KAPITTEL 5: ANALYSE
5.2 F ASTLEGENES BRUK AV INTERNETT
Outra situação em que se pode contemplar um efeito sucessório produzido, ex lege, em benefício do unido de facto sobrevivo, respeita à ressarcibilidade dos denominados
86 OLIVEIRA ASCENSÃO, Direito Civil das Sucessões, Coimbra, Coimbra Editora, 2000, p. 254, nota 310. Segundo o
Autor a transmissão “dá-se por morte, mas segundo um regime que nada tem que ver com o regime das sucessões. Assim, aparecem-nos como beneficiários os fins na linha reta, que não surgem commummente entre os sucessíveis legais; e exigem-se requisitos especiais como a coabitação com o de cuius”. Idem, p. 250. O Autor serve-se, portanto, de argumentos que têm que ver com traços particulares de regime e não com o caráter da aquisição ocorrida.
87 No mesmo sentido, RITA LOBO XAVIER, “Fundamento do Direito das Sucessões e conceito de sucessão mortis
causa no ensino do Professor Carvalho Fernandes” cit., p. 271. Também, I. GALVÃO TELLES, Referindo-se ao art. 85.º do RAU, como já referimos, qualifica o efeito como sendo o chamamento a um “legado ex lege, porque a pessoa ou as pessoas dos sucessores são designados pela própria lei”. Direito das Sucessões. Noções
fundamentais cit., p. 83.
88 “Trata-se de uma sucessão, porque se verifica uma aquisição derivada por morte de uma situação jurídica
patrimonial. Há mais precisamente, um caso de sucessão transmissiva, dado que a situação jurídica a que é chamado o sucessível, o direito de arrendamento para habitação, é idêntica à que se encontrava na esfera jurídica do de cuius.” Acrescenta: “trata-se de sucessão legal, porque a transmissão em apreço tem por base um facto não negocial” e é sucessão legitimária, porque a norma que prevê o efeito em questão, nomeadamente o art. 1106.º “é injuntivo, não podendo ser afastado nem pela vontade do autor da sucessão, que é o arrendatário, nem pela vontade do senhorio”. JORGE DUARTE PINHEIRO, O Direito das Sucessões contemporâneo cit., 2019, p. 169. Igualmente em “A morte do arrendatário” cit., pp. 917 e 925.
89 JORGE DUARTE PINHEIRO, O Direito das Sucessões contemporâneo cit., p. 169.
90 E nem sequer entramos na discussão da natureza da posição de arrendatário, nomeadamente quanto a saber
se a mesma não participa de natureza real. De qualquer modo, acompanhamos RITA LOBO XAVIER quando afirma que “o âmbito da sucessão mortis causa abrange em princípio, quaisquer relações jurídicas de natureza real e obrigacional”. “Fundamento do Direito das Sucessões e conceito de sucessão mortis causa no ensino do Professor Carvalho Fernandes” cit., p. 272.
91 Forçosa não significa forçada. Assim, o sucessível possa repudiá-la. Por isso, também como sublinha GALVÃO
TELLES, a sucessão legitimária é “forçada para o de cuius, não para os sucessíveis”, já que “os interesses em causa são suficientemente importantes para sobrepor a sucessão legitimária à vontade do testador, mas não a ponto de a sobrepor à dos sucessíveis”. In Direito das Sucessões. Noções Fundamentais cit., p. 103.
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danos intercalares (os danos não patrimoniais ocorridos no período que medeia entre o momento da ocorrência do facto lesivo que virá a ser mortal e o momento da produção da morte do lesado) e do dano da perda de vida, no caso em que terceiro possa ter responsabilidade pela morte do unido de facto falecido.
Considere-se, em primeiro lugar, a compensação dos danos que o facto lesivo possa ter causado ao unido de facto falecido, no período que medeia entre o momento da ocorrência do facto lesivo e o momento da produção da morte daquele sujeito, (e que se traduzem nas dores físicas e na angústia e sofrimento psicológico sentidos que se agravam com a proximidade da morte).
