Dessa exposição podem surgir algumas perguntas como: A obra As Leis, não seria algo imperfeito por tratar-se de uma cópia da natureza, ou ainda, uma cópia da inteligência divina?
Essa pergunta precisa ser compreendida com a conjugação do capítulo V deste trabalho no sentido de que a punição da alma está ligada aos Deuses que aplicarão penas àqueles que praticarem atos injustos, como vimos no Mito de Er. Ocorre que a punição da alma não alcança o corpo, nesse diapasão que Platão entende que o corpo deve ser punido, mas como fazê-lo se qualquer cópia será imperfeita?
213
Estes possuem opiniões que podem ser verdadeiras ou falsas, ao contrário do conhecimento dos governantes que é sempre verdadeiro.
Tal punição do corpo acontece da melhor maneira no plano sensível, pois os sábios organizarão As Leis à luz da perfeita organização dos deuses e do engendramento natural do cosmos. É de se esperar, que os sábios, por possuírem uma alma destacadamente racional, organizarão as melhores leis a serem aplicadas na pólis que poderão até não serem perfeitas, mas que certamente visam a essa perfeição ou participam do conceito de lei ideal.
Outra questão que poderia surgir seria: As Leis não revela um Platão Positivista que abandona o fenômeno moral da justiça e desliga sua visão de encontrar na organização da natureza a resposta para pólis ideal, como afirmou Michel Villey?214
Para essa questão a resposta é completamente negativa, pois Platão não abandona sua estrutura de cidade justa disposta em A República. Platão continua se valendo da justificativa jusnaturalista para fundamentar suas Leis. Em outras palavras, Platão é um jusnaturalista que positiva suas leis naturais. Tal posição muito se assemelha com a perspectiva trabalhada no capítulo anterior com relação ao jusnaturalismo que se considera uma doutrina imutável e superior e anterior ao direito positivo. Além do que, As Leis Platônicas não nascem para anular o direito natural Platônico exposto em A República,215 mas sim surgem para possibilitar seu exercício através da coação. O direito estatal e o direito natural não estão numa relação de antítese, mas de integração.
Como observa Richard R. Oliveira:
Todavia, na República Platão opta por seguir um caminho claramente oposto a esse, e, em polêmica deliberada contra os sofistas, tenta demonstrar que a justiça não pode ser reduzida à mera legalidade ou ao simples conjunto exterior e convencional das normas jurídicas, mas deve, antes, ser compreendida como um valor em si, independente da lei, cujos fundamentos naturais se
214
VILLEY, Michel. A formação do pensamento jurídico moderno. São Paulo: Martins Fontes, 2005, p. 37: “É digno de nota que Platão, tendo partido de tão alto, acabe terminando, no fim das contas, numa espécie de positivismo jurídico bastante grosseiro. É este, com efeito, o defeito dessa doutrina ambiciosa demais, ideal demais. Por ter mirado alto demais, acaba caindo muito abaixo. O direito deveria emanar apenas do filósofo; como não há filósofo, ou, se o filósofo existe, ele não está no governo, entrega-se o direito à ditadura do príncipe”.
215
encontram assentados na nas profundezas da psyché humana.216-
217
Disso podemos perceber que a obra As Leis não consiste em um “desencantamento com o ideal”, como afirmou Luccioni, por uma conversão realista que Platão teve no fim da sua vida. O que podemos compreender é que Platão, na busca de não oferecer um modelo irrealizável, propõe a imitação de um modelo celeste, nas palavras de Alysson Mascaro: “Nessa obra Platão rebaixa as exigências ideais propostas em A República”,218 note que rebaixar exigências não significa abandoná-las. A cidade justa em A República é uma utopia: consiste em uma ideia inteligível do que seria uma cidade ideal. Não obstante, tal cidade pode ser o modelo ao qual as cidades devem buscar se aproximar. E em As Leis, é traçado um diálogo em que Platão tenta traçar a “segunda melhor cidade” (739-e), isto é, a cidade em que as leis se baseiam no conhecimento verdadeiro do direito natural. Em 713-e Platão mostra não abandonar sua ideia de cidade ideal em As Leis.
