Devemos investigar a institucionalização do direito material coletivo como instrumento de gestão de mudanças do ordenamento jurídico e do quadro paradigmático.
Não enumeraremos, entretanto, este ou aquele diploma legal que tenha debutado as questões de tutela coletiva no ordenamento jurídico brasileiro, essencialmente porque as legislações coletivas são esparsas e a investigação seria morosa.
O direito material coletivo é também sujeito institucional e tal averiguação se justifica porque todo elemento dessa espécie delimita novas relações e novas referências sociais, justamente buscando outros horizontes jurídicos, tudo isto propriedades primordiais das quebras paradigmáticas.
Agregando os conceitos prévios trazidos, o direito material coletivo, como sujeito institucional, é essencialmente provocativo e delimita um projeto de visão múltipla, justamente para a defesa de valores e interesses holísticos e, automaticamente, inserindo na sociedade a responsabilidade social, muito embora seus valores éticos estejam vulneráveis.
Observávamos, até pouco tempo, quer pela análise doutrinária e jurisprudencial, antes de visualizarmos com maior nitidez o direito material coletivo
no ordenamento jurídico, que aparentemente existia um hiato entre o indivíduo (cidadão) e o Estado que, até seu advento, era considerado vago.
Muito embora nunca estivesse vago verdadeiramente, era visto apenas de forma linear, ou seja, limitada. Na verdade sempre foi ocupado pelos legitimados pelo direito material coletivo que apenas necessitavam de um sujeito institucional, sobretudo, mobilizador, para deixarem a vida latente.
Nesse sentido é que preleciona Ricardo Luis Lorenzetti afirmando que “os
grupos têm sido tratados, desde sempre, como situações de exceção, porém, adquirem, agora, relevância institucional; interessam como problema da organização social.” 23
A responsabilidade social aqui referida tem, portanto, como sujeito institucional, o direito material coletivo que é alicerce na construção de uma plataforma jurídica completa e adequada para harmonia desse processo sócio- econômico e cultural e na tutela de bens e direitos coletivos.
Chamaríamos o direito material coletivo de sujeito indutor ou condutor ao invés de sujeito institucional?
A resposta seria positiva não fosse a delimitação organizacional que retratamos no capítulo anterior, pois elevamos a ciência do direito como um dos mecanismos organizacionais da sociedade (gestor de mudanças paradigmáticas,
23 Lorenzetti, Ricardo Luis. Fundamentos do direito privado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
para as questões coletivas, instrumentado pelo direito material coletivo) e, portanto, considerá-lo mero indutor ou condutor de determinado processo de rompimento social seria restringi-lo a uma ação de singela inspiração, com caráter primordialmente passageiro, finito, temporânea, esporádica ou momentânea.
Ao considerá-lo como sujeito institucional, elemento da ciência do direito como segmento organizacional da sociedade, o elevamos à condição de criador, como estrutura que exprime as necessidades sociais básicas, exarando, diferente da indução ou condução, caráter de permanência e é facilmente identificado pelo valor de seus códigos de conduta expressos nas legislações que compõem o direito material coletivo.
Por isso Lorenzetti conclui suas idéias atribuindo ao papel da coletividade na organização social um nível paralelo, delineado junto ao particular e o Estado, atestando que “ocupa um primeiro plano seu papel como contrapoderes sociais, isto
é, como modo de organizar o indivíduo isolado em torno de um determinado interesse supra-individual ou difuso, a fim de lograr um poder para contrabalancear o que tem as grandes organizações que representam a outros interesses. Essa é a idéia que sustenta a criação dos partidos políticos, sindicatos, das associações de consumidores, de defesa de direitos humanos, do meio ambiente.” 24
E aquilata: “Desta maneira se constitui um nível intermediário de
organizações entre o Estado e o indivíduo. Elas permitem a defesa de interesses
específicos e a negociação em condições igualitárias, e, ainda mais, a celebração de contratos coletivos, como os de trabalho ou de consumo.” 25
O nível intermediário que o autor denomina não se refere à hierarquia, mas apenas a uma posição social que não diz respeito ao indivíduo (privado) e o Estado (público) e denota-se desse ensinamento que não estamos falando apenas da quebra de um paradigma, mas da inserção de uma cultura emancipatória em certo segmento social, no caso, da coletividade legitimada pelo direito material coletivo.
É emancipatória porque toda quebra situacional demanda coragem dos elementos que compõem esse grupo legitimado, tudo para impor eqüidade na busca de seus interesses.
Ao tratar da cultura emancipatória, Aldaíza Sposati, ao discutir os movimentos utópicos da contemporaneidade, afirma que “este processo supõe uma
subjetividade coletiva para além do individual. Portanto, se estamos desenvolvendo uma proposta de alteração paradigmática, pautada na emancipação e no ambientalismo, a questão da subjetividade coletiva ganha destaque.” 26
A autora arremata dizendo que “não basta propormos algo como o certo, é
preciso hegemonizar uma idéia não pela dominação, mas pela possibilidade da construção de um desejo do novo. É fundamental esse processo, pois, se não ocorre a incorporação do desejo no plano da subjetividade, a alteração pretendida
25 Ibidem, p. 177.
26 SORRENTINO, Marcos (org.). Ambientalismo e participação na contemporaneidade. São Paulo:
não alcança o imaginário coletivo, o desejo da sociedade e, consequentemente, torna-se descartável.” 27
Assim, o direito material coletivo, como sujeito institucional, participante da gestão da mudança da ciência do direito e assume papel emancipatório e mobilizador da coletividade, legitimada na participação desse processo de mudança, ou seja, calcado em uma nova concepção e dimensão sócio-econômica e cultural, defende novas propostas com argumentação, com capacidade de decisão e construção coletiva.
Tratamos até o momento, de apresentar justamente o surgimento de novas relações institucionais (holísticas) com a quebra do paradigma fundado exclusivamente na semiótica linear. Essas novas relações representam, ainda nas palavras de Aldaíza Sposati, um novo “saber militante“ 28 que, concebido por
Boaventura de Souza Santos, tem a função maior de estimular a mudança e a transformação.
Justamente nos capítulos anteriores temos apregoado a necessidade do cientista do direito e dos demais agentes militantes a ousadia de transformar a ciência do direito, calcada no direito material coletivo, em mecanismo de gestão da mudança.
27 Op. Cit., p. 24/25. 28 Op. Cit., p. 11.
A ciência do direito, instrumentalizada pelo direito material coletivo, como apregoado no capítulo anterior, é gestora de mudanças. O direito material coletivo é co-autor da transição paradigmática ou de transição do linear para o holístico.
E é neste ponto que se institucionaliza o direito material coletivo, como um dos sujeitos institucionais da ciência do direito, gestora da mudança ao lado de outras ciências (política, economia, filosofia, antropologia, etc.) e, nas palavras de Boaventura, citado pela indigitada autora, “não se trata, portanto, de examinar a
questão sob sua dimensão finita ou, então, de um planejamento de uma ação com um término temporalmente delimitado. (...) destacando a capacidade provocativa de um projeto em disseminar, semear idéias, conceitos, visões multiplicadoras de elementos para um novo paradigma de defesa a vida, a natureza, do meio ambiente. Por isso, um projeto de desenvolvimento humano.” 29