Esses danos são suscetíveis de compensação ao abrigo do artigo 496.º, n.º 1 e n.º 4 do CC, julgando-se merecedores, pela sua gravidade, de tutela do direito. Quanto a eles, o direito ao ressarcimento nasce na esfera jurídica do falecido, ainda em vida do mesmo, havendo a sua transmissão, segundo alguns, para os herdeiros legais (artigo 2131.º e 2157.º do CC)92 em que, como já referimos não figura o unido de facto sobrevivo ou, segundo outros, para as pessoas previstas no artigo 496.º, n.ºs 2 e 3 do CC93. Nada parece obstar, no entanto, que, por disposição testamentária, se defira voluntariamente o direito a essa compensação a pessoas diferentes dos herdeiros legais, ressalvados os limites previstos na lei (por exemplo, a intangibilidade da legítima).
Quanto ao dano da perda da vida, aceita-se, hoje, entre nós de modo largamente maioritário – quer na doutrina, quer na jurisprudência94 – que esse dano é suscetível de ser compensado. Convoca-se a este propósito o disposto na parte final do n.º 4 do artigo 496.º do CC, em que se prevê que, quando o facto gerador de responsabilidade cause a morte do lesado, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos dos n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo, como os sofridos pela pessoa falecida. O que é objeto de maior discussão é saber quem é o titular ativo do direito à
92 DIOGO LEITE CAMPOS e MÓNICA MARTINEZ DE CAMPOS, Lições de Direito das Sucessões, reimpressão, Almedina,
2017, p. 111. Assim também, CRISTINA ARAÚJO DIAS, Lições de Direito das Sucessões, 6.ª ed., Almedina, 2017, p. 56.
93 JORGE DUARTE PINHEIRO, O Direito das Sucessões contemporâneo cit., p. 75.
94 Nesse sentido se manifesta a doutrina maioritária. Veja-se, entre outros, A. MENEZES CORDEIRO, Tratado
de Direito Civil, vol. VIII, Coimbra, Almedina, 2014, L. MENEZES LEITÃO, Direito das Obrigações, Vol. I, cit., p. 305;
I. GALVÃO TELLES, Direito das Sucessões. Noções fundamentais cit., p. 95, DIOGO LEITE CAMPOS e MÓNICA MARTINEZ DE CAMPOS, Lições de Direito das Sucessões, cit., p. 111, Jorge DUARTE PINHEIRO, O Direito das
Sucessões Contemporâneo cit., pp. 21, e nós próprios, “Da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais no
direito português: a emergência de uma nova expressão compensatória da pessoa – reflexão por ocasião do quinquagésimo aniversário do Código Civil”, in Estudos Comemorativos dos 20 anos da FDUP, Almedina – Faculdade de Direito da Universidade do Porto, Volume II, 2017, p. 698. Há, no entanto, vozes contrárias, nomeadamente, Carlos PAMPLONA CORTE-REAL, Direito da Família e Direito das Sucessões. Vol. II – Sucessões, Lisboa, Lex, 1993, pp. 47 e seguintes, em especial, pp. 62 a 64 e Curso de Direito das Sucessões, Lisboa, Quid iuris, 2012, pp. 43 e seguintes, em especial, pp. 51 a 54 e 62 e J. OLIVEIRA ASCENSÃO, Direito Civil – Sucessões, 5.ª ed.ª, Coimbra, Coimbra Editora, 2000, pp. 243 e seguintes. Também a jurisprudência aceita, de modo pacífico, a compensabilidade do dano da perda da vida. Recordamos a afirmação inequívoca que se encontra no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 3 de novembro de 2016, segundo a qual “a reparação do dano morte é hoje inquestionável na jurisprudência”.
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correspondente compensação, precisamente por a perda da vida acarretar a cessação da personalidade jurídica e do seu principal atributo que é a capacidade jurídica95.
Aceitando que o direito à compensação do dano da perda da vida nasce na esfera jurídica daquele que faleceu96, sendo, portanto, adquirido pelo de cuius97, operará, aqui, um fenómeno translativo, nomeadamente à luz das regras sucessórias98.