Com isso, concluímos, por todo o exposto nesse capítulo, que essa busca da inteligência divina que se manifesta na natureza, e que deve ser copiada por aqueles que detêm a razão como parte mais forte da alma a fim de se organizar uma cidade justa, certamente está ligada à ideia do direito Natural que pode ser positivado por sábios.
216
OLIVEIRA, Richard R. Op. cit., p. 79.
217
No mesmo sentido, ROMILLY, J. De. La loi dans La penseé Grecque. Des origines à Aristote. Paris: Les Belles Lettres, 1971.
218
CONCLUSÃO
Visando encaminhar nossas últimas considerações, da forma mais elucidativa possível, analisamos de acordo com a sequência expositiva ao longo do trabalho os aspectos mais relevantes para que possamos chegar à comprovação de nossa tese. O estudo do contexto de Platão no Estado Grego faz-se necessário para a compreensão de qual momento se posiciona sua proposta filosófica, assim, com esse estudo compreendemos melhor a democracia ateniense e seus centros de poder e corrupção que eram financiadas também pelos valores financeiros advindo das cidades ligadas a Confederação de Delos.
Com essas considerações fica mais compreensível o tempo e o espaço dos diálogos platônicos, em especial suas obras A República e As Leis. Com isso, o estudo histórico nos leva a uma compreensão do homem enquanto ser político e seu papel na pólis; além da compreensão dos conflitos entre as cidades-estados gregas e as causas e consequências das guerras que geraram grandes desigualdades.
Sobre os precursores do pensamento Platônico, já no segundo capítulo, ficou demonstrado que o melhor estudo de Platão se faz compreendendo aqueles que o antecedem ou viveram contemporaneamente à sua época. Com os pré-socráticos, como vimos, tem-se o nascedouro da filosofia ocidental, e muitos dos temas abordados por eles são recuperados, apresentados ou refutados pela doutrina platônica.
Com relação aos sofistas, é impossível estudarmos o pensamento platônico apartado deles. Muitos diálogos têm na figura do sofista a possibilidade de exposição e organização do método dialético socrático ou a possibilidade de exposição da própria doutrina platônica, pois são estes que, refutando-a ou não, dão forma ao modelo dialógico das obras.
As notas sobre Sócrates reforçam o que é cediço nos estudos filosóficos, quer seja, que este pensador exerce grande importância na formação e organização do
pensamento platônico. O grande mestre de Platão, apresentado em sua doutrina nas obras de primeira fase, mostrou não apenas as questões relacionadas às virtudes cardinais ou ao seu método dialético e maiêutico de ensinar e aprender, mas criou em Platão uma verdadeira repulsa ao modelo democrático com se apresentou em Atenas, e isso certamente, dentre outros motivos, gerou a vontade em Platão a vontade de elaborar uma proposta política para uma cidade ideal.
O desfecho de nosso referencial teórico se deu com atenção para a teoria e a ação de Platão. Com a exposição dos elementos históricos e os pensadores precedentes e contemporâneos pudemos compreender melhor as tramas históricas e filosóficas que envolveram a vida e a divisão doutrinária de sua obra.
Já no desenvolvimento, estudamos, no quarto capítulo, o diálogo jovem de Platão conhecido por Protágoras. Nesta exposição observamos quais são as quatro Virtudes Cardinais apresentadas por Sócrates: Temperança, Coragem, Sabedoria e Justiça. Vimos ainda que a teoria socrática das virtudes considera que estas só podem ser verificadas conjuntamente, jamais se podendo encontrar alguém que possua separadamente as virtudes. A fim de provar essa tese, Sócrates apresentou quatro argumentos, sendo que apenas um foi rebatido e deflagrado como falso por Protágoras.
