Os capítulos iniciais deste estudo retratam o processo de transposição paradigmática, do linear ao holístico, e delimita as questões jus-filosóficas, sócio- culturais e econômicas que lotam o direito material coletivo no ordenamento jurídico brasileiro, como um dos sujeitos institucionais na ciência do direito, gestor da mudança.
Neste capítulo, com a definição da natureza jurídica do direito material coletivo, precedendo exame a alguns dos diversos temas holísticos, iniciaremos uma investigação propriamente jurídica das propriedades exclusivas do direito material coletivo que o tornam um ramo autônomo do direito.
Mas, por que iniciar este percurso com a definição da sua natureza jurídica?
Não podemos nos afastar que o propósito central desta dissertação é uma sistematização para agrupar e externar as qualidades ímpares do direito material coletivo e, por assim ser, devemos buscar em seu nascedouro, as características primazes que tornam as diversas legislações de tutela de bens e direitos coletivos semelhantes.
Relembrando conceitos trazidos no capítulo II, quando tratamos da questão da sistematização, vimos que sistema, grosso modo, é a reunião de elementos relacionados entre si, com vetor comum.
Aqui observaremos que a natureza jurídica de qualquer instituto jurídico é a convocação geral para reunião de todos os elementos entre si relacionados em sistema, no caso, do direito material coletivo.
Maria Helena Diniz define “natureza jurídica” com duas variantes:
“NATUREZA JURÍDICA. Filosofia do direito.
1. Significado último dos institutos jurídicos.
2. Afinidade que um instituto jurídico tem, em diversos pontos, com uma grande categoria jurídica, podendo nela ser incluído a título de classificação.” 30
A semelhança do conceito de sistema e de natureza jurídica não é mera coincidência, pois, com efeito, ambos enumeram as afinidades de elementos singulares, investigando semelhanças para agrupamento e formação do todo.
Daí porque não caminhar com este estudo sem obrigatoriamente convocar todos os elementos que compõem o direito material coletivo, relacionados entre si por algum teor de afinidade, constituindo o todo deste ramo autônomo do direito, iniciando-se pela definição de sua natureza jurídica.
Para definir a natureza jurídica do direito material coletivo, nos apoiaremos nos comentários de Nelson Nery Junior 31 ao estudar a proteção contratual no Código de Defesa do Consumidor. 32
Vamos nos ater à investigação de uma natureza jurídica única que contemple todas as legislações e codificações materiais coletivas que se encontram atualmente na forma esparsa.
Em que pese cada uma dessas legislações possuírem particularidades, a natureza jurídica aqui apresentada, seja definida como significado último deste instituto ou afinidade de todos os elementos que o compõem, por exemplo, do microssistema de proteção ao consumidor, do meio ambiente, do idoso, da criança e do adolescente, enfim, se mostra como ponto de intersecção entre eles.
Essa intersecção mostra uma única natureza jurídica e nos leva à imediata conclusão que todas elas estão situadas em um mesmo patamar, sem relação de importância ou hierarquia.
Para definir a natureza jurídica do direito material coletivo vamos nos ater à especificação e qualificação das legislações e codificações que as compõe.
31 Faremos referência contínua neste capítulo a Nelson Nery Junior, pois é na condição de analista de
seu pensamento que apresentamos esta reflexão. Muito embora as considerações trazidas por Nery Jr. estejam relacionadas à legislação consumerista (uma das legislações de tutela de interesses e direitos coletivos), especificamente da proteção contratual, alargaremos seus conceitos para todas as demais legislações que também, de alguma forma, tutelam interesses e direitos coletivos diversos.
32 GRINOVER, Ada Pellegrini... [et al.]. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos
Citando exemplificativamente o microssistema de proteção e defesa do consumidor, do meio ambiente, do idoso ou da criança e do adolescente, nos indagamos se a proteção jurídica é o consumidor em si, ou do meio ambiente, do idoso em si ou da criança e do adolescente e assim por diante.
Para a resposta, vamos nortear nosso raciocínio alicerçando-o em preceitos pétreos da nossa Carta Magna.
Os artigos 5º, inciso XXXII e 170, inciso V, da Constituição Federal prescrevem que cabe ao Estado promover a defesa do consumidor, inserindo-o na ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e a livre iniciativa.
Assim, não se tutela apenas a categoria de consumidores propriamente dita, mas aquela especial e qualificada na ordem econômica, que valoriza o trabalho humano e a livre iniciativa.
