KAPITTEL 4: METODE
4.2 U TVALG
2. A proteção sucessória do unido de facto através de sucessão voluntária.
2.1. A proteção sucessória do unido de facto através de disposição testamentária – considerações
breves.
3. A proteção sucessória do unido de facto por força da lei.
3.1. A proteção sucessória do unido de facto por força de norma legal imperativa quanto à casa de
morada de família.
3.1.1. Quando a casa de morada de família se havia situado em imóvel propriedade do unido de
facto falecido.
3.1.2. Quando a casa de morada de família se havia situado em imóvel tomado de arrendamento
a terceiro pelo unido de facto falecido.
3.2. A proteção sucessória do unido de facto por força de norma supletiva. 3.3. As implicações do reconhecimento de proteção sucessória por força da lei.
Vídeos da apresentação
1. Observações Introdutórias
A união de facto é tratada, no direito português, ainda hoje, como uma situação de facto a que se reconhecem, pontualmente, alguns efeitos jurídicos1. Apesar das sucessivas intervenções legislativas2, a proteção oferecida pelo direito, que continua, por isso, a ser fragmentária, tem, entre nós, uma feição essencialmente “assistencialista”3, dirigindo-se, em especial, a contextos de crise na vida dos unidos de facto.
A situação, que vamos considerar neste trabalho, de cessação da convivência more
uxorio ditada pela morte de um dos companheiros é um dos cenários a que o legislador
dedicou particular atenção. Reconhecem-se, desde logo, ao unido de facto sobrevivo, nos termos das alíneas e), f) e g) do artigo 3.º da Lei da União de Facto4, os direitos
* Professora Auxiliar da Faculdade de Direito da Universidade do Porto e investigadora do CIJE – Centro de
Investigação jurídico-económica da mesma Faculdade. Este trabalho corresponde, com desenvolvimentos ulteriores, ao texto que serviu de suporte escrito a uma sessão de formação do Centro de Estudos Judiciários que teve lugar no dia 13 de dezembro de 2019, em Lisboa.
1 Não se trata, no entanto, do único modelo de intervenção jurídica na relação que se estabelece entre aqueles
que vivem como casados fossem sem, no entanto, estarem unidos pelo vínculo do casamento. Discutindo a (des)necessidade da regulamentação jurídica da união de facto, veja-se ROSSANA MARTINGO CRUZ, União de facto
vs Casamento. Questões pessoais e patrimoniais, Gestlegal, 2019, pp. 103 e seguintes.
2 Para uma consideração da evolução do tratamento da união de facto, em Portugal, considere-se, por todos,
até ao ano de 2005, NUNO SALTER CID, A comunhão de vida à margem do casamento: entre o facto e o
direito, Almedina, 2005, numa perspetiva histórica, pp. 125 a 370, e numa perspetiva jurídico-política, a partir da
Constituição de 1976, pp. 497 e seguintes. Para a evolução ulterior incluindo, portanto, a importante reforma de 2010, veja-se PEREIRA COELHO e GUILHERME OLIVEIRA, Curso de direito da família, Vol. I – Introdução:
direito matrimonial, 5.ª ed., Coimbra, Imprensa da Universidade de Coimbra, 2016, pp. 60 e seguintes.
3 Inspiramo-nos na expressão usada por GUILHERME DE OLIVEIRA, que se referia a uma intervenção
legislativa através de “soluções de tipo «assistencial»”. In Notas sobre a Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto (Alteração à Lei das Uniões de facto), in Lex Familiae – Revista Portuguesa de Direito da Família, Ano 7, n.º 14, julho/dezembro de 2010, p. 153.
4 Referir-nos-emos à Lei 7/2001, de 11 de maio como Lei da união de facto. Empregaremos a abreviatura LUF para
a ela nos reportarmos. Ademais informamos que qualquer norma que seja referida sem menção do diploma a que
CASAMENTO & UNIÃO DE FACTO – QUESTÕES DA JURISDIÇÃO CIVIL
7. Da proteção sucessória do unido de facto
decorrentes da aplicação do regime geral ou dos regimes especiais de segurança social para a eventualidade de morte do unido de facto beneficiário, os direitos relativos às prestações por morte resultantes da aplicação do regime jurídico consagrado para os acidentes de trabalho e para as doenças profissionais e também os direitos referentes à pensão de preço de sangue e por serviços excecionais e relevantes prestados ao País, à luz da disciplina jurídica respetiva.
Neste trabalho não vamos ocupar-nos da tutela que é oferecida pelos regimes que acabamos de referir nem por outras normas de natureza publicística, antes nos vamos debruçar sobre a proteção que se encontra vertida em normas de natureza civilística5. Vamos, mais especificamente, refletir sobre algumas soluções jurídicas que podem configurar-se como mecanismos de proteção sucessória (mortis causa) do membro sobrevivo da união de facto. Atentaremos, quer em soluções que encontram a sua fonte na lei, quer em soluções que encontram a sua fonte em negócio jurídico, embora a nossa atenção se vá centrar nas primeiras.