Sobre a interpretação da concepção da inseparabilidade das virtudes verificamos que existem duas posições, a da bicondicionalidade ou da reciprocidade e a da unidade ou da identidade. Aquela considera que quem tem uma virtude tem todas, já esta considera que as quatro virtudes cardinais são nomes diferentes para uma mesma coisa, qual seja a Virtude.
Ainda nesse capítulo, verificamos que já nos diálogos médios (que representam a doutrina efetivamente platônica), Platão muda sua postura, o que é perceptível quando a forma elêntica ou refutativa de Sócrates dá lugar a um Sócrates porta-voz de Platão no que tange a Teoria da Justiça.
Na obra A República ou Da Justiça, vimos que Platão não se vale mais do fenômeno moral das virtudes, percebendo o fracasso desta ideia e começando a pensar o fenômeno moral através da tripartição da alma.
Partindo da proposta de uma cidade ideal e justa, Platão chega a uma proposta de homem justo. Como verificamos, a Cidade ideal é dividida em três
grupos: os produtores, os guardiões e os sábios. Os produtores ligam-se à virtude cardinal conhecida como Temperança, os guardiões ligam-se principalmente à Coragem e os sábios que se ligam principalmente à Sabedoria. Assim, os produtores são temperantes, os guardiões são temperantes e corajosos e os governantes são temperantes, corajosos e sábios. Conclui que a virtude “Justiça” na cidade reside em cada um cuidar do que lhe diz respeito, ou em outras palavras, cada um exercer o seu papel social. Tal tese demonstrou como Platão abandonou a Teoria da Unidade das Virtudes supracitada.
Com relação ao indivíduo e às virtudes cardinais, verificamos que Platão ligou-as a um tipo de motivação, ou parte da alma. Os temperantes (produtores) foram ligados com a parte da alma conhecida como a epitimia ou apetite; os corajosos (guardiões) foram ligados com o thimós, ou parte iraciva da alma; e os sábios foram ligados ao logos, ou a parte racional da alma.
A partir dessas observações chegamos a uma conclusão, qual seja: Os governos devem ser exercidos por pessoas sábias, isso porque, ao terem uma alma governada pelo logos jamais deixar-se-ão guiar pela epitimia ou pelo thimós, e com isso encontramos o equilíbrio das virtudes e das partes da alma a fim de não verificarmos contradições.
O capítulo subsequente ao desenvolvimento desta tese demonstrou um problema na teoria platônica da República. Trata-se da questão da coercibilidade. Ao expormos o Mito de Giges e o Mito de Er, verificamos que as leis coercitivas pensadas por Platão, não sã verificadas no plano sensível, existindo apenas no plano inteligível da alma. Isso denota muita fragilidade na possibilidade de aplicar sua teoria de justiça em qualquer tempo ou lugar. Além disso, a frustração de aplicação desta teoria se mostra com a questão biográfica de que Platão tentou aplicar seu sistema de justiça ideal na Sicilia e não obteve êxito.
Com a necessidade da coercibilidade no plano sensível, Platão, como vimos no extenso capítulo VI, apresentou seu segundo melhor modelo de cidade em As Leis. Nesta obra, Platão busca apresentar preceitos para que possam ser positivados a fim de construir-se uma cidade justa.
