6. M ODERSKAPSUTFORMING OG VELFERDSTATENS ORDNINGER
6.2 På barsel; definisjonsmakt og moderskapskrav
A gestão urbana contempla inúmeras relações com o gerenciamento de recursos hídricos especialmente quando se adota a bacia hidrográfica como unidade física e territorial de planejamento e gestão. Na prática surgem vários conflitos dentre eles a tarefa de se compartilhar os limites geográficos e administrativos do território legal com os limites físicos da bacia, na sustentabilidade dos usos múltiplos das águas, na ordenação do uso do solo no sentido de evitar impactos nas águas e novas concepções e valores e práticas para as populações envolvidas.
Portanto, a gestão das águas torna-se imprescindível para garantir sua qualidade e quantidade em níveis adequados às inúmeras demandas atuais e futuras. Assim, torna-se imperioso observar alguns princípios básicos estabelecidos em várias conferências mundiais e nacionais e atender aos ditames legais do país sobretudo o domínio público das águas.
Yassuda apud Leal (2003, p.66) afirma que a gestão da bacia deve “assegurar a preservação, o uso, a recuperação e a conservação da água em condições satisfatórias para os seus múltiplos usuários de forma compatível, com eficiência e o desenvolvimento equilibrado e sustentável da região”. De acordo com Leal (2003) a Comissão Econômica para a América Latina e Caribe (CEPAL) defende que a gestão da bacia deve conciliar o aproveitamento dos recursos naturais da mesma (crescimento econômico, transformação produtiva) bem como manejar os recursos com fins de se evitar conflitos e problemas ambientais (sustentabilidade ambiental), a equidade mediante processos de decisão nos quais participem diferentes atores. Barth e Pompeu apud Leal (2003, p. 67) afirmam que tendo em vista a importância da água nos processo de implantação de políticas e sistemas de gestão, deve-se considerar de forma integrada e harmônica os princípios básicos referentes às suas características e propriedades.
Segue abaixo, princípios básicos que deverão ser considerados para uma gestão adequada de utilização sustentável da água baseados em Leal (2003, p. 66, 67). Como primeiro princípio, há de se considerar os aspectos que constituem o ciclo hidrológico:
• a água é um recurso renovável e móvel;
• os fenômenos do ciclo hidrológico tem caráter aleatório;
• as fases do ciclo hidrológico são indissociáveis e as normas jurídicas devem evoluir no sentido de reconhecerem essa unidade;
• a água ocorre irregularmente no tempo e no espaço em função de condições geográficas, climáticas e meteorológicas;
• os eventos extremos como as cheias e as estiagens são combatidos em razão dos seus efeitos econômicos e sociais mas os resultados são limitados face aos riscos associados
O segundo aspecto observado está ligado com a qualidade da água:
• a água sofre alterações de qualidade nas condições naturais do ciclo hidrológico, mas alterações de maior impactos decorrem das ações antrópicas; • os corpos de água têm capacidade de assimilar esgotos e resíduos e auto
depurar-se mas essa capacidade é limitada;
• a concentração de poluentes nas águas é inversamente proporcional às vazões, e os atributos de quantidade e qualidade são indissociáveis;
• o tratamento prévio de esgotos urbanos e industriais é fator fundamental para a conservação dos recursos hídricos;
• substâncias tóxicas e conservativas aliados e organismos patogênicos podem provocar poluição e contaminação irreversíveis das águas;
Em terceiro lugar, nos referimos à água como insumo energético: • o ciclo hidrológico propicia à água potencial energético renovável;
• a energia hidrelétrica é a opção que menos efeitos negativos provoca no meio ambiente;
• a disponibilidade de energia elétrica é aleatória, como as vazões.
Quanto ao aproveitamento da água deverá ser considerado que:
• a água é essencial à vida e necessária para quase todas as atividades humanas. Portanto presta-se a múltiplos usos e cada um com suas peculiaridades;
• quando há escassez de água, ela precisa ser gerida como bem comum de alto valor econômico;
• para geração de energia elétrica a água é valioso insumo, permitindo o retorno de altos investimentos, o que geralmente não ocorre com outros usos.
Por fim, ressaltamos importantes aspectos sobre o controle da água:
• em condições de abundância e uso pouco intensivo da água, são desnecessários maiores cuidados com o controle em termos de quantidade e qualidade;
• quando em situação de escassez relativa essa medida precisa ser exercida, considerando o controle do regime, da poluição, da erosão do solo e do assoreamento.