Nesse sentido são os comentários de José Geraldo Brito Filomeno ao comentar os aspectos da defesa da cidadania através da legislação consumerista ao afirmar que “... cuida-se de uma lei de ordem pública e de interesse social, o que
equivale a dizer que seus preceitos são inderrogáveis pelos interessados em dada relação de consumo, e seus preceitos são aplicáveis às relações verificadas no mundo fático, ainda que estabelecidas antes de sua vigência.” 33
33 FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de direitos do consumidor. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2004,
Esse mesmo predicado pode ser estendido às questões ambientais, pois, efetivamente, os artigos 170, inciso VI e 225, da Carta Política em vigência, não tutelaram qualquer meio ambiente, mas o meio ambiente qualificado.
Assim como a legislação consumerista, o constituinte inseriu o meio ambiente na ordem econômica, valorizando-o, através do trabalho humano e a livre iniciativa, à categoria de meio ambiente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida humana.
Reproduzimos a lição de José Afonso da Silva, citado por Édis Milaré que corrobora este raciocínio, onde afirmou que “... a constituição, no art. 225, declara
que todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Veja-se que o objeto do direito de todos não é o meio ambiente em si, não é qualquer meio ambiente. O que é objeto do direito é o meio ambiente qualificado. O direito que todos temos é à qualidade satisfatória, o equilíbrio ecológico do meio ambiente. Essa qualidade é que se converteu em um bem jurídico. A isso é que a Constituição define como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Teremos que fazer especificações, mas, de um modo geral, pode-se dizer que tudo isso significa que esses atributos do meio ambiente não podem ser de apropriação privada, mesmo quando seus elementos constitutivos pertençam a particulares. Significa que o proprietário, seja pessoa pública ou particular, não pode dispor da qualidade do meio ambiente a seu bel-prazer, porque ela não integra a sua disponibilidade. Veremos, no entanto, que há elementos físicos do meio ambiente que também não são suscetíveis de apropriação privada, como o ar, a água, que são, já por si, bens de uso comum do povo. Por isso, como a qualidade ambiental,
não são bens públicos nem particulares. São bens de interesse público, dotados de um regime jurídico especial, enquanto essenciais à sadia qualidade de vida e vinculados, assim, a um fim de interesse coletivo.” 34
Ainda que nos apeguemos a uma espécie específica de meio ambiente, o meio ambiente do trabalho, por exemplo, verificamos que, tanto gênero como espécie, são tutelados e os eleva à condição de bem jurídico, não apenas o meio ambiente do trabalho em si, mas aquele que assegura ao trabalhador sua saúde e a sua segurança, como posto no artigo 7º, inciso XXII, c/c artigo 225, ambos da Constituição Federal.
E caminha nesse sentido a preleção de Raimundo Simão de Melo ao dizer que “o meio ambiente do trabalho adequado e seguro é um direito fundamental do
cidadão trabalhador (lato sensu). Não é um mero direito trabalhista vinculado ao contrato de trabalho, pois a proteção daquele é distinta da assegurada ao meio ambiente do trabalho, porquanto esta última busca salvaguardar a saúde e a segurança do trabalhador no ambiente onde desenvolve as suas atividades.
De conformidade com as normas constitucionais atuais, a proteção do meio ambiente do trabalho está vinculada diretamente à saúde do trabalhador enquanto cidadão, razão por que se trata de um direito de todos, a ser instrumentalizado pelas normas gerais que aludem à proteção dos interesses difusos
34 MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. – 3ª ed. rev., atual. e ampl.
e coletivos. O Direito do Trabalho, por sua vez, regula as relações diretas entre empregado e empregador, aquele considerado estritamente.” 35
O Estatuto da Criança e do Adolescente e o Estatuto do Idoso, respectivamente Leis nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e 10.741, de 1º de outubro de 2003, assim como nos diplomas legais anteriormente analisados, também se mostram elevados à qualificação aos regimes especiais de tutela.
Ambas adquirem qualificação necessária para se tornarem regimes especiais na Constituição Federal, precisamente nos artigos 227, 229 e 230, porque não se tutela apenas a criança, o adolescente e o idoso, num sentido estrito, mas toda a sociedade à medida que se defende sua participação na comunidade, sua dignidade, seu bem-estar, assegurando-lhes o direito à vida, vida digna, inserindo-os também na ordem econômica.
Note-se, portanto, que a qualidade de vida sustentável é intrínseca a todos os diplomas e codificações legais até agora exemplificativamente analisados, seja na pessoa humana do consumidor, da criança e do adolescente, do idoso, do meio ambiente, do cidadão trabalhador, enfim, são bem jurídicos elevados a essa categoria porque possuem predicados coletivos, holísticos, jamais estritos, reduzidos.
Assim, ainda que o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Estatuto do Idoso conceituem cada um de seus tutelados, alargou-se a tutela para bem jurídico
35 MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador:
que disponibilize vida, trabalho, saúde, igualdade, liberdade, integridade física, associação e convívio e seguridade social.