Organizado em doze livros, a proposta política jurídica de Platão discorre dentre outras coisas, sobre a guerra e seus problemas, as virtudes, a embriaguez, a
educação e os efeitos do vinho, no Livro I; o papel da música do canto e da dança na educação, a arte, elogios aos anciões, no Livro II; as vicissitudes das sociedades políticas, origem das legislações e primeiros grupos sociais, no livro III; o novo Estado, o comércio junto ao mar e a corrupção, a hierarquia das formas de governo, o Deus legislador, a natureza da justiça, os deveres em geral e com os pais, o preâmbulo das leis e seu papel se comparado com os prelúdios na música, no Livro IV; a hierarquia dos deveres perante nossa alma, os modelos de Estado e modelo de segundo Estado, no Livro V; a educação política e a escolha dos magistrados, os eleitores e as medidas transitórias necessárias, o papel dos guardiões da lei e da cidade, a educação do magistrado, o casamento e suas questões relativas, no Livro VI, o retorno à questão da educação para diversas áreas tanto para os homens quanto para as mulheres, no Livro VII, as festas e os sacrifícios, os jogos militares, amor e riquezas, perversões amorosas, o amor, as questões da agricultura, relações entre vizinhos, comércio e economia coletiva, no Livro VIII; as diversas questões ligadas ao direito criminal no Livro IX; a impiedade, suas formas e hierarquias, a alma, no Livro X; o direito civil e comercial, no Livro XI; e propostas sobre o justo e demais questões no Livro XII.
Nesses doze livros ficou demonstrada não só a manutenção da proposta de organização social da República, como também se verificou a preocupação de propor uma organização legislativa positiva a fim de coagir aquele que viva na égide do signo da injustiça.
No capítulo sétimo, a definição de direito natural é dada com clareza, ou seja, o Direito Natural é um sistema de normas logicamente anteriores e eticamente superiores às do Estado, a cujo poder fixam um limite intransponível. Com tal definição, bem como com o referencial histórico do Direito natural na Antiguidade chegamos ao próximo capítulo que, não por coincidência, possui o mesmo titulo da tese.
No capítulo oitavo, O direito natural de Platão na República e sua positivação nas Leis, estudamos a visão jusnaturalista de Platão que está muito ligada a manifestação divina com o engendramento da natureza. Vimos que o divino ordenou o universo, harmonizando elementos dos mais diversos com sua inteligência. Ao homem, de alma ordenada guiada pelo logos, cumpriu imitar a divindade auto-
ordenando sua alma e a cidade com leis que governem os homens que podem cometer atos injustos por terem almas que podem ser alvo de akrasia.
Portanto, como queríamos demonstrar nesta tese, buscamos criar o elo entre a história grega, a biografia e a bibliografia platônica a fim de compreender seu amadurecimento doutrinário em sua teoria jurídico-política, em especial na positivação de sua visão jusnaturalista da República em As Leis.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ANDRADE, Rachel Gazolla de. Platão: o cosmo, o homem e a cidade – Um estudo sobre a alma. Petrópolis: Ed. Vozes, 1993.
ANNAS, J. Introduction a la République de Platon. Paris: Ed. Puf, 1994. ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. Brasília: UnB, 1997.
______. Os pensadores. Trad. Leonel Vallando e Gerd Bornhein. São Paulo: Nova Cultural, 1983.
AZEVEDO, Luiz Carlos de. Introdução à história do direito. São Paulo: RT, 2005. BAZIN, André. O cinema: ensaios. São Paulo: Brasiliense, 1991.
BENOIT, Hector. Sócrates. O nascimento da razão negativa. São Paulo: Ed. Moderna, 2006.
BOBBIO, Norberto. Direito e Estado no pensamento de Emanuel Kant. São Paulo: Mandarim, 2000.
______. MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de política. São Paulo: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, 2001.
______. O positivismo jurídico. Noções de filosofia do Direito. São Paulo: Ícone,
2006.
______. Da estrutura à função: novos estudos de teoria do direito. São Paulo:
Manole, 2007.
CHÂTELET, François. El nacimiento de la história. Trad. César Suarez Bacelar. Madri: Siglo XXI de España Editores, 1985.
CHAUÍ, Marilena. Introdução à história da filosofia. 2. ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2009.
CHEVALLIER, Jean Jacques. As grandes obras políticas de Maquiavel a nossos dias. 8. ed. Trad. Lydia Cristina. Rio de Janeiro: Agir, 1999.