Ora, se se aceitar, como nos parece o melhor entendimento99, que à definição dos beneficiários da transmissão deste direito se aplica o regime especial previsto no artigo 496.º, n.º 2 e n.º 3 do CC, os transmissários não serão os sucessíveis definidos nos termos das regras gerais de direito sucessório (nomeadamente, por força da lei, as pessoas enunciadas nos artigo 2157.º e 2131.º do CC100), mas antes as pessoas enunciadas naqueles dois números do artigo 496.º do CC.
Desde 2010, atendendo ao n.º 3 que foi introduzido no referido artigo pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, que o unido de facto consta desse elenco, sendo tratado, a este propósito como é tratado o cônjuge. Assim, o direito à compensação pela perda de vida do companheiro falecido caberá, em primeiro lugar, em conjunto, à pessoa que vivia com ela e aos filhos ou outros descendentes. Aqui encontramos outra solução jurídica que consubstanciará um chamamento sucessório – à luz do entendimento que acabamos de enunciar – do unido de facto sobrevivo a um legado legal.
Aceitando que as regras do artigo 496.º não são imperativas na definição dos beneficiários da transmissão do direito à compensação e aceitando, por exemplo, que por disposição
95 Sobre este ponto, com referências doutrinais e jurisprudenciais, aos entendimentos que se digladiam na resposta
a esta problemática, veja-se o nosso “Da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais no direito português: a emergência de uma nova expressão compensatória da pessoa – reflexão por ocasião do quinquagésimo aniversário do Código Civil” cit., pp. 697 e seguintes.
96 Para o que se desenvolveram construções dogmáticas explicativas. Para uma síntese, vide o nosso trabalho
referido na nota anterior.
97 Defendo este entendimento, vide I. GALVÃO TELLES, Direito das Sucessões, cit., pp. 95 a 98; CRISTINA ARAÚJO
DIAS, Lições de Direito das Sucessões, 6.ª ed., Almedina, 2017, p. 57, JORGE DUARTE PINHEIRO, O Direito das
Sucessões Contemporâneo cit., p. 22 e DIOGO LEITE CAMPOS e MÓNICA MARTINEZ DE CAMPOS, Lições de Direito das Sucessões, reimpressão, Almedina, 2017, p. 110.
98 Daí decorrerá que os valores compensatórios integrarão o património hereditário e responderão pelas dívidas
do falecido e pelos encargos da herança (art. 2068.º).
99 No mesmo sentido, considere-se, também na doutrina, por ex., J. ANTUNES VARELA, Das Obrigações em geral,
Vol. I, cit., p. 613, CRISTINA ARAÚJO DIAS, Lições de Direito das Sucessões, cit., p. 57 e DIOGO LEITE CAMPOS e MÓNICA MARTINEZ DE CAMPOS, Lições de Direito das Sucessões, cit., p. 112, e na jurisprudência, a título ilustrativo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de setembro de 2013.
100 No sentido de que os beneficiários do direito à compensação são os sucessíveis definidos nos termos das
regras gerais de direito, considerem-se, entre outros, MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil, Vol. VIII, cit., pp. 520 e 521, L. MENEZES LEITÃO, Direito das Obrigações, Vol. I, cit., p. 306 e JORGE JORGE DUARTE PINHEIRO,
O Direito das Sucessões Contemporâneo cit., p. 22 (“na falta de previsão especial sobre o chamamento à
indemnização por dano morte, aplicam-se as regras gerais sucessórias (cfr. art. 2133.º) e p. 74. Ora, note-se que, se se defender este entendimento, o companheiro sobrevivo não será chamado à compensação pela perda do direito à vida. Esta é, aliás, a grande diferença que decorrerá do entendimento que se professe quanto à transmissão sucessória, nos termos das regras gerais (como fazem os autores acabados de referir nesta nota) e nos termos da regra especial do art. 496.º do CC, como defendemos em texto.
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testamentária o autor da sucessão pode ter disposto desse direito a favor de outras pessoas, estaremos perante um legado de natureza supletiva101.