Franco apud Leal (2000, p. 68) relata que outros princípios importantes também foram estabelecidos na Conferência Internacional sobre Água e Meio Ambiente, que resultou na Declaração de Dublin, de 1992, da qual destacamos:
Princípio nº 1 - A água doce é um recurso finito e vulnerável, essencial para
sustentar a vida, o desenvolvimento e o meio ambiente;
Princípio nº 2 - O desenvolvimento e a gestão da água deve ser baseado no
enfoque participativo, envolvendo os usuários, planejadores e políticos em todos os níveis;
Princípio nº 3 - A mulher tem um papel central na provisão, gestão e proteção da
água;
Princípio nº 4 - A água tem um valor econômico em todos os seus múltiplos usos
e deve ser reconhecido como um bem econômico.
Leal (2003, p.68) relata que baseado na realidade da escassez e do uso inadequado da água cita que a Declaração de Dublin (1992) conclamou os governos e nações para que colocassem em prática as seguintes atividades:
• aproveitamento e gestão integrada dos recursos hídricos;
• avaliação dos recursos hídricos e repercussões das mudanças climáticas sobre os mesmos; proteção dos recursos hídricos, da qualidade da água e dos ecossistemas aquáticos;
• a água e o desenvolvimento urbano sustentável e o oferecimento de água potável e serviços do saneamento no contexto urbano;
• a água e a produção sustentável de alimentos e o desenvolvimento rural e o oferecimento de água potável e serviços de saneamento no contexto rural; • mecanismos de aplicação e coordenação em nível internacional, nacional e
local.
O texto da Agenda 21 no capitulo 18 estabelece o desenvolvimento de diversos programas para o setor de água doce orientando o governo brasileiro em ações no campo dos recursos hídricos. Vários destes programas e ações estão contemplados na lei federal n.º
9.433/97 e na lei estadual n. º 13.123/97que tratam das políticas e sistemas de gerenciamento dos recursos hídricos no Brasil e no estado de Goiás. A lei estadual citada anteriormente constitui importante passo para a gestão participativa das águas através da descentralização com a criação dos comitês de bacias cujos objetivos citamos abaixo:
I - aprovar a proposta da bacia hidrográfica, para integrar o plano estadual de
recursos hídricos e suas atualizações;
II - aprovar a proposta de programas anuais e plurianuais de aplicação de
recursos financeiros em serviços e obras de interesse para o gerenciamento dos recursos hídricos, em particular os referidos no art. 4º da lei n.º 13.123/97 quando relacionados com recursos hídricos;
III - aprovar a proposta do plano de utilização, conservação, proteção e
recuperação dos recursos hídricos da bacia hidrográfica, em especial o enquadramento dos corpos d’ água em classe de usos preponderantes, com o apoio de audiências públicas;
IV - promover empreendimentos, cooperação e eventual conciliação entre os
usuários dos recursos hídricos;
V - promover estudos, divulgação e debates dos programas prioritários de
serviços e obras a serem realizados no interesse da coletividade;
VI - apreciar, a cada dois anos, relatório sobre a situação dos recursos hídricos da
Bacia Hidrográfica.
Através da participação efetiva da sociedade no Conselho Estadual de Recursos Hídricos responsável pela formulação da Política Estadual de Recursos Hídricos (Decreto nº 5.327/2000) foram desenvolvidas as seguintes atribuições:
I - coordenar a elaboração periódica do plano estadual de recursos hídricos,
incorporando as propostas dos Comitês de Bacias Hidrográficas e submetendo-as ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos;
II - coordenar a elaboração de relatórios anuais sobre a situação dos recursos
hídricos do Estado de Goiás, de forma discriminada por bacia hidrográfica;
III - promover a integração entre os componentes do sistema integrado de
gerenciamento dos recursos hídricos, a articulação com os demais sistemas do Estado em matéria correlata, com o setor privado e a sociedade civil;
IV - promover a articulação com o sistema nacional de gerenciamento dos
recursos hídricos, com os Estados vizinhos e com os municípios do Estado de Goiás.
Em resumo, os documentos citados constituem-se de princípios básicos formando uma nova abordagem quanto a gestão dos recursos hídricos. Com ênfase no reconhecimento da água como um bem público, como recurso estratégico e com valor econômico e com a necessidade de se implantar uma gestão integrada e sustentada dos recursos hídricos contando com os diversos segmentos da sociedade na participação e tomada de decisões onde o Estado exerce papel de mediador dos conflitos e reivindicações das partes envolvidas no uso destes recursos.
Em relação à gestão da bacia hidrográfica, sua adoção como unidade físico- territorial para o planejamento e o gerenciamento dos recursos hídricos constitui-se um princípio básico empregado em várias experiências e literaturas estrangeiras e estabelecido na lei federal 9.433/91 e lei estadual n.º 13.123/97.