CÍCERO. Os pensadores. São Paulo: Nova Cultural, 1978.
DALARI, Dalmo de Abreu. Prefácio. As Leis. 2. ed. São Paulo: Edipro, 2010.
DE CICCO, Cláudio. História do pensamento jurídico e da filosofia do direito. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
DEVEREUX, D.T. The Unity of Virtues in Plato’s Protágoras and Laches. The Philosophical Review, v. 101, n. 4, october, 1992.
EPICURO. Carta a Menequeu. In: MORAES, João Quartim de. Epicuro: as luzes da ética. São Paulo: Ed. Moderna, 1998.
FERJOHN, M.T. The Unity of Virtue the Objects of Socratic Inquiry. In: IRWIN, T. Socrates contemporaries. Classical Philosophy. New York & London: Garland Publishing, 1995. v. 2.
FUSTEL DE COULANGES, Numa Denis. A cidade antiga. 5. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2004.
GILISSEN, John. Introdução histórica ao direito. 4. ed. Trad. A.M. Hespanha e L.M. Macaista Malheiros. Lisboa: Calouste Gulbenkian, 2003.
GONZAGA, Alvaro de Azevedo e GONÇALVES, Antonio Baptista. (Re)pensando o Direito – Estudos em homenagem ao Professor Cláudio De Cicco. São Paulo: RT, 2010.
______. A justiça em Platão e a filosofia do direito. PUC-SP, São Paulo, 2007. GUARIELLO, Norberto Luiz. Cidades-estado na Antiguidade Clássica. In: PINSKY, Jaime; PINSK, Carla Bassanezi (orgs.). História da cidadania. 2. ed. São Paulo, 2003.
HESIODO, Os trabalhos e os dias. Trad. Mary de Camargo Neves Lafer. São Paulo: Iluminuras, 1989.
LAFER, Celso. A reconstrução dos direitos humanos: um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt. São Paulo: Companhia das Letras.
LIMA FILHO, Acácio Vaz de. O poder na Antiguidade aspectos históricos e jurídicos. São Paulo: Ícone, 1999.
LOPES, José Reinaldo de Lima. O direito na história. 2. ed. São Paulo: Max Limonad, 2002.
LUCCIONI, Jean. La pensée politique de Platon. Paris: Presses Universitaires de France, 1958.
MASCARO, Alysson Leandro. Filosofia do direito. São Paulo: Atlas, 2010.
MATTÉI, Jean-François. Platão. Trad. Maria Leonor Loureiro. São Paulo: Unesp, 2010.
MEIRELLES MATHEUS, Carlos Eduardo. A noção de justiça em Platão. In: PISSARRA, Maria Constança Peres e FABRINI, Ricardo Nascimento (orgs.). Direito e Filosofia – A noção de justiça na história da filosofia. São Paulo: Atlas, 2007. MORA, J. Ferrater. Dicionário de filosofia. São Paulo: Edições Loyola, 2001. t. II. NALINI José Renato. Por que filosofia? São Paulo: RT, 2008.
OLIVEIRA, Richard R. Demiurgia política – As relações entre a razão e a cidade nas Leis de Platão. São Paulo: Loyola, 2011.
PEREIRA FILHO, Gerson. Uma filosofia da história em Platão – O percurso histórico da cidade platônica de As Leis. 2. ed. São Paulo: Paulus, 2010.
PISSARRA, Maria Constança Peres; FABRINNI, Ricardo Nascimento (orgs.). Direito e Filosofia – A noção de justiça na história da filosofia. São Paulo: Atlas, 2007. PLATÃO. Apologia de Sócrates. Trad. Márcio Pugliesi e Edson Bini. São Paulo: Ed. Hemus. (Col. Diálogos, série Ciências Sociais e Filosofia.)
______. As Leis. 2. ed. Trad. de Edson Bini. Prefácio de Dalmo Dalari. São Paulo:
Edipro, 2010.