Anotamos as considerações de César Luiz Pasold, ao prefaciar obra da lavra de Leal da Veiga Junior e Marcelo Henrique Pereira que comenta o Estatuto do Idoso, ao afirmar que “..., no nicho constitucional, a expressa garantia do direito à
Vida, à Dignidade e ao Bem-Estar das Pessoas Idosas, certamente se faz sob a perspectiva da imperiosa inserção, de modo claro e preciso, nos principais discursos constitucionais contemporâneos, dos denominados novos direitos.” 36
Ainda que adotemos uma vertente mais filosófica para a questão, observamos a especialização e qualificação que elevou a qualidade de vida do idoso como bem jurídico, na afirmação de Pérola Melissa V. Braga, pois, “falar em
envelhecimento é falar da vida, do natural processo de viver, iniciado com o nascer biológico, a partir do qual nos tornamos todos envelhecentes. Esse é o curso natural da existência humana.” 37
José de Farias Tavares, ao comentar o Estatuto da Criança e do Adolescente, ensina que “a filosofia deste diploma estatutário é a da proteção
integral à criança e ao adolescente, em consideração às suas peculiaridades de pessoa humana em fase de desenvolvimento biopsíquico-funcional.” 38
36 VEIGA JR., Celso Leal da. Comentários ao Estatuto do Idoso. São Paulo: LTr., 2005, p. 9. 37 BRAGA, Pérola Melissa V. Direitos do idoso. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 109.
38 TAVARES, José de Farias. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. Rio de Janeiro:
Referido autor ainda conclui, elevando a discussão aos preceitos constitucionais, dizendo que “a constituição de 1988 foi a mais afirmativa e
abrangente, dispondo em favor da infância e da juventude em geral: aprendizagem, trabalho e profissionalização: art. 7º, XXXIII, combinado com o art. 227, § 3º, incisos I, II e III; capacidade eleitoral ativa: art. 14, § 1º, II, c; assistência social, seguridade e educação: arts. 195, 203, 204, 208, I, IV, e art. 7º, XXV; programação de rádio e televisão: art. 220, § 3º, I e II; proteção como munus público: art.227, caput; como dever do Estado: art.227, § 1º, I e II; prerrogativas democráticas processuais: art.227, IV e V; incentivo à guarda: art. 227, VI; prevenção contra entorpecentes: art. 227, VII; defesa contra abuso sexual: art. 227, § 4º; estímulo à adoção: art. 227, § 5º; e conquista maior, que se faz equânime às pessoas de todas as idades: a isonomia filial, no art. 227, § 6º.” 39
Denota-se de todos estes argumentos, que a tutela máxima, especial e qualificativa concedida a esses tutelados, que os elevou a tal condição, na verdade instituiu preceitos principiológicos.
Eis sua natureza jurídica.
Referindo-nos novamente a Nelson Nery Junior, como fizemos no início deste capítulo, a natureza jurídica das legislações materiais coletivas, do direito material coletivo é principiológica. 40
39 Op. cit., p. 14.
40 NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor: com exercícios. 2ª ed. rev. modif.
O mecanismo das relações coletivas submete-se a preceitos gerais e a valores intrínsecos à própria preservação da vida humana, de modo que não se permite que nenhuma outra legislação interfira nos ditames estabelecidos, de forma setorial ou não, tornando-se ineficaz já que esta principiologia se impõe a todo o ordenamento jurídico.
Melhor explicando, as legislações e codificações coletivas são autônomas em relação às de natureza público-privada, mas compõe o direito material coletivo e se interligam pela preservação da vida humana em sua totalidade.
Dentro do sistema constitucional brasileiro, prevalecem sobre os demais sistemas e todas as legislações e codificações citadas como exemplos, tornam explícitos os comandos pétreos e, consequentemente, os concretizam nas normas infraconstitucionais.
A Constituição Federal, cujas cláusulas pétreas foram acolhidas pelas legislações coletivas, promove um corte horizontal, atingindo todas as legislações que de alguma maneira as confrontam e tratam, ainda que superficialmente, do mesmo tema.
Naquilo que colidem, perdem a eficácia e são nulas de pleno direito.
Por exemplo, não será eficaz legislação civil ou penal que, de alguma forma, seus comandos interfiram no meio ambiente equilibrado e adequado à qualidade de vida humana, que interfiram nas relações de consumo, etc.
As legislações e codificações coletivas, concluindo, são especiais sobre matérias coletivas e de natureza jurídica principiológica por trazerem preceitos gerais sobre essas mesmas matérias.
Em termos de principiologia, podemos afirmar que há uma relação de subordinação de todas as legislações e codificações contidas no ordenamento jurídico às leis coletivas.