5.2 Kravet om hemmelige opplysninger
5.2.2 Hva må til for at opplysningene er tilstrekkelig hemmelige?
5.2.2.2 Ukjente opplysninger
Após o ganho teórico representado em seu conceito de identidade narrativa, Paul Ricoeur, na última década do século XX, centra sua atenção para o tema filosófico e jurídico da justiça e dos elementos constitutivos mais básicos do conceito.
De fato, o conceito de identidade narrativa, basal na filosofia última de Paul Ricoeur, está inextrincavelmente relacionado com as mais claras preocupações do autor quanto às ideias de capacidade e responsabilidade, binômio este que está na base da contribuição ricoeuriana para a reestruturação do próprio sentido de justiça.
Uma coletânea reunindo os esforços cognitivos de Ricoeur sobre o sentido da justiça foi publicada pelo autor em duas partes, primeiramente em 1995 e posteriormente em 2001, sob o nome de Le juste.
Na primeira obra, Paul Ricoeur não hesita, de saída, em configurar as relações entre o conceito de justiça e a identidade narrativa, quando diz ele que
Uma teoria filosófica do justo encontra, assim, sua primeira base na asserção segundo a qual o si só constitui sua identidade numa estrutura relacional que faz a dimensão dialógica prevalecer à dimensão monológica, que um pensamento herdeiro da grande tradição da filosofia reflexiva seria (sic) tanto a privilegiar.210
208 RICOEUR, Paul. Tempo e Narrativa, V. 3: O tempo narrado. Op.Cit. Pág.419. 209 OST, François. Contar a lei: as fontes do imaginário jurídico. Op.Cit. Pág. 75 e ss. 210
O complexo caminho que leva à reformulação do conceito de responsabilidade, e, no limite, ao próprio sentido da justiça, começa por uma questão pontual, é saber: Quem é o sujeito do direito?
Conforme já pontuado linhas acima, a resposta só pode levar até uma identidade que apresente uma estrutura dialógica, e, justamente por isso, narrativa.
Contudo, o que parece mais relevante nesta pergunta inicial, é que a questão jurídica formal “quem é o sujeito do direito”, revela Ricoeur, não se distingue, no limite, da questão moral formal sobre “quem é o sujeito digno de estima e respeito?”, e, por sua vez, ambas remetem a um problema – nas palavras de Ricoeur – antropológico: “quais são as características fundamentais que tornam o si (Self, Selbst, ipse) capaz de estima e respeito?”211
Estas três diferentes dimensões (jurídica, moral e antropológica), relacionando-se de modo retroativo, lançam três diferentes questões, igualmente relacionadas: Quem?, O quê?, e Por quê?.
A pergunta “O quê?” demanda uma descrição; a pergunta “Por quê?” precisa de uma explicação, e a pergunta “Quem?” exige uma identificação.
A identificação a que se refere Ricoeur, é a identificação do sujeito capaz, que é definida pelo próprio autor como “o referente último do respeito moral e do reconhecimento do homem como sujeito de direito”, tendo ainda o cuidado de referir que “se é possível atribuir-lhe essa função, isso decorre de seu nexo íntimo com a noção de identidade pessoal ou coletiva”.212
Tal ideia, a de um nexo que decorre da identidade pessoal ou coletiva, é mais claramente exemplificada por uma série de perguntas que demandam a utilização do termo “quem?”: Quem é aquele que fala?; Quem realiza esta ou aquela ação? De quem é a história aqui narrada? Quem é o responsável por este dano ou este mal feito a outrem?
Inicialmente, gostaríamos de centrar nossa análise na construção dada por Ricoeur à segunda questão acima pontuada: Quem realiza esta ou aquela ação?
Esta questão é inerente à problemática da atribuição, isto é, da atribuição a alguém de uma ação ou do segmento de uma ação, e, como pontua Ricoeur,
211
Idem. Pág. 21. Grifos no original.
212
Esse problema apresenta-se constantemente no plano do conhecimento histórico ou em procedimentos jurídicos que tenham em vista identificar singularmente o indivíduo responsável que será eventualmente obrigado a reparar um dano ou a submeter-se à pena por um ato delituoso ou criminoso.213
Assim, nos encontramos no núcleo do conceito de sujeito capaz. Contudo, novos problemas são sobrepostos: para Ricoeur, a tradição filosófica ocidental não oferece respostas satisfatórias para a questão da atribuição: ou nos contentamos, por exemplo, com as metáforas aristotélicas, ou retomamos a as noções de causa eficiente, constantes da física de Galileu e de Newton.