______. O banquete. São Paulo: Abril Cultural, 1972.
______. Críton. Trad. Márcio Pugliesi e Edson Bini. São Paulo: Ed. Hemus. (Col. Diálogos, série Ciências Sociais e Filosofia.)
______. Eutífron. 4. ed. Trad. Marcio Pugliesi e Edson Bini. São Paulo: Ed. Hemus. (Col. Diálogos, série Ciências Sociais e Filosofia.)
______. Fedão. Trad. Carlos Alberto Nunes. Belém: Ed. UFPA, 2002. (Col. Diálogos.)
______. Fedro. Trad. Carlos Alberto Nunes. Belém: Ed. UFPA, 2002. (Col. Diálogos.)
______. Górgias. Trad. Carlos Alberto Nunes. Belém: Ed. UFPA, 2002. (Col. Diálogos.)
______. Hípias Maior, Trad. Carlos Alberto Nunes. Belém: Ed. UFPA, 2002. (Col. Diálogos.)
______. Hípias Menor. Trad. Carlos Alberto Nunes. Belém: Ed. UFPA, 2001. (Col. Diálogos.)
______. Laques. Obras completas. 2. ed. Madrid, 1993.
______. Parmênides. Trad. Carlos Alberto Nunes. Belém: Ed. UFPA, 1980. (Col. Diálogos.)
______. Político. São Paulo: Abril Cultural, 1972.
______. Protágoras. Trad. Carlos Alberto Nunes. Belém: Ed. UFPA, 2002. (Col. Diálogos.)
______. A República. Trad. Carlos Alberto Nunes. Belém: Ed. UFPA, 2000. (Col. Diálogos.)
______. Sofista. São Paulo: Abril Cultural, 1972.
______. Teeteto. Trad. Carlos Alberto Nunes. Belém: Ed. UFPA, 1988. (Col. Diálogos.)
PUGLIESI, Márcio. Mitologia greco-romana: arquétipos dos deuses e heróis. 2. ed. São Paulo: Madras, 2005.
______. Filosofia geral e do direito – Uma abordagem contemporânea. Tese de Doutoramento em Filosofia pela PUC-SP, São Paulo, 2009.
REALE, Miguel. Formação da política burguesa. Brasília: UnB, 1983. (Reedição da obra de 1934.)
______. Filosofia do direito. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
RECÁSENS SICHES, Luis. Tratado de sociologia. Trad. João Baptista Coelho Aguiar. Rio de Janeiro: Globo, 1965. v. 1.
ROBINSON, R. Plato’s Earlier Dialectic. 2. ed. Oxford: Oxford at the Clarendon Press, 1962.
ROMILLY, J. De. La loi dans la penseé grecque. Des origines à Aristote. Paris: Les Belles Lettres, 1971.
ROUSSEAU, Jean Jacques. Discurso sobre a origem da desigualdade. São Paulo: Abril Cultural, 1973.
SAMPAIO FERRAZ JUNIOR, Tercio. Da liberdade como liberdade de consciência e seu percurso histórico. In: GONZAGA, Alvaro de Azevedo e GONÇALVES, Antônio (coords.). (Re)pensando o Direito – Estudos em homenagem ao Professor Cláudio De Cicco. São Paulo: RT, 2010.
SÓFOCLES. Édipo rei. Antígona. Trad. Jean Melville da versão inglesa de Sir Richard Jebbs. São Paulo: Martin Claret, 2005.
STONE, Isidor Feinstein. O julgamento de Sócrates. Trad. Paulo Henrique Britto. São Paulo: Companhia das Letras, 2007.
TRABATTONNI, Franco. Platão. Trad. Rineu Quinalia. São Paulo: Annablume. 2010.
VASCONCELOS DINIZ, Márcio Augusto de. A teologia de Platão. Disponível em: <http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewDownloadInterstitia