0. Sammendrag
0.3 Ulike former for risiko
A iniciativa do processo é da parte
363, mas o processo se desenvolve por impulso oficial
(art. 262 do CPC). Isso quer dizer que, iniciado o processo, o Estado tem interesse na justa
composição da lide.
Humberto Theodoro Junior afirma que se esse interesse que o Estado detém na lide for
ameaçado, o juiz pode adotar medidas cautelares para resguardá-lo, independentemente de pedido
da parte.
364Para tutelar tal interesse, o Código de Processo Civil confere poderes ao juiz na direção
do processo. Conforme a dicção do art. 125 do CPC, ao juiz compete assegurar, às partes,
igualdade de tratamento (inc. I), velar pela rápida solução do litígio (inc. II), prevenir ou reprimir
qualquer ato contrário à dignidade da justiça (inc. III) e tentar, a qualquer tempo, conciliar as
partes (inc. IV).
Marcelo Lima Guerra,lembrando o Simpósio de Curitiba, realizado em 1974, logo após a
promulgação do CPC atual, observa que a conclusão alcançada nos debates foi no sentido de que
“estando em curso o processo principal em relação ao qual surge o periculum in mora, o juiz
pode conceder de ofício medida cautelar, o que faria com fundamento no art. 125 do CPC.”
365Além do art. 125, IV, do CPC, o art. 797 do CPC, também permite ao magistrado
conceder de ofício tutelas cautelares. Neste sentido,
Cassio Scarpinella Bueno
entende que art.
797 do CPC autoriza o entendimento de que a tutela cautelar (quando presentes seus
pressupostos) deve ser concedida de ofício pelo magistrado, independentemente de qualquer
pedido da parte. Afirma, ainda, que é suficiente que a inércia da jurisdição seja rompida para que,
no exercício da função jurisdicional, o magistrado aja em prol da obtenção de um resultado útil
para a parte que apresente razão suficiente.
366
363 Sopesando o princípio dispositivo em relação à atuação de ofício do magistrado, Luiz Fux observa que “o
princípio dispositivo não pode servir de apanágio daqueles que visam a excluir por completo a atuação oficiosa do Judiciário em prol dos interesses objeto do processo. É que o princípio referido há que se submeter aos interesses mais altos que suscitam a pronta atuação jurisdicional. Na medida em que esses interesses conclamaram a atuação imediata do juiz e se transmudam de disponíveis em indisponíveis, cresce o ‘poder-dever do juiz de agir de ofício’.” (Tutela de Segurança e Tutela da Evidência..., p. 81)
364 Processo Cautelar..., p. 104.
365 Estudos sobre o processo cautelar, São Paulo: Malheiros, 1997, p. 29. 366 Curso..., v. 04, p. 212.
Luiz Fux observa que a atuação de ofício do magistrado, nestes casos, funciona como um
fator de reequilíbrio entre as partes, isto porque não está na mesma situação o litigante que lesa o
outro a ponto de tornar o seu direito um nada no plano prático.
367Galeno Larceda já defendia este posicionamento antes mesmo da entrada em vigor do
atual CPC
368, sustentando que a cautelar concedida de ofício teria natureza administrativa (e não
jurisdicional), em razão de ser decorrente de um autêntico poder de polícia do juiz
369. Afirma o
referido jurista que o art. 797 do CPC constitui, precisamente, exemplo típico da atuação oficiosa
na esfera cautelar, que prescinda, pela própria natureza, de provocação alheia.
370É importante observar, no entanto, que a iniciativa do juiz pode retirar a imparcialidade
do julgador. A atuação de ofício do magistrado não pode prejudicar a sua isenção.