Para Christofoletti apud Leal (2003, p.71) a bacia hidrográfica pode ser definida como uma “área drenada por um determinado rio ou sistema fluvial, funcionando como um sistema aberto”. Leal apud Braga e Carvalho (2003) afirma que cada um dos elementos matérias e energias presentes no sistema apresenta uma função própria e estão estruturados e intrinsecamente relacionados entre si. O que ocorrer a qualquer um deles terá reflexo direto sobre os demais. Desta forma, todos os eventos que ocorrem em uma bacia hidrográfica
repercutem direta ou indiretamente nos rios e cursos d’ água e na quantidade e qualidade das águas.
As bacias hidrográficas segundo Cunha & Guerra apud Leal (2003, p.71) permitem ter uma visão conjunta do comportamento das condições naturais e das atividades humanas nelas desenvolvidas. Considerar uma bacia hidrográfica como uma unidade de gestão impõe a considerar todos os seus elementos presentes (água, solo, fauna, flora, usos e ocupações do solo, etc.) e compreendê-la como uma totalidade composta por elementos naturais e sociais, inter-relacionados e dinâmicos.
A Comissão Econômica para a América Latina e Caribe (CEPAL) citada por Leal, (2003, p.72) apresenta alguns aspectos positivos quando se adota a bacia hidrográfica como espaço territorial para implementação da gestão integrada dos recursos hídricos:
• cria-se um cenário em que a população possa se organizar em relação a temática ambiental em função das águas, superando deste modo as barreiras impostas por limites e setores políticos e administrativos, facilitando a comunicação entre eles;
• favorece com maior facilidade a sistematização e execução de ações dentro de um espaço onde pode se conciliar os interesses dos atores ao redor do uso do território da bacia, do uso múltiplo da água e do controle de fenônemos naturais adversos;
• possibilita a avaliação dos resultados obtidos em termos de manejo dos recursos naturais, tendo em vista a sua repercussão na descarga d’água isso se deve ao fato de utilizar as bacias hidrográficas como base de ações e manejo na qual se permite medir o que se está conseguindo em termos da desejada sustentabilidade ambiental;
• o uso de critérios hídricos ambientais estabelece como princípio o respeito ao meio ambiente e seu funcionamento físico ecológico; ao considerar os critérios sociais pode-se obter a eqüidade, a minimização de conflitos e a segurança da população;
• favorece o crescimento econômico, mediante o melhor uso dos recursos naturais da bacia e dos recursos de infra-estrutura existente de modo harmônico com as metas de transformação produtivas e de uso.
Todavia, a possibilidade de se organizar a sociedade por bacias hidrográficas se constitui num grande desafio a ser enfrentado para implantação do sistema de gestão ambiental. Inicialmente é preciso despertar na população e nos diversos agentes da produção do espaço a noção da bacia hidrográfica com sua rede de drenagem e divisores naturais não coincidentes com limites administrativos, além das transformações provocadas por ações antrópicas. Trata-se de um processo lento de mudança cultural, que envolve um trabalho educativo através da educação ambiental nas escolas de ensino regular (LEAL, 2003).
Para Pires Neto apud Leal (2003, p. 73) nesse processo de educação ambiental a adoção da bacia hidrográfica fica facilitada pelo grau de interesse e mobilização que as águas permitem junto à população, setores usuários e responsáveis pela sua administração. O território da bacia facilita a relação entre seus habitantes pela dependência que eles têm do sistema hídrico e dos problemas comuns que enfrentam, independentemente do modo como se agrupam neste território e dos limites políticos e administrativos.
Leal apud Braga e Carvalho (2003, p. 74) defende que outro grande desafio na gestão dos recursos hídricos é a compatibilização dos limites das bacias hidrográficas e dos territórios municipais e estaduais para aplicação de políticas públicas de gestão urbana e regional tendo em vista que muitos impactos ambientais sobre as águas originam-se da
inadequação das ações gerenciais dos territórios que possuem os recursos d’água como limites e não como centros aglutinadores. Assim, é preciso analisar cada caso específico de delimitação territorial, não considerando apenas os limites naturais da bacia, mas o uso e ocupação do solo, a organização social e as interações de sistemas hidráulicos de reversão de águas e ou esgotos sanitários.
Nessa linha de pensamento Rutkowski apud Leal (2003, p. 74) relata que a gestão das águas urbanas não deve se resumir ao meio natural da bacia hidrográfica como alvo de intervenção definindo a bacia ambiental como “lócus” onde ocorrem as relações sociais de ordem cultural, política e econômica. Na opinião desta autora:
a bacia ambiental ao relativizar o espaço físico, flexibilizando seus limites, privilegia as inter-relações nos diversos níveis, permitindo uma análise holística, global e dinâmica da situação quando o foco de mira é a área urbanizada, um espaço antropizado. É um espaço territorial de conformação dinâmica, cujos limites são estabelecidos pelas relações ambientais de sustentabilidade de ordens ecológicas e sociais.