Considerando que, apesar do movimento de “institucionalização” da união de facto6, esta é ainda, à luz da perspetivação legal vigente entre nós, uma relação que se desenvolve, em grande parte, sem aplicação de um regime jurídico especial7, desenvolvendo-se até, em larga medida, mesmo à margem da intervenção do direito, haverá, aqui, um amplo espaço para o exercício da autonomia privada8. Poderia, então, concluir-se que a proteção sucessória dos unidos de facto qua tale pressuporia a adoção de atos voluntários e intencionalmente praticados com esse objetivo, derivando, então, apenas ou pelo menos fundamentalmente, das disposições negociais (máxime testamentárias) que um dos companheiros fizesse a favor do outro. Não é, no entanto, como veremos, assim. Há, hoje, um conjunto de normas legais que consagram vários e importantes efeitos mortis causa – a pertence é uma norma da Lei da união de facto na versão atualmente em vigor, a menos que outra coisa resulte do contexto em que a referência é feita.
5 Usando a distinção feita por RITA LOBO XAVIER não nos ocuparemos, portanto, de normas que compõem
“«estatuto social», que define os direitos das pessoas a viver em união de facto face a terceiros, maxime perante entidades públicas, sempre que isso convenha aos interessados para efeitos de benefícios sociais, laborais, etc.”, mas antes de algumas normas (que nos parecem ter natureza sucessória) do “estatuto privado” que é aquele que é “relativo aos próprios direitos e deveres recíprocos entre essas pessoas, às exigências de solidariedade, cooperação e responsabilidade entre ambas, aos efeitos da ruptura, nomeadamente no que diz respeito à divisão da propriedade adquirida, à prestação de alimentos, à remuneração pela colaboração prestada durante a vida em comum.” Como destaca a Autora, tem havido um desequilíbrio de atenção legislativa dada a esses dois estatutos, predominando a atenção dirigida ao primeiro. Excetua-se, quanto ao segundo, uma crescente atenção face ao destino da casa de morada comum em caso de dissolução da união de facto, como, aliás, se confirmará neste trabalho. RITA LOBO XAVIER, “O «estatuto privado» dos membros da união de facto”,
Scientia iuridica, Tomo 64, n.º 338 (maio-ago. 2015), p. 284.
6 A expressão é de PEREIRA COELHO e GUILHERME OLIVEIRA, Curso de direito da família, Vol. I – Introdução:
direito matrimonial cit., p. 67.
7 À míngua de um regime especial, por vezes, são convocadas normas de direito civil comum para resolver
problemas carecidos de resolução. Veja-se, por exemplo, para operar a “composição” a final (“liquidação”) das relações patrimoniais entre os unidos de facto, PEREIRA COELHO e GUILHERME OLIVEIRA, Curso de direito da
família, Vol. I – Introdução: direito matrimonial, cit. p. 92 e CRISTINA ARAÚJO DIAS, “Dissolução da união de
facto”, in Cadernos de Direito Privado, n.º 11 (julho/setembro), 2006, pp. 62 e seguintes.
8 Uma autonomia que não é ilimitada, naturalmente. Ressalvam-se, portanto, os limites a essa autonomia, uns de
natureza geral (em que pontifica a existência de herdeiros legitimários – descendentes ou ascendentes – do unido de facto falecido, a quem está reservada uma parta da herança da sua herança (a legítima)) e outros de natureza especial. A esse ponto voltaremos na secção 2 deste trabalho.
CASAMENTO & UNIÃO DE FACTO – QUESTÕES DA JURISDIÇÃO CIVIL
7. Da proteção sucessória do unido de facto
que, por isso, pode ser reconhecida natureza sucessória – em benefício do unido de facto sobrevivo.
Será, precisamente, à proteção sucessória legal que dedicaremos a nossa atenção mais detida (na secção 3 deste trabalho), sem, no entanto, se negligenciar uma referência à proteção sucessória que pode ser proporcionada através de sucessão voluntária (na secção 2).
Vamos, portanto, começar por, num primeiro momento, considerar, brevemente, a tutela que deriva de um chamamento sucessório assente num título de natureza negocial. Nessa hipótese, a proteção sucessória decorrerá da produção de efeitos jurídicos por força de um negócio mortis causa. Resultará, portanto, não de uma opção legislativa vertida em letra de forma legal (que o autor da sucessão não pode afastar ou com a qual se conforma, consoante se trate, respetivamente, de um regime jurídico imperativo ou supletivo), mas antes de uma manifestação da autonomia privada dos particulares dirigida à produção do efeito sucessório.
Depois deslocaremos a nossa atenção para o objeto central desta apresentação: a vigência de normas legais, cuja aplicação dita, por força da morte de uma pessoa, a aquisição de determinados direitos por parte daquele com quem o falecido vivia em união de facto. Atentaremos na aquisição mortis causa que assim se produz. Como veremos, encontram- se, no nosso ordenamento jurídico, várias normas – umas que não podem ser derrogadas por vontade dos particulares e outras que são suscetíveis de, por eles, serem afastadas – de que se extrai proteção sucessória legal para o companheiro sobrevivo9. Vamos ocupar- nos de algumas delas.