371Entendemos, pois, pela possibilidade de concessão de tutelas decorrentes do dever-poder
geral de cautela de ofício, porquanto, trata-se de aplicar o modelo constitucional do processo
civil, com ênfase no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Olavo de Oliveira Neto observa que “o aparecimento de um Estado que assumiu uma
postura ativa, conhecido como Estado do bem-estar social, implicou o crescimento dos poderes
do magistrado, chamado a desenvolver tarefas às quais até então não estava acostumado a
realizar. Sugiram novos direitos e a ampliação da atividade do Estado legislador implicou a
elaboração de leis repletas de normas de conceitos não determinados, em que a criatividade do
juiz deveria completar aquilo que a lei não disse. Ademais, não tendo os direitos sociais natureza
meramente normativa, mas também um aspecto promocional e projetado para o futuro, com a
367 Tutela de Segurança e Tutela da Evidência..., p. 79.
368 “Nossa opinião contrária é conhecida. Enunciamo-la, pela primeira vez, em palestra proferida no Instituto dos
Advogados Brasileiros, no Rio, em janeiro de 1973, antes da vigência do Código, nestes termos: ‘Na parte geral, a primeira novidade consiste na menção à medida cautelar de-ofício, no art. 797, que tem esta redação: (...). Vejam o plural usado pelo legislador: ‘sem audiência das partes’. Estamos em presença aqui da menção ex novo da medida cautelar de-ofício.’ (Comentários ao Código de Processo Civil, v. VIII, Tomo I, p. 60)
369 Galeno Lacerda esclarece que a cautela legal de-ofício, do art. 797, constitui providência de natureza
administrativa, emanada de autêntico poder de polícia do juiz, no resguardo de bens e pessoas confiados por lei à sua autoridade, e que esse vínculo entre a medida cautelar e o poder de polícia de administração pública, em sentido lato, do qual participa qualquer autoridade, mesmo judicial, já fora assinalado por Calamandrei e Peters. (Comentários ao
Código de Processo Civil, v. VIII, Tomo I, p. 62)
370 Comentários ao Código de Processo Civil, v. VIII, Tomo I, p. 62.
371 Nesse sentido, Luiz Fux observa que “é imanente ao direito processual brasileiro o princípio da inércia processual
consubstanciado na máxima ne procedat iudex ex officio, por isso a tutela jurisdicional tem de ser requerida na forma legal, para que surja para o Estado-juiz o dever de prestá-la.” (Tutela de Segurança e Tutela da Evidência..., p. 74)
finalidade da gradual realização de seus objetivos, coube ao magistrado zelar pela efetivação das
aspirações contidas no ideal do novo modelo, decidindo em consonância com os seus valores.”
372O Código de Processo Civil contém diversos exemplos de “medidas cautelares” que são
concedidas de ofício, tais como, os artigos 120, caput, 266, 653, 793, 1.001 e 1.018. Aliás, o
próprio art. 804, no âmbito do processo cautelar, que disciplina a contracautela exigida do autor,
é exemplo de medida cautelar concedida de ofício.
No âmbito do direito civil, pode ser citado o art. 1.584, II, do Código Civil, que dispõe
sobre a guarda unilateral ou compartilhada dos filhos, nas hipóteses de divórcio, separação ou
dissolução de união estável.
Por fim, e sem a pretensão de esgotar todas as hipóteses em que ao juiz é dado deferir de
ofício “medidas cautelares”, deve ser citado o art. 18, I, da Lei 11.340/2006, a conhecida “Lei
Maria da Penha”, que permite ao juiz, de ofício, decidir sobre medidas protetivas de urgência.
Com efeito, quando se está diante de situações que envolvam a garantia do
desenvolvimento do processo e do interesse estatal na efetiva aplicação da lei, as medidas
cautelares podem e devem ser concedidas ex officio.
É importante salientar que, parte da doutrina, de acordo com Humberto Theodoro Junior,
entende que, fora dos casos envolvendo o exercício do dever-poder geral de cautela, apenas em
situações excepcionais e desde que previstos em lei, o magistrado está autorizado a conceder
medidas cautelares ex officio
373, nos termos do art. 797 do CPC, o qual dispõe que “só em casos
excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a
audiência das partes.”
372 Princípios Processuais Civis na Constituição, Rio de Janeiro: Elsevier, 2008, p. 199.
373 “Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a
audiência das partes (art. 797).
Já fizemos a distinção entre processo cautelar – ação cautelar – e medida cautelar.
Um processo cautelar – que é contencioso conforme a lição de Carnelutti – só pode operar pela conjugação de forças que se faz presente em toda atividade jurisdicional, isto é, pelo binômio ‘jurisdição e ação’ e ‘ação e jurisdição’, em
relação circular.