Em resumo, os limites tornam-se dinâmicos e flexíveis e a bacia passa a constituir um espaço de vivência, de conflitos e de organização de novas relações sociais.
A gestão de recursos hídricos também pode influenciar na gestão urbana e regional através de instrumentos de gestão que disciplinam a disponibilidade e múltiplos usos da água, conciliando os usos e ocupações do solo nas bacias hidrográficas por meio de planos de recursos hídricos, outorga de direito de uso e cobrança pelo uso das águas.
Segundo Conejo apud Leal (2003, p. 76), “instrumentos são um conjunto de mecanismos, regras e normas técnicas, econômicas e legais que fornecem a base de atuação e vão a estruturação das instituições que compõem o sistema de gestão como as políticas e os planos de recursos hídricos”.
De acordo com Leal apud Braga e Carvalho (2003, p.76):
nas intervenções públicas direcionadas à gestão da oferta e da demanda de recursos hídricos, podem ser empregados instrumentos de gestão da oferta e da demanda. A
gestão da oferta consiste num conjunto de procedimentos técnicos e obras voltadas para garantir a disponibilidade de uso. A gestão da demanda, por outro lado, consiste no disciplinamento do uso da água por meio de procedimentos administrativos ou com a utilização de instrumentos econômicos e de regulação.
Leal (2003, p.77) também defende que a aplicação de instrumentos econômicos e de regulação assume papel importante no gerenciamento dos recursos hídricos, pois estes permitem que os diversos setores de usuários disciplinem o uso das águas, por meio dos padrões exigidos ou pelos valores a serem pagos. Além disso, o desrespeito aos padrões estabelecidos, sujeita os infratores aos instrumentos de controles repressivos com a aplicação de multas e penalidades.
A lei federal N.º 6938/1981 que institui a Política Nacional do Meio Ambiente estabeleceu diversos instrumentos de gestão ambiental que podem ser utilizados na gestão das águas e gestão urbana e regional. Destacamos os instrumentos de:
1 - intervenção ambiental: aqueles que estabelecem os padrões de qualidade
ambiental, o próprio zoneamento ambiental; a avaliação de impacto ambiental, a criação de espaços territoriais protegidos por lei como as estações ecológicas, as reservas biológicas e as áreas de proteção ambiental;
2 - controle ambiental: são atos e medidas estabelecidos por normas e planos
sendo os prévios quando o controle se realiza através de estudo e avaliação de impacto ambiental e do licenciamento prévio de obras e iniciativas altamente poluidoras; os que atuam concomitantemente quando o controle se efetiva por fiscalizações, inspeções ou divulgação de relatórios de qualidade do meio ambiente e as que se realizam posteriores quando o controle se dá mediante vistorias e exames a fim de se verificar se a ação obedeceu aos padrões estabelecidos por lei para a proteção do meio ambiente. Por último, a legislação estipula o controle repressivo mediante sanções administrativas, civis ou penais voltadas para a correção dos desvios da legalidade ambiental, como as multas, a interrupção das atividades e os processos criminais.
Em Goiás a lei estadual nº 13123/97 que trata da política estadual de recursos hídricos estabeleceu como seus instrumentos os planos de recursos hídricos; outorga de direitos de uso dos recursos hídricos, infrações às normas de utilização de recursos superficiais ou subterrâneos e aplicação de penalidades, cobrança pelo uso dos recursos hídricos; rateio dos custos de obras de uso múltiplo, ou de interesse comum ou coletivo dos recursos hídricos.
Esses instrumentos possuem grande potencial de contribuição no gerenciamento dos recursos hídricos. Sua implementação conforme Thame apud Leal (2003, p. 83) trata-se de “um processo complexo e sensível que tem profundas implicações para o crescimento das atividades econômicas nas diversas regiões do Estado, com fortes reflexos nas demais políticas setoriais”. Porém, seu desempenho depende de recursos humanos capacitados e compromissados com a construção de um novo modelo de gestão dos recursos naturais e do próprio Estado.
Este novo paradigma de gerenciamento dos recursos naturais está inserido em um cenário recente de mudanças da cultura hídrica até pouco tempo empregada no país. A expressão desta nova concepção de entendimento se dá em reconhecer a água como um bem precioso, de valor inestimável, essencial a todas as formas de vida e fundamental às atividades humanas e ao desenvolvimento socioeconômico das nações.
A gestão ambiental surge também como oportunidade de intervenção no atual modelo de organização da sociedade que até hoje experimentamos e para a construção de novas relações e posturas entre sociedade e a natureza procurando superar a crise hídrica ambiental existente. A gestão urbana e regional deverá contribuir para a sustentabilidade do desenvolvimento e a compatibilização do uso e ocupação do solo com a conservação das águas nas bacias hidrográficas.