0. Sammendrag
0.4 Boligpolitikkens innvirkning på risiko og risikodeling
O dever-poder geral de cautela deve ser exercido, também, como instrumento mitigador
do dano marginal, que é aquele decorrente da duração do processo, considerando o hiato
existente entre o momento da propositura da demanda e o seu julgamento final - fato que não
pode prejudicar a parte que está prestes a sofrer um dano.
Sobre o tema, Maurício Giannico lembra que “a demora exagerada na solução dos
conflitos postos à apreciação do Poder Judiciário é fonte de enorme angústia aos jurisdicionados,
sendo ainda, no mais das vezes, a grande responsável pelo inevitável desgaste dos próprios
direitos alegados em juízo”
396, além dos nocivos prejuízos (já conhecidos) para o
desenvolvimento do país.
José Roberto dos Santos Bedaque observa que a construção de instrumentos adequados à
realização dos direitos se não resolve a “notória crise da Justiça”
397, ameniza os problemas
enfrentados pelos operadores do processo em geral. Como alternativas para reduzir o tempo dos
processos, o referido jurista cita a criação de procedimentos mais simplificados, regras formais
395 SCARPINELLA BUENO, Cassio. Curso...,v. 04, p. 218. 396 A Preclusão no Direito Processual Civil Brasileiro..., p. 12.
397 “A notória crise da Justiça não se deve exclusivamente a fatores de natureza processual ou procedimental.
Existem outras circunstâncias que colaboram sobremaneira para esse estado de coisas, como a insuficiência de juízes e funcionários do Poder Judiciário, a má distribuição da competência, a falta de estrutura adequada dos órgãos jurisdicionais. (BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela Cautelar e Tutela Antecipada..., p. 288)
menos rigorosas, maior eficiência do princípio da instrumentalidade das formas e maior
flexibilidade procedimental.
398As últimas profundas reformas processuais preocuparam-se em desenvolver técnicas para
acelerar o processo e, consequentemente, a entrega da prestação jurisdicional. Prova disso são as
reformas dos anos de 1994, retomadas no final de 2001, 2005 e 2006, que desenvolveram
técnicas de aceleração processual.
Proto Pisani observa que “a necessidade de servir-se do processo por conta da vedação a
autotutela pode, por si, diante da duração o tempo do processo, ser causa ou concausa de dano,
para a parte que tenha razão. Daí a exigência de que o ordenamento intervenha com o escopo de
neutralizar o prejuízo (irreparável ou grave) derivado à parte da duração do processo: trata-se de
intervenção necessária à garantia da efetividade do direito de ação e da tutela jurisdicional, para
evitar que a duração do processo traga danos à parte que tem razão.”
399Sabe-se que não há instantaneidade
400entre a violação do direito e a respectiva tutela
jurisdicional. A proteção estatal, nem sempre, será hábil a evitar os prejuízos e/ou o ilícito, senão
para repará-lo através de perdas e danos.
401A parte acaba suportando danos muitas vezes irreparáveis ou de difícil reparação até a
decisão final do processo, fato que foi batizado por Enrico Finzi de “dano marginal”
402.
Em nossa doutrina, não são poucos os autores que advertem para o fato de que, como bem
pontuado por José Roberto dos Santos Bedaque, “o tempo necessário para o desenvolvimento do
398 BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela Cautelar e Tutela Antecipada: Tutelas Sumárias e de Urgência
(tentativa de sistematização), 5ª ed., São Paulo: Malheiros, 2009, p. 288.
399 Op. Cit., p. 593.
400 “O provimento jurisdicional definitivo não pode ser entregue instantaneamente. A composição do conflito de
interesses, por meio do processo, só é atingida mediante a sequência de vários atos essenciais que permitem a plena defesa dos interesses das partes e propiciam ao órgão julgador a formação do convencimento acerca da melhor solução da controvérsia”. (GIANNICO,Maurício. A Preclusão no Direito Processual Civil Brasileiro..., p. 12)
401 “Os primeiros obstáculos derivam da circunstância de fato de que não há instantaneidade entre o momento do
surgimento do direito (aquele da sua violação) e o recurso à tutela jurisdicional.
Normalmente o recurso à tutela jurisdicional só é utilizado depois da violação perpetrada, o que significa dizer que o processo só impede a continuidade da violação, mas não pode eliminar o fato de que a violação já tenha ocorrido – logo, o processo não dá ao titular do direito a mesma utilidade que ele teria se o réu tivesse cumprido com sua obrigação, mas apenas uma utilidade equivalente: o ressarcimento do dano.” (PISANI,Andrea Proto. Op. Cit.,p. 592)
402 Calamandrei observa que “o periculum in mora, que é a base das medidas cautelares, não é, portanto, o genérico
perigo de dano jurídico, ao qual se pode em certos casos remediar com a tutela ordinária; mas é especificamente o perigo daquele ulterior dano marginal, que poderia derivar do atraso, tido como inevitável em razão da lentidão do procedimento ordinário, do provimento definitivo. (...)” (Introdução ao Estudo Sistemático dos Procedimentos