Diante de tal dificuldade, Ricoeur retoma o seu conceito de identidade narrativa, para estabelecer que a mesma, dando ensejo à distinção entre a identidade idem e a identidade ipse, permite assim a diferenciação entre o que é orgânico, quase imutável, na identidade do sujeito (identidade idem), e aquilo que é identidade na mudança (identidade ipse), conforme acima já pontuado.
Com a identidade narrativa, é posto o último estágio do desenvolvimento da reconstrução do sujeito capaz: a introdução de características éticas ou morais, associadas tanto à ideia de bem, como à ideia de obrigação, às quais Ricoeur associa a noção de ética e moral, respectivamente.214
Esses elementos morais e éticos aplicam-se tanto às ações que consideramos boas ou más, permitidas ou proibidas, mas também podem aplicar-se ao próprio sujeito que realiza a ação, ou melhor, ao qual a ação é imputada, fazendo com que o sujeito mesmo se torne digno de respeito ou estima.
Nesse sentido, Ricoeur estabelece que através do conceito de identidade narrativa, a estima e a consideração lançadas ao agente tornam-se indissociáveis da autoestima e do auto-respeito nutridos pelo mesmo, qualidades que só são adquiridas de forma narrativa, isto é, através das enunciações e das narrações das histórias que contamos sobre nós mesmos.
O sujeito capaz, possui assim uma estrutura dialógica, configurada pelo fato de que
Estimamo-nos como capazes de estimar nossas próprias ações, respeitamo-nos por sermos capazes de julgar imparcialmente nossas
213 RICOEUR, Paul. O justo, V.I. Op.Cit. Pág. 23. 214
próprias ações. Assim, autoestima e auto-respeito dirigem-se reflexivamente a um sujeito capaz.215
Ocorre que com esta estrutura dialógica do sujeito capaz, não conseguimos ainda realizar a figuração total do sujeito capaz ao sujeito de direito, e isso porque o exame da questão deve abarcar não apenas a necessidade de mediação do outro em geral, o “tu”, mas também o desdobramento da própria alteridade em uma forma de alteridade interpessoal e institucional.
O caráter institucional do sujeito de direito representa uma ideia relevante para a reconstrução da noção da responsabilidade jurídica, como adiante será exposto.
A ideia de alteridade institucional significa que a alteridade dialógica, aquela baseada no “eu” e no “tu”, não é suficiente para constituir um sujeito que seja capaz garantir a sponsio diante de uma comunidade política, e que estes próprios vínculos políticos demandam que o outro seja pensado também como um terceiro, que ninguém mais é que “cada um” contratante de uma comunidade política.
Em razão do rigor teórico, vale citar diretamente Ricoeur, ao referir que
Para uma filosofia dialogal, é tentador limitar-se às relações com outrem, que se costuma situar sob o emblema do diálogo entre o “eu” e o “tu”...Somente essas relações merecem ser qualificadas de interpessoais. Mas a esse face-a-face falta a relação com o terceiro, que parece tão primitiva quanto a relação com o tu.216
Em suma, “somente a relação com o terceiro, situado no plano de fundo da relação com o tu, confere base à mediação institucional exigida pela constituição de um sujeito real de direito, em outras palavras, de um cidadão”.217
Destarte, a formulação da dimensão institucional do sujeito de direito lembra também que o defrontante da própria ideia de justiça não é o “eu”, nem o “tu”, mas cada um, cada pessoa, localizada em sua qualidade de terceiro: a cada um o que lhe cabe.
De fato esta “mediação institucional” é indispensável para a percepção da responsabilidade jurídica, dado que sem ela,
O indivíduo é apenas um esboço de homem; para sua realização humana é necessário que ele pertença a um corpo político; nesse sentido, essa 215 Idem. Pág.25. 216 Idem. IBID. 217
pertença não é passível de revogação. Ao contrário. O cidadão oriundo dessa mediação institucional só pode querer que todos os humanos gozem com ele essa mediação política que, somando-se às condições necessárias pertinentes a uma antropologia filosófica, se torna uma condição suficiente da transição do homem capaz ao cidadão real.218
A passagem do sujeito capaz ao cidadão real é matizada pela noção de que o cidadão real - o sujeito de direito – em um estado político onde a justiça é a primeira virtude das instituições sociais, é sempre também um cidadão responsável.
Assim, Ricoeur liga de maneira inextrincável a sua construção do sujeito de direito, ao conceito de responsabilidade, ligação esta que será objeto do tópico posterior.
5.2.4 A responsabilidade como categoria jurídica e moral: A construção da