• No results found

5.3 Hva kreves for at det er av ”konkurransemessig betydning” å hemmeligholde opplysningene?

5.3.5 Hvor stor betydning har opplysningene for bedriften?

tipo princípio, o que permite que a mesma seja ponderada, colocada em uma relação de precedência condicionada com outro princípio (liberdade, propriedade, por exemplo), e eventualmente afastada; B) Contudo, uma vez considerada a cláusula geral como um principio, o resultado da ponderação que a envolva sempre será uma regra, isto é, traduzirá o mandamento, agora definitivo, da norma.

Outrossim, com estas delimitações ainda não estabelecemos de forma mais aprofundada o tema das restrições aos direitos fundamentais, característica decisiva para a categorização da cláusula geral da responsabilidade civil como um direito fundamental atribuído, como aqui está sendo explicitado.

6.1.3.1 O suporte fático da norma de direito fundamental à responsabilidade objetiva

A delimitação das formas de restrição aos direitos fundamentais perpassa necessariamente pela tipologia normativa e especialmente pela construção da teoria

290

Sobe tudo isso, com mais detalhes: ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Op.Cit. Pág.97, e SILVA, Virgílio Afonso da. A constitucionalização do direito: os direitos fundamentais nas relações entre particulares. São Paulo: Malheiros, Pág.35. E, em sentido teórico oposto: ÀVILA, Humberto. Teoria dos princípios: Da definição dos princípios jurídicos. São Paulo: Malheiros, 2004.

dos princípios de Alexy, acima pontuada no que nos parece mais importante, e isso porque caso seja aceita a teoria dos princípios, uma norma de direito fundamental do tipo princípio oferecerá um suporte fático amplo ao direito fundamental, e, por isso, necessitará de uma teoria de restrição externa a tal direito, necessidade que será satisfeita, precisamente, com a ideia da ponderação, ou, de modo ainda mais preciso, da máxima da proporcionalidade. Vejamos com mais detalhes.

O conceito de suporte fático, geralmente desconhecido na doutrina pátria, vem tendo sua utilização geralmente estringida ao campo do direito penal, onde é denominado de “tipo penal”, e ao direito tributário, onde é conceituado como “fato gerador” ou “hipótese de incidência”.291

A ideia do suporte fático de um direito fundamental, especificamente, pode melhor ser compreendida quando estabelecemos a distinção entre suporte fático abstrato e suporte fático concreto: enquanto o primeiro seria “(...)formado por aqueles fatos ou atos do mundo que são descritos por determinada norma e cuja realização ou ocorrência se prevê determinada consequência jurídica”292, o conceito de suporte fático concreto, que é profundamente ligado ao de suporte fático abstrato, significa precisamente “(...) a ocorrência concreta, no mundo da vida, dos fatos ou atos que a norma jurídica, em abstrato, juridicizou.”293

Estabelecer a noção de suporte fático, portanto, é buscar um relevante elemento instrumental para a própria eficácia dos direitos fundamentais, e compreender, igualmente de modo mais aprofundado o tema da restrição aos mesmos.

Para mais ampla compreensão de tais restrições, contudo, é preciso delinear também que o suporte fático de um direito fundamental pode ser teorizado como um suporte fático “amplo” ou “restrito”.

As teorias que partem de uma compreensão restrita do suporte fático, entendem que determinadas ações, estados ou posições jurídicas devem ser prima facie excluídos do âmbito de proteção dos direitos fundamentais, ainda que, em tese tais ações, estados ou posições jurídicas pudessem ser assumidas por estas normas em seu suporte fático.

291 SILVA, Virgílio Afonso da. Direitos fundamentais…Op.Cit. Pág.66. 292

Idem. Pág. 67.

Em tal compreensão, portanto, se estivermos diante de um caso concreto ou hipotético em que determinados fatos ou atos não estejam descritos prima facie como parte do suporte fático do direito fundamental, a consequência necessária é que não poderemos concluir pela existência de uma restrição ou limitação ao direito fundamental, nesta hipótese: é o âmbito de proteção da norma mesma que simplesmente não prevê sua incidência sob tais fatos ou atos.294

A construção teórica sobre um suporte fático restrito dos direitos fundamentais não prioriza a eficácia dos mesmos, isso porque apresenta diversos outros problemas, mormente nas searas da exclusão prima facie de determinadas condutas, além de preceituar uma diferença artificial entre regulamentação e restrição a direitos fundamentais, que dificilmente pode ser aceita.295

De outra banda, a teoria do suporte fático amplo, preconizada no presente trabalho, sustenta ser impossível excluir a priori determinadas condutas no âmbito de proteção da norma de direito fundamental, o que deixa aos direitos fundamentais maior alcance fático/jurídico.

Outrossim, com a teoria do suporte fático amplo temos um problema adicional: o de definir que tipo de fatos, atos ou posições jurídicas são, concretamente protegidas pelo direito fundamental, uma vez que definir o que é protegido é apenas um primeiro passo na teoria do suporte fático amplo, pois as próprias situações previstas no suporte fático ainda poderão, nesta teoria, passar pela ponderação como forma de restrição, conforme já verificado linhas acima.

Em suma, como nos demonstra Virgílio Afonso da Silva,

(...) toda ação, estado ou posição jurídica que tenha alguma característica que, isoladamente considerada, faça parte do „âmbito temático‟ de um determinado direito fundamental deve ser considerada como abrangida por seu âmbito de proteção, independentemente da consideração de outras

variáveis.296

Tendo um suporte fático amplo, é preciso considerar também que construções teóricas oferecem um panorama sobre a forma de restrição a tais normas de direitos fundamentais, mormente à ideia de responsabilidade civil objetiva.

294 Esta é a compreensão frequente na jurisprudência constitucional brasileira, como demonstra

SILVA, Virgílio Afonso da. Direitos Fundamentais...Op.Cit. Pág. 80.

295

Sobe tais problemas: Idem, Pág. 95 e ss.