compensação. A ‘des-localização’ de riscos de interdependências incalculáveis ocorreria em três níveis: espacial – os riscos novos não respeitam fronteiras; temporal – seu período de latência é longo, de modo que seu efeito através do tempo não pode ser determinado e limitado, e social – por sua complexidade e efeitos em cadeia, pois não há como atribuir causas e conseqüências. Isto impõe à sociedade moderna a tomada de decisões sobre riscos incalculáveis com base no não conhecimento mais ou menos inadmissível, o que leva ao limite entre a racionalidade e a histeria. Os riscos globais, para o autor, vêm do interior do sistema, como conseqüências não intencionais da economia de livre mercado radicalizada (crise financeira) e da modernidade industrial (mudança climática). Beck acredita que os riscos globais abrem um espaço moral e político para produzir uma cultura civil da responsabilidade, mas se eles não forem percebidos a destruição pode tornar-se inevitável.

Flyvbjerg, Bruzelius and Rothengatter (2003) mostram, de maneira inquestionável, que os megaprojetos de bilhões de dólares deixam os investidores públicos e privados, os parlamentos, a mídia e o público em geral mal informados e enganados sobre os riscos envolvidos. A situação é semelhante em todos os países industrializados e em industrialização, da Ásia às Américas. Os autores citam como fator central, subjacente aos problemas gerados pelos megaprojetos, a falta de transparência na tomada de decisões e o fraco envolvimento da sociedade, o que eles chamam de “déficit de democracia”. Eles ressaltam que o conceito de risco que norteia a tomada de decisão dos empreendedores é quase limitado ao risco financeiro.

Ainda na visão dos autores acima citados, a maioria dos megaprojetos envolvem três características que são sistematicamente ignoradas: a incerteza sobre os fatos, os interesses em

jogo e os valores em disputa. A avaliação de risco, que seria essencial para lidar com esses fatores, é geralmente ausente ou inadequada. No entendimento de Hammerschmidt (2002), esta negligência em relação ao risco é demonstração de irresponsabilidade, pois a sociedade tem direito de conhecer a dimensão, as características e a natureza dos riscos que ela corre frente a qualquer empreendimento.

O não reconhecimento da pluralidade dos interesses envolvidos no uso e ocupação do solo pela mineração gera conflitos socioambientais, uma vez que inibe a aplicação de metodologias de intervenção (FARIAS, 2002). Enquanto isso, os empreendedores do setor mineral insistem em afirmar que os conflitos decorrem, basicamente, da própria natureza da indústria, onde os bens minerais são parte integrante do ecossistema, sendo impossível extrair, processar e utilizar esses bens sem causar distúrbio no meio ambiente. Embora não se possa negar tal afirmação, ela acaba por dissimular os reais propósitos do interesse do capital: explorar o recurso com o mínimo de custos para maximizar o lucro, mesmo à custa do ambiente e das pessoas.

Segundo Sánchez (1994), do ponto de vista da empresa, existe uma tendência de ver os impactos causados pela mineração unicamente sob as formas de poluição que são objeto de regulamentação pelo poder público, que estabelece padrões ambientais: poluição do ar e das águas, vibrações e ruídos. O autor entende ser necessário que o empreendedor se informe sobre as expectativas, anseios e preocupações da comunidade, do governo – nos três níveis – do corpo técnico e dos funcionários da empresas, isto é das partes envolvidas e não só daquela do acionista principal.

A diversidade e a intensidade dos impactos, assim como seus efeitos e duração, dependerão dos métodos de lavra e de beneficiamento, da proximidade de centros urbanos, da existência de áreas de proteção ambiental, da topografia, do clima, da natureza da jazida, da mineralogia do minério etc.

Para Alier (2009, p. 146-147)),

Em pequena ou em grande escala, a mineração do ouro é tóxica e dependente de insumos químicos, destruindo paisagens, habitats, a biodiversidade, a saúde humana e os recursos hídricos. A água é contaminada pelo cianureto, pelas drenagens ácidas, metais pesados e pelo mercúrio. Além disso, o ciclo hidrológico é alterado, sendo os mananciais de água esgotados de modo brutal pelo bombeamento da água dos aqüíferos.

Nenhum estudo de impacto ambiental e o planejamento que dele decorre serão efetivos sem considerar esses aspectos, além daqueles específicos do empreendimento. Segundo Freire (2000), o empreendedor deve tomar ações preventivas para minimizar os conflitos como, exemplo, a criação de uma zona de transição entre a atividade mineral e as

áreas circunvizinhas, a melhoria das relações de vizinhança com os proprietários das terras vizinhas ao empreendimento e o planejamento das operações de lavra e de beneficiamento, de acordo com as disposições legais que regulam o uso e ocupação do solo na região.

Ainda segundo Freire (2000), há empresas de mineração que vêem a necessidade de serem internalizados os custos de recuperação ambiental e reconhecem como legítimas as reivindicações das comunidades, incorporando em suas práticas a responsabilidade social. Entretanto, o emprego de técnicas, conceitos e procedimentos operacionais voltados à prevenção, mitigação e recuperação ambiental implicam investimentos e custos operacionais mais elevados, o que contradiz a lógica do capital – competição e maximização do lucro. Portanto, diferentes graus de proteção ambiental podem ser alcançados, mas associados a diferentes níveis de custo.

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