Mas a medida cautelar que é apenas a providência tomada pelo juiz para preservar a eficácia ou utilidade do processo, ou seja, a medida prática que ordinariamente resulta do processo cautelar, essa medida, em circunstâncias excepcionais, pode ser tomada de ofício pelo juiz, sem pressuposto da ação e do processo cautelares.
Isso, porém, só ocorre, como ressalta expressamente o texto do art. 797, ‘em casos excepcionais’, onde se veja presente a expressa autorização da lei.
Realmente, encontram-se na sistemática do CPC medidas tipicamente cautelares, algumas facultadas, outras impostas obrigatoriamente ao órgão judicial.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo Cautelar..., p. 98)
Por fim, vale a ressalva de que a concessão de tutelas cautelares de ofício deve ser
compreendida para casos excepcionais, com o objetivo de resguardar determinadas situações que,
seja pela falta de requerimento da parte, dada a hipossuficência técnica, seja pelo próprio risco de
perecimento de determinado bem da vida, ou ainda, para resguardar o objeto do processo e
atribuir efetividade à jurisdição, o juiz entenda necessária acautelar a situação.
A atuação oficiosa do juiz para concessão de “medidas cautelares” de ofício não pode
comprometer o tratamento isonômico
374atribuído às partes, a independência
375, a
imparcialidade
376do Juiz, nem estimular o “ativismo judicial”
377.
Essa atuação deve ser voltada às finalidades do dever-poder geral de cautela, que
basicamente destina-se a evitar lesão ou ameaça a direito, antes da decisão final do processo
principal, resguardar os escopos do processo, servir de medida de polícia judiciária e atribuir
efetividade à jurisdição.
374 Nelson Nery Junior registra que “a CF 5º caput e I estabelece que todos são iguais perante a lei. Relativamente ao
processo civil, verificamos que o princípio da igualdade significa que os litigantes devem receber do juiz tratamento idêntico. Assim, a norma do CPC 125 I teve recepção integral em face do novo texto constitucional. Dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades.” (Princípios do Processo na Constituição Federal...., p. 97)
375 O art. 4º do Código Ética da Magistratura dispõe que “exige-se do magistrado que seja eticamente independente e que não interfira, de qualquer modo, na atuação jurisdicional de outro colega, exceto em respeito às normas
legais.” Sobre a independência dos magistrados, Nelson Nery Junior observa que “independente é o juiz que julga de
acordo com a livre convicção, mas fundado no direito, na lei e na prova dos autos. Julgará apreciando livremente as provas, mas sua decisão tem de ser fundamentada (CPC 131).” (Princípios do Processo na Constituição Federal..., p. 132)
376 O Código de Ética da Magistratura, em seu artigo 8º, dispõe que “o magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes, e evita todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou
preconceito.”
377 Sobre o “ativismo judicial”, Maria Elizabeth de Castro Lopes observa que “de modo geral, fala-se em ativismo ou
para indicar a ingerência do Judiciário em tema políticos (por exemplo, a quem pertence o mandado parlamentar?) ou para caracterizar a atividade do juiz no processo, dando ênfase à liberdade e aos poderes de atuação do magistrado (por exemplo, para permitir que o juiz determine provas de ofício).
Em oposição ao ativismo, fala-se em garantismo, no sentido de respeitar as garantias dos jurisdicionados e sua participação igualitária no processo. (...)
A fixação do conceito de ativismos judicial precisa ser feita de maneira criteriosa, porque não deve significar a hipertrofia dos poderes do juiz, nem a liberdade para descumprir as regras processuais, sob pena de sofrermos as consequências de um processo autoritário. (...)”
Tal como Maria Elizabeth de Castro Lopes, entendemos “que a atividade do juiz não se limita à aplicação das
‘regras do jogo’ (já que se exige dele atuação dinâmica na condução do processo) e também é exato que ele não deve se converter em investigador de fatos. Aliás, nem mesmo no processo penal o juiz deve atuar como
investigador.” (Ativismo Judicial e o Novo Código de Processo Civil, Revista de Processo 205, ano 37, março 2012,